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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />

Em outra vertente, o controle ganha relevo em virtu<strong>de</strong> <strong>da</strong> previsão legal <strong>de</strong><br />

encampação. As <strong>de</strong>cisões administrativas ten<strong>de</strong>ntes à encampação <strong>da</strong> concessão<br />

<strong>de</strong>vem ser precedi<strong>da</strong>s <strong>de</strong> ampla pon<strong>de</strong>ração por parte do po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte,<br />

haja vista que a retoma<strong>da</strong> e a conseqüente assunção direta do serviço, durante<br />

o prazo <strong>da</strong> concessão, por motivo <strong>de</strong> interesse público, somente po<strong>de</strong> ser leva<strong>da</strong><br />

a cabo após prévio pagamento <strong>da</strong> in<strong>de</strong>nização, ex vi do artigo 37 <strong>da</strong> Lei <strong>de</strong><br />

Concessões. Depen<strong>de</strong>ndo <strong>da</strong>s cláusulas pactua<strong>da</strong>s no contrato <strong>de</strong> concessão,<br />

a verba in<strong>de</strong>nizatória po<strong>de</strong> incluir tanto parcelas dos investimentos realizados<br />

como a remuneração do capital e a in<strong>de</strong>nização concernente a compromissos<br />

assumidos em relação a financiamentos e a terceiros contratados em função <strong>da</strong><br />

concessão.<br />

Seja no caso <strong>da</strong> reversão, seja no caso <strong>da</strong> encampação, o controle tem como um<br />

<strong>de</strong> seus principais objetivos evitar a dilapi<strong>da</strong>ção dos bens afetos à prestação do serviço<br />

público. A per<strong>da</strong> <strong>de</strong> valor <strong>de</strong>stes bens, seja por força do mau uso ou <strong>da</strong> ausência <strong>de</strong><br />

conservação, entre outras hipóteses, implica a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> inversão <strong>de</strong> recursos por<br />

parte do po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte, a quem compete zelar pela prestação <strong>de</strong> serviço a<strong>de</strong>quado<br />

(artigo 6º <strong>da</strong> Lei nº 8.987/1995).<br />

146<br />

Nesse diapasão, tem-se que a fiscalização no curso <strong>da</strong> execução contratual é<br />

tarefa que não po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>spreza<strong>da</strong>, ao contrário, pois o po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte, se for o caso,<br />

receberá ou assumirá os bens no estado em que se encontrarem. Quaisquer que sejam<br />

as condições em que estejam os bens, haverá reflexo direto na licitação que porventura<br />

venha a ser aberta. Por certo, não sendo boas as condições, haverá redução no valor <strong>da</strong><br />

oferta que os futuros concessionários estarão dispostos a fazer. A propósito, frise-se que,<br />

se o po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte proce<strong>de</strong>r à abertura <strong>de</strong> novo procedimento licitatório, o edital <strong>de</strong>ve<br />

indicar as características dos bens reversíveis e as condições em que estes serão postos à<br />

disposição, nos casos em que houver sido extinta a concessão anterior (artigo 18, inciso<br />

XI, <strong>da</strong> Lei nº 8.987/1995).<br />

A seguir, indicam-se alguns julgados acerca <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> fiscalizadora do TCU junto<br />

às agências <strong>de</strong> regulação 7 :<br />

a) Decisão nº 215/2002 – Plenário: <strong>de</strong>terminou-se à Anatel, no tocante à revisão<br />

tarifária <strong>da</strong>s operadoras <strong>de</strong> telefonia fixa, que promovesse estudos conclusivos para <strong>de</strong>finir<br />

uma metodologia que permita mensurar os ganhos <strong>de</strong> produtivi<strong>da</strong><strong>de</strong> efetivamente auferidos<br />

pelas empresas <strong>de</strong> telecomunicações, incluindo os ganhos econômicos <strong>de</strong>correntes <strong>da</strong><br />

mo<strong>de</strong>rnização, expansão ou racionalização dos serviços, os <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> novas receitas<br />

alternativas, bem como aqueles que não <strong>de</strong>corram diretamente <strong>da</strong> eficiência empresarial.<br />

Recomendou-se à autarquia que, ante a existência <strong>de</strong> aumento <strong>de</strong> tarifas bem acima do<br />

IPCA, ante os indícios <strong>de</strong> improprie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s tarifas <strong>de</strong> interconexão fixa<strong>da</strong>s pela agência e<br />

ante os indícios <strong>de</strong> improprie<strong>da</strong><strong>de</strong> dos fatores <strong>de</strong> transferência <strong>de</strong> produtivi<strong>da</strong><strong>de</strong> previstos<br />

nos contratos <strong>de</strong> concessão, verificasse a oportuni<strong>da</strong><strong>de</strong> e/ou conveniência <strong>de</strong> iniciar um<br />

processo <strong>de</strong> revisão tarifária nas concessionárias <strong>de</strong> STFC e SMC;<br />

b) Decisão nº 1.460/2002 – Plenário: <strong>de</strong>terminou-se à ANTT que alterasse o<br />

contrato firmado com a Concepa a fim <strong>de</strong> prever “a consi<strong>de</strong>ração <strong>da</strong>s receitas alternativas<br />

no cálculo do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, <strong>da</strong>ndo ensejo à revisão<br />

contratual, na forma já adota<strong>da</strong> nos <strong>de</strong>mais contratos <strong>de</strong> concessão rodoviária”.<br />

Determinou-se, também, a análise do impacto <strong>da</strong>s receitas alternativas obti<strong>da</strong>s pelas<br />

concessionárias para efeito <strong>de</strong> favorecimento <strong>da</strong> modici<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s tarifas;

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