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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />

Esse controle assume contornos particulares quando se trata dos atos<br />

discricionários, que envolvem o juízo <strong>de</strong> conveniência e <strong>de</strong> oportuni<strong>da</strong><strong>de</strong> – o chamado<br />

mérito administrativo-, aspectos, em princípio, <strong>de</strong> caráter eminentemente subjetivo, que<br />

estariam, à primeira vista, na esfera <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão somente do administrador público, não<br />

comportando interferência por parte dos Po<strong>de</strong>res Legislativo e Judiciário.<br />

Na reali<strong>da</strong><strong>de</strong>, o que se verifica, por vezes, é a prática <strong>de</strong> atos lesivos, seja à socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

diretamente, seja ao patrimônio público, seja em razão <strong>da</strong> inexistência dos motivos, seja em<br />

razão do <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> finali<strong>da</strong><strong>de</strong> ou <strong>de</strong> outras mazelas, sob a alegação <strong>de</strong> discricionarie<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />

São recorrentes, no âmbito do Po<strong>de</strong>r Judiciário e do TCU, questionamentos acerca do<br />

exercício <strong>da</strong> facul<strong>da</strong><strong>de</strong> discricionária <strong>da</strong> Administração Pública.<br />

Preten<strong>de</strong>-se, no presente artigo, com foco na esfera fe<strong>de</strong>ral, investigar se o <strong>Tribunal</strong><br />

<strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União tem, <strong>de</strong> fato, competência, à luz dos princípios constitucionais, para<br />

controlar os atos discricionários <strong>da</strong>s agências reguladoras. No cumprimento <strong>de</strong>sse mister,<br />

busca-se, com apoio na doutrina e na jurisprudência pátrias, i<strong>de</strong>ntificar os limites teóricos<br />

do controle externo, a cargo do TCU, sobre os aludidos atos, analisando, para tanto, entre<br />

outras questões, a autonomia <strong>da</strong>s agências reguladoras e a jurisdição <strong>da</strong> Corte <strong>de</strong> <strong>Contas</strong><br />

sobre os referidos entes.<br />

O trabalho está organizado <strong>da</strong> forma que se segue.Na primeira parte são discuti<strong>da</strong>s<br />

as dimensões do controle estatal sobre a atuação <strong>da</strong>s agências reguladoras, passandose,<br />

ato contínuo, ao controle externo a cargo do <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União (segun<strong>da</strong><br />

parte).<br />

108<br />

Na terceira parte, a jurisdição do <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União sobre as agências<br />

reguladoras é objeto <strong>de</strong> análise.<br />

E a quarta parte, então, apresenta aspectos relevantes sobre auditorias <strong>de</strong> natureza<br />

operacional. A possibili<strong>da</strong><strong>de</strong>, ou não, <strong>de</strong> substituição <strong>da</strong> vonta<strong>de</strong> do administrador público<br />

pelo Judiciário e/ou pelos órgãos <strong>de</strong> controle é o tema central <strong>da</strong> quinta parte.<br />

Por <strong>de</strong>rra<strong>de</strong>iro, frisam-se alguns aspectos que realçam a importância do controle<br />

do TCU sobre a ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> regulatória (sexta parte).<br />

Preten<strong>de</strong>-se, alfim, oferecer subsídios ten<strong>de</strong>ntes a ampliar o conhecimento sobre o<br />

controle externo a cargo do TCU e sobre as agências reguladoras, especialmente sobre o<br />

controle, pelo mencionado <strong>Tribunal</strong>, <strong>de</strong>stas agências, sobretudo no que diz respeito aos<br />

atos discricionários.<br />

DIMENSÕES DO CONTROLE ESTATAL SOBRE A ATUAÇÃO DAS AGÊNCIAS<br />

REGULADORAS<br />

Justen Filho (2002, p. 584) alerta que “a concentração <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res discricionários<br />

em estruturas organiza<strong>da</strong>s com critérios <strong>de</strong> autonomia tem <strong>de</strong> ser acompanha<strong>da</strong> do<br />

<strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> instrumentos político-jurídicos <strong>de</strong> controle e limitação”. Na esteira<br />

<strong>de</strong>sse entendimento, afirma, as agências reguladoras estão sujeitas a diversas instâncias<br />

<strong>de</strong> controle, inclusive ao controle social e ao controle externo.

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