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REGULAÇÃO - Tribunal de Contas da União

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União<br />

dos serviços públicos, bem como induzir a cooperação entre os agentes <strong>de</strong> forma a manter<br />

a oferta <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> certos parâmetros <strong>de</strong> quali<strong>da</strong><strong>de</strong>, abrangência e preço.<br />

As agências reguladoras po<strong>de</strong>m ser consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>s uma síntese <strong>de</strong>sse novo <strong>de</strong>senho<br />

institucional, constituindo-se no locus preferencial <strong>da</strong> regulação dos serviços públicos, seja<br />

nas dimensões técnica, social ou econômica. Para cumprir esse man<strong>da</strong>to, foram dota<strong>da</strong>s<br />

<strong>de</strong> instrumentos e prerrogativas especiais, nota<strong>da</strong>mente autonomia administrativa,<br />

in<strong>de</strong>pendência e po<strong>de</strong>r normativo.<br />

Muito se argumenta que o controle é incompatível com a autonomia e a<br />

in<strong>de</strong>pendência <strong>da</strong>s agências reguladoras, que embute risco regulatório, que é ineficiente<br />

do ponto <strong>de</strong> vista econômico, que é redun<strong>da</strong>nte por duplicar um controle que já é realizado<br />

pelo regulador. Tais argumentos po<strong>de</strong>riam ser razoáveis num ambiente em que todos os<br />

man<strong>da</strong>tos estivessem claramente <strong>de</strong>lineados, os reguladores <strong>de</strong>tivessem as informações<br />

necessárias para estabelecer o equilíbrio <strong>de</strong> interesses, e ain<strong>da</strong> estivessem imunes a<br />

pressões <strong>de</strong> grupos <strong>de</strong> interesse e <strong>de</strong> agentes políticos que comprometessem o equilíbrio<br />

regulatório e, conseqüentemente, a credibili<strong>da</strong><strong>de</strong> do mo<strong>de</strong>lo.<br />

Ocorre que os diferentes grupos <strong>de</strong> interesse caracterizam-se por distintas<br />

capaci<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> organização, mobilização, influência e informação. Além disso, os<br />

contratos <strong>de</strong> concessão são regidos por eventos que provocam uma interação intensa e<br />

sistemática entre os investidores e reguladores, a partir <strong>da</strong> qual se consoli<strong>da</strong>m robustas<br />

re<strong>de</strong>s <strong>de</strong> relacionamento, que po<strong>de</strong>m induzir os reguladores à percepção <strong>de</strong> que os<br />

investidores têm o monopólio <strong>de</strong> representação <strong>de</strong> um <strong>de</strong>terminado setor.<br />

102<br />

Como conseqüência <strong>da</strong>s reformas empreendi<strong>da</strong>s nos setores <strong>de</strong> infra-estrutura<br />

e <strong>da</strong> forma como se organizava o Estado no mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> intervenção direta (herança<br />

institucional), houve uma gran<strong>de</strong> confusão <strong>de</strong> man<strong>da</strong>tos entre ministérios e agências<br />

reguladoras, nota<strong>da</strong>mente em relação às tarefas <strong>de</strong> formular políticas e diretrizes, planejar<br />

e coor<strong>de</strong>nar a oferta e a expansão dos serviços <strong>de</strong> infra-estrutura. Diante <strong>de</strong>sse panorama,<br />

os reguladores ocuparam o espaço <strong>de</strong> formuladores políticos em lugar <strong>de</strong> entes <strong>da</strong><br />

administração direta (ministérios e conselhos interministeriais), monopolizando gran<strong>de</strong><br />

po<strong>de</strong>r <strong>de</strong>cisório em suas áreas <strong>de</strong> atuação.<br />

A operação <strong>de</strong> mecanismos <strong>de</strong> controle externo sobre os reguladores é fator<br />

mitigador <strong>da</strong>s diversas imperfeições do ambiente regulatório. Além disso, o controle<br />

externo colabora para a equalização <strong>da</strong> percepção dos interesses <strong>de</strong> diferentes pólos <strong>de</strong><br />

interesse por parte dos reguladores.<br />

O controle externo po<strong>de</strong> se <strong>da</strong>r diversas formas: (i) controle social direto; (ii)<br />

controle judicial, exercido pelo Po<strong>de</strong>r Judiciário – geralmente a posteriori e <strong>de</strong> caráter<br />

prioritariamente formal; e o (iii) Controle Externo a cargo do Po<strong>de</strong>r Legislativo com auxílio<br />

dos tribunais <strong>de</strong> contas.<br />

A <strong>de</strong>speito <strong>da</strong>s <strong>de</strong>mais formas <strong>de</strong> controle, verifica-se que o controle externo<br />

exercido pelos tribunais <strong>de</strong> contas – no caso <strong>de</strong>ste trabalho, mais especificamente pelo<br />

<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> <strong>da</strong> União – contribui para equalizar os insumos informacionais que<br />

embasam um ato regulatório entre os diversos grupos <strong>de</strong> interesse, constitui re<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

relacionamento entre o controle e o regulador, fato que po<strong>de</strong> se contrapor à idéia <strong>de</strong><br />

monopólio <strong>de</strong> representação <strong>de</strong> interesses, e atua no sentido <strong>de</strong> garantir previsibili<strong>da</strong><strong>de</strong> ao<br />

sistema regulatório pela verificação <strong>de</strong> a<strong>de</strong>rência dos atos às leis e aos regulamentos.

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