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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />

ao po<strong>de</strong>r público, na forma <strong>da</strong> lei, diretamente ou sob regime <strong>de</strong> concessão ou permissão,<br />

sempre através <strong>de</strong> licitação, a prestação <strong>de</strong> serviços públicos.<br />

A título <strong>de</strong> ilustração, <strong>da</strong><strong>da</strong> a materiali<strong>da</strong><strong>de</strong> dos recursos financeiros envolvidos,<br />

convém sintetizar, em breves linhas, à luz do inteiro teor do acórdão disponibilizado na<br />

internet, as principais ocorrências afetas à disputa judicial envolvendo a Viação Aérea Rio-<br />

Gran<strong>de</strong>nse S/A - Varig e a União Fe<strong>de</strong>ral, objeto, no âmbito do <strong>Tribunal</strong> Regional Fe<strong>de</strong>ral<br />

<strong>da</strong> 1ª Região – TRF/1ª Região, <strong>da</strong> Apelação Cível nº 96.01.11458-0/DF, nos termos do<br />

Relatório aduzido pela Ex. ma Juíza Eliana Calmon, então Desembargadora Fe<strong>de</strong>ral, que<br />

presidiu a relatoria do processo:<br />

a) a Varig, em fevereiro/1993, alegando ser concessionária <strong>de</strong> serviços públicos<br />

<strong>de</strong> transporte aéreo regular, ajuizou ação ordinária <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização contra a<br />

União, tendo como objetivo o restabelecimento do equilíbrio do contrato <strong>de</strong><br />

concessão, com o ressarcimento dos prejuízos suportados em <strong>de</strong>corrência do<br />

congelamento <strong>da</strong>s tarifas, haja vista a quebra <strong>da</strong> equação econômica, a partir<br />

do arrocho provocado pelo Plano Cruzado, até janeiro/1992, quando ocorreu a<br />

liberação dos preços;<br />

140<br />

b) a <strong>de</strong>man<strong>da</strong> foi interposta com amparo na doutrina e no contrato firmado, cuja<br />

cláusula XI, parágrafo único, rezava que “as tarifas a serem aplica<strong>da</strong>s <strong>de</strong>verão ser<br />

fixa<strong>da</strong>s pelo DAC [Departamento <strong>de</strong> Aviação Civil, do Ministério <strong>da</strong> Aeronáutica],<br />

tendo em vista os fatores <strong>de</strong> custo, para ser economicamente viável a operação,<br />

e, tanto quanto possível, as condições <strong>da</strong> região servi<strong>da</strong> pelas linhas, <strong>de</strong> forma<br />

que o intercâmbio comercial dos produtos <strong>de</strong>ssa região e dos artigos <strong>de</strong> seu<br />

consumo básico seja progressivamente aumentado em benefício <strong>da</strong> região”;<br />

c) a companhia aérea pleiteou que a in<strong>de</strong>nização fosse capaz <strong>de</strong> cobrir os<br />

prejuízos sofridos pela autora, abrangendo os <strong>da</strong>nos emergentes e os lucros<br />

cessantes, <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente corrigidos, incidindo juros <strong>de</strong> mercado, equivalentes aos<br />

dos empréstimos obtidos pela Varig para satisfação <strong>de</strong> seus compromissos, eis<br />

que obriga<strong>da</strong> a recorrer ao mercado financeiro para honrar as obrigações mais<br />

prementes, como as trabalhistas;<br />

d) embora o contrato fosse anterior à Constituição vigente, <strong>da</strong>tando <strong>de</strong> 8.7.1988,<br />

o artigo 167 <strong>da</strong> Emen<strong>da</strong> Constitucional 1/1969 já assegurava a garantia <strong>de</strong><br />

que, nos contratos <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> serviços públicos, o valor <strong>da</strong>s tarifas <strong>de</strong>veria<br />

correspon<strong>de</strong>r à justa remuneração do capital, bem como permitir o melhoramento<br />

e a expansão dos serviços e assegurar o equilíbrio financeiro do contrato;<br />

e) a prova pericial acusou que, em fevereiro/1986, com o advento do Plano<br />

Cruzado, houve congelamento <strong>de</strong> preços por um ano, e as tarifas aéreas, já<br />

<strong>de</strong>fasa<strong>da</strong>s em 29%, ficaram sem reajuste durante 12 meses, sendo que o primeiro<br />

reajuste, após o congelamento, ocorreu em fevereiro/1987, no percentual <strong>de</strong><br />

30%, quando já havia uma <strong>de</strong>fasagem acumula<strong>da</strong> <strong>de</strong> 53,8%. Os reajustes<br />

seguintes não obe<strong>de</strong>ceram à política <strong>de</strong> custos, fazendo-se <strong>de</strong> forma aleatória e<br />

intempestiva;<br />

f) a sentença proferi<strong>da</strong> no 1º grau, pelo Juízo Fe<strong>de</strong>ral <strong>da</strong> 17ª Vara/DF, julgou<br />

proce<strong>de</strong>nte a ação, reconhecendo haver o <strong>de</strong>sajuste tarifário, e con<strong>de</strong>nou a<br />

União a pagar a in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong> R$ 2.236.654.126,92, valor este encontrado<br />

pelo perito oficial, cujo trabalho buscou apurar a diferença entre a receita virtual<br />

e justa e a receita efetiva;

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