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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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Aprofun<strong>da</strong>ndo o exame do assunto, Britto (2001, p. 3) preleciona:<br />

quando a Constituição diz que o Congresso Nacional exercerá o controle externo<br />

“com o auxílio do <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União” (art. 71), tenho como certo que<br />

está a falar <strong>de</strong> “auxílio” do mesmo modo como a Constituição fala do Ministério<br />

Público perante o Po<strong>de</strong>r Judiciário. Quero dizer: não se po<strong>de</strong> exercer a jurisdição<br />

senão com a participação do Ministério Público. Senão com a obrigatória<br />

participação ou o compulsório auxílio do Ministério Público. Uma só função (a<br />

jurisdicional), com dois diferenciados órgãos a servi-la. Sem que se possa falar <strong>de</strong><br />

superiori<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> um perante o outro.<br />

Nessa linha <strong>de</strong> raciocínio, conclui o ilustre magistrado que “o TCU se posta é como<br />

órgão <strong>da</strong> pessoa jurídica União, diretamente, sem pertencer a nenhum dos três Po<strong>de</strong>res<br />

Fe<strong>de</strong>rais” (BRITTO, 2001, p. 3).<br />

Alfim, <strong>de</strong>talhando o relacionamento entre o Po<strong>de</strong>r Legislativo e o <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong>,<br />

Britto (2001, p. 5-6) acentua:<br />

4.2. Em rigor <strong>de</strong> exame teórico ou apreciação dogmática, Po<strong>de</strong>r Legislativo e<br />

<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> são instituições que estão no mesmo barco, em tema <strong>de</strong><br />

controle externo, mas sob garantia e in<strong>de</strong>pendência e imposição <strong>de</strong> harmonia<br />

recíproca. In<strong>de</strong>pendência, pelo <strong>de</strong>sfrute <strong>de</strong> competências constitucionais que não<br />

se confun<strong>de</strong>m (o que é <strong>de</strong> um não é do outro, pois dizer o contrário seria tornar<br />

inócua a própria explicitação enumerativa que faz a Constituição para ca<strong>da</strong> qual<br />

dos dois órgãos públicos). Harmonia, pelo fim comum <strong>de</strong> atuação no campo do<br />

controle externo, que é um tipo contábil, financeiro, orçamentário, operacional<br />

e patrimonial <strong>de</strong> controle sobre to<strong>da</strong>s as pessoas estatais-fe<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>s e respectivos<br />

agentes, ou sobre quem lhes faça as vezes.<br />

115<br />

Quanto à natureza jurídica <strong>da</strong> Corte Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> <strong>Contas</strong>, a opinião <strong>de</strong> Affonso<br />

(1997, p. 114) é no sentido <strong>de</strong> ser o TCU:<br />

um órgão autônomo, no contexto dos Po<strong>de</strong>res <strong>da</strong> República, que são<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes e harmônicos entre si (Const., art. 2º), tanto que lhe foram<br />

assegura<strong>da</strong>s as atribuições <strong>de</strong> auto-governo próprias dos Tribunais integrantes<br />

do Po<strong>de</strong>r Judiciário (cfr. artigos 73, in fine, e 96). Seus Membros são equiparados<br />

em garantias e prerrogativas aos do Superior <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Justiça (Const., art. 73,<br />

§ 3º).<br />

Moreira Neto (2001, p. 16), por sua vez, enten<strong>de</strong> que a relação entre o Po<strong>de</strong>r<br />

Legislativo e o <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> não é <strong>de</strong> hierarquia ou <strong>de</strong> subordinação, mas <strong>de</strong><br />

cooperação, sendo que a “função <strong>de</strong> cooperação compartilha a mesma natureza política<br />

<strong>de</strong> controle que é exerci<strong>da</strong> pelo órgão assistido”, qual seja, o Congresso Nacional (2001,<br />

p. 15). Nesse sentir, aponta:<br />

a) a cooperação é apenas técnica quando a Corte <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> atua “como especialista<br />

no processamento <strong>da</strong> legali<strong>da</strong><strong>de</strong> e <strong>da</strong> economici<strong>da</strong><strong>de</strong> dos <strong>da</strong>dos contábeis,<br />

financeiros, orçamentários e patrimoniais e, assim, <strong>de</strong>spido do caráter <strong>de</strong>cisório <strong>de</strong><br />

órgão <strong>de</strong> soberania”;<br />

b) a cooperação assume natureza política “quando o <strong>Tribunal</strong> atua na avaliação <strong>da</strong><br />

legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong> dos <strong>da</strong>dos operacionais <strong>da</strong> administração financeiro-orçamentária,<br />

Regulação <strong>de</strong> serviços públicos e controle externo

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