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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />

afirma que o Estado só presta serviço público ao exercer ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> econômica em sentido<br />

estrito quando essa prestação se <strong>de</strong>stina a aten<strong>de</strong>r ao interesse social.<br />

Outra <strong>de</strong>rivação que alguns autores trazem do texto constitucional é a distinção<br />

entre serviços públicos privativos e serviços públicos não privativos. Segundo Grau (2003,<br />

p. 105), nos primeiros a prestação é privativa <strong>da</strong> União, do Estado ou do Município,<br />

ain<strong>da</strong> que a prestação possa ser realiza<strong>da</strong> mediante concessão ou permissão, conforme<br />

estabelecido no art. 175 <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral. Já os serviços públicos não privativos<br />

po<strong>de</strong>m ser prestados pelo setor privado in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> concessão ou permissão.<br />

Na visão <strong>de</strong> Grotti, os serviços <strong>de</strong> seguri<strong>da</strong><strong>de</strong> social – saú<strong>de</strong> (art. 199, caput),<br />

previdência social (art. 202) e assistência social (art. 204) – e os <strong>de</strong> ensino não serão<br />

serviços públicos quando <strong>de</strong>sempenhados pelos particulares em contexto <strong>de</strong> exploração<br />

<strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> econômica, tendo em conta que a Lei Maior não limitou a prestação <strong>de</strong>les ao<br />

Estado ou a quem lhe faça as vezes.<br />

Grau (2003, pp. 105 e 106) discor<strong>da</strong> <strong>de</strong>sse entendimento, afirmando ser errôneo<br />

pensar que a mesma ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> caracteriza ou <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> caracterizar serviço público conforme<br />

esteja sendo empreendi<strong>da</strong> pelo Estado ou pelo setor privado. Segundo o autor, há serviço<br />

público mesmo nas hipóteses <strong>de</strong> prestação dos serviços <strong>de</strong> educação e saú<strong>de</strong> pelo setor<br />

privado. Por isso mesmo é que os arts. 209 e 199 <strong>de</strong>claram expressamente ser livres à<br />

iniciativa priva<strong>da</strong> a assistência à saú<strong>de</strong> e o ensino. Não se tratassem, saú<strong>de</strong> e ensino, <strong>de</strong><br />

serviço público, razão não haveria para as afirmações dos preceitos constitucionais.<br />

164<br />

Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> Mello (2003, pp. 627 - 629) separa, conforme características, os<br />

serviços públicos constantes <strong>da</strong> Constituição, em:<br />

a) serviços <strong>de</strong> prestação obrigatória e exclusiva do Estado - serviços que só po<strong>de</strong>m<br />

ser prestados pelo próprio Estado, nunca por concessão, permissão ou autorização (serviço<br />

postal e correio aéreo nacional - art. 21, X). Isso se <strong>de</strong>ve ao fato <strong>de</strong> que, nos incisos XI e<br />

XII, letras a a f, está estabelecido que a União po<strong>de</strong>rá explorá-los diretamente ou mediante<br />

autorização, concessão ou permissão. Já no inciso X, não foi <strong>da</strong><strong>da</strong> essa prerrogativa;<br />

b) serviços que o Estado tem obrigação <strong>de</strong> prestar e obrigação <strong>de</strong> conce<strong>de</strong>r - são os<br />

serviços <strong>de</strong> radiodifusão sonora (rádio) ou <strong>de</strong> sons e imagens (televisão), porque o art. 223<br />

<strong>de</strong>termina que seja observado o princípio <strong>da</strong> complementari<strong>da</strong><strong>de</strong> dos sistemas privado,<br />

público e estatal;<br />

c) serviços que o Estado tem obrigação <strong>de</strong> prestar, mas sem exclusivi<strong>da</strong><strong>de</strong> - educação,<br />

saú<strong>de</strong>, previdência social, assistência social, radiodifusão sonora e <strong>de</strong> sons e imagens;<br />

d) serviços que o Estado não é obrigado a prestar, mas, não prestando, terá <strong>de</strong><br />

promover-lhes a prestação, mediante concessão ou permissão - todos os <strong>de</strong>mais serviços<br />

públicos, especialmente os constantes no art. 21, XI, <strong>da</strong> Constituição.<br />

Conclui-se, portanto, que não há um consenso doutrinário a respeito do conceito<br />

<strong>de</strong> serviço público. Ca<strong>da</strong> autor tem um ponto <strong>de</strong> vista sob o qual apresenta sua <strong>de</strong>finição,<br />

que po<strong>de</strong> ser mais ou menos abrangente, mas todos concor<strong>da</strong>m que o conceito varia <strong>de</strong><br />

acordo com o momento histórico e com os interesses políticos e <strong>de</strong>ve estar estabelecido no<br />

normativo vigente.

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