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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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competências regulatórias estatais mais transparente e controlável por parte <strong>da</strong><br />

socie<strong>da</strong><strong>de</strong>, não o oposto. Não se po<strong>de</strong> admitir que o Executivo, para impedir<br />

a fiscalização sobre suas <strong>de</strong>cisões, veicule-as por meio <strong>de</strong> agências, dota<strong>da</strong>s<br />

<strong>de</strong> autonomia semântica. A criação <strong>de</strong> agências reguladoras <strong>de</strong>stituí<strong>da</strong>s <strong>de</strong><br />

in<strong>de</strong>pendência não produzirá maiores inovações em nossa or<strong>de</strong>m jurídica.<br />

Moraes compartilha do mesmo entendimento. Reputa o ilustre publicista que<br />

(MORAES, 2002a, p. 29):<br />

[...] apesar <strong>de</strong> sua in<strong>de</strong>pendência, as Agências Reguladoras <strong>de</strong>vem sofrer controle<br />

dos Po<strong>de</strong>res constituídos, em face <strong>da</strong> necessária manutenção do sistema <strong>de</strong> freios<br />

e contrapesos caracterizador <strong>da</strong> idéia <strong>de</strong> separação <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res e <strong>da</strong> manutenção<br />

<strong>da</strong> centralização governamental.<br />

Aprofun<strong>da</strong>ndo o exame <strong>da</strong> matéria, Moraes aponta diversos mecanismos <strong>de</strong> freios<br />

e contrapesos, quer por parte do Po<strong>de</strong>r Executivo (iniciativa <strong>de</strong> lei para criar, alterar e<br />

extinguir agências; coor<strong>de</strong>nação geral <strong>da</strong> Administração Pública; possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

fiscalização por meio <strong>de</strong> contratos <strong>de</strong> gestão e indicação dos dirigentes <strong>da</strong> agência)<br />

ou do Po<strong>de</strong>r Legislativo (sustação dos atos normativos exorbitantes – artigo 49, inciso<br />

V, <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral; fixação dos parâmetros básicos na lei <strong>de</strong> criação <strong>da</strong>s<br />

agências; controle <strong>da</strong>s agências com base no artigo 49, X, <strong>da</strong> Lei Maior), sem prejuízo<br />

do controle judicial, em face do princípio <strong>da</strong> inafastabili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> jurisdição, consagrado<br />

constitucionalmente (artigo 5º, inciso XXXV, CF).<br />

Referindo-se ao limite do controle exercido pelo Po<strong>de</strong>r Judiciário, Barroso (2002, p.<br />

126-127) ressalta:<br />

Em matéria <strong>de</strong> controle dos atos administrativos, costumam-se distinguir, para<br />

fins <strong>de</strong> controle pelo Po<strong>de</strong>r Judiciário, duas mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong>s: o controle <strong>de</strong> mérito<br />

e o controle <strong>de</strong> legali<strong>da</strong><strong>de</strong>. O Judiciário, em regra, somente po<strong>de</strong> exercer, em<br />

relação aos atos administrativos em geral, um controle <strong>de</strong> legali<strong>da</strong><strong>de</strong>; apenas<br />

po<strong>de</strong> verificar se a lei à qual o administrador está vinculado foi cumpri<strong>da</strong>.<br />

111<br />

A doutrina costuma i<strong>de</strong>ntificar como os típicos elementos vinculados e,<br />

portanto, suscetíveis <strong>de</strong> avaliação pelo Po<strong>de</strong>r Judiciário a competência, a forma<br />

e a finali<strong>da</strong><strong>de</strong> do ato. Não se admite que o Judiciário exerça um controle do<br />

chamado “mérito do ato administrativo”, consubstanciado, <strong>de</strong> acordo com o<br />

conhecimento clássico, nos elementos motivo e objeto do ato, nos quais residiria<br />

a discricionarie<strong>da</strong><strong>de</strong> administrativa do agente público. Esse entendimento, que<br />

fez carreira no direito público brasileiro por muitas déca<strong>da</strong>s, e que <strong>de</strong> certa forma<br />

ain<strong>da</strong> é <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> utili<strong>da</strong><strong>de</strong>, confronta-se, to<strong>da</strong>via, com alguns conceitos novos.<br />

O entendimento clássico <strong>de</strong> que não é possível exercer controle <strong>de</strong> mérito<br />

sobre os atos administrativos hoje ce<strong>de</strong> a algumas exceções importantes <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>senvolvimento recente e fulgurante, a saber: os princípios <strong>da</strong> razoabili<strong>da</strong><strong>de</strong>, <strong>da</strong><br />

morali<strong>da</strong><strong>de</strong> e, já mais recentemente, o princípio <strong>da</strong> eficiência. Esses três princípios<br />

excepcionam o conhecimento geral <strong>de</strong> que o mérito do ato administrativo não é<br />

passível <strong>de</strong> exame. Isso porque verificar se alguma coisa é, por exemplo, razoável,<br />

ou seja, se há a<strong>de</strong>quação entre meio e fim, necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> e proporcionali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

– é, evi<strong>de</strong>ntemente, um exame <strong>de</strong> mérito. Portanto, a doutrina convencional a<br />

respeito do controle dos atos administrativos, incluindo-se aí os atos <strong>da</strong>s agências<br />

reguladoras, subsiste, mas com essas exceções: é possível controle <strong>de</strong> mérito nas<br />

hipóteses <strong>de</strong> verificação <strong>da</strong> razoabili<strong>da</strong><strong>de</strong>, morali<strong>da</strong><strong>de</strong> e eficiência do ato.<br />

Regulação <strong>de</strong> serviços públicos e controle externo

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