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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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insindicável, o espaço livre <strong>de</strong> apreciação do agente público, não sujeito à revisão<br />

jurisdicional.<br />

Por seu turno, Marques Neto (2002, p. 463) sustenta que a tripartição <strong>de</strong> Po<strong>de</strong>res<br />

não po<strong>de</strong> ser adota<strong>da</strong> como anteparo a fim <strong>de</strong> evitar qualquer tipo <strong>de</strong> controle, <strong>de</strong>ntre<br />

outros motivos porque a Lei nº 4.717/1965 – Lei <strong>de</strong> Ação Popular – “preconiza a<br />

possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> anulação <strong>de</strong> atos administrativos por vício <strong>de</strong> finali<strong>da</strong><strong>de</strong>, inexistência <strong>de</strong><br />

motivo ou <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> finali<strong>da</strong><strong>de</strong>, elementos que levam, necessariamente, à apreciação <strong>da</strong><br />

margem <strong>de</strong> discricionarie<strong>da</strong><strong>de</strong>”.<br />

A jurisprudência sobre o tema é oscilante. Há, to<strong>da</strong>via, julgados recentes que admitem<br />

a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> intervenção do Po<strong>de</strong>r Judiciário na apreciação <strong>da</strong> oportuni<strong>da</strong><strong>de</strong> e <strong>da</strong><br />

conveniência do ato administrativo. A título <strong>de</strong> exemplo, cabe mencionar dois prece<strong>de</strong>ntes<br />

<strong>da</strong> Segun<strong>da</strong> Turma do Superior <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Justiça (RESP nº 493811/SP e 429570/GO,<br />

Decisões <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2003), cujas ementas bem ilustram a matéria:<br />

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ATO<br />

ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO: NOVA VISÃO.<br />

1. Na atuali<strong>da</strong><strong>de</strong>, o império <strong>da</strong> lei e o seu controle, a cargo do Judiciário,<br />

autorizam que se examinem, inclusive, as razões <strong>de</strong> conveniência e <strong>de</strong><br />

oportuni<strong>da</strong><strong>de</strong> do administrador.<br />

2. Legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong> do Ministério Público para exigir do Município a execução<br />

<strong>de</strong> política específica, a qual se tornou obrigatória por meio <strong>de</strong> resolução do<br />

Conselho Municipal dos Direitos <strong>da</strong> Criança e do Adolescente.<br />

3. Tutela específica para que seja incluí<strong>da</strong> verba no próximo orçamento, a fim <strong>de</strong><br />

aten<strong>de</strong>r a propostas políticas certas e <strong>de</strong>termina<strong>da</strong>s.<br />

135<br />

4. Recurso Especial provido.<br />

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – OBRAS DE<br />

RECUPERAÇÃO EM PROL DO MEIO AMBIENTE – ATO ADMINISTRATIVO<br />

DISCRICIONÁRIO.<br />

1. Na atuali<strong>da</strong><strong>de</strong>, a Administração Pública está submeti<strong>da</strong> ao império <strong>da</strong> lei,<br />

inclusive quanto à conveniência e à oportuni<strong>da</strong><strong>de</strong> do ato administrativo.<br />

2. Comprovado tecnicamente ser imprescindível, para o meio ambiente, a<br />

realização <strong>de</strong> obras <strong>de</strong> recuperação do solo, tem o Ministério Público legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

para exigi-la.<br />

3. O Po<strong>de</strong>r Judiciário não mais se limita a examinar aspectos extrínsecos <strong>da</strong><br />

administração, pois po<strong>de</strong> analisar, ain<strong>da</strong>, as razões <strong>de</strong> conveniência e <strong>de</strong><br />

oportuni<strong>da</strong><strong>de</strong>, uma vez que essas razões <strong>de</strong>vem observar critérios <strong>de</strong> morali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

e razoabili<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

4. Outorga <strong>de</strong> tutela específica para que a Administração <strong>de</strong>stine do orçamento<br />

verba própria para cumpri-la.<br />

5. Recurso Especial provido.<br />

Regulação <strong>de</strong> serviços públicos e controle externo

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