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Pareceres Jurídicos do Conselho Técnico - Instituto dos Registos e ...

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BOLETIM<br />

DOS REGISTOS E DO NOTARIADO<br />

Janeiro<br />

1/2002<br />

II Caderno<br />

PARECERES DO<br />

CONSELHO TÉCNICO<br />

Proc. nº R.P. 129/2001 DSJ-CT - Título para registo de aquisição - Transacção em processo de inventário. 2<br />

Proc. nº R.P. 139/2001 DSJ-CT - Averbamento à inscrição de locação financeira - Efeito sobre a validade<br />

<strong>do</strong> contrato de alteração de locação financeira da falta de reconhecimento<br />

presencial das assinaturas <strong>do</strong>s outorgantes. 7<br />

Proc. nº R.P.202/2001 DSJ-CT - Registo de hipoteca - condições de aplicabilidade das restrições à alienação<br />

e oneração às situações de mudança de crédito e/ou de instituição de crédito. 9<br />

Proc. nº 89/93 R.P.4<br />

- Partilha. Falta de consentimento <strong>do</strong> cônjuge <strong>do</strong> herdeiro casa<strong>do</strong> em regime<br />

de comunhão de adquiri<strong>do</strong>s. 12<br />

Proc. nº 90/93 R.P.4 - Loteamento. Penhora de parte <strong>do</strong> prédio. 16<br />

Proc. nº 96/93 R.P.4 - Cláusulas acessórias. 20<br />

Proc. nº 99/93 R.P.4<br />

- Bem comum <strong>do</strong> casal. Disposição para depois da morte, por um <strong>do</strong>s<br />

cônjuges ou ex-cônjuge. Registo <strong>do</strong> mesmo bem em comum e sem<br />

determinação de parte ou direito. 26<br />

Proc. nº 3/92 R.P.4 - Penhora. Cancelamento. Execuções fiscais. Apresentação complementar. 31<br />

Proc. nº 4/92 R.P.4 - Aumento de capital. Sócio divorcia<strong>do</strong>. Subscrição <strong>do</strong> aumento. 34<br />

Proc. nº 6/92 R.P.4 - Averbamentos às descrições - Legitimidade para os pedir. 37<br />

Proc. nº 7/92 Not.3<br />

- Emolumentos. Isenções. Participações emolumentares <strong>do</strong>s notários e<br />

oficiais. 41<br />

Proc. nº 7/92 R.P.4<br />

- <strong>Registos</strong> provisórios. Prazo de vigência. Notificação <strong>do</strong> despacho de<br />

provisoriedade. 44<br />

Proc. nº 7/92 R.C.3<br />

- Da admissibilidade de o cônjuge conservar os apeli<strong>do</strong>s <strong>do</strong> outro que<br />

tenha a<strong>do</strong>pta<strong>do</strong> antes de decretada a separação judicial de pessoas e<br />

bens e da inadmissibilidade de os a<strong>do</strong>ptar depois de decretada a<br />

separação. 46


Nº 1/2002 – Janeiro 2002 2<br />

PARECERES DO CONSELHO TÉCNICO<br />

Proc. nº R.P. 129/2001 DSJ-CT - Título<br />

para registo de aquisição – Transacção em<br />

processo de inventário.<br />

Relatório:<br />

1 - Pela ap. 10 de 27 de Abril de 2001 foi<br />

requisita<strong>do</strong> o registo de aquisição da fracção<br />

autónoma “G” <strong>do</strong> prédio descrito pela ficha<br />

n.º 00477 da freguesia de ... .<br />

A instruir o pedi<strong>do</strong> de registo foi junta<br />

certidão judicial de inventário passada pela 3.ª<br />

secção <strong>do</strong> ... juízo <strong>do</strong> Tribunal de Família e de<br />

Menores <strong>do</strong> ... e certidão matricial passada pelo 3.º<br />

Bairro Fiscal <strong>do</strong> ....<br />

Qualifican<strong>do</strong> tal pedi<strong>do</strong> de registo, a Senhora<br />

Conserva<strong>do</strong>ra recusou-o com fundamento nos<br />

artigos 68.º, 69.º, n.º 1 alínea b) e 95.º, n.º 1, alínea<br />

a) <strong>do</strong> Código <strong>do</strong> Registo Predial, por o facto não se<br />

encontrar titula<strong>do</strong> nos <strong>do</strong>cumentos apresenta<strong>do</strong>s,<br />

na medida em que a certidão judicial não<br />

esclarecia se a causa da separação de meações era<br />

a separação de bens, separação de pessoas e bens<br />

ou o divórcio, sen<strong>do</strong> certo de que se tratava de um<br />

requisito especial da inscrição.<br />

Inconforma<strong>do</strong> com tal despacho da Senhora<br />

Conserva<strong>do</strong>ra, o interessa<strong>do</strong> recorreu hierarquicamente<br />

<strong>do</strong> mesmo, alegan<strong>do</strong> em resumo que:<br />

O facto da certidão judicial não esclarecer a<br />

causa da separação de meações, não fazia resultar<br />

que o facto sujeito a registo não se encontrava<br />

titula<strong>do</strong> nos <strong>do</strong>cumentos apresenta<strong>do</strong>s. Que <strong>do</strong> art.º<br />

2.º <strong>do</strong> Código <strong>do</strong> Registo Predial, alínea a) <strong>do</strong> n.º<br />

1, consta que estão sujeitos a registo os factos<br />

jurídicos que determinam a aquisição <strong>do</strong> direito de<br />

propriedade, tal como <strong>do</strong>utamente o anota Isabel<br />

Pereira Mendes, in Código <strong>do</strong> Registo Predial<br />

anota<strong>do</strong>, 1986, pag.111, “ a indicação <strong>do</strong>s factos<br />

sujeitos a registo consta <strong>do</strong> art.º 2.º”;<br />

o legisla<strong>do</strong>r ao empregar a expressão “factos<br />

jurídicos”, não terá anda<strong>do</strong> longe da definição que<br />

lhe dá Mota Pinto in “Teoria Geral <strong>do</strong> Direito<br />

Civil, isto é, de que facto jurídico é to<strong>do</strong> o acto<br />

humano ou acontecimento natural juridicamente<br />

relevante e que essa relevância jurídica se traduz,<br />

principalmente, se não mesmo necessariamente, na<br />

produção de efeitos jurídicos – ob. cit. pág. 241.<br />

Daí que, quan<strong>do</strong> o legisla<strong>do</strong>r <strong>do</strong> registo<br />

predial determinou, no art.º 2.º, n.º1, alínea a),<br />

estarem sujeitos a registo os factos que<br />

determinem a aquisição <strong>do</strong> direito de propriedade,<br />

estivesse a referir-se, precisamente, aos factos<br />

jurídicos causais da aquisição <strong>do</strong> direito de<br />

propriedade sobre prédios, ou seja, aos previstos<br />

no artº 1316.º <strong>do</strong> C. Civil, v. g., contrato, sucessão<br />

por morte, usucapião, acessão etc.<br />

E daí, também, que no art.º 95.º, n.º 1, alínea<br />

a) <strong>do</strong> Código <strong>do</strong> Registo Predial se tenha erigi<strong>do</strong><br />

em requisito especial <strong>do</strong> extracto da inscrição de<br />

aquisição a respectiva causa. Assim vistas as<br />

coisas, haverá que perguntar se <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos<br />

apresenta<strong>do</strong>s e destina<strong>do</strong>s a instruir a requisição <strong>do</strong><br />

acto de registo “aquisição”, consta ou não a<br />

respectiva causa, em obediência ao disposto no<br />

art.º 95.º, n.º 1, alínea a) <strong>do</strong> Código <strong>do</strong> Registo<br />

Predial. Isto é, se <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos apresenta<strong>do</strong>s<br />

resulta juridicamente provada a ocorrência de um<br />

facto jurídico que determine a aquisição <strong>do</strong> direito<br />

de propriedade por alguém sobre o prédio<br />

identifica<strong>do</strong> na requisição de registo.<br />

Refere de seguida o recorrente que a certidão<br />

judicial apresentada <strong>do</strong>cumenta autenticamente<br />

que entre ele e MECDM, foi celebra<strong>do</strong> um<br />

contrato de transacção e que tal contrato foi<br />

homologa<strong>do</strong> por sentença judicial transitada em<br />

julga<strong>do</strong>. Que se a transacção é um contrato (art.º<br />

1248.º <strong>do</strong> Código Civil) e se o contrato é um <strong>do</strong>s<br />

mo<strong>do</strong>s de aquisição <strong>do</strong> direito de propriedade<br />

(art.º1316.º <strong>do</strong> Código Civil); Se as concessões<br />

recíprocas através das quais as partes terminam um<br />

litígio ( o que é da essência <strong>do</strong> contrato de<br />

transacção – art.º 1248.º <strong>do</strong> Código Civil ) podem<br />

envolver constituição, modificação ou extinção de<br />

direitos diversos <strong>do</strong> direito controverti<strong>do</strong>; Se <strong>do</strong><br />

contrato consta, da sua cláusula 3.ª, que a fracção<br />

autónoma nela descrita sob a verba n.º 14 ficou<br />

adjudicada ao recorrente; Se a Mm.ª Juíza<br />

homologou por sentença o referi<strong>do</strong> contrato e<br />

declarou jurisdicionalmente “....efectuada a<br />

partilha, com a respectiva adjudicação <strong>do</strong>s bens e<br />

direitos....”; Se no art.º 408.º, n.º 1 <strong>do</strong> Código<br />

Civil se afirma que, salvo casos excepcionais, a<br />

transferência de direitos reais sobre coisa<br />

determinada, dá-se por mero efeito <strong>do</strong> contrato


Nº 1/2002 – Janeiro 2002 3<br />

(que nunca por efeito de um divórcio); É manifesto<br />

que não é manifesto que o facto sujeito a registo<br />

não esteja titula<strong>do</strong> nos <strong>do</strong>cumentos apresenta<strong>do</strong>s.<br />

