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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />

23<br />

Nos trechos concedidos, o governo já explorava a cobrança <strong>de</strong> pedágios diretamente por meio <strong>da</strong><br />

autarquia fe<strong>de</strong>ral – o Departamento Nacional <strong>de</strong> Estra<strong>da</strong>s <strong>de</strong> Ro<strong>da</strong>gem (Dener) –, mas o valor do<br />

pedágio não mantinha nenhuma correlação com os custos <strong>de</strong> operação e manutenção <strong>da</strong>s rodovias.<br />

Tratava-se <strong>de</strong> recurso que se agregava aos recursos fiscais ordinários do Tesouro para auxiliar na<br />

manutenção <strong>da</strong>s rodovias.<br />

24<br />

Segundo esse mo<strong>de</strong>lo, os únicos assumidos pelos concessionários seriam o risco <strong>de</strong> tráfego e os riscos<br />

associados à obtenção <strong>de</strong> financimentos.<br />

25<br />

Nunes (2001) argumenta que “é perfeitamente possível que a presença ostensiva <strong>de</strong> grupos <strong>de</strong><br />

interesses organizados não acarrete a maior participação <strong>da</strong> população como um todo, antes o<br />

contrário, aumente o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> influência <strong>da</strong>s pontas organiza<strong>da</strong>s”.<br />

26<br />

A capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> organização <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> grupo <strong>de</strong> interesse será diretamente proporcional aos ganhos<br />

potenciais per capita e inversamente proporcional ao custo <strong>de</strong> organização.<br />

27<br />

A ANTT e a ANTAQ são exemplos <strong>de</strong> agências subsetoriais que favorecem o aumento <strong>da</strong> capaci<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> organização – e pressão – dos empresários do setor regulado.<br />

28<br />

Segundo a <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> William Melody adota<strong>da</strong> por Baudrier (2001), o termo “in<strong>de</strong>pendência” não<br />

implica in<strong>de</strong>pendência <strong>da</strong>s políticas <strong>de</strong> governo, nem mesmo <strong>da</strong> usurpação do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> fazer política,<br />

mas, ao invés disso, significa in<strong>de</strong>pendência para implementar políticas sem interferências in<strong>de</strong>vi<strong>da</strong>s<br />

<strong>de</strong> políticos ou <strong>de</strong> lobistas <strong>da</strong> indústria.<br />

29<br />

O fato <strong>de</strong> as agências <strong>de</strong>finirem objetos <strong>de</strong> outorga, promoverem licitações e assinarem contratos,<br />

106<br />

constando como parte na relação entre po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte e agentes <strong>de</strong>legados, é in<strong>de</strong>sejável, pois uma<br />

<strong>da</strong>s partes <strong>da</strong> relação também terá a missão <strong>de</strong> fiscalizar e arbitrar conflitos. Outro aspecto in<strong>de</strong>sejável<br />

é que a <strong>de</strong>finição dos objetos <strong>de</strong> outorga reflete, em certa medi<strong>da</strong>, uma visão do Estado para o ritmo<br />

e a forma <strong>de</strong> expandir o provimento <strong>de</strong> serviços, a capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> instala<strong>da</strong> e mesmo intensi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> uma ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> econômica. Em outras palavras, <strong>de</strong>fine uma componente importante<br />

<strong>da</strong> política setorial.<br />

30<br />

Texto original: A capital market entails security of property rights over time and will simply not evolve<br />

where political rulers can arbitrarily seize assets or radically alter their value.<br />

31<br />

Clientelismo, <strong>de</strong> acordo com a <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> Guy Peters adota<strong>da</strong> por Fiani (2002), é a situação em que<br />

um grupo <strong>de</strong> interesse é percebido pela Administração como representante exclusivo do setor objeto<br />

<strong>de</strong> sua regulação. Esse monopólio <strong>de</strong> representação po<strong>de</strong> resultar na captura <strong>da</strong>s agências reguladoras<br />

pelos agentes econômicos com maior po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> organização.<br />

32<br />

Os usuários, por sua atomização, <strong>de</strong>têm poucas informações sobre as bases jurídicas, materiais,<br />

operacionais e financeiras envolvi<strong>da</strong>s na relação entre o po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte e seus <strong>de</strong>legados.<br />

33<br />

As audiências públicas e os conselhos <strong>de</strong> consumidores são os principais.<br />

34<br />

De acordo com a trilaterali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>scrita por Pietro (1999).<br />

35<br />

O <strong>Tribunal</strong>, mediante a Decisão Plenário nº 141/1993, aprovou requerimento acerca do<br />

acompanhamento <strong>de</strong> todos os procedimentos relativos à concessão para a exploração <strong>da</strong> Ponte Rio-<br />

Niterói, especialmente quanto à viabili<strong>da</strong><strong>de</strong> técnica e econômica <strong>da</strong> outorga, à licitação e aos aspectos<br />

do contrato <strong>de</strong> concessão (Zymler, 2003).<br />

36<br />

A primeira norma foi a IN TCU nº 10, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1995, posteriormente substituí<strong>da</strong> pela IN<br />

TCU nº 27, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro 1998, que trata do acompanhamento <strong>da</strong>s privatizações e <strong>da</strong>s <strong>de</strong>legações<br />

mediante concessão, permissão ou autorização. Mais recentemente, foram edita<strong>da</strong>s a IN nº 43, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong><br />

julho <strong>de</strong> 2002, que dispõe sobre o acompanhamento dos processos <strong>de</strong> revisão tarifária periódica dos<br />

contratos <strong>de</strong> concessão dos serviços <strong>de</strong> distribuição <strong>de</strong> energia elétrica, e a IN nº 46, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> agosto<br />

<strong>de</strong> 2004, que dispõe sobre a fiscalização dos processos <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> rodovias fe<strong>de</strong>rais, inclusive as<br />

<strong>de</strong>lega<strong>da</strong>s.<br />

37<br />

Um exemplo <strong>de</strong>ssa conduta é a proposta <strong>de</strong> atuação do <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União no<br />

acompanhamento <strong>da</strong>s revisões tarifárias <strong>de</strong> distribuição <strong>de</strong> energia elétrica promovi<strong>da</strong>s pela Agência<br />

Nacional <strong>de</strong> Energia Elétrica.<br />

38<br />

Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 19/1998 – art. 37.

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