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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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Dessa forma, Voto no sentido <strong>de</strong> que o <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União não conheça<br />

<strong>da</strong> presente consulta e aprove o Acórdão que ora submeto à apreciação <strong>de</strong>ste<br />

Plenário.<br />

A preliminar foi supera<strong>da</strong>, tendo o TCU conhecido a consulta, em caráter<br />

excepcional, consi<strong>de</strong>rando-se, em síntese, além <strong>da</strong> relevância <strong>da</strong> matéria, que não<br />

envolvia, diretamente, o exame <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> um dos contratos <strong>de</strong> concessão firmados entre a<br />

ANP e a Petrobras, e respondido à consulente que<br />

os prazos <strong>da</strong>s fases <strong>de</strong> vigência dos contratos <strong>de</strong> concessão para exploração,<br />

<strong>de</strong>senvolvimento e produção <strong>de</strong> petróleo e gás natural firmados pela ANP, no<br />

âmbito <strong>da</strong> ‘Ro<strong>da</strong><strong>da</strong> Zero’, admitem prorrogação para fins <strong>de</strong> estudo (avaliação)<br />

sobre a comerciali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>scobertas próximas ao final <strong>da</strong> fase <strong>de</strong> exploração,<br />

nos exatos termos <strong>da</strong> cláusula 5.1.2., alínea “c”, constante nos termos aditivos<br />

dos referidos contratos.<br />

Por to<strong>da</strong>s essas consi<strong>de</strong>rações, é <strong>de</strong> se concluir, primeiramente, por óbvio, que<br />

não cabe ao TCU, em primeira mão, tomar <strong>de</strong>cisões no lugar <strong>da</strong> agência reguladora,<br />

substituindo-a. Num segundo momento, po<strong>de</strong>-se inferir que, em face <strong>de</strong> um leque <strong>de</strong><br />

soluções legais, legítimas, eficientes e econômicas, uma vez adota<strong>da</strong>, pela agência,<br />

qualquer uma <strong>de</strong>las, não cabe interferência do TCU. Contudo, em havendo soluções que<br />

se mostrem mais viáveis, <strong>de</strong>ve o TCU perquirir o porquê <strong>da</strong> opção escolhi<strong>da</strong> e, observado<br />

o <strong>de</strong>vido processo legal, formular <strong>de</strong>terminação a respeito e assinar prazo para adoção<br />

<strong>da</strong>s providências cabíveis, se for o caso.<br />

A IMPORTÂNCIA DO CONTROLE E A JURISPRUDÊNCIA DO TCU SOBRE A ATIVIDADE<br />

REGULATÓRIA<br />

139<br />

A má regulação, a regulação ina<strong>de</strong>qua<strong>da</strong> e a ausência <strong>de</strong> regulação, além <strong>de</strong><br />

conseqüências <strong>da</strong>nosas à economia e à socie<strong>da</strong><strong>de</strong> como um todo, entre outros segmentos<br />

(social, político, financeiro, etc.), po<strong>de</strong>m acarretar vultosos prejuízos ao Tesouro.<br />

A vertente econômica do mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> regulação inclui os aspectos relativos ao<br />

equilíbrio econômico-financeiro dos contratos <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> serviço público.<br />

Sob esse prisma, o controle, pelo TCU, <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> regulatória tem sua razão <strong>de</strong><br />

ser, adicionalmente aos aspectos ressaltados na parte introdutória do presente artigo 5 , nos<br />

possíveis reflexos sobre os cofres do po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte, seja por força <strong>da</strong> obrigatorie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> manutenção do aludido equilíbrio contratual, por exemplo, seja por força <strong>da</strong> eventual<br />

responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> civil do Estado, no caso <strong>de</strong> <strong>da</strong>no <strong>de</strong>corrente <strong>da</strong> execução do serviço<br />

concedido, <strong>de</strong>ntre outras hipóteses.<br />

A <strong>de</strong>legação <strong>da</strong> prestação do serviço público não envolve a transferência <strong>da</strong><br />

titulari<strong>da</strong><strong>de</strong> do serviço, vale dizer, não afeta o núcleo <strong>da</strong>s competências públicas. O que se<br />

transfere é a “competência para <strong>de</strong>sempenho <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s materiais atinentes ao serviço<br />

público” (JUSTEN FILHO, 2003, p. 97), <strong>de</strong> sorte que o concessionário passa a ser o gestor<br />

do serviço, tendo o direito <strong>de</strong> administrar a ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> em seu próprio nome, embora não<br />

seja o titular.<br />

A titulari<strong>da</strong><strong>de</strong> estatal sobre os serviços públicos tem assento constitucional. Nesse<br />

sentido, o Constituinte Originário, mediante o artigo 175 <strong>da</strong> Carta Política, dispôs incumbir<br />

Regulação <strong>de</strong> serviços públicos e controle externo

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