Que <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos apresenta<strong>do</strong>s, não consta, é<br />

certo, se a causa <strong>do</strong> processo de inventário para<br />

separação de meações foi, a separação de bens, a<br />

separação de pessoas e bens ou o divórcio. Só que,<br />

tais factos não poderão nunca ser havi<strong>do</strong>s como<br />

causa da aquisição sobre o prédio indica<strong>do</strong> na<br />

requisição de registo, sen<strong>do</strong> esse factos apenas<br />

causa da partilha e não causa das aquisições que<br />

através da partilha se façam. A causa da partilha<br />

<strong>do</strong> casal é, de acor<strong>do</strong> com a lei, a cessação das<br />

relações patrimoniais entre os cônjuges – art.º<br />

1689.º, n.º 1 <strong>do</strong> Código Civil, cessação que é<br />

causal da partilha, poden<strong>do</strong> ser causas dessa<br />

cessação das relações patrimoniais, a dissolução, a<br />

declaração de nulidade ou a anulação <strong>do</strong><br />

casamento – art.º 1688.º <strong>do</strong> Código Civil, para<br />

além de outras que, sem a elas se reconduzirem,<br />

lhes são legalmente equiparadas – art.º 1770.º e<br />

1772.º <strong>do</strong> Código Civil. Que a tu<strong>do</strong> isto acresce<br />

que o próprio art.º 1404.º <strong>do</strong> Código de Processo<br />

Civil apenas considera o divórcio, entre outras<br />

causas de cessação das relações patrimoniais entre<br />

os cônjuges, requisito de requerimento de processo<br />

judicial de inventário e não causa de aquisição <strong>do</strong><br />

direito de propriedade.<br />

Que, assim, se conclui, ao contrário <strong>do</strong><br />

decidi<strong>do</strong>, que <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos juntos com a<br />

requisição de registo, consta a causa jurídica da<br />

aquisição <strong>do</strong> direito de propriedade sobre o imóvel<br />

nele identifica<strong>do</strong> a favor <strong>do</strong> recorrente, apesar de<br />

neles não se fazer a menção da causa ou <strong>do</strong> evento<br />

condicionante da instauração <strong>do</strong> processo de<br />

inventário facultativo para separação de meações,<br />

da transacção nele alcançada e da sentença que a<br />

homologou com trânsito em julga<strong>do</strong>. E sobretu<strong>do</strong>,<br />

não se poderá afirmar que seja manifesto,<br />

consoante o determina o art.º 69.º, n.º 1, alínea b)<br />

<strong>do</strong> Código <strong>do</strong> Registo Predial, que o facto jurídico<br />

que determinou a aquisição pelo ora recorrente <strong>do</strong><br />

direito de propriedade sobre o imóvel indica<strong>do</strong> na<br />

requisição de registo, não esteja titula<strong>do</strong> nos<br />

<strong>do</strong>cumentos apresenta<strong>do</strong>s. Poderia eventual e<br />

remotamente, justificar uma provisoriedade por<br />

dúvidas, se se entendesse que a menção da causa,<br />

(divórcio) que possibilitou a causa judicial<br />

(processo de separação de meações) na qual surgiu<br />

a causa de aquisição <strong>do</strong> direito de propriedade<br />

(transacção) constitui um elemento que deverá<br />

constar da inscrição, mas nunca para justificar uma<br />

recusa <strong>do</strong> registo, que é <strong>do</strong> que se reclama.<br />

2 - A senhora Conserva<strong>do</strong>ra recorrida, na<br />

sequência, veio em despacho de sustentação<br />

reafirmar o que já havia exara<strong>do</strong> no seu despacho<br />

de recusa, mais argumentan<strong>do</strong> que na certidão<br />

judicial <strong>do</strong>s autos de inventário facultativo para<br />

separação de meações em que o recorrente se<br />

apoiou para obter o registo de aquisição da fracção<br />

autónoma, não é referida a causa que lhe deu<br />

origem. Que o que determinou o inventário para a<br />

separação de meações foi a partilha consequente à<br />

extinção da comunhão de bens entre os cônjuges,<br />

conforme dispõe o art.º 1326.º, n.º 3 <strong>do</strong> Código de<br />

Processo Civil, que só pode ser provocada pela<br />

separação de bens, separação de pessoas e bens ou<br />

divórcio. Que de harmonia com o disposto nos<br />

artigos 1404.º e 1406.º <strong>do</strong> Código de Processo<br />

Civil, bem como nos artigos 1688.º e 1689.º <strong>do</strong><br />

Código Civil, foi um destes factos que deu origem<br />

à aquisição e, consequentemente, deve constar<br />

como causa que determinou a aquisição, atento o<br />

disposto no art.º 95.º, n.º 1, alínea a) <strong>do</strong> Código <strong>do</strong><br />

Registo Predial, sen<strong>do</strong> certo que constitui um<br />

requisito especial da inscrição. Que o que está em<br />

causa não é a forma como o ora recorrente obteve<br />

a aquisição <strong>do</strong> prédio, se houve decisão judicial ou<br />

acor<strong>do</strong>, outrossim o facto jurídico que lhe deu<br />

origem, que desencadeou o processo de inventário.<br />

A transacção só pode pôr termo a um processo se<br />

lhe estiver subjacente um facto, uma relação<br />

jurídica. Que o art.º 43.º <strong>do</strong> Código <strong>do</strong> Registo<br />

Predial dispõe que só podem ser regista<strong>do</strong>s os<br />

factos constantes <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos que legalmente<br />

os comprovem. Ora, no caso da dissolução da<br />

comunhão conjugal ter como causa o divórcio, a<br />

separação de bens ou a separação judicial de bens,<br />

é a sentença que os decreta, transitada em julga<strong>do</strong>,<br />

que faz a prova da dissolução da comunhão<br />

conjugal e <strong>do</strong>s correspondentes efeitos e,<br />

consequentemente, legitima a intervenção <strong>do</strong>s<br />

cônjuges na partilha <strong>do</strong>s bens que pertenciam ao<br />

casal. Do mesmo mo<strong>do</strong> o registo de aquisição<br />

emergente de vocação sucessória, deferi<strong>do</strong> em<br />

partilha, é efectua<strong>do</strong> com base em <strong>do</strong>cumento<br />

comprovativo da habilitação de herdeiros e na


Nº 1/2002 – Janeiro 2002 4<br />

escritura titula<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> acto que ponha termo à<br />

indivisão hereditária, no caso de partilha<br />

extrajudicial ou efectuada mediante certidão <strong>do</strong>s<br />

autos de inventário, no caso de ter ocorri<strong>do</strong><br />

partilha judicial. A partilha constitui, assim, acto<br />

meramente declarativo, limitan<strong>do</strong>-se a concretizar<br />

em bens determina<strong>do</strong>s os quinhões de cada<br />

herdeiro. Assim, como a escritura de partilha<br />

desacompanhada de titulo comprovativo de<br />

habilitação notarial ou judicial <strong>do</strong>s herdeiros <strong>do</strong> de<br />

cujus, não é <strong>do</strong>cumento suficiente para a prova de<br />

aquisição de direitos transmiti<strong>do</strong>s por sucessão,<br />

também a aquisição titulada apenas por certidão<br />

<strong>do</strong>s autos de inventário para separação de meações<br />

desacompanhada da certidão de sentença transitada<br />

em julga<strong>do</strong> que decrete o divórcio, a separação de<br />

bens ou a separação de pessoas e bens, não<br />

constitui titulo suficiente para a aquisição. Conclui<br />

ser manifesto que o facto não se encontra titula<strong>do</strong><br />

nos <strong>do</strong>cumentos apresenta<strong>do</strong>s, em obediência ao<br />

disposto nos artigos 69.º, n.º 1, alínea b) e 95, n.º<br />

1, alínea a) <strong>do</strong> Código <strong>do</strong> Registo Predial, motivo<br />

pelo qual confirma o despacho de recusa.<br />

Estas são as posições em confronto e que<br />

opõem recorrente e recorrida, centran<strong>do</strong>-se a<br />

controvérsia nos efeitos a atribuir à omissão na<br />

certidão judicial apresentada <strong>do</strong> facto que<br />

determinou a cessação das relações patrimoniais<br />

entre os cônjuges.<br />

O processo é o próprio, as partes têm<br />

legitimidade, o recurso foi interposto em tempo e<br />

não existem questões prévias que obstem ao<br />

conhecimento <strong>do</strong> mérito.<br />

Fundamentação:<br />

A - O pedi<strong>do</strong> de registo de aquisição a favor<br />

<strong>do</strong> recorrente, anota<strong>do</strong> pela ap. 10 de 27 de Abril<br />

de 2001 e que foi recusa<strong>do</strong>, tem por objecto a raiz<br />

ou nua propriedade da fracção autónoma<br />

designada pela letra “ G “, correspondente a uma<br />

habitação no 3.º andar designa<strong>do</strong> pelo n.º 6 <strong>do</strong><br />

prédio descrito pela ficha n.º 00477 da freguesia de<br />

.... Tal fracção autónoma encontra-se registada a<br />

favor <strong>do</strong> recorrente, JMCDL, casa<strong>do</strong> na comunhão<br />

de adquiri<strong>do</strong>s com MECDML. Sobre a mesma<br />

fracção encontra-se lavra<strong>do</strong> registo de usufruto a<br />

favor de outra pessoa.<br />

O pedi<strong>do</strong> teve por base uma certidão judicial<br />

extraída de inventário facultativo que terminou por<br />

transacção por termo no processo. No mesmo<br />

foram descritas as verbas que compunham o<br />

património comum <strong>do</strong> casal, figuran<strong>do</strong> aquela<br />

fracção autónoma na verba 14 e devidamente<br />

identificada, inclusivamente quanto aos elementos<br />

<strong>do</strong> registo.<br />

Requerente e requerida (partes interessadas<br />

no processo de inventário) acordaram nos bens a<br />

adjudicar a cada um para preenchimento das suas<br />

meações, após tentativa falhada já em conferência<br />

de interessa<strong>do</strong>s, como resulta da cláusula 2.ª da<br />

transacção. Concordaram por outro la<strong>do</strong> que os<br />

bens descritos eram os que compunham o seu<br />

património comum ten<strong>do</strong> atribuí<strong>do</strong> valor a cada<br />

uma das verbas descritas, proceden<strong>do</strong> desse mo<strong>do</strong><br />

à sua avaliação. Da composição das meações<br />

acordada resultou excesso de valor a favor <strong>do</strong><br />

requerente que pagou tornas à requerida, que das<br />

mesmas deu quitação. Por sentença de 18.01.01 foi<br />

a transacção homologada, declaran<strong>do</strong>-se efectuada<br />

a partilha com a respectiva adjudicação <strong>do</strong>s bens e<br />

direitos, ten<strong>do</strong> a mesma transita<strong>do</strong> em julga<strong>do</strong> em<br />

15.2.2001. A fracção autónoma objecto <strong>do</strong> registo<br />

foi adjudicada, entre outros bens ao requerente e<br />

ora impugnante.<br />

B - A partilha consequente à extinção da<br />

comunhão de bens entre cônjuges, pode realizar-se<br />

por inventário ( art.º 1326.º, n.º 3 <strong>do</strong> Código de<br />

Processo Civil, ou extrajudicialmente por escritura<br />

pública (alínea j <strong>do</strong> n.º 2 <strong>do</strong> art.º 80.º <strong>do</strong> C.<br />

Notaria<strong>do</strong>). Ainda nos termos <strong>do</strong> art.º 1404.º, n.º 1<br />

