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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />

Sobre o alcance <strong>da</strong> fiscalização leva<strong>da</strong> a efeito pela Corte Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> <strong>Contas</strong>,<br />

cabe trazer à baila excerto <strong>de</strong> proposta <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação formula<strong>da</strong> pelo Ministro Marcos<br />

Bemquerer Costa, e acolhi<strong>da</strong> pelo Pleno do TCU, em se<strong>de</strong> recursal, no bojo <strong>de</strong> processo<br />

<strong>de</strong> inspeção realiza<strong>da</strong> na socie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> economia mista Furnas Centrais Elétricas S.A., que<br />

resultou, entre outras medi<strong>da</strong>s, em <strong>de</strong>terminações à Agência Nacional <strong>de</strong> Energia Elétrica<br />

(TC-006.862/2003-9, Acórdão nº 382/2004 - Plenário, in Ata nº 11):<br />

2.Como salientado no Relatório “supra”, o recurso em questão foi interposto em<br />

face do Acórdão 1.456/2003 - Plenário - TCU, por meio do qual este Colegiado,<br />

entre outras providências, efetuou <strong>de</strong>terminação à Aneel (subitem 9.1.1), no<br />

sentido <strong>de</strong> que fizesse constar nos editais <strong>de</strong> licitação <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> linhas<br />

<strong>de</strong> transmissão a obrigatorie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> disponibilização <strong>de</strong> todos os equipamentos<br />

necessários à boa e regular operação do sistema, em especial os reatores reservas<br />

e sistemas <strong>de</strong> proteção contra incêndio.<br />

3.A questão levanta<strong>da</strong> pelo recorrente no sentido <strong>de</strong> que o TCU teria exorbitado<br />

<strong>de</strong> sua competência <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo afasta<strong>da</strong>. Como consignou o Analista <strong>da</strong><br />

Serur, o <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong>tém a prerrogativa <strong>de</strong> realizar auditorias <strong>de</strong> natureza contábil,<br />

financeira, orçamentária, operacional e patrimonial (art. 71, IV, <strong>da</strong> Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988). O art. 70 estabelece que o Controle Externo - a ser exercido<br />

pelo Congresso Nacional com o auxílio do TCU (art. 71, “caput”) - compreen<strong>de</strong>,<br />

entre outros, os aspectos <strong>de</strong> legali<strong>da</strong><strong>de</strong>, legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong> e economici<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

136<br />

4.Portanto, a competência constitucional do TCU vai bastante além <strong>da</strong> mera<br />

fiscalização <strong>de</strong> legali<strong>da</strong><strong>de</strong> dos atos e contratos públicos, cabendo-lhe, ain<strong>da</strong>,<br />

expedir <strong>de</strong>terminações relativamente a aspectos que, embora não constituam<br />

infração à norma legal “prima facie”, possam repercutir <strong>de</strong> forma negativa na<br />

efetiva prestação dos serviços públicos, matéria <strong>de</strong> que se trata neste processo.<br />

5.No tocante à <strong>de</strong>terminação objeto do subitem 9.1.1, “supra”, o recorrente<br />

sustenta que, no âmbito dos editais <strong>de</strong> licitação, são previstos quatro relatórios,<br />

quais sejam <strong>de</strong> viabili<strong>da</strong><strong>de</strong> econômico-financeira, <strong>de</strong> <strong>de</strong>talhamento <strong>da</strong>s<br />

alternativas existentes, sócio-ambiental e, o último, que caracteriza a re<strong>de</strong> já<br />

existente - cf. item 17 do Relatório.<br />

6.Consoante restou patente, a partir <strong>da</strong>s informações do recorrente e dos motivos<br />

aduzidos pelo Analista <strong>da</strong> Serur, a filosofia adota<strong>da</strong> pela Aneel - na seleção <strong>de</strong><br />

empresas para prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> transmissão <strong>de</strong> energia elétrica - consiste<br />

em sistemática <strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong> pesa<strong>da</strong>s multas ao contratado em caso <strong>de</strong><br />

interrupção dos serviços contratados.<br />

7.Po<strong>de</strong>-se aceitar que esse critério - <strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong> multas -, e que naturalmente<br />

induz os contratados a se cercarem <strong>de</strong> to<strong>da</strong>s as precauções operacionais com<br />

vistas a evitar interrupções <strong>de</strong> fornecimento <strong>de</strong> energia, seja mais eficiente<br />

do que se tentar, aprioristicamente, estabelecer uma série <strong>de</strong> equipamentos e<br />

procedimentos necessários à prevenção <strong>de</strong>ssas falhas.<br />

8.Além disso, essas especificações técnicas mínimas a serem exigi<strong>da</strong>s dos licitantes<br />

e necessárias às ditas contratações <strong>de</strong>veriam ir bastante além <strong>da</strong> exigência <strong>de</strong><br />

equipamento <strong>de</strong> segurança, reatores reservas e sistemas <strong>de</strong> proteção contra<br />

incêndio.

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