09.03.2014 Views

REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

g) o TRF/1ª Região, rechaçando o argumento <strong>da</strong> União <strong>de</strong> que a <strong>de</strong>fasagem<br />

entre custo e tarifa fora causa<strong>da</strong> pela má administração <strong>da</strong> empresa, enten<strong>de</strong>u<br />

que a <strong>de</strong>fasagem <strong>de</strong>correra <strong>de</strong> uma inflação reprimi<strong>da</strong>, cujo índice não traduzia a<br />

reali<strong>da</strong><strong>de</strong> econômica vivi<strong>da</strong>, e que se po<strong>de</strong>ria questionar o montante <strong>da</strong>s per<strong>da</strong>s,<br />

mas não a tese jurídica em <strong>de</strong>bate;<br />

h) por fim, em síntese, o Regional <strong>de</strong>u provimento parcial ao recurso <strong>da</strong> União,<br />

para excluir <strong>da</strong> con<strong>de</strong>nação as per<strong>da</strong>s ocorri<strong>da</strong>s até fevereiro/1988, por força <strong>da</strong><br />

prescrição qüinqüenal, os lucros cessantes e os chamados juros <strong>de</strong> mercado, e<br />

negou provimento ao apelo <strong>da</strong> Varig, embora confirmando o direito aos expurgos<br />

inflacionários, <strong>de</strong>vidos <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 1988, já incluídos na estimativa do perito do juízo.<br />

Está na or<strong>de</strong>m do dia a discussão e a matéria encontra-se sub judice, estando<br />

os autos no E. Superior <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Justiça, para apreciação <strong>de</strong> recurso especial<br />

interposto pela Varig (RESP nº 628.806/DF).<br />

Em face dos fatos ora sintetizados, envolvendo a companhia aérea rio-gran<strong>de</strong>nse,<br />

po<strong>de</strong>-se apontar a ausência <strong>de</strong> regulação como fator <strong>de</strong>terminante <strong>da</strong> <strong>de</strong>man<strong>da</strong> judicial,<br />

pois o que se está discutindo é se houve violação, ou não, às cláusulas monetárias do<br />

contrato.<br />

A propósito, cabe <strong>de</strong>ixar assente que o po<strong>de</strong>r público não tem como se furtar à<br />

obrigação <strong>de</strong> manter o equilíbrio dos contratos.<br />

Sobre o assunto, ao tratar <strong>da</strong> Administração Pública, a Constituição Fe<strong>de</strong>ral prevê,<br />

em seu artigo 37, inciso XXI, que, ressalvados os casos especificados na legislação,<br />

obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo <strong>de</strong> licitação<br />

pública que assegure igual<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> condições a todos os concorrentes, com cláusulas que<br />

estabeleçam obrigações <strong>de</strong> pagamento, manti<strong>da</strong>s as condições efetivas <strong>da</strong> proposta, nos<br />

termos <strong>da</strong> lei, o qual somente permitirá as exigências <strong>de</strong> qualificação técnica e econômica<br />

indispensáveis à garantia do cumprimento <strong>da</strong>s obrigações.<br />

141<br />

Regulamentando o mencionado dispositivo, a Lei nº 8.666/1993, edita<strong>da</strong> como<br />

norma geral <strong>de</strong> licitação e contratação a que se refere o artigo 22, inciso XXVII, 1ª parte, <strong>da</strong><br />

Carta Política, <strong>de</strong> aplicação subsidiária às concessões e permissões, é enfática com relação<br />

à necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> prévia concordância do contratado para a alteração <strong>da</strong>s cláusulas<br />

econômico-financeiras e monetárias e, no caso do exercício, pelo po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte, <strong>da</strong><br />

prerrogativa <strong>de</strong> modificação unilateral do contrato, à necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> manutenção do<br />

equilíbrio, a saber (grifos acrescidos):<br />

Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos<br />

respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:<br />

[...]<br />

§ 1° Os prazos <strong>de</strong> início <strong>de</strong> etapas <strong>de</strong> execução, <strong>de</strong> conclusão e <strong>de</strong> entrega<br />

admitem prorrogação, manti<strong>da</strong>s as <strong>de</strong>mais cláusulas do contrato e assegura<strong>da</strong> a<br />

manutenção <strong>de</strong> seu equilíbrio econômico-financeiro, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que ocorra algum<br />

dos seguintes motivos, <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente autuados em processo:<br />

[...].<br />

Regulação <strong>de</strong> serviços públicos e controle externo

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!