<strong>do</strong> Código de Processo Civil, decretada a<br />

separação judicial de pessoas e bens ou o divórcio,<br />

ou declara<strong>do</strong> nulo ou anula<strong>do</strong> o casamento,<br />

qualquer <strong>do</strong>s cônjuges pode requer inventário para<br />

partilha <strong>do</strong>s bens, salvo se o regime de bens <strong>do</strong><br />

casamento for o de separação, dispon<strong>do</strong> ainda o n.º<br />

3 <strong>do</strong> mesmo artigo que o inventário corre por<br />

apenso ao processo de separação, divórcio,<br />

declaração de nulidade ou anulação.<br />

Por outro la<strong>do</strong>, os artigos 1788.º, 1789.º e<br />

1795.º-A <strong>do</strong> Código Civil, definem os efeitos <strong>do</strong><br />

divórcio e separação judicial de pessoas e bens<br />

quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges,<br />

sen<strong>do</strong> quanto a estas, equipara<strong>do</strong>s à dissolução por<br />

morte. Ten<strong>do</strong>-se procedi<strong>do</strong> a inventário para<br />

partilha <strong>do</strong>s bens comuns entre o recorrente e a<br />

pessoa que no registo figurava como seu cônjuge,<br />

terá de concluir-se que o mesmo terá ti<strong>do</strong> por


Nº 1/2002 – Janeiro 2002 5<br />

causa o divórcio, ou a separação judicial de<br />

pessoas e bens, para não falar da declaração de<br />

nulidade ou anulação <strong>do</strong> casamento, sen<strong>do</strong> certo<br />

que a separação de bens poderá também verificarse<br />

ainda em casos especiais, nos termos defini<strong>do</strong>s<br />

no art.º 1406.º <strong>do</strong> Código de Processo Civil. Nesta<br />

linha de raciocínio, a legitimidade das partes<br />

interessadas, à luz da causa que deu origem ao<br />

requerimento de inventário para partilha <strong>do</strong>s bens<br />

comuns, é de verificação pelo juiz no âmbito <strong>do</strong><br />

processo, deven<strong>do</strong> dar-se por efectuada. O<br />

inventário agora em questão terminou pela<br />

transacção em que os interessa<strong>do</strong>s acordaram nos<br />

bens que constituíam o acervo <strong>do</strong> seu património<br />

comum e destes, os que integrariam a meação de<br />

cada um.<br />

O recorrente em defesa da sua tese, de ser a<br />

transacção homologada a causa da aquisição,<br />

chama-lhe contrato de transacção, tal como se acha<br />

defini<strong>do</strong> no art.º 1248.º <strong>do</strong> Código Civil e, sen<strong>do</strong> o<br />

contrato um <strong>do</strong>s mo<strong>do</strong>s de aquisição <strong>do</strong> direito de<br />

propriedade (art.º 1316.º <strong>do</strong> Código Civil), conclui<br />

ser manifesto que o facto sujeito a registo está<br />

titula<strong>do</strong> no <strong>do</strong>cumento. Parece pacífico que a<br />

transacção é de facto um contrato processual ou<br />

negócio jurídico processual, como já em diversos<br />

arestos tem si<strong>do</strong> referi<strong>do</strong> 1 . Ao juiz, ao homologar a<br />

transacção por sentença, incumbe avaliar da sua<br />

legalidade pelo seu objecto, qualidade das pessoas<br />

intervenientes e cláusulas que a compõem (art.º<br />

300.º <strong>do</strong> Código de Processo Civil). É da natureza<br />

da transacção a existência de um objecto<br />

controverti<strong>do</strong>, de um litígio, normalmente quanto à<br />

existência ou não de um direito alega<strong>do</strong>,<br />

traduzin<strong>do</strong>-se em mútuas concessões com vista à<br />

sua composição. No caso <strong>do</strong> inventário, a<br />

transacção não assume esse carácter (confrontar<br />

parecer deste <strong>Conselho</strong> de 30.11.81 in Regesta<br />

1984, págs. 2/p e seguintes, proferi<strong>do</strong> em momento<br />

em que ainda não existia no processo de inventário<br />

a norma <strong>do</strong> nº 6 <strong>do</strong> artº 1353º <strong>do</strong> Código de<br />

Processo Civil). O que fundamentalmente está em<br />

causa é a concretização desse direito pela<br />

imputação concreta daqueles bens, direitos e<br />

encargos na esfera jurídica própria de cada um, e<br />

daí a razão da Senhora Conserva<strong>do</strong>ra recorrida<br />

referir que a partilha constitui um acto meramente<br />

declarativo, limitan<strong>do</strong>-se a concretizar em bens<br />

determina<strong>do</strong>s os quinhões de cada herdeiro. De<br />

facto, a transacção em processo de inventário e,<br />

nomeadamente no caso <strong>do</strong>s autos, praticamente<br />

confunde-se com o acor<strong>do</strong> que pode ocorrer na<br />

conferência de interessa<strong>do</strong>s.<br />

E tal acor<strong>do</strong>, desde que seja unanime, opera<br />

como que uma antecipação da partilha, dele<br />

resultan<strong>do</strong> a atribuição de bens e a determinação<br />

<strong>do</strong>s respectivos valores, configuran<strong>do</strong> uma<br />

licitação não animosa 2 . Usualmente, e de acor<strong>do</strong><br />

com a tramitação própria <strong>do</strong> processo de<br />

inventário, apesar <strong>do</strong> acor<strong>do</strong> alcança<strong>do</strong>, deverá ser<br />

proferi<strong>do</strong> despacho determinativo da partilha e<br />

elaborar-se o respectivo mapa, reflectin<strong>do</strong>,<br />

naturalmente, o acor<strong>do</strong> alcança<strong>do</strong>.<br />

Porém, à face <strong>do</strong> disposto no n.º 6 <strong>do</strong> art.º<br />

1353.º <strong>do</strong> Código de Processo Civil, o inventário<br />

pode findar na conferência, por acor<strong>do</strong> <strong>do</strong>s<br />

interessa<strong>do</strong>s, desde que o juiz considere que a<br />

simplicidade da partilha o consente.<br />

Ora, foi o que aconteceu no caso <strong>do</strong>s autos<br />

em que os interessa<strong>do</strong>s acordaram na enumeração<br />

<strong>do</strong>s bens que constituía o acervo da sua comunhão<br />

conjugal, no valôr a atribuir a cada verba, o seu<br />

valor global e o que a cada um competia, bem<br />

como os bens e direitos que a cada eram atribuí<strong>do</strong>s<br />

para composição da sua meação. E, tal acor<strong>do</strong>, foi<br />

homologa<strong>do</strong> por sentença que transitou em<br />

julga<strong>do</strong>, declaran<strong>do</strong>-se efectuada a partilha e<br />

adjudica<strong>do</strong>s os bens e direitos nos termos<br />

constantes daquele.<br />

Estamos, assim, crentes que tal sentença<br />

transitada constitui titulo adjudicativo <strong>do</strong>s bens<br />

atribuí<strong>do</strong>s a cada um <strong>do</strong>s ex-cônjuges em<br />

preenchimento das suas meações.<br />

Outra questão, porém, é saber se <strong>do</strong><br />

<strong>do</strong>cumento apresenta<strong>do</strong> para registo (certidão<br />

judicial) consta ou não a titulação <strong>do</strong> facto. Para o<br />

efeito torna-se necessário atentar no que se dispõe<br />

no art.º 52.º <strong>do</strong> Código de Processo Civil. Tal<br />

dispositivo legal fixa os requisitos que se tornam<br />

indispensáveis à exequibilidade das certidões<br />

extraídas <strong>do</strong>s inventários. Ora, proceden<strong>do</strong>-se à<br />

análise da certidão judicial apresentada, conclui-se<br />

1 Vide Ac.da Relação de Évora de 15.1.75 e Ac. <strong>do</strong> S.T.J. de<br />

11.10.92.<br />

2 Como escreve Lopes Car<strong>do</strong>so in partilhas judiciais-vol. II,<br />

pag. 105.


Nº 1/2002 – Janeiro 2002 6<br />

que tais requisitos são por ela evidencia<strong>do</strong>s,<br />

proceden<strong>do</strong>-se às devidas adaptações. De facto, da<br />

certidão consta a designação <strong>do</strong> requerente e<br />

requerida, a indicação de que são as partes com<br />

interesse na separação das meações, a relacionação<br />

de to<strong>do</strong>s os bens que constituíam a comunhão<br />

conjugal e os bens a cada um <strong>do</strong>s ex-cônjuges<br />

adjudica<strong>do</strong>s para preenchimento das suas meações,<br />

bem como a declaração de se ter por efectuada a<br />

partilha por sentença transitada em julga<strong>do</strong>. Nestes<br />

termos, parece, salvo o devi<strong>do</strong> respeito, não se<br />

poder afirmar que o facto não está titula<strong>do</strong> no<br />

<strong>do</strong>cumento apresenta<strong>do</strong>. Como também não se<br />

pode perder de vista que a decisão judicial<br />

transitada em julga<strong>do</strong> se impõe ao conserva<strong>do</strong>r<br />

(artº 205º, nº 2 da Constituição).<br />

C – Questão diferente, porém, é saber se, no<br />

presente caso, os <strong>do</strong>cumentos apresenta<strong>do</strong>s<br />

fornecem to<strong>do</strong>s os elementos necessários <strong>do</strong> ponto<br />

de vista técnico-registral, com vista ao registo<br />

definitivo <strong>do</strong> facto. Não obstante a Senhora<br />

Conserva<strong>do</strong>ra recorrida ter fundamenta<strong>do</strong> a sua<br />

recusa na circunstância <strong>do</strong> facto não estar titula<strong>do</strong>,<br />

argumentou sempre com a questão de não ser<br />

conhecida a causa da aquisição, que é um requisito<br />

especial da inscrição de aquisição, nos termos<br />

previstos no art.º 95.º, n.º 1, alínea a) <strong>do</strong> Código <strong>do</strong><br />

Registo Predial. De facto, da análise <strong>do</strong>s<br />

<strong>do</strong>cumentos e até mesmo da requisição de registo<br />

não resulta qual tenha si<strong>do</strong> a causa que determinou<br />

o requerimento para abertura <strong>do</strong> processo de<br />

inventário, não se saben<strong>do</strong>, efectivamente, que<br />

facto jurídico operou a cessação das relações<br />

patrimoniais entre os cônjuges. Assim, neste<br />

ponto, parece assistir razão à Senhora<br />

Conserva<strong>do</strong>ra. É que, no presente caso, a causa da<br />

aquisição, apresenta-se com um carácter mais<br />

complexo <strong>do</strong> que ocorre na generalidade das<br />

situações. Aqui a causa da aquisição resulta da<br />

conjugação de uma causa próxima com uma causa<br />

remota, isto é, uma causa imediata e uma causa<br />

mediata. Na realidade, a causa da aquisição por<br />

cada um <strong>do</strong>s interessa<strong>do</strong>s, pela concretização de<br />

direitos já existentes, <strong>do</strong>s bens que lhe foram<br />

adjudica<strong>do</strong>s, radica na cessação das suas relações<br />

patrimoniais em consequência de divórcio,<br />

separação judicial de pessoas e bens ou só de bens,<br />

nulidade ou anulação <strong>do</strong> casamento, mas também<br />

não pode deixar de se centrar no titulo que deu<br />

tradução à atribuição em concreto <strong>do</strong>s bens, ou<br />

seja, a partilha homologada por sentença. Daí ser<br />

prática habitual e corrente, nestes casos, mencionar<br />

no extracto da inscrição, como causa, a partilha<br />

subsequente a divórcio, separação de pessoas e<br />

bens etc.. Já era assim, que a esta questão se referia<br />

Seabra de Magalhães in formulário de registo<br />

predial 3 .<br />

Há uma outra questão que não foi referida<br />

pela Senhora Conserva<strong>do</strong>ra recorrida e que não<br />

está em tabela, mas que não deixará de ser objecto<br />

de breve comentário. Prende-se ela com a plena<br />

identificação <strong>do</strong> requisitante interessa<strong>do</strong> no registo<br />

e sujeito activo <strong>do</strong> facto e que constitui um<br />

requisito geral da inscrição nos termos previstos na<br />

alínea e) <strong>do</strong> n.º 1 <strong>do</strong> art.º 93.º <strong>do</strong> Código <strong>do</strong><br />

Registo Predial conjuga<strong>do</strong> com a alínea a) <strong>do</strong> n.º 1<br />

<strong>do</strong> art.º 46.º, já que naturalmente diferente da<br />

identificação constante <strong>do</strong> registo anterior.<br />

Também quanto a este aspecto os <strong>do</strong>cumentos<br />

deveriam fornecer to<strong>do</strong>s os elementos necessários<br />

à regular efectuação <strong>do</strong> registo e, certamente, que<br />

os autos de inventário ou o processo ao qual correu<br />

por apenso, conterão to<strong>do</strong>s os da<strong>do</strong>s que agora se<br />

mostram em falta.<br />

Postas as coisas nestes termos, poderá<br />

concluir-se que embora o <strong>do</strong>cumento apresenta<strong>do</strong><br />

certifique a titulação <strong>do</strong> facto cujo registo se<br />

requisitou, não certifica outros elementos que se<br />

tornam necessários à efectuação <strong>do</strong> registo tal<br />

como foi requisita<strong>do</strong>, isto é, com carácter<br />

definitivo, sen<strong>do</strong> certo, por outro la<strong>do</strong>, que<br />

também não foram juntos outros <strong>do</strong>cumentos que<br />

complementarmente os certificassem.<br />

Nestes termos, somos de parecer que o<br />

recurso merece provimento parcial, deven<strong>do</strong> o<br />

registo ser lavra<strong>do</strong> provisoriamente por dúvidas,<br />

alinhan<strong>do</strong>-se, em síntese, as seguintes<br />

Conclusões<br />

3 Aí, ob. Cit. pág. 62 refere que a causa da aquisição é a<br />

partilha, mas que partilha existe sempre que se põe fim a<br />

uma universalidade de bens. Consequentemente teremos<br />

partilha hereditária, partilha subsequente a divórcio,<br />

separação judicial de pessoas e bens ou simples separação<br />

judicial de bens.


