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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />

O órgão <strong>de</strong> controle <strong>de</strong>ixaria <strong>de</strong> sobrepor-se à autori<strong>da</strong><strong>de</strong>, num controle<br />

“a posteriori”, para a ela se substituir, num controle prévio que, formalmente,<br />

mediante consulta, é <strong>de</strong>scabido. O sistema <strong>de</strong> controle, previsto na Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral, apenas legitimamente funciona quando a Administração pratica o ato e<br />

o TCU lhe afere a legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong>, concomitante ou posteriormente. Se o TCU passa<br />

a ditar os rumos <strong>da</strong> Administração, numa franca inversão <strong>de</strong> competências, sua<br />

principal ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> - o controle externo - está fa<strong>da</strong><strong>da</strong> ao fracasso.<br />

Num momento em que a competência do <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União vem sendo<br />

sistematicamente questiona<strong>da</strong>, em razão <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> graves repercussões<br />

na área <strong>da</strong> regulação, cabe reafirmar, uma vez mais, que sua atuação atém-se<br />

estritamente aos limites traçados pela Constituição <strong>da</strong> República e pelas leis do<br />

País.<br />

Limita-se o TCU a verificar a conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> atuação <strong>da</strong> agência reguladora com<br />

os ditames legais e os contratos vali<strong>da</strong>mente firmados, corrigindo-lhe eventuais<br />

<strong>de</strong>svios. Essa atuação ocorre sempre que necessária e nunca transbordou para<br />

a prática <strong>de</strong> atos concretos, ou para a invasão <strong>da</strong> esfera <strong>de</strong> discricionarie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

própria do órgão regulador.<br />

Na ver<strong>da</strong><strong>de</strong>, a prática do ato administrativo concreto <strong>de</strong>ve ocorrer na forma <strong>da</strong><br />

lei, pela autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente, com a exposição <strong>de</strong>talha<strong>da</strong> <strong>de</strong> todos os seus<br />

fun<strong>da</strong>mentos, don<strong>de</strong> <strong>de</strong>riva a exata conformação dos motivos e pressupostos <strong>de</strong><br />

fato com os princípios constitucionais e legais em vigor.<br />

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Essa circunstância corrobora, mais uma vez, a impossibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> respon<strong>de</strong>r à<br />

consulta, pois a solução <strong>da</strong> questão <strong>de</strong>man<strong>da</strong> a análise <strong>de</strong> elementos concretos,<br />

atinentes à salvaguar<strong>da</strong> dos atos adotados pelas concessionárias.<br />

Pertinente, também, a formulação <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação à ANP, no sentido <strong>de</strong> que<br />

proce<strong>da</strong> ao exame <strong>da</strong> questão, conce<strong>de</strong>ndo ou negando as pretensões à luz<br />

dos princípios constitucionais e legais em vigor e dos contratos legitimamente<br />

celebrados, fixando-lhe prazo a<strong>de</strong>quado para o cumprimento <strong>da</strong> providência.<br />

Paralelamente, a Sefid [Secretaria <strong>de</strong> Fiscalização <strong>de</strong> Desestatização, uni<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

técnica do TCU] <strong>de</strong>verá instaurar processo ten<strong>de</strong>nte ao concomitante<br />

monitoramento <strong>da</strong>s <strong>de</strong>cisões adota<strong>da</strong>s pela Agência Nacional do Petróleo, na<br />

forma do art. 243 do Regimento Interno do TCU, com vistas à verificação <strong>da</strong><br />

regulari<strong>da</strong><strong>de</strong> do encaminhamento <strong>da</strong>do aos planos <strong>de</strong> avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>scobertas,<br />

nas áreas relativas aos blocos incluídos na <strong>de</strong>nomina<strong>da</strong> “Ro<strong>da</strong><strong>da</strong> Zero”.<br />

Nessa fiscalização, a Sefid <strong>de</strong>verá verificar se a ANP pon<strong>de</strong>rou, no caso concreto,<br />

em ca<strong>da</strong> um dos “Planos <strong>de</strong> Avaliação <strong>de</strong> Descobertas”, a prática <strong>de</strong> atos ou<br />

investimentos que mereçam ser preservados à luz do interesse público, isto é, se<br />

os planos <strong>de</strong> avaliação são críveis e factíveis. Não se admitirá que a Agência,<br />

sob o argumento genérico <strong>da</strong> segurança jurídica, aprove indiscrimina<strong>da</strong>mente<br />

os planos <strong>de</strong> avaliação já apresentados, sob pena <strong>de</strong> violação <strong>da</strong> norma e dos<br />

objetivos por ela visados. Por isso, <strong>de</strong>verá verificar se a ANP efetuou completa<br />

e rigorosa reavaliação <strong>de</strong> todos os planos já submetidos, tendo em vista a<br />

<strong>de</strong>fasagem temporal entre a apresentação <strong>de</strong>sses planos e o momento presente,<br />

para que esse instrumento não sirva unicamente como meio <strong>de</strong> burla aos prazos<br />

legal e contratualmente previstos.

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