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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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FORMA DE ATUAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO<br />

O <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União(TCU) acompanhou todo o ciclo <strong>de</strong> reforma regulatória<br />

do Estado. Inicialmente, a atuação <strong>de</strong>u-se, principalmente, por meio <strong>de</strong> pareceres sobre os<br />

procedimentos adotados nos processos <strong>de</strong> privatização. Nesse contexto, o <strong>Tribunal</strong> emitiu<br />

normativos que obrigavam os gestores dos processos <strong>de</strong> <strong>de</strong>sestatizações a encaminharem<br />

ao TCU documentos que permitissem a fiscalização concomitante <strong>de</strong>sses processos. Esse<br />

mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> acompanhamento permitiu que o TCU atuasse tempestivamente, corrigindo<br />

falhas em diversas etapas e propiciando maior transparência aos procedimentos adotados<br />

pelo governo fe<strong>de</strong>ral.<br />

Para a realização <strong>de</strong> tarefas nesta área, o <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong>tectou a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

capacitar uma equipe <strong>de</strong> analistas <strong>de</strong> controle externo. Verificou-se que o exame do<br />

processo <strong>de</strong> privatização exigia conhecimentos <strong>de</strong> temas relacionados com finanças<br />

corporativas, contabili<strong>da</strong><strong>de</strong>, direito e gestão empresarial, cuja abor<strong>da</strong>gem se diferenciava<br />

<strong>da</strong>quelas vivencia<strong>da</strong>s pelos técnicos do TCU durante o exame dos processos <strong>de</strong> fiscalização<br />

mais usuais.<br />

Verificou-se, ain<strong>da</strong>, que o êxito no controle <strong>da</strong>s privatizações exigia uma estrutura<br />

institucional que <strong>de</strong>sse amparo a esse esforço <strong>de</strong> capacitação. Inicialmente, foi formado<br />

um grupo <strong>de</strong> trabalho com analistas <strong>de</strong>dicados exclusivamente ao controle dos<br />

processos <strong>de</strong> privatização. Posteriormente, com a criação <strong>da</strong>s agências reguladoras e a<br />

implementação dos processos <strong>de</strong> <strong>de</strong>legação <strong>de</strong> serviços públicos, mediante as outorgas<br />

<strong>de</strong> concessão, permissão e autorização <strong>de</strong> serviços públicos, houve a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> se<br />

criar uma uni<strong>da</strong><strong>de</strong> técnica exclusivamente volta<strong>da</strong> para a fiscalização dos processos <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>sestatização. Tal fato ocorreu em 1998, quando todos os processos <strong>de</strong> <strong>de</strong>sestatização<br />

ficaram a cargo <strong>da</strong> então 9ª Secretaria <strong>de</strong> Controle Externo (9ª Secex), transforma<strong>da</strong>, em<br />

2000, na atual Secretaria <strong>de</strong> Fiscalização <strong>de</strong> Desestatização (Sefid).<br />

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O exame dos processos <strong>de</strong> <strong>de</strong>sestatização que envolviam, além <strong>da</strong> alienação<br />

<strong>de</strong> ativos, a outorga concomitante <strong>da</strong> concessão <strong>de</strong> algum serviço público (exemplo:<br />

ferrovias, distribuição <strong>de</strong> energia elétrica) evi<strong>de</strong>nciou a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> o TCU acompanhar<br />

a execução dos contratos <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong>sses processos, principalmente a atuação<br />

finalística <strong>da</strong>s agências reguladoras. Esse novo <strong>de</strong>safio foi facilitado pela ampliação<br />

<strong>da</strong>s competências do TCU na Constituição <strong>de</strong> 1988, em razão <strong>da</strong> possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

realizar auditorias <strong>de</strong> natureza operacional – além <strong>da</strong>s tradicionais auditorias contábeis,<br />

orçamentárias, financeiras e patrimoniais.<br />

Quando a prestação <strong>de</strong> serviços públicos ocorria, prepon<strong>de</strong>rantemente, por meio<br />

<strong>de</strong> empresas estatais, a atuação do controle externo baseava-se, principalmente, na análise<br />

<strong>da</strong>s prestações <strong>de</strong> contas <strong>da</strong>s enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s. O controle do <strong>Tribunal</strong> tinha como foco os atos<br />

<strong>de</strong> gestão dos administradores, <strong>de</strong>ixando para segundo plano a análise do <strong>de</strong>sempenho<br />

<strong>da</strong> empresa na condição <strong>de</strong> provedora <strong>de</strong> serviços públicos.<br />

Com vistas a acompanhar e a fiscalizar as alterações institucionais <strong>de</strong>correntes dos<br />

processos <strong>de</strong> <strong>de</strong>legação, o TCU, por meio <strong>de</strong> normativos internos – IN/TCU nº 027/1998<br />

e IN/TCU nº 46/2004 – , regulamentou a fiscalização dos processos <strong>de</strong> <strong>de</strong>legações <strong>de</strong><br />

serviços públicos.<br />

Regulação <strong>de</strong> serviços públicos e controle externo

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