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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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audiência pública realiza<strong>da</strong>s (arts. 4º e 7º); e c) direito <strong>da</strong>s associações <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa<br />

do consumidor/usuário <strong>de</strong> indicarem até três representantes especializados<br />

para acompanhar os processos <strong>de</strong> consulta pública, custeados <strong>de</strong>ntro <strong>da</strong>s<br />

disponibili<strong>da</strong><strong>de</strong>s orçamentárias pela própria Agência (arts. 4º, § 5º).<br />

PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE<br />

Silva, J. (1996, p. 683) enten<strong>de</strong> que o controle <strong>de</strong> economici<strong>da</strong><strong>de</strong> envolve questão<br />

<strong>de</strong> mérito, “para verificar se o órgão proce<strong>de</strong>u, na aplicação <strong>da</strong> <strong>de</strong>spesa pública, <strong>de</strong> modo<br />

mais econômico, aten<strong>de</strong>ndo, por exemplo, uma a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong> relação custo-benefício”.<br />

Para Nagel (1997, p. 32), o controle <strong>da</strong> economici<strong>da</strong><strong>de</strong> tem por objetivo: aferir a<br />

relação entre o custo e o benefício <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s e resultados obtidos pelos administradores<br />

na gestão orçamentária, financeira e patrimonial, pelos aspectos <strong>da</strong> eficiência e eficácia e<br />

à luz <strong>de</strong> critérios ou parâmetros <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho.<br />

As agências reguladoras submetem-se à Lei <strong>de</strong> Responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> Fiscal (LRF) - Lei<br />

Complementar nº 101/2000 -, que estabelece normas <strong>de</strong> finanças públicas volta<strong>da</strong>s para<br />

a responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI <strong>da</strong> Carta<br />

Política.<br />

Nos termos do artigo 1º, § 1º, <strong>da</strong> LRF, a responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> na gestão fiscal<br />

pressupõe a ação planeja<strong>da</strong> e transparente, em que se previnem riscos e corrigem <strong>de</strong>svios<br />

capazes <strong>de</strong> afetar o equilíbrio <strong>da</strong>s contas públicas, mediante, <strong>de</strong>ntre outros mecanismos,<br />

o cumprimento <strong>de</strong> metas <strong>de</strong> resultados entre receitas e <strong>de</strong>spesas e a obediência a limites e<br />

condições <strong>de</strong> or<strong>de</strong>ns várias.<br />

129<br />

Nesse ensejo, referindo-se ao alcance que o controle <strong>de</strong>ve ter, vale trazer a lume as<br />

lúci<strong>da</strong>s palavras <strong>de</strong> Santos (1997, p. 24):<br />

A nossa experiência tem revelado que frau<strong>de</strong> e corrupção no serviço público estão<br />

invariavelmente associa<strong>da</strong>s a um mal ain<strong>da</strong> maior: o <strong>de</strong>sperdício. O <strong>de</strong>scaso<br />

para com a coisa pública cria um ambiente fértil para o extravio <strong>de</strong> recursos, seja<br />

ele doloso ou não. Por isso, é fun<strong>da</strong>mental que os sistemas <strong>de</strong> controle saiam <strong>da</strong><br />

esfera <strong>da</strong> simples apreciação <strong>da</strong> legali<strong>da</strong><strong>de</strong>, <strong>da</strong> observação <strong>da</strong>s formali<strong>da</strong><strong>de</strong>s, e<br />

alcancem a esfera <strong>da</strong> economici<strong>da</strong><strong>de</strong>, <strong>da</strong> eficiência e <strong>da</strong> eficácia <strong>da</strong> ação dos<br />

administradores públicos. Impõe-se que o setor público seja cobrado por abusos<br />

<strong>de</strong> custos, por <strong>de</strong>sperdícios, e não apenas por <strong>de</strong>svios comportamentais.<br />

No alto <strong>de</strong> seu magistério, Torres (1994, p. 267), tratando <strong>da</strong> matéria em vértice,<br />

assere que “o controle <strong>da</strong> economici<strong>da</strong><strong>de</strong> enten<strong>de</strong> com o exame e fiscalização material<br />

<strong>da</strong> execução orçamentária, em contraponto com o formal, que é o <strong>da</strong> legali<strong>da</strong><strong>de</strong>”,<br />

<strong>de</strong>stacando que “o conceito <strong>de</strong> economici<strong>da</strong><strong>de</strong>, originário <strong>da</strong> linguagem dos economistas,<br />

correspon<strong>de</strong>, no discurso jurídico, ao <strong>de</strong> justiça”.<br />

Nesse <strong>de</strong>si<strong>de</strong>rato, convém ter presente, ain<strong>da</strong>, a lição do mestre (TORRES, 1994,<br />

p. 267):<br />

Controle <strong>da</strong> economici<strong>da</strong><strong>de</strong> significa controle <strong>da</strong> eficiência na gestão financeira e<br />

na execução orçamentária, consubstancia<strong>da</strong> na minimização <strong>de</strong> custos e gastos<br />

públicos e na maximização <strong>da</strong> receita e <strong>da</strong> arreca<strong>da</strong>ção. Transcen<strong>de</strong> o mero<br />

controle <strong>da</strong> economia <strong>de</strong> gastos, entendi<strong>da</strong> como aperto ou diminuição <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesa,<br />

Regulação <strong>de</strong> serviços públicos e controle externo

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