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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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VIII - aplicar aos responsáveis, em caso <strong>de</strong> ilegali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesa ou<br />

irregulari<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre<br />

outras cominações, multa proporcional ao <strong>da</strong>no causado ao erário;<br />

IX – assinar prazo para que o órgão ou enti<strong>da</strong><strong>de</strong> adote as providências necessárias<br />

ao exato cumprimento <strong>da</strong> lei, se verifica<strong>da</strong> ilegali<strong>da</strong><strong>de</strong>;<br />

X – sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a<br />

<strong>de</strong>cisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Fe<strong>de</strong>ral;<br />

XI – representar ao Po<strong>de</strong>r competente sobre irregulari<strong>da</strong><strong>de</strong>s ou abusos apurados.<br />

Nos termos <strong>da</strong> Lei nº 8.443/1992, artigo 5º, a jurisdição do <strong>Tribunal</strong> abrange:<br />

I - qualquer pessoa física, órgão ou enti<strong>da</strong><strong>de</strong> a que se refere o inciso I do art. 1º<br />

<strong>de</strong>sta Lei, que utilize, arreca<strong>de</strong>, guar<strong>de</strong>, gerencie ou administre dinheiros, bens<br />

e valores públicos ou pelos quais a União respon<strong>da</strong>, ou que, em nome <strong>de</strong>sta,<br />

assuma obrigações <strong>de</strong> natureza pecuniária;<br />

II - aqueles que <strong>de</strong>rem causa a per<strong>da</strong>, a extravio ou a outra irregulari<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> que<br />

resulte <strong>da</strong>no ao Erário;<br />

[...]<br />

VI - todos aqueles que lhe <strong>de</strong>vam prestar contas ou cujos atos estejam sujeitos à<br />

sua fiscalização por expressa disposição <strong>de</strong> lei.<br />

A Lei Orgânica/TCU (artigo 1º, § 1º) preceitua que, no julgamento <strong>de</strong> contas e na<br />

fiscalização que lhe compete, o <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong>cidirá sobre a legali<strong>da</strong><strong>de</strong>, a legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong> e a<br />

economici<strong>da</strong><strong>de</strong> dos atos <strong>de</strong> gestão e <strong>da</strong>s <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong>les <strong>de</strong>correntes, bem como sobre a<br />

aplicação <strong>de</strong> subvenções e a renúncia <strong>de</strong> receitas.<br />

121<br />

No intuito <strong>de</strong> assegurar a eficácia do controle e para instruir o julgamento <strong>da</strong>s<br />

contas, o <strong>Tribunal</strong> efetua a fiscalização dos atos <strong>de</strong> que resulte receita ou <strong>de</strong>spesa,<br />

praticados pelos responsáveis sujeitos à sua jurisdição (artigo 41 <strong>da</strong> Lei Orgânica/TCU).<br />

Esses dispositivos não comportam interpretação restritiva, sob pena <strong>de</strong> se fazer letra<br />

morta <strong>da</strong> fiscalização operacional a cargo do controle externo. Fossem apenas os atos<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>spesa em sentido estrito (empenho, liqui<strong>da</strong>ção e pagamento – artigos 58 a 70 <strong>da</strong><br />

Lei nº 4.320/1964) que estivessem sujeitos ao controle externo, a fiscalização contábil, a<br />

fiscalização financeira e a fiscalização orçamentária <strong>de</strong> que trata a Constituição seriam,<br />

em princípio, por si sós, suficientes para suprir a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> controle, o que se verifica<br />

não ser a vonta<strong>de</strong> do Constituinte, que previu, expressamente, em acréscimo, a fiscalização<br />

operacional e a fiscalização patrimonial.<br />

No contexto <strong>da</strong> fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e<br />

patrimonial, “atos <strong>de</strong> gestão” são gênero, do qual “atos <strong>de</strong> que resulte receita ou <strong>de</strong>spesa”<br />

são espécie. Decerto, não foi intenção do legislador ordinário <strong>da</strong>r a ambas as expressões<br />

sentido equivalente, eis que haveria comprometimento <strong>da</strong>s diretrizes emana<strong>da</strong>s do texto<br />

constitucional, haja vista que a efetivi<strong>da</strong><strong>de</strong> do controle seria infinitamente reduzi<strong>da</strong> se a<br />

fiscalização pu<strong>de</strong>sse recair somente sobre os atos <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesa stricto sensu.<br />

Regulação <strong>de</strong> serviços públicos e controle externo

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