Nº 1/2002 – Janeiro 2002 7<br />

I - A «transacção» efectuada em inventário<br />

para separação de meações – na qual foram<br />

relaciona<strong>do</strong>s e avalia<strong>do</strong>s os bens <strong>do</strong> casal e os<br />

seus contitulares acordaram na composição <strong>do</strong>s<br />

respectivos quinhões e na forma da partilha<br />

(ten<strong>do</strong> inclusivamente o cre<strong>do</strong>r das tornas da<strong>do</strong><br />

a correspondente quitação) – homologada por<br />

sentença transitada em julga<strong>do</strong> que declarou<br />

«efectuada a partilha, com a respectiva<br />

adjudicação <strong>do</strong>s bens e direitos (...)», é título<br />

suficiente para o registo de aquisição <strong>do</strong>s bens a<br />

favor <strong>do</strong> adjudicatário (cfr. artºs 205º, nº 2 da<br />

Constituição e 300º, 1326º, nº 3 e 1353º, nº 6 <strong>do</strong><br />

Código de Processo Civil.<br />

II - Não constan<strong>do</strong> da certidão judicial sequer a<br />

referência ao processo que determinou a<br />

dissolução da comunhão conjugal, não é<br />

possível averiguar o facto jurídico que produziu<br />

o efeito da cessação das relações patrimoniais<br />

entre os cônjuges e precisar o esta<strong>do</strong> civil <strong>do</strong>s<br />

sujeitos, pelo que o registo deverá ser efectua<strong>do</strong><br />

provisoriamente por dúvidas (cfr. artigos 68º e<br />

70º <strong>do</strong> Código <strong>do</strong> Registo Predial).<br />

Este parecer foi aprova<strong>do</strong> em sessão <strong>do</strong><br />

<strong>Conselho</strong> Técnico da Direcção-Geral <strong>do</strong>s <strong>Registos</strong><br />

e <strong>do</strong> Notaria<strong>do</strong> de 20.12.2001.<br />

António Duarte Luís, relator, Ana Viriato<br />

Sommer Ribeiro, Maria Eugénia Cruz Pires <strong>do</strong>s<br />

Reis Moreira, João Guimarães Gomes de Bastos.<br />

Este parecer foi homologa<strong>do</strong> por despacho<br />

<strong>do</strong> director-geral, de 20.12.2001.<br />

Proc. nº R.P. 139/2001 DSJ-CT – Averbamento<br />

à inscrição de locação financeira – Efeito sobre<br />

a validade <strong>do</strong> contrato de alteração de locação<br />

financeira da falta de reconhecimento<br />

presencial das assinaturas <strong>do</strong>s outorgantes.<br />

Registo a qualificar: Averbamento -<br />

peticiona<strong>do</strong> pela Ap. 14, de 20 de Setembro de<br />

2000 – à inscrição de locação financeira em que é<br />

loca<strong>do</strong>ra a ora recorrente e locatária ..., S.A. (no<br />

registo ainda como sociedade por quotas) e objecto<br />

a fracção autónoma designada pela letra A descrita<br />

na ficha nº 01014/170590 – A, da freguesia de ...,<br />

lavrada em F-1 (Ap. 06/951127), da alteração <strong>do</strong><br />

prazo (de 10 anos para 13 anos e 3 meses). O<br />

registo foi requisita<strong>do</strong> com base em <strong>do</strong>cumento<br />

particular denomina<strong>do</strong> “Alteração de Contrato de<br />

Locação Financeira”, em que foram contraentes a<br />

loca<strong>do</strong>ra e a locatária, com data de 20 de Janeiro<br />

de 2000, com reconhecimento das assinaturas <strong>do</strong>s<br />

representantes da locatária feitas na presença de<br />

funcionário notarial em 23 de Fevereiro de 2000, e<br />

com reconhecimento das assinaturas <strong>do</strong>s<br />

representantes da loca<strong>do</strong>ra feitas na presença de<br />

funcionário notarial em 4 de Setembro de 2000.<br />

Ficou anexo a este <strong>do</strong>cumento uma “Acta” <strong>do</strong><br />

“PEC – Processo 37”, elaborada no âmbito <strong>do</strong><br />

Decreto-Lei nº 316/98, de 20 de Outubro, subscrita<br />

pelos representantes da locatária, da loca<strong>do</strong>ra e de<br />

outros cre<strong>do</strong>res daquela, e por consultor e técnico<br />

superior <strong>do</strong> Gabinete PEC <strong>do</strong> IAPMEI, em que<br />

to<strong>do</strong>s “confirmaram, no âmbito das medidas de<br />

consolidação financeira da ... aprovadas em 15 de<br />

Julho de 1999, as seguintes condições: 1.<br />

Prorrogação <strong>do</strong>s actuais contratos em mais 30% <strong>do</strong><br />

perío<strong>do</strong> inicialmente contrata<strong>do</strong> (...)”. A “Acta”<br />

tem a mesma data de 20 de Janeiro de 2000.<br />

Consta expressamente daquele <strong>do</strong>cumento<br />

particular “Alteração de Contrato de Locação<br />

Financeira” que “no âmbito <strong>do</strong> acor<strong>do</strong> PEC –<br />

processo 37 - ambas as partes, de mútuo acor<strong>do</strong>,<br />

vêm alterar os pontos 2, 4 e 5 conti<strong>do</strong>s nas<br />

condições particulares inseridas no cita<strong>do</strong><br />

<strong>do</strong>cumento complementar, anexo à escritura<br />

celebrada em 27/10/95,<strong>do</strong> seguinte mo<strong>do</strong>: 2- Prazo<br />

<strong>do</strong> Contrato – Duração <strong>do</strong> contrato passa a ser de<br />

159 meses (13 anos e 3 meses) a contar de<br />

27/10/95 (...)”. Consta ainda que o <strong>do</strong>cumento foi<br />

“feito em triplica<strong>do</strong>”. Este mesmo registo já havia<br />

si<strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> por duas vezes. A primeira pela Ap.<br />

06, de 31 de Março de 2000, mas, a avaliar pelo<br />

respectivo despacho de recusa, apenas se<br />

encontravam reconhecidas presencialmente as<br />

assinaturas <strong>do</strong>s representantes da locatária. A<br />

segunda pela Ap. 02, de 8 de Junho de 2000, mas,<br />

a acreditar nos termos da presente impugnação, as<br />

assinaturas <strong>do</strong>s representantes da loca<strong>do</strong>ra foram


Nº 1/2002 – Janeiro 2002 8<br />

reconhecidas com poderes para o acto mas não<br />

presencialmente.<br />

Deliberação<br />

I - O contrato de locação financeira é um<br />

contrato solene ou formal, sujeito à forma <strong>do</strong><br />

<strong>do</strong>cumento particular, exigin<strong>do</strong>-se, no caso de<br />

bens imóveis, o reconhecimento presencial das<br />

assinaturas das partes e a certificação, pelo<br />

notário, da existência da licença de utilização ou<br />

de construção 1 .<br />

II - É título bastante para o averbamento à<br />

inscrição de locação financeira da alteração <strong>do</strong><br />

prazo o <strong>do</strong>cumento particular - assina<strong>do</strong> pelos<br />

representantes da loca<strong>do</strong>ra e pelos<br />

representantes da locatária, com<br />

reconhecimento das assinaturas de uns e de<br />

outros feitas perante notário ulteriormente à<br />

data que figura no <strong>do</strong>cumento e em momentos<br />

distintos – ao qual foi anexa<strong>do</strong> uma “acta” que<br />

titula um acor<strong>do</strong> celebra<strong>do</strong> em procedimento de<br />

conciliação regula<strong>do</strong> pelo Decreto-Lei nº 316/98,<br />

de 20 de Outubro, no âmbito <strong>do</strong> qual se integra<br />

aquela alteração 2 .<br />

1 - Cfr. art. 3º <strong>do</strong> D.L. nº 149/95, de 24 de Junho, na<br />

redacção <strong>do</strong> D.L. nº 265/97, de 2 de Outubro. Na redacção<br />

inicial não se exigia a certificação notarial da existência da<br />

licença camarária. No <strong>do</strong>mínio <strong>do</strong> D.L. nº 171/79, de 6 de<br />

Junho – revoga<strong>do</strong> pelo cita<strong>do</strong> D.L. nº 149/95 -, a locação<br />

financeira de imóveis estava sujeita à forma da escritura<br />

pública (artº 8º). A serem exactas as declarações insertas nos<br />

autos, o contrato de locação financeira que está a ser<br />

questiona<strong>do</strong> foi celebra<strong>do</strong> por escritura pública em momento<br />

em que já não era esta a forma legalmente exigida. Mas é<br />

evidente a possibilidade de ir para além das formalidades<br />

impostas pela lei (cfr. artº 364º, nº 1, C.C.) e 2 A posição da<br />

2 A posição da Senhora Conserva<strong>do</strong>ra recorrida arranca <strong>do</strong><br />

pressuposto de que o reconhecimento presencial das<br />

assinaturas das partes no <strong>do</strong>cumento particular é “requisito<br />

essencial <strong>do</strong> próprio negócio e das suas alterações”, pelo que<br />

tal formalidade se deve verificar “à data da sua celebração e<br />

início de vigência”. Não ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> observada a forma<br />

legalmente exigida, a sanção a aplicar não pode deixar de ser<br />

a nulidade (artº 220º, C.C.). Trata-se de nulidade absoluta,<br />

que não admite confirmação, apenas se configuran<strong>do</strong> a<br />

hipótese de renovação ou reiteração, com eficácia retroactiva<br />

limitada às partes. Cita, a propósito, Manuel de Andrade, in<br />

Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, 1966, págs. 419 e<br />

424.<br />

Salvo o devi<strong>do</strong> respeito, não concordamos com a posiçao<br />

assumida pela recorrida. Brevitatis causa diremos desde já<br />

que reconhecemos que estamos no campo da forma ad<br />

substantiam (cfr. Menezes Cordeiro, in Trata<strong>do</strong> de Direito<br />

Civil Português, I, Parte Geral, Tomo I, pág. 318). Mas é<br />

desde logo duvi<strong>do</strong>so que haja razões que justifiquem nesta<br />

alteração a exigência da forma legal <strong>do</strong> contrato. No<br />

Anteprojecto sobre a forma <strong>do</strong>s negócios jurídicos (de Rui<br />

de Alarcão, in B.M.J. nº 86, pág. 187) constava (artº 3º, nº<br />

3) a presunção de que a razão da exigência da forma não<br />

abrangia os pactos modificativos quan<strong>do</strong> se destinassem a<br />

cancelar ou reduzir as obrigações de alguma ou de ambas as<br />

partes. Ora a alteração <strong>do</strong>s autos foi efectuada na decorrência<br />

de um acor<strong>do</strong> que visou a viabilização da recuperação da<br />

empresa locatária, pelo que haveria que indagar se da<br />

“alteração” resultou ou não uma redução das obrigações da<br />

locatária perante a loca<strong>do</strong>ra. Mas, a nosso ver, o que deverá<br />

ser questiona<strong>do</strong> é qual o «título» para o registo da alteração.<br />

