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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />

princípios <strong>da</strong> legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong> e <strong>da</strong> economici<strong>da</strong><strong>de</strong>, expressos no artigo 70, caput, todos <strong>da</strong><br />

Carta Política <strong>de</strong> 1988, assim como os princípios constitucionais implícitos, a exemplo <strong>da</strong><br />

razoabili<strong>da</strong><strong>de</strong> e <strong>da</strong> proporcionali<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

Prestar contas é <strong>da</strong>s tarefas mais nobres cometi<strong>da</strong>s ao administrador público,<br />

que não gere recursos próprios, mas recursos do povo, ten<strong>de</strong>ntes à consecução do bem<br />

comum. Deixar <strong>de</strong> prestar contas quando se está obrigado a fazê-lo constitui ato <strong>de</strong><br />

improbi<strong>da</strong><strong>de</strong> administrativa (artigo 11 <strong>da</strong> Lei nº 8.429/1992).<br />

A prestação <strong>de</strong> contas é instrumento <strong>de</strong> transparência <strong>da</strong> gestão, sendo erigido,<br />

inclusive, no âmbito <strong>da</strong> Fe<strong>de</strong>ração brasileira, à categoria <strong>de</strong> princípio constitucional<br />

sensível, <strong>de</strong> observância obrigatória, sob pena <strong>de</strong> intervenção fe<strong>de</strong>ral ou estadual (artigos<br />

34, inciso VII, alínea d, e 35, inciso II, <strong>da</strong> CF/1988).<br />

O comando ínsito no artigo 70, parágrafo único, <strong>da</strong> Lei Fun<strong>da</strong>mental, que prevê<br />

a obrigatorie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> contas por parte <strong>de</strong> todo aquele, pessoa física ou<br />

jurídica, pública ou priva<strong>da</strong>, que utilize, arreca<strong>de</strong>, guar<strong>de</strong>, gerencie ou administre<br />

dinheiros, bens e valores públicos [...], não comporta interpretação restritiva, como se<br />

estivesse a se referir apenas aos processos <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> contas anuais julgados pelo<br />

TCU (artigo 71, inciso II, <strong>da</strong> CF). Deve, sim, ser interpretado sistematicamente, no contexto<br />

<strong>da</strong> fiscalização constitucionalmente estabeleci<strong>da</strong>, que alcança as vertentes contábil,<br />

financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, dos órgãos e enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s, traduzindo a<br />

ampla competência do controle externo.<br />

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Isso porque o núcleo <strong>da</strong> tipificação constitucional do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> prestar contas é vasto.<br />

Não resta dúvi<strong>da</strong> <strong>de</strong> que a intenção do Po<strong>de</strong>r Constituinte foi <strong>de</strong>limitar um rol exaustivo,<br />

<strong>de</strong>talhando o maior número possível <strong>de</strong> hipóteses em que, <strong>de</strong> alguma forma, po<strong>de</strong>ria<br />

haver a eventual “posse” <strong>de</strong> recursos públicos por parte <strong>de</strong> algum agente responsável, <strong>da</strong>í<br />

surgindo o encargo <strong>de</strong> prestar contas.<br />

Desse modo, “quem quer que utilize dinheiros públicos terá <strong>de</strong> justificar seu bom<br />

e regular emprego na conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s leis, regulamentos e normas emana<strong>da</strong>s <strong>da</strong>s<br />

autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s administrativas competentes” (artigo 93 do Decreto-Lei nº 200/1967).<br />

Demonstrar o bom e regular emprego <strong>de</strong> dinheiros, bens e valores públicos inclui,<br />

também, os atos praticados sob o manto <strong>da</strong> discricionarie<strong>da</strong><strong>de</strong>, seja esta concebi<strong>da</strong> como<br />

o po<strong>de</strong>r do administrador público <strong>de</strong> optar entre alternativas legalmente admiti<strong>da</strong>s (BUCCI,<br />

2002, p. 12), seja como a escolha <strong>da</strong> alternativa mais a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong> à finali<strong>da</strong><strong>de</strong> legal, entre<br />

as várias alternativas possíveis (BANDEIRA DE MELLO apud BUCCI, 2002, p.13). O que<br />

po<strong>de</strong> variar, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo do conceito adotado, é o alcance do controle.<br />

A vonta<strong>de</strong> do administrador público não é absoluta, ilimita<strong>da</strong>, nem po<strong>de</strong> se pautar,<br />

exclusivamente, em critérios próprios e subjetivos, sob pena <strong>de</strong> caracterizar arbitrarie<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

Deve, pois, o po<strong>de</strong>r discricionário ser exercido nos limites impostos pelo universo jurídico,<br />

sem extrapolação às prescrições legais, evitando-se, assim, que haja excessos ou <strong>de</strong>svios<br />

ao <strong>de</strong>cidir.<br />

A fiscalização prevista na Lei Fun<strong>da</strong>mental supera as funções clássicas <strong>de</strong> inspeção<br />

e auditoria. Pergunta-se, então: qual seria a razão <strong>de</strong> ser <strong>da</strong> previsão <strong>de</strong> fiscalização<br />

operacional no artigo 70 <strong>da</strong> Constituição se os órgãos <strong>de</strong> controle não pu<strong>de</strong>ssem penetrar<br />

no mérito dos atos administrativos? Certamente, em face <strong>da</strong>s competências outorga<strong>da</strong>s<br />

aos órgãos <strong>de</strong> controle externo, pelo Legislador Constituinte, o enfoque gerencial e a

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