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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />

O trabalho discorre sobre casos práticos envolvendo a atuação <strong>da</strong>s agências<br />

reguladoras do setor <strong>de</strong> transporte, bem como dos Tribunais <strong>de</strong> <strong>Contas</strong>, nas esferas fe<strong>de</strong>ral<br />

e estadual, enfocando, sobretudo, a frágil <strong>de</strong>limitação entre as competências dos órgãos<br />

fiscalizadores, no que diz respeito à sua atuação sobre convênios celebrados entre a União<br />

e os entes fe<strong>de</strong>rados, com base na Lei nº 9.277/1996.<br />

Esta discussão visa a i<strong>de</strong>ntificar a forma como o TCU vem atuando no controle<br />

<strong>da</strong> regulação <strong>da</strong> exploração <strong>de</strong> rodovias fe<strong>de</strong>rais <strong>de</strong>lega<strong>da</strong>s aos Estados e <strong>de</strong>linear uma<br />

proposta <strong>de</strong> aperfeiçoamento <strong>de</strong>ssa atuação.<br />

Visando a atingir o objetivo a que se propõe, primeiramente, nos Capítulos 2 e 3,<br />

serão apresentados os conceitos <strong>de</strong> serviço público e <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> serviço público, <strong>de</strong><br />

forma a contextualizar o instituto <strong>da</strong> concessão <strong>de</strong> rodovias fe<strong>de</strong>rais <strong>de</strong>lega<strong>da</strong>s.<br />

Em segui<strong>da</strong>, no Capítulo 4, serão discutidos possíveis conflitos <strong>de</strong> competência<br />

entre os órgãos reguladores estaduais e nacional para regular as concessões <strong>de</strong> rodovias<br />

fe<strong>de</strong>rais <strong>de</strong>lega<strong>da</strong>s e entre os Tribunais <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> Estaduais e do TCU para fiscalizá-las.<br />

No Capítulo 5 serão analisa<strong>da</strong>s as competências do <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />

(TCU) e dos Tribunais <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> Estaduais (TCEs) e a titulari<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> um para fiscalizar<br />

as concessões <strong>de</strong> rodovias fe<strong>de</strong>rais <strong>de</strong>lega<strong>da</strong>s pela União a Estados, ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral e<br />

a Municípios.<br />

Por último, será apresenta<strong>da</strong> uma proposta <strong>de</strong> aperfeiçoamento <strong>da</strong> forma <strong>de</strong><br />

atuação do TCU no controle <strong>da</strong>s rodovias fe<strong>de</strong>rais <strong>de</strong>lega<strong>da</strong>s a entes fe<strong>de</strong>rados.<br />

160<br />

SERVIÇO PÚBLICO<br />

Neste Capítulo será apresentado o conceito <strong>de</strong> serviço público adotado neste<br />

trabalho. O estudo promovido para que se chegasse ao conceito <strong>de</strong> serviço público<br />

levou em conta a análise dos enfoques essencialista e formalista, além <strong>da</strong> discussão a<br />

respeito <strong>da</strong> or<strong>de</strong>m econômica imposta pela Constituição Fe<strong>de</strong>ral. Por fim, será examina<strong>da</strong><br />

a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> criação <strong>de</strong> serviço público por lei ordinária, tendo em conta que a<br />

Constituição não apresenta uma <strong>de</strong>finição para serviço público, e que, por outro lado,<br />

alguns serviços a serem prestados pelo Estado constam expressamente na Carta Magna.<br />

Conceito <strong>de</strong> serviço público<br />

Existem várias <strong>de</strong>finições <strong>de</strong> serviço público, em razão do momento histórico e<br />

político, <strong>da</strong> abrangência ou <strong>de</strong> outros fatores que po<strong>de</strong>m variar no <strong>de</strong>correr do tempo.<br />

Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2001, p. 98) afirma que serviço público é “to<strong>da</strong><br />

ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio<br />

<strong>de</strong> seus <strong>de</strong>legados, com o objetivo <strong>de</strong> satisfazer concretamente às necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s coletivas,<br />

sob regime jurídico total ou parcialmente público.”<br />

Segundo Celso Antônio Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> Mello (2001, p. 306):<br />

Serviço público é to<strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> oferecimento <strong>de</strong> utili<strong>da</strong><strong>de</strong> ou comodi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

material fruível diretamente pelos administrados, prestado pelo Estado ou por<br />

quem lhe faça as vezes, sob um regime <strong>de</strong> Direito Público - portanto, consagrador<br />

<strong>de</strong> prerrogativas <strong>de</strong> supremacia e <strong>de</strong> restrições especiais -, instituído pelo

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