Não será o acor<strong>do</strong> obti<strong>do</strong> no procedimento de conciliação, <strong>do</strong><br />

qual a “alteraçao” <strong>do</strong>cumentada não será mais <strong>do</strong> que mera<br />

execução? Ora, se assim for – e nós não excluímos que assim<br />

não seja -, parece-nos líqui<strong>do</strong> que o acor<strong>do</strong> obedece à fora<br />

legal (cfr. artº 8º <strong>do</strong> D.L. 316/98, de 20 de Outubro).<br />

Sustentar, como fez a recorrida, que existe in casu nulidade<br />

absoluta por vício de forma e que, tratan<strong>do</strong>-se de nulidade<br />

manifesta, o registo deverá ser recusa<strong>do</strong> nos termos <strong>do</strong> artº<br />

69º,nº 1, d), <strong>do</strong> C.R.P., é, a nosso ver, uma posição<br />

demasia<strong>do</strong> redutora e que não colhe o nosso apoio. Pela<br />

nossa parte, afigura-se-nos que, verdadeiramente, o acor<strong>do</strong> -<br />

o consenso resultante das vontades (de acção, de declaração<br />

e negocial) das partes enquanto elemento subjectivo da<br />

declaração negocial, e da declaração (elemento objectivo) –<br />

está consubstancia<strong>do</strong> na “Acta”, que obedeceu à forma legal.<br />

Na data em que a “Acta” foi redigida e por to<strong>do</strong>s assinada<br />

verificou-se a conclusão <strong>do</strong> acor<strong>do</strong>. Na mesma data terão<br />

si<strong>do</strong> elabora<strong>do</strong>s (em triplica<strong>do</strong>) os <strong>do</strong>cumentos de alteração<br />

relativos a cada um <strong>do</strong>s contratos de locação financeira<br />

abrangi<strong>do</strong>s pelo acor<strong>do</strong>. Mas tais <strong>do</strong>cumentos não terão si<strong>do</strong><br />

logo assina<strong>do</strong>s pelas partes. Só assim se explica que nos<br />

reconhecimentos notariais se ateste que as assinaturas foram<br />

feitas perante o funcionário notarial (e não que os<br />

reconhecimentos das assinaturas foram realiza<strong>do</strong>s estan<strong>do</strong> os<br />

signatários presentes aos actos – cfr. artº 153º, nº5, <strong>do</strong> Cód.<br />

<strong>do</strong> Notaria<strong>do</strong>) O que mais reforça a nossa convicção de que<br />

as partes se autovincularam na “Acta”.<br />

Afigura-se-nos, assim, não ser de levantar no caso <strong>do</strong>s autos<br />

a questão da nulidade da declaração negocial por vício de<br />

forma. Matéria, aliás, bem complexa, que demandaria uma<br />

análise das razões determinantes da forma (<strong>do</strong>cumento<br />

escrito) e das razões determinantes das formalidades<br />

(reconhecimento notarial e certificação notarial da licença),<br />

para se concluir sobre a natureza da nulidade, concretamente,<br />

se se tratava de nulidade típica ou antes de nulidade atípica<br />

(que não pode ser invocada por terceiros nem oficiosamente<br />

conhecida pelo conserva<strong>do</strong>r), e, neste caso, se a mesma<br />

seria passível de sanação ou convalidação, designadamente<br />

por posterior reconhecimento notarial das assinaturas (cfr., a


Nº 1/2002 – Janeiro 2002 9<br />

Nos termos expostos, é entendimento deste<br />

<strong>Conselho</strong> que o recurso merece provimento.<br />

Esta deliberação foi aprovada em sessão <strong>do</strong><br />

<strong>Conselho</strong> Técnico da Direcção-Geral <strong>do</strong>s <strong>Registos</strong><br />

e <strong>do</strong> Notaria<strong>do</strong> de 20.12.2001.<br />

João Guimarães Gomes de Bastos, relator.<br />

Esta deliberação foi homologada por<br />

despacho <strong>do</strong> director-geral, de 20.12.2001.<br />

Proc. nº R.P. 202/2001 DSJ-CT – Registo de<br />

hipoteca – condições de aplicabilidade das<br />

restrições à alienação e oneração às situações de<br />

mudança de crédito e/ou de instituição de<br />

crédito.<br />

Registo a qualificar: Conversão da<br />

inscrição de hipoteca voluntária C-3, que incide<br />

sobre as fracções autónomas designadas pelas<br />

letras E, L e P <strong>do</strong> prédio descrito na ficha nº<br />

00500/160586, da freguesia de ..., e que foi<br />

requisitada pela Ap. 66, de 11 de Julho de 2001.<br />

Destas fracções autónomas é titular inscrito<br />

RMFCF (G-2, Ap. 60/110696), e cre<strong>do</strong>ra<br />

hipotecária inscrita a ... (C-1, Ap. 61/110696). Em<br />

7 de Março de 2001 (Ap. 08 e Ap. 09) foram<br />

registadas provisoriamente por natureza (C-2 e C-<br />

.3 – art. 92º, nº 1, i)) duas hipotecas voluntárias a<br />

favor <strong>do</strong> ora recorrente para garantia de<br />

empréstimos (o 1º registo foi instruí<strong>do</strong> com<br />

declaração <strong>do</strong> Banco para os fins previstos no art.<br />

31º <strong>do</strong> D.L. nº 349/98, de 11 de Novembro, e no<br />

D.L. nº 45/2001, de 10 de Fevereiro). Por escritura<br />

de 22 de Maio de 2001 foi titula<strong>do</strong> um contrato de<br />

mútuo com hipoteca e fiança, através <strong>do</strong> qual o<br />

Banco concedeu ao proprietário das fracções um<br />

empréstimo, pelo prazo de 20 anos, ao abrigo <strong>do</strong><br />

regime de crédito a habitação jovem bonifica<strong>do</strong><br />

regula<strong>do</strong> pelo D.L. nº 349/98, destinan<strong>do</strong>-se tal<br />

empréstimo à liquidação <strong>do</strong> empréstimo contraí<strong>do</strong><br />

propósito <strong>do</strong> contrato promessa, Calvão da Silva, in R.L.J.,<br />

Ano 132º, págs. 259 e segs., em anotação ao Acórdão <strong>do</strong><br />

S.T.J. de 12 de Novembro de 1998, in CJ VI-III, págs. 110 e<br />

segs.).<br />

na ... em 16 de Maio de 1996, constan<strong>do</strong> da<br />

escritura: “que ten<strong>do</strong> em conta o Rendimento<br />

Bruto Anual corrigi<strong>do</strong> <strong>do</strong> Agrega<strong>do</strong> Familiar, e<br />

consideran<strong>do</strong> o prazo já decorri<strong>do</strong> na anterior<br />

Instituição de Crédito, o primeiro outorgante não<br />

beneficia durante o primeiro ano de vida <strong>do</strong><br />

empréstimo de qualquer bonificação de juros”.<br />

Consta ainda <strong>do</strong> nº 7 da cláusula 4ª <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento<br />

complementar que faz parte integrante da<br />

escritura: “O mutuário não poderá alienar o fogo<br />

objecto <strong>do</strong> presente empréstimo antes de decorri<strong>do</strong><br />

o prazo de cinco anos a contar da data da<br />

concessão <strong>do</strong> presente empréstimo, salvo nos casos<br />

previstos no número quatro <strong>do</strong> artigo <strong>do</strong>ze <strong>do</strong><br />

Decreto-Lei número trezentos e quarenta e<br />

nove barra noventa e oito, de onze de<br />

Novembro. Se a alienação <strong>do</strong> fogo se verificar<br />

antes de decorri<strong>do</strong> o prazo referi<strong>do</strong> e fora <strong>do</strong>s<br />

casos ali menciona<strong>do</strong>s, o Mutuário reembolsará o<br />

Banco <strong>do</strong> montante das bonificações entretanto<br />

usufruídas, acrescidas de penalização legal, nesta<br />

data fixada em dez por cento”. Por escritura da<br />

mesma data (22 de Maio de 2001) foi titula<strong>do</strong> um<br />

outro contrato de mútuo com hipoteca e fiança,<br />

através <strong>do</strong> qual o Banco concedeu ao proprietário<br />

das fracções um empréstimo pelo prazo de 25<br />

anos. Refere expressamente o <strong>do</strong>cumento<br />

complementar que faz parte integrante da escritura<br />

que o contrato de mútuo tem “por fim específico o<br />

que da escritura consta”, mas o certo é que o texto<br />

da escritura é omisso quanto ao fim específico <strong>do</strong><br />

empréstimo concedi<strong>do</strong>. Em 11 de Julho de 2001<br />

foi requisita<strong>do</strong> na Conservatória recorrida 1) o<br />

cancelamento da inscrição C-1 (Ap. 64), 2) a<br />

conversão da inscrição C-2 (Ap.65), e 3) a<br />

conversão da inscrição C-3 (Ap. 66). Os actos de<br />

registo referi<strong>do</strong>s em 1) e 2) foram efectua<strong>do</strong>s,<br />

ten<strong>do</strong> este último determina<strong>do</strong> a feitura oficiosa da<br />

inscrição <strong>do</strong> “ónus de inalienabilidade” previsto no<br />

art. 12º <strong>do</strong> D.L. nº 349/98 (F-2, Ap. 65 Of.) e da<br />

inscrição <strong>do</strong> “ónus de impossibilidade” previsto no<br />

art. 8º, nº 3, deste diploma legal (F-3, Ap. 65 Of.).<br />

O registo referi<strong>do</strong> em 3) foi recusa<strong>do</strong> porque se<br />

verifica a impossibilidade de dar o imóvel como<br />

garantia no prazo de 5 anos.<br />

Questão prévia: O recurso, a nosso ver, é<br />

extemporâneo, porquanto o despacho de<br />

qualificação considera-se notifica<strong>do</strong> em 2 de


Nº 1/2002 – Janeiro 2002 10<br />

Agosto de 2001 – da<strong>do</strong> que o registo nos CTT é de<br />

30 de Julho (cfr. art. 254º, nº 2, C.P.C.) -, pelo que<br />

o prazo (de 30 dias) para a interposição <strong>do</strong> recurso<br />

terminou no dia 3 de Setembro de 2001 [cfr. art.<br />

141º, nº 1, <strong>do</strong> C.R.P., e art.s 279º, e), e 296º,<br />

ambos <strong>do</strong> C.C.]. Ora a petição de recurso foi<br />

apresentada na Conservatória no dia 4 de Setembro<br />

(Ap. 75).<br />

Sem embargo, não deixaremos de apreciar o<br />

mérito <strong>do</strong> recurso.<br />

Deliberação<br />

I - A hipoteca voluntária constituída pelo<br />

mutuário <strong>do</strong> regime de crédito bonifica<strong>do</strong> em<br />

violação <strong>do</strong> disposto no art. 8º, nº 3, b), <strong>do</strong> D.L.<br />

nº 349/98, de 11 de Novembro, não está, por tal<br />

motivo, ferida de invalidade, pelo que o facto<br />

deve ser regista<strong>do</strong> 1 .<br />

II - Em princípio a lei só dispõe para o futuro,<br />

pelo que os pressupostos de permanência no<br />

regime de crédito bonifica<strong>do</strong> defini<strong>do</strong>s no nº 3<br />

