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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />

Nesse cenário, a jurisdição do TCU alcança não somente os or<strong>de</strong>nadores <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>spesa, mas quaisquer servidores responsáveis por atos <strong>de</strong> que, direta ou indiretamente,<br />

resulte <strong>de</strong>spesa pública. É nesse sentido que a Instrução Normativa/TCU nº 12/1996 2 ,<br />

artigo 10, arrolava como responsáveis, nos processos <strong>de</strong> contas anuais, no que se refere<br />

às autarquias, o dirigente máximo; os membros dos órgãos colegiados responsáveis<br />

por atos <strong>de</strong> gestão, <strong>de</strong>finidos em lei, regulamento ou estatuto; o encarregado do setor<br />

financeiro ou outro co-responsável por atos <strong>de</strong> gestão; o encarregado do almoxarifado ou<br />

do material em estoque e o encarregado do <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> mercadorias e bens apreendidos,<br />

quando cabíveis.<br />

Literalmente, o artigo 1º, § 1º, <strong>da</strong> Lei Orgânica/TCU, antes transcrito, autoriza<br />

interpretação no sentido <strong>de</strong> que o <strong>Tribunal</strong>, no julgamento <strong>de</strong> contas e na fiscalização<br />

que lhe compete, <strong>de</strong>cidirá, eventualmente, sobre a legali<strong>da</strong><strong>de</strong>, a legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong> e a<br />

economici<strong>da</strong><strong>de</strong> dos atos <strong>de</strong> gestão isola<strong>da</strong>mente e, num segundo momento, sobre a<br />

legali<strong>da</strong><strong>de</strong>, a legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong> e a economici<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong>les <strong>de</strong>correntes.<br />

Em reforço a essa tese, registre-se que, no exercício do controle externo, po<strong>de</strong> o<br />

<strong>Tribunal</strong> aplicar aos responsáveis, em caso <strong>de</strong> ilegali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesa ou irregulari<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> contas, as sanções previstas em lei (artigo 71, inciso VIII, <strong>da</strong> CF). Logo, tendo-se em<br />

mente que a irregulari<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s contas po<strong>de</strong> <strong>de</strong>correr <strong>da</strong>s diversas hipóteses previstas no<br />

artigo 16 3 <strong>da</strong> Lei nº 8.443/1992, <strong>de</strong>duz-se que o controle dos atos <strong>de</strong> gestão, dos quais<br />

não resulte <strong>de</strong>spesa, integra, por via reflexa, o rol <strong>de</strong> competências a cargo do TCU.<br />

122<br />

Feitas essas observações, é <strong>de</strong> se concluir, numa interpretação sistemática, que a<br />

fiscalização operacional <strong>de</strong> que tratam os artigos 70 e 71 <strong>da</strong> Constituição; 1º, inciso II, e<br />

38, inciso I, <strong>da</strong> Lei nº 8.443/1992, e 1º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, por certo,<br />

compreen<strong>de</strong> atos que não geram <strong>de</strong>spesas para os cofres públicos.<br />

CONTROVÉRSIA DOUTRINÁRIA<br />

Há <strong>de</strong> se observar, <strong>de</strong> início, a existência <strong>de</strong> acirra<strong>da</strong> controvérsia acerca <strong>da</strong><br />

possibili<strong>da</strong><strong>de</strong>, ou não, <strong>de</strong> as Cortes <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> exercerem controle sobre as ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

finalísticas e sobre os atos administrativos discricionários <strong>da</strong>s agências reguladoras.<br />

Como tipicamente ocorre na área jurídica, correntes diversas, por fun<strong>da</strong>mentos distintos,<br />

sustentam teses opostas. Assim, há dissenso quanto à extensão dos po<strong>de</strong>res conferidos<br />

pelo Legislador Constituinte ao TCU, sobretudo no tocante ao alcance do controle calcado<br />

na legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong> e na economici<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

Em se<strong>de</strong> doutrinária, o mais ferrenho crítico <strong>da</strong> atuação dos Tribunais <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> é<br />

Luís Roberto Barroso, que busca apontar limites diversos à competência <strong>de</strong>stas Cortes.<br />

Nesse sentido, cabe, preliminarmente, trazer a lume o seguinte posicionamento do<br />

autor (BARROSO, 1996, p. 131-132):<br />

A função legislativa, ao longo dos anos, tem se caracterizado não apenas pela<br />

edição <strong>de</strong> normas, como também pela missão, elevadíssima, <strong>de</strong> fiscalização<br />

dos atos governamentais, nos diferentes níveis, que vão <strong>de</strong>s<strong>de</strong> sua conveniência<br />

política até sua legali<strong>da</strong><strong>de</strong>. É neste domínio que se insere o <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong>,<br />

instituído pela Constituição como órgão auxiliar do Po<strong>de</strong>r Legislativo, ao qual<br />

compete, em controle externo, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária,<br />

operacional e patrimonial dos gastos públicos, quanto à legali<strong>da</strong><strong>de</strong>, legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

e economici<strong>da</strong><strong>de</strong> (CF 1988, arts. 70 e 71). Não é papel do <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong>,

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