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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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Segundo Souto (1999, p. 32), controle significa, no tocante à Administração Pública,<br />

“facul<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> vigilância, orientação e correção que um Po<strong>de</strong>r, órgão ou autori<strong>da</strong><strong>de</strong> exerce<br />

sobre a conduta funcional <strong>de</strong> outro”, sendo que, em última análise, o controle externo é<br />

o controle <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> sobre a Administração Pública feito por seus representantes nas<br />

Casas Legislativas. Esta incumbência a cargo do Congresso Nacional é realiza<strong>da</strong> com o<br />

auxílio do <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União.<br />

A missão institucional do TCU consiste em “assegurar a efetiva e regular gestão<br />

dos recursos públicos, em benefício <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong>”, tendo como visão “ser instituição <strong>de</strong><br />

excelência no controle e contribuir para o aperfeiçoamento <strong>da</strong> administração pública”.<br />

Nessa vertente, o “negócio” <strong>da</strong> Corte <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> Fe<strong>de</strong>ral é o “controle externo <strong>da</strong><br />

administração pública e <strong>da</strong> gestão dos recursos públicos fe<strong>de</strong>rais” (BRASIL, 1999).<br />

Mediante a Portaria TCU nº 59/2003, foi aprova<strong>da</strong> a atualização do Plano<br />

Estratégico do <strong>Tribunal</strong> para o quadriênio 2003-2007, “<strong>de</strong> modo a compatibilizá-lo com<br />

as atuais <strong>de</strong>man<strong>da</strong>s e anseios <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong>”, e, “consi<strong>de</strong>rando a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> articular<br />

as ações <strong>de</strong> médio e longo prazos, <strong>de</strong> forma a conferir maior constância <strong>de</strong> propósitos e<br />

a aumentar a capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> resposta do TCU” (in BTCU Especial nº 3, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> fevereiro<br />

<strong>de</strong> 2003). Especificamente no que diz respeito ao controle, foram feitas as observações<br />

que se seguem:<br />

É possível, também, perceber que a socie<strong>da</strong><strong>de</strong>, além <strong>de</strong> exigir que os serviços<br />

públicos sejam prestados com lisura e honesti<strong>da</strong><strong>de</strong>, espera que eles tenham<br />

quali<strong>da</strong><strong>de</strong>. A ineficiência torna-se peso insuportável nos dias <strong>de</strong> hoje, e a<br />

população não está mais disposta a manter organizações inoperantes. Para o<br />

controle externo, o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> contribuir para que a administração pública ofereça<br />

serviços que agreguem efetivo valor para a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> é essencial para o seu<br />

reconhecimento e legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong>, porque controlar não é apenas punir. Controlar<br />

é, também, prevenir, corrigir, orientar, contribuir para aperfeiçoar.<br />

113<br />

[...]<br />

Dessa forma, balizado pelo contexto no qual se encontra inserido, <strong>de</strong>ve o <strong>Tribunal</strong><br />

saber i<strong>de</strong>ntificar e exigir dos gestores públicos, antes <strong>de</strong> tudo, a observância ao<br />

interesse público, <strong>de</strong> modo a efetivamente contribuir para que se tenha um País<br />

mais justo, com serviços públicos cuja execução seja pauta<strong>da</strong> pela lisura e pela<br />

quali<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

A mo<strong>de</strong>rnização do Estado requer a participação do TCU principalmente como<br />

agente avaliador <strong>da</strong> eficiência, <strong>da</strong> eficácia e <strong>da</strong> economici<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> gestão pública,<br />

máxime no que diz respeito aos seus resultados, sem prejuízo <strong>da</strong> atuação como inibidor <strong>de</strong><br />

irregulari<strong>da</strong><strong>de</strong>s e <strong>de</strong> <strong>de</strong>svios que possam comprometer o atingimento dos objetivos estatais<br />

(Vilaça, 1997, p. 61).<br />

Dissertando sobre os Tribunais <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> e a mo<strong>de</strong>rnização do Estado, assim se<br />

posicionou Vilaça (1997, p. 62-63):<br />

A atuação dos Tribunais <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> extrapola a verificação <strong>da</strong> legali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong><br />

gestão governamental. Haverão <strong>de</strong> cui<strong>da</strong>r também do controle operacional dos<br />

atos administrativos. Não bastam contabili<strong>da</strong><strong>de</strong> pública correta e ausência <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>litos.<br />

Regulação <strong>de</strong> serviços públicos e controle externo

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