<strong>do</strong> art. 8º <strong>do</strong> cita<strong>do</strong> D.L. nº 349/98, com a<br />

redacção introduzida pelo D.L. nº 320/2000, de<br />

15 de Dezembro, dever-se-ão verificar tão<br />

somente nas operações de crédito contratadas<br />

após a data da entrada em vigor deste último<br />

diploma legal (cfr. art. 12º, nº 1, <strong>do</strong> Cód. Civil, e<br />

art. 5º, nº 1, <strong>do</strong> D.L. nº 320/2000) 2 .<br />

1 - Este <strong>Conselho</strong> já tomou posição sobre a matéria no<br />

parecer emiti<strong>do</strong> no Pº C.P. 20/2001 DSJ-CT, in BRN nº<br />

9/2001, págs. 8 e segs., em termos que se nos afiguram<br />

suficientemente explícitos e que aqui damos por<br />

reproduzi<strong>do</strong>s. Sobre o ponto incidem as conclusões 1ª a 4ª,<br />

inclusivé.<br />

Em face da posição aí assumida, parece-nos evidente que a<br />

argumentação <strong>do</strong> recorri<strong>do</strong> no despacho de qualificação não<br />

colherá, pelo que a impugnação deste despacho seria de<br />

proceder se não se verificasse a extemporaneidade <strong>do</strong><br />

recurso.<br />

2 - Cremos que a afirmação <strong>do</strong> texto não deve suscitar<br />

reparos. Sem embargo <strong>do</strong> enuncia<strong>do</strong> da norma <strong>do</strong> nº 1 <strong>do</strong> art.<br />

5º <strong>do</strong> D.L. nº 137-B/99, de 22 de Abril, nos suscitar algumas<br />

dúvidas quanto a saber se a impossibilidade de dar como<br />

garantia o imóvel – que por aquele diploma foi introduzida<br />

na alínea b) <strong>do</strong> nº 5 <strong>do</strong> art. 8º - se aplicaria às operações de<br />

crédito já contratadas. A aplicar-se – após o decurso <strong>do</strong><br />

prazo aí fixa<strong>do</strong> –, tal “ónus” às relações já constituídas, o<br />

que não cremos, cairiamos no âmbito <strong>do</strong> 2º segmento <strong>do</strong> nº 2<br />

III - Nas operações de crédito contratadas após<br />

a entrada em vigor <strong>do</strong> cita<strong>do</strong> D.L. nº 320/2000<br />

com vista à concretização da opção por um<br />

outro regime de crédito dentro da mesma<br />

instituição de crédito mutuante ou por uma<br />

outra instituição de crédito mutuante, ao abrigo<br />

<strong>do</strong> mesmo ou de outro regime de crédito, nos<br />

termos permiti<strong>do</strong>s pelo art. 28º <strong>do</strong> cita<strong>do</strong> D.L.<br />

nº 349/98, os pressupostos de permanência <strong>do</strong><br />

regime de crédito bonifica<strong>do</strong> e <strong>do</strong> regime de<br />

crédito jovem bonifica<strong>do</strong> defini<strong>do</strong>s na versão<br />

actual da lei só serão de considerar e estarão<br />

sujeitos a registo enquanto “ónus” se o «novo<br />

empréstimo» for contraí<strong>do</strong> num «outro regime<br />

de crédito» e este for um regime de crédito<br />

bonifica<strong>do</strong> 3 .<br />

<strong>do</strong> art. 12º <strong>do</strong> C.C. De qualquer mo<strong>do</strong>, em face <strong>do</strong> art. 5º, nº<br />

1, <strong>do</strong> D.L. nº 320/2000, cremos que será válida a afirmação<br />

<strong>do</strong> texto.<br />

3 - Afigura-se-nos que esta é a interpretação que vai ao<br />

encontro <strong>do</strong> pensamento legislativo. Sem pretendermos ser<br />

exaustivos – porque, verdadeiramente, a matéria não<br />

contende com a decisão da impugnação – sempre diremos<br />

que bem se justifica, a nosso ver, a sujeição <strong>do</strong> novo<br />

empréstimo aos requisitos de permanência da bonificação e a<br />

sujeição destes “ónus” a registo se o caso for de mudança <strong>do</strong><br />

regime geral para um <strong>do</strong>s regimes de crédito bonifica<strong>do</strong>,<br />

contan<strong>do</strong>-se o prazo de vigência <strong>do</strong>s “ónus” a partir da data<br />

<strong>do</strong> «novo empréstimo». Mas já se nos afigura que o «novo<br />

empréstimo» não estará sujeito aos pressupostos de<br />

bonificação da lei na versão actual se apenas se verificar uma<br />

mudança de instituição de crédito mutuante, manten<strong>do</strong>-se o<br />

regime bonifica<strong>do</strong>. Isto porque o «novo empréstimo»<br />

concedi<strong>do</strong> pela nova instituição de crédito mutuante –<br />

certamente que em condições mais favoráveis para o<br />

mutuário, num quadro concorrencial no sector <strong>do</strong> crédito<br />

bancário que a lei pretendeu estimular – obedece ao mesmo<br />

regime <strong>do</strong> empréstimo anterior (que aliás se destina a<br />

liquidar) e com este terá que se «conformar» (cfr. art. 28º <strong>do</strong><br />

cita<strong>do</strong> D.L. nº 349/98, maxime os nºs 2, 3 e 8). Daí que<br />

entendamos que 1) os requisitos legais de permanência no<br />

regime bonifica<strong>do</strong> são os que vigoravam à data <strong>do</strong><br />

empréstimo anterior (ou seja, os requisitos fixa<strong>do</strong>s pela LA –<br />

cfr. Baptista Macha<strong>do</strong>, in Introdução ao Direito e ao<br />

Discurso Legitima<strong>do</strong>r, 1983, págs. 233/234), 2) o prazo de<br />

vigência <strong>do</strong>s “ónus” é o fixa<strong>do</strong> pela lei em vigor na data <strong>do</strong><br />

empréstimo anterior e conta-se a partir desta data, e 3) se à<br />

data <strong>do</strong> empréstimo anterior e à data <strong>do</strong> registo da hipoteca<br />

que o garante os “ónus” não estavam sujeitos a registo,<br />

também não deverão ser regista<strong>do</strong>s os “ónus” com o registo<br />

da hipoteca que garante o «novo empréstimo». É, portanto,<br />

nossa convicção que o «novo empréstimo» está sujeito aos<br />

requisitos legais de permanência da bonificação vigentes à


Nº 1/2002 – Janeiro 2002 11<br />

IV - Consequentemente, estarão indevidamente<br />

lavra<strong>do</strong>s os registos <strong>do</strong>s “ónus” previstos nos<br />

art.s 8º, nº 3, e 12º, <strong>do</strong> cita<strong>do</strong> D.L. nº 349/98, se o<br />

título que lhes serviu de base for um contrato de<br />

mútuo concedi<strong>do</strong> no regime de crédito jovem<br />

bonifica<strong>do</strong> e destina<strong>do</strong> a liquidar um<br />

empréstimo contraí<strong>do</strong> em outra instituição<br />

no mesmo regime de crédito anteriormente à<br />

data da entrada em vigor <strong>do</strong> cita<strong>do</strong> D.L.<br />

nº 320/2000 4 .<br />

V - Estes registos indevidamente lavra<strong>do</strong>s<br />

podem ser cancela<strong>do</strong>s mediante consentimento<br />

da Direcção-Geral <strong>do</strong> Tesouro (cfr. art. 122º, nº<br />

1, <strong>do</strong> C.R.P., e art.s 26º e 26º-A, <strong>do</strong> cita<strong>do</strong> D.L.<br />

nº 349/98) 5 .<br />

Nos termos expostos, somos de parecer<br />

que:<br />

data <strong>do</strong> empréstimo anterior e ao prazo inicia<strong>do</strong> nesta mesma<br />

data.<br />

4 - Parece-nos – e resulta aliás da petição de recurso – que o<br />

empréstimo concedi<strong>do</strong> pela anterior instituição de crédito - e<br />

que o novo empréstimo visou liquidar - também foi<br />

concedi<strong>do</strong> no regime de crédito bonifica<strong>do</strong>. Embora cumpra<br />

salientar que este entendimento está em contradição com o<br />

estatuí<strong>do</strong> no nº 7 da cláusula 4ª <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento complementar.<br />

Na tese <strong>do</strong> recorrente – que merece a nossa concordância – o<br />

mutuário não deveria in casu estar vincula<strong>do</strong> ao “ónus” de<br />

não alienar. Pelo que tal cláusula se revela, a nosso ver,<br />

incompreensível.<br />

Comprovan<strong>do</strong>-se que não houve mudança de regime de<br />

crédito, decorre <strong>do</strong> anteriormente exposto que os registos <strong>do</strong>s<br />

“ónus” – efectua<strong>do</strong>s aliás em termos que não merecem a<br />

nossa adesão (cfr. cita<strong>do</strong> parecer emiti<strong>do</strong> no Pº C.P. 20/2001<br />

DSJ-CT, nota 20) – estarão indevidamente lavra<strong>do</strong>s, por<br />

manifesta insuficiência <strong>do</strong> título (cfr. art.s 16º, b), e 123º, nº<br />

1, <strong>do</strong> C.R.P.).<br />

5 - Cremos que a afirmação <strong>do</strong> texto não suscita reparos.<br />

Parece-nos incontroverso que o Esta<strong>do</strong> é «afecta<strong>do</strong>», a nível<br />

tabular, com o cancelamento <strong>do</strong>s “ónus”. Pelo que bem se<br />

justifica que a Direcção-Geral <strong>do</strong> Tesouro – que nesta<br />

matéria prossegue os fins públicos – deva prestar o seu<br />

consentimento ao cancelamento por «via administrativa».<br />

Admitimos até que o conserva<strong>do</strong>r, depois de se «convencer»<br />

de que no caso se trata de mudança de instituição de crédito<br />

mutuante ao abrigo <strong>do</strong> mesmo regime de crédito, tome a<br />

iniciativa <strong>do</strong> cancelamento, não convocan<strong>do</strong> a conferência de<br />

interessa<strong>do</strong>s a que se refere o art. 126º <strong>do</strong> C.R.P. (ou não<br />

ordenan<strong>do</strong> a citação a que se refere o art. 129º, na redacção<br />

