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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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Diante <strong>de</strong> to<strong>da</strong> a discussão apresenta<strong>da</strong>, embora no campo doutrinário persista a<br />

polêmica acerca do conceito <strong>de</strong> serviço público, no âmbito <strong>de</strong>ste trabalho, tendo em vista<br />

o propósito <strong>de</strong> discutir a atuação do TCU como órgão fiscalizador <strong>da</strong> prestação <strong>de</strong>stes<br />

serviços, adota-se o conceito formalista, segundo o qual serviço público é aquele que a lei<br />

estabelecer como tal.<br />

Os serviços públicos no âmbito infraconstitucional<br />

Assumindo-se que alguns serviços que <strong>de</strong>vem ser prestados pelo Estado constam<br />

expressamente na Constituição, po<strong>de</strong>m ser criados serviços públicos por lei ordinária?<br />

Para Justen Filho, a caracterização <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s como serviço público faz-se pelo<br />

critério <strong>da</strong> direta e imediata satisfação à digni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> pessoa humana e aos fins políticos<br />

fun<strong>da</strong>mentais. Assim, algumas ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s, por guar<strong>da</strong>rem intensa pertinência a esses<br />

princípios, foram incluí<strong>da</strong>s no texto constitucional, o que não significa dizer que todos os<br />

serviços públicos teriam sido referidos exaustivamente na Constituição.<br />

Sustenta o autor que (2003, p. 48)<br />

não basta a vonta<strong>de</strong> legislativa para criar um serviço público. Há um núcleo<br />

semântico, material, no conceito (constitucional) <strong>de</strong> serviço público, que limita a<br />

vonta<strong>de</strong> legislativa.<br />

[...]<br />

Excluídos dois campos – aquilo que é obrigatoriamente serviço público e<br />

aquilo que não po<strong>de</strong> ser serviço público – existe possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> o legislador<br />

infraconstitucional <strong>de</strong>terminar outras ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s como tal.<br />

165<br />

Mesma posição assume Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> Mello (2002, p. 631) para quem é, <strong>de</strong> fato,<br />

o Estado que, por via legislativa, <strong>de</strong>fine uma ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> como serviço público, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

respeite os limites constitucionais. Estes limites referem-se às normas relativas à or<strong>de</strong>m<br />

econômica, garantidoras <strong>da</strong> livre iniciativa. Entretanto, a Constituição não <strong>de</strong>fine<br />

claramente ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s econômicas, “há <strong>de</strong> se enten<strong>de</strong>r que o constituinte se remeteu ao<br />

sentido comum <strong>da</strong> expressão, isto é, ao prevalente ao lume dos padrões <strong>de</strong> cultura <strong>de</strong> uma<br />

época, <strong>da</strong>s convicções predominantes na Socie<strong>da</strong><strong>de</strong>”, por isso, não é total a liber<strong>da</strong><strong>de</strong> do<br />

legislador ordinário, sob pena <strong>de</strong> ser retirado qualquer conteúdo <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> <strong>da</strong> Carta<br />

Magna, tornando-a letra morta.<br />

No mesmo esteio segue Di Pietro (2002, p. 98):<br />

é o Estado, por meio <strong>da</strong> lei, que escolhe quais ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s que, em <strong>de</strong>terminado<br />

momento, são consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>s serviços públicos; no direito brasileiro, a própria<br />

Constituição faz essa indicação nos artigos 21, incisos X, XI, XII, XV e XXIII, e 25,<br />

§ 2, alterados, respectivamente, pelas Emen<strong>da</strong>s Constitucionais 8 e 5, <strong>de</strong> 1995;<br />

isto exclui a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> distinguir, mediante critérios objetivos, o serviço<br />

público <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> priva<strong>da</strong>, esta permanecerá como tal enquanto o Estado não<br />

a assumir como própria; (<strong>de</strong>staque do original).<br />

Regulação <strong>de</strong> serviços públicos e controle externo

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