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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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efetiva materialização dos empreendimentos do Estado não po<strong>de</strong>m ficar à margem do<br />

controle.<br />

Não há <strong>de</strong> se falar em avanço in<strong>de</strong>vido do TCU sobre o mérito do ato regulatório,<br />

mas no cumprimento <strong>de</strong> competências constitucionais. O <strong>Tribunal</strong> não exorbita <strong>de</strong> suas<br />

funções quando, no exercício do controle, <strong>de</strong>tecta<strong>da</strong> ineficiência, ilegitimi<strong>da</strong><strong>de</strong> e/ou<br />

antieconomici<strong>da</strong><strong>de</strong> do ato administrativo discricionário, entre outras hipóteses, assina<br />

prazo para adoção <strong>da</strong>s providências cabíveis.<br />

O controle <strong>da</strong> discricionarie<strong>da</strong><strong>de</strong>, buscando evitar, entre outras mazelas, o arbítrio,<br />

o <strong>de</strong>spotismo, o <strong>de</strong>sperdício, passa, necessariamente, pelo exame dos fun<strong>da</strong>mentos <strong>de</strong><br />

fato e <strong>de</strong> direito que ensejaram a prática do ato, isto é, o exame dos motivos <strong>da</strong> <strong>de</strong>cisão<br />

administrativa integra a atuação <strong>da</strong>s Cortes <strong>de</strong> <strong>Contas</strong>. Sempre que a motivação for<br />

aceitável, <strong>de</strong>notando efetivo cumprimento às normas em vigor, não caberá a interferência<br />

do TCU.<br />

Os dispositivos constitucionais que impõem a fiscalização operacional são perfeitos,<br />

válidos e eficazes e o TCU está obrigado a exercer suas atribuições.<br />

As concessões <strong>de</strong> serviço público requerem, em regra, investimentos significativos e<br />

<strong>de</strong> longo prazo, os quais, por sua vez, <strong>de</strong>man<strong>da</strong>m estabili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s regras e confiança nas<br />

instituições reguladoras, sob pena <strong>de</strong> retração do investidor. Nesse sentido,<br />

Antes <strong>de</strong> significar fator <strong>de</strong> instabili<strong>da</strong><strong>de</strong>, a atuação do TCU representa para os<br />

agentes econômicos a garantia <strong>de</strong> que as leis e os contratos serão rigorosamente<br />

cumpridos, propiciando segurança jurídica para os investidores e tranqüili<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

para os usuários dos serviços públicos.<br />

149<br />

[...]<br />

É importante assinalar que a autonomia e a in<strong>de</strong>pendência não po<strong>de</strong>m respal<strong>da</strong>r<br />

ações contrárias aos fins pretendidos pela legislação. A ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> regulatória<br />

é discricionária, mas não po<strong>de</strong> ser arbitrária. O Estado <strong>de</strong> Direito, garantia <strong>de</strong><br />

todos, não se compraz com a arbitrarie<strong>da</strong><strong>de</strong>. Por isso, as <strong>de</strong>cisões <strong>da</strong>s agências<br />

reguladoras têm <strong>de</strong> ser tecnicamente fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong>s, observar as leis que regem<br />

o setor e respeitar os contratos assinados, para a segurança dos investidores e<br />

proteção dos usuários. 8<br />

Conclui-se, pois, que o mérito administrativo não é impeditivo do controle externo.<br />

Eventual intervenção do TCU nos atos praticados sob o manto <strong>da</strong> discricionarie<strong>da</strong><strong>de</strong> não<br />

caracteriza ofensa ao princípio <strong>da</strong> separação <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res (artigo 60, § 4º, inciso III, <strong>da</strong><br />

CF), não significa invasão <strong>de</strong> competência, não configura intenção dirigista sobre os<br />

negócios privados. As competências são irrenunciáveis. Como <strong>de</strong>fensor <strong>da</strong> estabili<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>da</strong>s regras, dos contratos e <strong>da</strong> eficiência do jogo regulatório, o TCU não po<strong>de</strong> omitir-se,<br />

tem a obrigação, o po<strong>de</strong>r-<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> realizar o complexo <strong>de</strong> atribuições previstas no artigo<br />

71 <strong>da</strong> nossa Lei Fun<strong>da</strong>mental.<br />

REFERÊNCIAS<br />

AFFONSO, Sebastião Baptista. Tribunais <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> no contexto do Po<strong>de</strong>r Judiciário. Revista<br />

do <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União, Brasília, v. 28, n. 74, p. 109-119, out./<strong>de</strong>z. 1997.<br />

Regulação <strong>de</strong> serviços públicos e controle externo

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