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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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É nessa sen<strong>da</strong> que o ilustre publicista <strong>de</strong>ixa claro que a fiscalização, além <strong>de</strong><br />

assegurar à socie<strong>da</strong><strong>de</strong> a imposição <strong>de</strong> limites à atuação dos órgãos titulares <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r<br />

político, sempre em busca <strong>da</strong> realização do bem comum, não prejudica a autonomia,<br />

visto que autonomia não se traduz em ausência <strong>de</strong> controle.<br />

Nessa linha, José Alfredo <strong>de</strong> Oliveira Baracho, citado por Moraes (2002a, p. 33),<br />

leciona que:<br />

[...] nos Estados <strong>de</strong>mocráticos, as autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s públicas e os ci<strong>da</strong>dãos estão<br />

submetidos ao direito, que <strong>de</strong>ve ter uma origem legítima, não apenas uma<br />

legali<strong>da</strong><strong>de</strong> objetiva. Todos os atos <strong>da</strong> administração <strong>de</strong>vem ser controlados,<br />

divergindo os Estados na maneira e nos instrumentos a<strong>de</strong>quados à sua<br />

efetivação.<br />

Acerca <strong>da</strong> necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> estrita observância aos princípios constitucionais,<br />

conforme ressaltado ao longo <strong>de</strong>ste artigo, Caio Tácito, lembrado por Moraes (2002a,<br />

p. 34), <strong>de</strong>staca que “a liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>cisória <strong>da</strong>s Agências Reguladoras não as dispensa do<br />

respeito ao princípio <strong>da</strong> legali<strong>da</strong><strong>de</strong> e aos <strong>de</strong>mais fixados para a Administração Pública, no<br />

art. 37 <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988”.<br />

Referindo-se ao controle levado a efeito por terceiros, merece <strong>de</strong>staque a seguinte<br />

observação <strong>de</strong> Justen Filho (2002, p. 585):<br />

Não será cabível que as políticas públicas, traduzi<strong>da</strong>s em ações e omissões <strong>da</strong><br />

agência, fiquem absolutamente imunes a qualquer tipo <strong>de</strong> controle externo. Ain<strong>da</strong><br />

que se possa imaginar que a condução <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminados setores importará <strong>de</strong><br />

autonomia <strong>de</strong> atuação mais intensa reconheci<strong>da</strong> a uma autarquia – tal como se<br />

passa, por exemplo, quanto a algumas facetas <strong>da</strong> competência do Banco Central<br />

do Brasil -, isso não po<strong>de</strong> significar a liber<strong>da</strong><strong>de</strong> para adotar políticas públicas sem<br />

qualquer influência <strong>de</strong> outros órgãos.<br />

109<br />

Em se tratando <strong>de</strong> controle externo, o renomado jurista <strong>de</strong>staca o controle<br />

parlamentar; o controle pelo <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong>; o controle pelo Ministério Público, via<br />

ação popular e ação civil pública; e o controle pelo Po<strong>de</strong>r Judiciário, ante o princípio <strong>da</strong><br />

uni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, <strong>da</strong> Carta Política <strong>de</strong> 1988.<br />

Nesse cenário, em face do tema em análise, algumas consi<strong>de</strong>rações são necessárias<br />

acerca do controle levado a termo pelo Parlamento e pelo Judiciário sobre as agências<br />

reguladoras, ficando o controle a cargo dos Tribunais <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> para exame em tópico<br />

posterior do presente artigo.<br />

O controle parlamentar, ancorado no artigo 49, inciso X, <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral,<br />

po<strong>de</strong>, consoante ensinamento <strong>de</strong> Justen Filho (2002, p. 588):<br />

[...] versar, <strong>de</strong> modo ilimitado, sobre to<strong>da</strong> a ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenha<strong>da</strong> pela<br />

agência, inclusive no tocante àquela prevista para realizar-se em épocas futuras<br />

- ressalva<strong>da</strong> a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> sigilo em face <strong>da</strong>s características <strong>da</strong> matéria<br />

regula<strong>da</strong>. Po<strong>de</strong>rá questionar-se não apenas a gestão interna <strong>da</strong> agência, mas<br />

também se exigir a justificativa para as <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> cunho regulatório. Caberá<br />

Regulação <strong>de</strong> serviços públicos e controle externo

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