<strong>do</strong> D.L. nº 273/2001, de 13 de Outubro, caso este diploma já<br />

então se encontre em vigor), mas antes relatan<strong>do</strong> à Direcção-<br />

Geral <strong>do</strong> Tesouro o quadro factual em presença e solicitan<strong>do</strong><br />

a esta que preste o consentimento ao cancelamento.<br />

a)- O recurso é intempestivo, pelo que<br />

deverá ser indeferi<strong>do</strong>;<br />

b)- O cancelamento <strong>do</strong>s registos <strong>do</strong>s<br />

“ónus” só em processo de rectificação poderá<br />

ser ordena<strong>do</strong>;<br />

c)- Ao Banco de Portugal, enquanto<br />

entidade supervisora das instituições de crédito<br />

(cfr. art. 116º <strong>do</strong> D.L. nº 298/92, de 31 de<br />

Dezembro), deverá ser da<strong>do</strong> conhecimento <strong>do</strong><br />

contrato de mútuo garanti<strong>do</strong> pela hipoteca <strong>do</strong>s<br />

autos 6 .<br />

Esta deliberação foi aprovada em sessão <strong>do</strong><br />

<strong>Conselho</strong> Técnico da Direcção-Geral <strong>do</strong>s <strong>Registos</strong><br />

e <strong>do</strong> Notaria<strong>do</strong> de 20.12.2001.<br />

João Guimarães Gomes de Bastos, relator.<br />

Esta deliberação foi homologada por<br />

despacho <strong>do</strong> director-geral, de 20.12.2001.<br />

Proc. nº 89/93 R.P.4 – Partilha. Falta de<br />

consentimento <strong>do</strong> cônjuge <strong>do</strong> herdeiro casa<strong>do</strong><br />

em regime de comunhão de adquiri<strong>do</strong>s.<br />

1. O sr. Notário de ... interpõe recurso<br />

hierárquico <strong>do</strong> despacho de indeferimento da<br />

reclamação que deduziu (usan<strong>do</strong> da faculdade<br />

conferida pelo nº 4 <strong>do</strong> artº. 140º <strong>do</strong> Código <strong>do</strong><br />

Registo Predial) contra a provisoriedade por<br />

dúvidas <strong>do</strong> registo de aquisição a que<br />

correspondem as apresentações nºs 16 e 17 de<br />

6 - Como já se salientou, da escritura não consta o fim<br />

específico <strong>do</strong> mútuo garanti<strong>do</strong> pela hipoteca cujo registo foi<br />

recusa<strong>do</strong>. No despacho de qualificação esta questão não foi<br />

levantada. E não nos parece que a omissão <strong>do</strong> fim específico<br />

<strong>do</strong> empréstimo constitua vício que determine a manifesta<br />

nulidade <strong>do</strong> negócio jurídico. Pelo que não há, a nosso ver,<br />

motivo para a recusa <strong>do</strong> registo. Mas, por outro la<strong>do</strong>,<br />

afigura-se-nos que o Banco de Portugal deve tomar<br />

conhecimento <strong>do</strong> caso. Sugerimos pois que a Direcção-Geral<br />

<strong>do</strong>s <strong>Registos</strong> e <strong>do</strong> Notaria<strong>do</strong>, através da Direcção <strong>do</strong>s<br />

Serviços Jurídicos, participe ao Banco de Portugal o caso <strong>do</strong>s<br />

autos e dele solicite informação sobre o procedimento<br />

adequa<strong>do</strong> que deverá ser a<strong>do</strong>pta<strong>do</strong> em situações futuras.<br />

Ulteriormente se ajuizará sobre a oportunidade e<br />

conveniência de emitir orientação aos serviços externos.


Nº 1/2002 – Janeiro 2002 12<br />

26/3/1993 da Conservatória <strong>do</strong> Registo Predial de<br />

... .<br />

Trata-se da inscrição de aquisição de uma<br />

fracção autónoma de um prédio em propriedade<br />

horizontal, feita com base em escritura de partilha<br />

lavrada pelo recorrente em 12/2/1993, que foi<br />

efectuada provisoriamente por dúvidas por os<br />

cônjuges <strong>do</strong>s herdeiros casa<strong>do</strong>s sob o regime da<br />

comunhão de adquiri<strong>do</strong>s não terem intervin<strong>do</strong> na<br />

escritura, faltan<strong>do</strong>, portanto, a sua autorização.<br />

A fracção autónoma, único bem a partilhar,<br />

foi atribuída em propriedade aos <strong>do</strong>is únicos filhos<br />

<strong>do</strong> "de cuius", casa<strong>do</strong>s na comunhão de adquiri<strong>do</strong>s,<br />

na proporção de metade para cada um, e o direito<br />

de uso e habitação foi atribuí<strong>do</strong> ao cônjuge<br />

sobrevivo, herdeiro e também meeiro, que ainda<br />

recebeu tornas daqueles.<br />

2. Na petição da reclamação o sr. Notário<br />

alegou que o raciocínio que levara o reclama<strong>do</strong> a<br />

levantar dúvidas assentava na ideia errada de que a<br />

partilha é um acto de alienação, quan<strong>do</strong>, segun<strong>do</strong> a<br />

<strong>do</strong>utrina unânime, a partilha é um acto meramente<br />

declarativo e não constitutivo.<br />

Por um la<strong>do</strong>, o quinhão hereditário <strong>do</strong>s<br />

herdeiros casa<strong>do</strong>s na comunhão de adquiri<strong>do</strong>s não<br />

integra a comunhão conjugal (alíneas b) e c) <strong>do</strong> nº<br />

1 <strong>do</strong> art. 1722º <strong>do</strong> Código Civil), por outro, a<br />

partilha não constitui acto de alienação ou<br />

oneração; por isso não compreendia a necessidade<br />

<strong>do</strong> consentimento <strong>do</strong> cônjuge <strong>do</strong> herdeiro casa<strong>do</strong><br />

na comunhão de adquiri<strong>do</strong>s, pelo menos quan<strong>do</strong>,<br />

como no caso, o quinhão deste era preenchi<strong>do</strong> com<br />

bens ou direitos de valor não inferior ao quinhão,<br />

deven<strong>do</strong> o registo ser converti<strong>do</strong> em definitivo.<br />

3. No despacho de sustentação o reclama<strong>do</strong><br />

esclareceu que lavrara o registo provisoriamente<br />

por dúvidas porque, deven<strong>do</strong> ter si<strong>do</strong> requeri<strong>do</strong><br />

como provisório por natureza, nos termos da alínea<br />

e) <strong>do</strong> nº 1 <strong>do</strong> artº. 92º <strong>do</strong> CRP, fora, pelo contrário,<br />

pedi<strong>do</strong> como definitivo.<br />

Rebateu que a <strong>do</strong>utrina fosse unânime em<br />

considerar a partilha um acto meramente<br />

declarativo.<br />

São dessa opinião Cunha Gonçalves, Pereira<br />

Coelho e Paulo Cunha, que defendem que os bens<br />

adjudica<strong>do</strong>s pertencem ao herdeiro desde a<br />

abertura da sucessão, por força de um direito<br />

preexistente à partilha - a vocação sucessória - ,<br />

ideia que tem expressão actual no artº. 2119º <strong>do</strong><br />

CC.<br />

Mas já Oliveira Ascensão entende que a<br />

partilha é um acto modificativo, porque altera o<br />

objecto e o conteú<strong>do</strong> <strong>do</strong>s direitos preexistentes:<br />

com a partilha o direito de cada herdeiro amplia-se<br />

qualitativamente e restringe-se quantitativamente.<br />

Outros ainda (entre eles, Flamino Martins)<br />

consideram a partilha um acto constitutivo, no<br />

senti<strong>do</strong> de que atribui ao herdeiro um direito que<br />

ainda lhe não pertencia.<br />

Porém, qualquer que seja a sua natureza<br />

jurídica (acto declarativo, modificativo ou<br />

constitutivo), a partilha engloba sempre actos de<br />

alienação. Na verdade, o acto pode ser declarativo<br />

e ser simultaneamente de alienação; não são<br />

conceitos que se excluam. A oposição dá-se, sim,<br />

entre actos de administração e actos de alienação.<br />

Ao invés <strong>do</strong> que pensa o reclamante, os actos<br />

declarativos não são o mesmo que actos de<br />

administração. Estes não comportam alienações.<br />

Os actos pratica<strong>do</strong>s pelos herdeiros<br />

destina<strong>do</strong>s a pôr fim à situação de indivisão,<br />

consubstancia<strong>do</strong>s na partilha, não cabem na<br />

categoria de actos de administração, nem ordinária<br />

nem extraordinária.<br />

Flamino Martins escreveu na vigência <strong>do</strong> CC<br />

de 1887 (mas manten<strong>do</strong> actualidade) que nas<br />

licitações ou na composição <strong>do</strong>s lotes é<br />

frequentíssimo o herdeiro receber uma quota de<br />

bens imobiliários inferior àquela a que tem direito,<br />

sen<strong>do</strong> compensa<strong>do</strong> em tornas, e que isso é uma<br />

forma de alienar bens imobiliários, e como tal, não<br />

pode um cônjuge usá-la sem consentimento <strong>do</strong><br />

outro, pois os artºs. 1191º e 1193º <strong>do</strong> CC não<br />

permitem que qualquer <strong>do</strong>s cônjuges aliene bens<br />

imobiliários sem autorização <strong>do</strong> outro cônjuge. Se<br />

o interessa<strong>do</strong> não licita ou licita em bens de valor<br />

inferior à sua quota, tu<strong>do</strong> se passa como se<br />

alienasse bens; se licita em bens de montante igual<br />

ou superior à sua quota, equivale a efectuar uma<br />

troca até ao valor da quota e uma compra pelo<br />

excedente. Por outro la<strong>do</strong>, se o cônjuge não pode<br />

aceitar ou repudiar uma herança sem<br />

consentimento <strong>do</strong> outro, por maioria de razão não<br />

poderá partilhar a herança sem tal consentimento.<br />

No <strong>do</strong>mínio da lei actual to<strong>do</strong>s concordam<br />

que, salvo no caso da separação de bens, é


Nº 1/2002 – Janeiro 2002 13<br />

necessária a intervenção de ambos os cônjuges<br />

para a cessão de quinhão hereditário relativo a<br />

imóveis, mesmo que o quinhão seja bem próprio.<br />

Ora também a partilha se decompõe em várias<br />

alienações de quinhão hereditário. Se na cessão <strong>do</strong><br />

quinhão hereditário o acto é de alienação, por<br />

identidade de razão a partilha o é também.<br />

Na partilha há transmitentes e transmissários,<br />

aqueles, os de cuja esfera jurídica o direito<br />

subjectivo sai, estes, os que recebem o direito<br />

subjectivo; na partilha há sempre cessões e<br />

aquisições, há saída e entrada de valores, abdica-se<br />

de um bem e recebe-se outro: permutas, ao fim e<br />

ao cabo.<br />

Também na partilha judicial o cônjuge <strong>do</strong><br />

herdeiro, qualquer que seja o regime de bens, é<br />

interessa<strong>do</strong> na causa, pois que o artº. 1329º <strong>do</strong><br />

Código <strong>do</strong> Processo Civil o manda citar para os<br />

termos <strong>do</strong> processo. Do mesmo mo<strong>do</strong>, tem de ser<br />

notifica<strong>do</strong> para os termos concretos <strong>do</strong> processo,<br />

particularmente a conferência de interessa<strong>do</strong>s e as<br />

licitações, sob pena de nulidade <strong>do</strong> acto, nulidade<br />

que é <strong>do</strong> conhecimento oficioso <strong>do</strong> tribunal.<br />

