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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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9.Ante o exposto, estou <strong>de</strong> acordo com a proposta <strong>da</strong> Serur no sentido <strong>de</strong> que o<br />

<strong>Tribunal</strong> torne sem efeito a referi<strong>da</strong> <strong>de</strong>terminação.<br />

No caso, o TCU, embora tenha reafirmado sua competência, reconheceu, ante<br />

os motivos expostos pela recorrente - Aneel -, a impertinência <strong>da</strong> <strong>de</strong>terminação que<br />

fora formula<strong>da</strong>, visto que, no exercício do po<strong>de</strong>r discricionário que lhe cabe, a agência<br />

reguladora, em vez <strong>de</strong> <strong>de</strong>finir, nos editais <strong>de</strong> licitação, especificações técnicas exaustivas,<br />

necessárias à boa e regular operação do sistema, optou por estabelecer, nos contratos <strong>de</strong><br />

concessão, pesa<strong>da</strong>s multas para situações em que as instalações <strong>de</strong> transmissão fiquem<br />

indisponíveis, medi<strong>da</strong> que foi consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>, pelo Relator ad quem, “mais eficiente do que<br />

se tentar, aprioristicamente, estabelecer uma série <strong>de</strong> equipamentos e procedimentos<br />

necessários à prevenção <strong>de</strong>ssas falhas”, quais sejam, interrupções <strong>de</strong> fornecimento <strong>de</strong><br />

energia (item 7 <strong>da</strong> transcrição, supra).<br />

Outro julgado interessante e que merece referência no presente artigo, pelo fato<br />

<strong>de</strong> tratar especificamente <strong>da</strong> questão <strong>da</strong> possibili<strong>da</strong><strong>de</strong>, ou não, <strong>de</strong> substituição <strong>da</strong> vonta<strong>de</strong><br />

do administrador, diz respeito à consulta formula<strong>da</strong> pela então Ex. ma Ministra <strong>de</strong> Estado <strong>de</strong><br />

Minas e Energia, Srª Dilma Rousseff, acerca <strong>da</strong> interpretação <strong>da</strong> Decisão nº 150/2001 –<br />

TCU –Plenário, no que tange à prorrogação <strong>de</strong> prazo <strong>da</strong> fase <strong>de</strong> exploração dos contratos<br />

<strong>de</strong> concessão para exploração, <strong>de</strong>senvolvimento e produção <strong>de</strong> petróleo e gás natural<br />

firmados entre a Agência Nacional do Petróleo (ANP) e a Petróleo Brasileiro S.A (Petrobras)<br />

e parceiras, no âmbito <strong>da</strong> <strong>de</strong>nomina<strong>da</strong> “Ro<strong>da</strong><strong>da</strong> Zero”.<br />

Na ocasião, o Relator do processo, Ministro Walton Alencar Rodrigues, ficou<br />

vencido na preliminar, em que se manifestava pelo não-conhecimento <strong>da</strong> consulta, por<br />

versar sobre caso concreto, fato impeditivo <strong>da</strong> admissibili<strong>da</strong><strong>de</strong> (artigo 265 do Regimento<br />

Interno/TCU). Relativamente ao tema em <strong>de</strong>bate, posicionou-se nos seguintes termos,<br />

consoante Voto (preliminar) dos Acórdãos n os 934 e 935/2004, proferidos nos autos do<br />

TC-003.995/2004-0:<br />

137<br />

A<strong>de</strong>mais, nos termos expressos <strong>da</strong> Lei nº 9.478/1997, o órgão expressamente<br />

dotado <strong>de</strong> competências para a solução <strong>da</strong> questão e prática do ato administrativo<br />

é a Agência Nacional do Petróleo. Há, portanto, omissão, perfeitamente<br />

caracteriza<strong>da</strong>, por parte <strong>da</strong> ANP, com relação à ausência <strong>de</strong> provimento acerca<br />

<strong>da</strong> questão <strong>da</strong> prorrogação <strong>da</strong>s concessões <strong>de</strong>seja<strong>da</strong>s pela Petrobras, passível <strong>de</strong><br />

causar grassos <strong>da</strong>nos ao País.<br />

Com o pretendido pronunciamento do TCU, em face <strong>da</strong> questão suscita<strong>da</strong>,<br />

estaria o Controle se substituindo à autori<strong>da</strong><strong>de</strong> administrativa competente, no<br />

caso, a Agência Nacional do Petróleo, autarquia especial, vincula<strong>da</strong> ao Ministério<br />

<strong>da</strong>s Minas e Energia, incumbi<strong>da</strong> legalmente <strong>de</strong> regular as ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s econômicas<br />

<strong>de</strong>riva<strong>da</strong>s <strong>da</strong> exploração do petróleo, com a prática dos atos requeridos.<br />

A competência <strong>da</strong> ANP é inequívoca e po<strong>de</strong> ser exerci<strong>da</strong> a qualquer momento,<br />

na<strong>da</strong> havendo que lhe obste, nos termos do citado diploma, o regular<br />

funcionamento.<br />

Esclarecesse o TCU a solução que <strong>de</strong>ve ser adota<strong>da</strong> pela ANP, em face do caso<br />

concretamente <strong>de</strong>lineado, pela via irregular <strong>da</strong> consulta, estaria a arrogar-se<br />

po<strong>de</strong>res que constitucionalmente não tem, uma vez que a sua <strong>de</strong>cisão estaria<br />

a vincular a autori<strong>da</strong><strong>de</strong> administrativa competente, inibi<strong>da</strong> <strong>de</strong> atuar em outra<br />

direção, mesmo em face <strong>de</strong> suas convicções quanto ao mérito do ato e à<br />

pertinente interpretação <strong>da</strong> legislação em vigor.<br />

Regulação <strong>de</strong> serviços públicos e controle externo

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