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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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A seu turno, Bugarin (2001, p. 49), também <strong>de</strong>fensor <strong>da</strong> possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> controle<br />

sobre o mérito dos atos administrativos, leciona:<br />

[...] no duplo e complementar exame <strong>da</strong> eficiência e <strong>da</strong> economici<strong>da</strong><strong>de</strong> dos<br />

atos públicos <strong>de</strong> gestão, não se admite mais consi<strong>de</strong>rar o mérito do ato<br />

administrativo como empecilho à atuação do Controle Externo, em especial,<br />

nas situações em que se possa, diante do universo fático, <strong>de</strong>terminar, racional e<br />

fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong>mente, qual a alternativa que melhor aten<strong>de</strong> o interesse público. Tal<br />

constatação, <strong>de</strong>staque-se, reforça a tese <strong>de</strong> que a Constituição Fe<strong>de</strong>ral autoriza e<br />

impõe a avaliação pelos Tribunais <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> do conjunto amplo <strong>de</strong> questões que<br />

se referem ao chamado mérito administrativo.<br />

Nessa linha <strong>de</strong> entendimento, convém reproduzir o posicionamento <strong>de</strong> Zymler (2003,<br />

p. 10), referindo-se ao controle levado a termo pelo TCU sobre os entes reguladores:<br />

Não há, portanto, maiores dúvi<strong>da</strong>s a respeito <strong>da</strong> larga extensão <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

fiscalizadora do <strong>Tribunal</strong>, a qual não se restringe a aspectos jurídico-formais,<br />

pois a Corte <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> busca examinar os resultados alcançados pelas agências<br />

no exercício <strong>de</strong> sua missão institucional. Afinal, consoante o entendimento<br />

do eminente Ministro Marcos Vinicios Vilaça, “a fiscalização <strong>da</strong> legali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

só será relevante e eficaz se estiver integra<strong>da</strong> à avaliação do <strong>de</strong>sempenho <strong>da</strong><br />

administração pública e dos responsáveis pela gestão dos recursos públicos.”<br />

A<strong>de</strong>mais, com a promulgação <strong>da</strong> Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 19/1998, o<br />

princípio <strong>da</strong> eficiência foi erigido a norma constitucional. Por conseguinte,<br />

compete também ao <strong>Tribunal</strong> verificar se as enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s sujeitas ao seu po<strong>de</strong>r<br />

controlador atuam <strong>de</strong> forma eficiente. Aduzo que o art. 71, IV, <strong>da</strong> Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral expressamente conferiu ao <strong>Tribunal</strong> competência para realizar auditoria<br />

<strong>de</strong> natureza operacional, cujo objetivo vai muito além do mero exame <strong>da</strong><br />

regulari<strong>da</strong><strong>de</strong> contábil, orçamentária e financeira. Essa auditoria intenta verificar<br />

se os resultados obtidos estão <strong>de</strong> acordo com os objetivos do órgão ou enti<strong>da</strong><strong>de</strong>,<br />

consoante estabelecidos em lei. Assim, examina-se a ação governamental quanto<br />

aos aspectos <strong>da</strong> economici<strong>da</strong><strong>de</strong>, eficiência e eficácia.<br />

125<br />

O <strong>Tribunal</strong> realiza auditoria operacional nas agências visando a verificar se estão<br />

sendo atingi<strong>da</strong>s as finali<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong>quelas autarquias, o que abrange avaliar o<br />

cumprimento <strong>de</strong> sua missão reguladora e fiscalizadora. Dessa forma, impõe-se<br />

ao TCU fiscalizar a execução dos contratos <strong>de</strong> concessão. Uma análise superficial<br />

i<strong>de</strong>ntificaria redundância <strong>da</strong>s esferas <strong>de</strong> controle, visto que uma <strong>da</strong>s atribuições<br />

<strong>da</strong>s agências é exatamente fiscalizar os contratos <strong>de</strong> concessão e <strong>de</strong> permissão e<br />

os atos <strong>de</strong> autorização <strong>de</strong> serviços públicos.<br />

Entretanto, reitero que o TCU exerce uma ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> fiscalizatória <strong>de</strong> segundo<br />

grau, buscando i<strong>de</strong>ntificar se as agências estão bem e fielmente cumprindo seus<br />

objetivos institucionais, <strong>de</strong>ntre os quais o <strong>de</strong> fiscalizar a prestação <strong>de</strong> serviços<br />

públicos. Deve a Corte <strong>de</strong> <strong>Contas</strong>, no <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> sua competência<br />

constitucional, atestar a correção <strong>da</strong> execução <strong>de</strong>stes contratos. Ressalte-se,<br />

to<strong>da</strong>via, que esta ação não visa a controlar a empresa concessionária em si,<br />

mas apenas examinar se as agências estão fiscalizando <strong>de</strong> forma a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong> os<br />

contratos por elas firmados.<br />

Regulação <strong>de</strong> serviços públicos e controle externo

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