09.03.2014 Views

REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

por via <strong>de</strong> conseqüência, dizer <strong>de</strong>finitivamente o Direito – pois isto incumbe ao<br />

Judiciário – nem tampouco substituir-se aos agentes públicos constitucionalmente<br />

<strong>de</strong>signados para toma<strong>da</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões políticas e administrativas – que é atribuição<br />

dos órgãos do Po<strong>de</strong>r Executivo.<br />

Em outra oportuni<strong>da</strong><strong>de</strong>, particularmente no que diz respeito às agências reguladoras,<br />

Barroso (1999, p. 372-374), além <strong>de</strong> <strong>de</strong>stacar a impossibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> o <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong><br />

invadir a esfera <strong>de</strong> reserva administrativa <strong>de</strong>stas agências, ratificou sua opinião no sentido<br />

<strong>de</strong> que a competência do <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> só se exerce legitimamente na fiscalização do<br />

emprego <strong>de</strong> recursos públicos, nos seguintes termos:<br />

O <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>de</strong>sempenha, nos termos <strong>da</strong> Constituição, um amplo conjunto<br />

<strong>de</strong> atribuições como órgão auxiliar do Po<strong>de</strong>r Legislativo no controle externo <strong>da</strong><br />

Administração Pública na fiscalização contábil, financeira e orçamentária. Não<br />

cabe, to<strong>da</strong>via, ao <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong>: (a) exercer fiscalização que não tenha<br />

natureza contábil, financeira ou orçamentária, isto é, que não envolva o emprego<br />

<strong>de</strong> recursos públicos; (b) invadir a esfera <strong>de</strong> reserva administrativa <strong>de</strong> agência<br />

reguladora <strong>de</strong> serviços públicos para perquirir o mérito <strong>de</strong> suas <strong>de</strong>cisões políticoadministrativas,<br />

interferindo com sua ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>-fim.<br />

No dizer <strong>de</strong> Barroso (2002, p. 129-130), a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> fiscalização pelos<br />

Tribunais <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> está condiciona<strong>da</strong> ao uso <strong>de</strong> dinheiro público. Enten<strong>de</strong> o autor não<br />

ser possível o <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> “investigar o mérito <strong>da</strong>s <strong>de</strong>cisões administrativas <strong>de</strong><br />

uma autarquia, menos ain<strong>da</strong> <strong>de</strong> uma autarquia com as características especiais <strong>de</strong> uma<br />

Agência Reguladora”, nem “procurar substituir-se ao administrador competente no espaço<br />

que a ele é reservado pela Constituição e pelas leis”.<br />

Prosseguindo em sua análise, Barroso (2002, p. 130) acrescenta que<br />

123<br />

É fora <strong>de</strong> dúvi<strong>da</strong>, assim, que o <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> não po<strong>de</strong> avançar sua ativi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

fiscalizatória sobre a ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>-fim <strong>da</strong> agência reguladora, em clara violação ao<br />

princípio fun<strong>da</strong>mental <strong>da</strong> separação dos Po<strong>de</strong>res. Logo, não po<strong>de</strong> o <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>Contas</strong>, por exemplo, questionar <strong>de</strong>cisões político-administrativas <strong>da</strong>s agências<br />

reguladoras, tampouco requisitar planilhas e relatórios expedidos pela agência<br />

ou por concessionário, que especifiquem fiscalização e procedimentos adotados<br />

na execução contratual. Somente lhe cabe informar-se sobre o que possa ser<br />

legitimamente objeto <strong>de</strong> sua apreciação.<br />

que<br />

Na esteira <strong>de</strong>sse raciocínio, Barroso apud Moraes (2002a, p. 30) acrescenta, ain<strong>da</strong>,<br />

on<strong>de</strong> a Agência Reguladora empregue verbas públicas, evi<strong>de</strong>ntemente, o <strong>Tribunal</strong><br />

<strong>de</strong> <strong>Contas</strong> po<strong>de</strong> e <strong>de</strong>ve analisar essas contas; mas o <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> não po<strong>de</strong>,<br />

a meu ver, como tem acontecido em algumas uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong> Fe<strong>de</strong>ração, oficiar<br />

para a Agência Reguladora e perguntar: por que a barca que <strong>de</strong>veria fazer o<br />

trajeto tal e qual ain<strong>da</strong> não está em funcionamento com capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> para 1.000<br />

pessoas, como previa o edital? Porque este é um papel <strong>da</strong> Agência Reguladora, e<br />

o <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> não po<strong>de</strong> fiscalizar a ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>-fim <strong>da</strong> Agência Reguladora,<br />

sob pena <strong>de</strong> que ela não tenha in<strong>de</strong>pendência.<br />

No que toca ao controle a cargo dos Tribunais <strong>de</strong> <strong>Contas</strong>, Justen Filho (2002, p.<br />

588-589) é outro jurista a interpretar a jurisdição <strong>de</strong>stas Cortes <strong>de</strong> forma substancialmente<br />

restritiva. Afirma o doutrinador que o controle <strong>de</strong>ve ater-se à “gestão administrativa em<br />

Regulação <strong>de</strong> serviços públicos e controle externo

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!