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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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c) Decisão nº 1.483/2002 – Plenário: <strong>de</strong>terminou-se à Aneel, após a avaliação<br />

<strong>de</strong>talha<strong>da</strong> dos cálculos realizados pela agência, por ocasião do reposicionamento tarifário<br />

<strong>da</strong>s Centrais Elétricas do Espírito Santo S.A. (Escelsa), que <strong>de</strong>finisse novas tarifas no prazo<br />

<strong>de</strong> noventa dias;<br />

d) Acórdão nº 736/2003 – Plenário: <strong>de</strong>terminou à Anatel que, em seus estudos<br />

econômicos <strong>de</strong> fixação <strong>de</strong> preço mínimo <strong>de</strong> outorga <strong>de</strong> concessões, permissões e<br />

autorizações, justifique as premissas e critérios adotados, fazendo referência a <strong>da</strong>dos<br />

econômico-financeiros, índices, estudos e projeções, <strong>de</strong> modo a assegurar a confiabili<strong>da</strong><strong>de</strong>,<br />

a segurança e o rigor <strong>de</strong>stes estudos.<br />

CONCLUSÃO<br />

Surgi<strong>da</strong>s no contexto <strong>da</strong> reforma do Estado brasileiro, as agências reguladoras têm<br />

por missão institucional estabelecer regras atinentes a diversos setores econômicos e à<br />

prestação <strong>de</strong> serviços públicos, nota<strong>da</strong>mente em face <strong>de</strong> falhas <strong>de</strong> mercado, a exemplo <strong>de</strong><br />

monopólios naturais, assimetrias <strong>de</strong> informação e externali<strong>da</strong><strong>de</strong>s.<br />

Constituí<strong>da</strong>s, na esfera fe<strong>de</strong>ral, sob a forma <strong>de</strong> autarquias especiais, integram a<br />

administração pública indireta, estando, pois, sujeitas ao controle do <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong><br />

<strong>da</strong> União, a teor do disposto nos artigos 70 e 71 <strong>da</strong> Lei Maior.<br />

A autonomia reforça<strong>da</strong> <strong>da</strong>s agências reguladoras não implica que estejam à margem<br />

dos controles. Ao contrário. Seja orçamentária, financeira, funcional ou administrativa,<br />

seja normativa ou política, a autonomia é relativa, não se equiparando à soberania.<br />

O po<strong>de</strong>r discricionário do administrador público, cujo conteúdo envolve o exame<br />

<strong>da</strong> conveniência e <strong>da</strong> oportuni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> prática do ato, não é ilimitado, não se confun<strong>de</strong><br />

com arbítrio, com liberali<strong>da</strong><strong>de</strong>. Além <strong>de</strong> o ato ser vinculado, via <strong>de</strong> regra, quanto ao fim, à<br />

competência e à finali<strong>da</strong><strong>de</strong>, a discricionarie<strong>da</strong><strong>de</strong>, no Estado <strong>de</strong> Direito, submete-se à lei e<br />

ao interesse público, encontrando, no quadro jurídico vigente, diversos limites.<br />

147<br />

Desses limites, em face <strong>da</strong> pirâmi<strong>de</strong> normativa prevista na Constituição Fe<strong>de</strong>ral,<br />

sobressaem os preceitos constitucionais, tendo proeminência os princípios, que, entre<br />

outras funções, visam a interpretar os <strong>de</strong>mais diplomas normativos.<br />

Num cenário <strong>de</strong> escassez, um dos objetivos primordiais do controle é a busca <strong>da</strong><br />

melhor aplicação dos recursos financeiros. Com o advento <strong>da</strong> Carta Magna, <strong>de</strong>ve-se ter<br />

por supera<strong>da</strong>, ao menos em tese, no Brasil, a era dos controles <strong>de</strong> índole meramente<br />

formal, <strong>de</strong> modo que o po<strong>de</strong>r discricionário do administrador público po<strong>de</strong> e <strong>de</strong>ve ser<br />

controlado, sendo possível afirmar, com segurança, apesar <strong>da</strong> celeuma doutrinária e<br />

jurispru<strong>de</strong>ncial, que, à luz do or<strong>de</strong>namento jurídico pátrio, os atos discricionários po<strong>de</strong>m<br />

ser passíveis <strong>de</strong> censura, seja pelo Po<strong>de</strong>r Judiciário, seja pelos órgãos <strong>de</strong> controle.<br />

Embora o Po<strong>de</strong>r Judiciário <strong>de</strong>tenha o monopólio <strong>da</strong> jurisdição stricto sensu, o TCU,<br />

com esteio em suas competências próprias e privativas previstas constitucionalmente<br />

(“jurisdição especial”), tem por <strong>de</strong>ver, nos limites estabelecidos pelo Legislador Constituinte,<br />

avaliar a conveniência e a oportuni<strong>da</strong><strong>de</strong> dos atos praticados pelos jurisdicionados.<br />

Esses limites têm como parâmetros, particularmente, o princípio <strong>da</strong> legali<strong>da</strong><strong>de</strong>,<br />

que alberga os <strong>de</strong>mais previstos na cabeça do artigo 37, inclusive o <strong>da</strong> eficiência, e os<br />

Regulação <strong>de</strong> serviços públicos e controle externo

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