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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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República, pelos presi<strong>de</strong>ntes do Senado Fe<strong>de</strong>ral e <strong>da</strong> Câmara dos Deputados, pelos<br />

presi<strong>de</strong>ntes do Supremo <strong>Tribunal</strong> Fe<strong>de</strong>ral e dos Tribunais Superiores, consoli<strong>da</strong><strong>da</strong>s as<br />

dos respectivos tribunais, e pelo Chefe do Ministério Público <strong>da</strong> União representam<br />

a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>mente as respectivas posições financeira, orçamentária, contábil e<br />

patrimonial, em 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro, bem como sobre a observância dos princípios<br />

constitucionais e legais que regem a administração pública fe<strong>de</strong>ral. O relatório, que<br />

acompanhará os pareceres prévios, conterá informações sobre o cumprimento dos<br />

programas previstos na lei orçamentária anual quanto à legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong>, à eficiência e<br />

à economici<strong>da</strong><strong>de</strong>, bem como sobre o atingimento <strong>de</strong> metas e a consonância <strong>de</strong>stes<br />

programas com o plano plurianual e com a lei <strong>de</strong> diretrizes orçamentárias. Conterá<br />

informações, ain<strong>da</strong>, sobre o reflexo <strong>da</strong> administração financeira e orçamentária<br />

fe<strong>de</strong>ral no <strong>de</strong>senvolvimento econômico e social do País (artigo 228, caput e § 2º,<br />

incisos I e II);<br />

b) o <strong>Tribunal</strong>, no exercício <strong>de</strong> suas atribuições, po<strong>de</strong>rá realizar, por iniciativa própria,<br />

fiscalizações nos órgãos e nas enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s sob sua jurisdição, com vistas a verificar a<br />

legali<strong>da</strong><strong>de</strong>, a economici<strong>da</strong><strong>de</strong>, a legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong>, a eficiência, a eficácia e a efetivi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> atos, contratos e fatos administrativos (artigo 230);<br />

c) auditoria é o instrumento <strong>de</strong> fiscalização utilizado pelo <strong>Tribunal</strong> para, <strong>de</strong>ntre<br />

outras hipóteses, examinar a legali<strong>da</strong><strong>de</strong> e a legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong> dos atos <strong>de</strong> gestão dos<br />

responsáveis sujeitos a sua jurisdição, quanto ao aspecto contábil, financeiro,<br />

orçamentário e patrimonial, sem prejuízo <strong>de</strong> avaliar o <strong>de</strong>sempenho dos órgãos<br />

e enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s jurisdicionados, assim como dos sistemas, programas, projetos e<br />

ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s governamentais, quanto aos aspectos <strong>de</strong> economici<strong>da</strong><strong>de</strong>, <strong>de</strong> eficiência e<br />

<strong>de</strong> eficácia dos atos praticados (artigo 239, incisos I e II);<br />

d) inspeção é o instrumento <strong>de</strong> fiscalização utilizado pelo <strong>Tribunal</strong> para suprir omissões e<br />

lacunas <strong>de</strong> informações, esclarecer dúvi<strong>da</strong>s ou apurar <strong>de</strong>núncias ou representações<br />

quanto à legali<strong>da</strong><strong>de</strong>, à legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong> e à economici<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> fatos <strong>da</strong> administração e<br />

<strong>de</strong> atos administrativos praticados por qualquer responsável sujeito à sua jurisdição<br />

(artigo 240);<br />

119<br />

e) acompanhamento é o instrumento <strong>de</strong> fiscalização utilizado pelo <strong>Tribunal</strong> para<br />

examinar, ao longo <strong>de</strong> um período pre<strong>de</strong>terminado, a legali<strong>da</strong><strong>de</strong> e a legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

dos atos <strong>de</strong> gestão dos responsáveis sujeitos à sua jurisdição, quanto ao aspecto<br />

contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial; e avaliar, ao longo <strong>de</strong> um período<br />

pre<strong>de</strong>terminado, o <strong>de</strong>sempenho dos órgãos e enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s jurisdicionados, assim<br />

como dos sistemas, programas, projetos e ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s governamentais, quanto aos<br />

aspectos <strong>de</strong> economici<strong>da</strong><strong>de</strong>, eficiência e eficácia dos atos praticados (artigo 241,<br />

incisos I e II);<br />

f) a fiscalização pelo <strong>Tribunal</strong> <strong>da</strong> renúncia <strong>de</strong> receitas será feita, preferentemente,<br />

mediante auditorias, inspeções ou acompanhamentos nos órgãos supervisores,<br />

bancos operadores e fundos que tenham atribuição administrativa <strong>de</strong> conce<strong>de</strong>r,<br />

gerenciar ou utilizar os recursos <strong>de</strong>correntes <strong>da</strong>s aludi<strong>da</strong>s renúncias, sem prejuízo<br />

do julgamento <strong>da</strong>s toma<strong>da</strong>s e prestações <strong>de</strong> contas apresenta<strong>da</strong>s pelos referidos<br />

órgãos, enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s e fundos, quando couber, na forma estabeleci<strong>da</strong> em ato<br />

normativo. A fiscalização terá como objetivos, entre outros, verificar a legali<strong>da</strong><strong>de</strong>,<br />

a legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong>, a eficiência, a eficácia e a economici<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s ações dos órgãos<br />

e enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s mencionados no caput, bem como o real benefício socioeconômico<br />

<strong>de</strong>ssas renúncias (artigo 257, caput e parágrafo único).<br />

Regulação <strong>de</strong> serviços públicos e controle externo

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