Da mesma forma que a lei impõe a<br />

intervenção de ambos os cônjuges no repúdio da<br />

herança (nº 2 <strong>do</strong> artº. 1683º <strong>do</strong> CC), que impede o<br />

ingresso de valores no património familiar, o<br />

regime de saída de valores (pelo menos <strong>do</strong>s<br />

imóveis) deve ser exactamente o mesmo.<br />

Se a lei obriga à intervenção de ambos os<br />

cônjuges em um acto menor que a partilha, que é o<br />

da oneração de imóveis compreendi<strong>do</strong>s na massa a<br />

partilhar, seria absur<strong>do</strong> que na partilha deixasse de<br />

fazer tal exigência.<br />

4. Na petição de recurso o sr. Notário<br />

reconheceu que não era unânime, mas apenas<br />

pre<strong>do</strong>minante, a <strong>do</strong>utrina de que a partilha é um<br />

acto declarativo.<br />

Desenvolveu a ideia de que, face ao disposto<br />

no artº. 2119º <strong>do</strong> CC, cada herdeiro nunca chega a<br />

ter a propriedade <strong>do</strong>s bens hereditários adjudica<strong>do</strong>s<br />

na partilha aos outros herdeiros, pois enquanto se<br />

não faz a partilha os herdeiros são titulares de um<br />

direito individual sobre a universalidade herança e<br />

não proprietários de uma quota parte em cada um<br />

<strong>do</strong>s bens da herança, que para eles são coisa alheia.<br />

Assim, não fazia senti<strong>do</strong> dizer que na<br />

partilha os herdeiros trocam entre si ou vendem<br />

uns aos outros direitos ou quotas partes sobre bens<br />

concretos, pois ninguém pode permutar ou vender<br />

aquilo que lhe não pertence.<br />

O que não significava que não haja<br />

alienações nas partilhas, pois há alienações, mas<br />

não de direitos sobre bens da herança ou de quotas<br />

partes de bens da herança e, sim, <strong>do</strong>s quinhões ou<br />

partes <strong>do</strong>s quinhões (casos da atribuição de bens<br />

de valor inferior ao quinhão <strong>do</strong> herdeiro ou da não<br />

atribuição de quaisquer bens e sua substituição por<br />

tornas), em que é necessária a intervenção <strong>do</strong><br />

cônjuge <strong>do</strong> herdeiro casa<strong>do</strong> na comunhão geral ou<br />

na de adquiri<strong>do</strong>s.<br />

Deu como certo que o processo da partilha é<br />

constitui<strong>do</strong> por um conjunto de actos de que<br />

podem resultar, de forma indirecta, disposição<br />

sobre direitos. Mas a partilha nem sempre implica<br />

alienação de direitos, como no caso em que to<strong>do</strong>s<br />

os herdeiros quinhoam em to<strong>do</strong>s os bens na<br />

proporção das respectivas quotas hereditárias.<br />

Referiu que J.A. Lopes Car<strong>do</strong>so é de opinião<br />

que a licitação é acto de administração ordinária,<br />

ainda que aquisitiva de bens, e que, portanto, o<br />

direito de licitar cabe àquele <strong>do</strong>s cônjuges que for<br />

herdeiro e se encontre na administração <strong>do</strong> casal.<br />

Bem assim, que no acor<strong>do</strong> sobre a composição <strong>do</strong>s<br />

quinhões na conferência de inventário devem<br />

intervir os cônjuges <strong>do</strong>s que são herdeiros desde<br />

que tenham comunhão nos bens a partilhar.<br />

Portanto, o cônjuge <strong>do</strong> herdeiro casa<strong>do</strong> na<br />

comunhão de adquiri<strong>do</strong>s não tem legitimidade para<br />

participar no acor<strong>do</strong> da composição <strong>do</strong>s quinhões<br />

ou para licitar quaisquer bens. Contu<strong>do</strong>, deve dar o<br />

seu consentimento - suprível, se recusa<strong>do</strong> - caso o<br />

herdeiro leve bens de valor inferior à sua quota.<br />

Observou que a partilha em causa teve por<br />

objecto um imóvel que se vê ser a casa da morada<br />

<strong>do</strong> casal dissolvi<strong>do</strong>, onde reside o cônjuge<br />

sobrevivo. Limitan<strong>do</strong>-se, assim, a partilha a<br />

consagrar um direito preferencial legalmente<br />

estabeleci<strong>do</strong> (artº. 2103º-A <strong>do</strong> CC), é de prescindir<br />

o consentimento <strong>do</strong>s cônjuges <strong>do</strong>s herdeiros,<br />

mesmo que estes levem menos <strong>do</strong> que lhes cabe (o<br />

que nem sequer acontecia).<br />

Terminou pedin<strong>do</strong> o provimento <strong>do</strong> recurso,<br />

afirman<strong>do</strong> que:<br />

1º) - A partilha tem natureza declarativa e<br />

efeitos retroactivos.


Nº 1/2002 – Janeiro 2002 14<br />

2º) - Antes dela os herdeiros cada um de per<br />

si não têm o direito de alienar quaisquer bens ou<br />

quotas indivisas de bens.<br />

3º) - Antes da partilha ou durante a mesma,<br />

podem os herdeiros alienar a totalidade <strong>do</strong> seu<br />

quinhão ou abdicar de parte dele, aceitan<strong>do</strong> tornas<br />

<strong>do</strong>s co-herdeiros.<br />

4º) - A partilha extra-judicial deve ser<br />

outorgada pelos cônjuges <strong>do</strong>s herdeiros casa<strong>do</strong>s<br />

em comunhão geral por os direitos inerentes<br />

integrarem o património comum <strong>do</strong> casal.<br />

5º) - O cônjuge <strong>do</strong> herdeiro casa<strong>do</strong> em<br />

comunhão de adquiri<strong>do</strong>s só tem que dar o seu<br />

consentimento aos actos que constituem a partilha<br />

se o seu consorte for pago com bens de valor<br />

inferior ao respectivo quinhão.<br />

6º) - Na partilha que se limita a formalizar a<br />

adjudicação ao cônjuge sobrevivo <strong>do</strong> direito<br />

preferencial ao uso e habitação da casa de morada<br />

de família, não precisa de intervir o cônjuge <strong>do</strong><br />

herdeiro casa<strong>do</strong> em comunhão de adquiri<strong>do</strong>s, ainda<br />

que este leve bens de valor inferior à sua quota.<br />

5. Cumpre emitir parecer.<br />

Há situações que pela sua repercussão<br />

económico-jurídica no património familiar<br />

necessitam <strong>do</strong> acor<strong>do</strong> <strong>do</strong>s cônjuges na sua<br />

resolução.<br />

Sempre que o legisla<strong>do</strong>r entende que o acto<br />

ou negócio jurídico é importante para a economia<br />

<strong>do</strong> casal e o interesse da família, que se pode<br />

traduzir numa perda patrimonial para a sustentação<br />

desta, exige, para sua inteira validade, o<br />

consentimento de ambos os cônjuges, mesmo que<br />

os bens que constituem o objecto desses actos<br />

tenham a natureza de bens próprios.<br />

É o que acontece quanto aos actos de<br />

disposição de bens imóveis ou de estabelecimento<br />

comercial (nº 1 <strong>do</strong> artº. 1682º-A <strong>do</strong> CC) e ao<br />

repúdio da herança ou lega<strong>do</strong> (nº 2 <strong>do</strong> artº. 1683º<br />

<strong>do</strong> CC), quan<strong>do</strong> o regime de bens <strong>do</strong> casamento <strong>do</strong><br />

disponente ou <strong>do</strong> repudiante não é o de separação.<br />

Parece que este aspecto de defesa <strong>do</strong><br />

património familiar, de protecção <strong>do</strong> interesse da<br />

família, deve estar presente ao procurar-se<br />

determinar se para a inteira validade da partilha é<br />

ou não dispensável o consentimento <strong>do</strong> cônjuge <strong>do</strong><br />

herdeiro casa<strong>do</strong>.<br />

A atitude conceptualista afigura-se não ser a<br />

mais indicada, pois embora se reconheça a<br />

utilidade da elaboração <strong>do</strong>utrinária sobre a<br />

natureza jurídica da partilha, para a resolução da<br />

questão não é tanto se ela ë um acto declarativo,<br />

modificativo ou constitutivo, ou um acto de<br />

alienação ou de administração, que interessa<br />

determinar, uma vez que a partilha, consoante os<br />

pontos de vista sob que se encare e conforme as<br />

circunstâncias de cada caso, pode consubstanciar<br />

actos de uma ou outra natureza.<br />

A perspectiva teleológica é mais pragmática,<br />

com a consideração <strong>do</strong>s interesses que o legisla<strong>do</strong>r<br />

pretendeu proteger ao exigir o consentimento <strong>do</strong><br />

cônjuge para a validade <strong>do</strong>s actos patrimoniais<br />

pratica<strong>do</strong>s pelo outro cônjuge, ten<strong>do</strong>, contu<strong>do</strong>,<br />

sempre em conta o regime de bens <strong>do</strong> casamento e<br />

a natureza <strong>do</strong>s bens partilha<strong>do</strong>s.<br />

No regime da comunhão de adquiri<strong>do</strong>s, o<br />

cônjuge não pode dispor <strong>do</strong>s seus bens próprios<br />

imóveis sem o consentimento <strong>do</strong> outro, sob pena<br />

de anulabilidade <strong>do</strong> acto (alínea a) <strong>do</strong> nº 1 <strong>do</strong> artº.<br />

1682º-A e nº 1 <strong>do</strong> artº. 1687º <strong>do</strong> CC).<br />

Embora no que respeita à regulamentação<br />

<strong>do</strong>s regimes matrimoniais o legisla<strong>do</strong>r não tenha<br />

previsto concreta e expressamente a partilha,<br />

parece que nada na lei permite entender que não<br />

tenha queri<strong>do</strong> considerá-la, em caso algum, como<br />

acto de alienação.<br />

Relativamente aos efeitos que pode produzir<br />

no património familiar <strong>do</strong> sujeito casa<strong>do</strong> na<br />

comunhão de adquiri<strong>do</strong>s, não se vê que diferença<br />

possa existir entre o acto de alienação de imóveis<br />

próprios e a partilha <strong>do</strong>s imóveis da herança: tanto<br />

esta como aquele se podem traduzir numa perda<br />

patrimonial para a sustentação da família.<br />

Se para a inteira validade <strong>do</strong>s actos de<br />

alienação <strong>do</strong>s imóveis próprios a lei exige o<br />

consentimento <strong>do</strong> cônjuge <strong>do</strong> disponente casa<strong>do</strong> na<br />

comunhão de adquiri<strong>do</strong>s, parece que o<br />

consentimento <strong>do</strong> cônjuge <strong>do</strong> herdeiro casa<strong>do</strong><br />

nesse mesmo regime é igualmente de exigir para a


Nº 1/2002 – Janeiro 2002 15<br />

inteira validade da partilha <strong>do</strong>s imóveis da<br />

herança.<br />

Não constitui obstáculo ao que se disse o<br />

facto de ser válida, sem o consentimento <strong>do</strong> outro<br />

cônjuge, embora ten<strong>do</strong> igualmente a possibilidade<br />

de afectar o património familiar, a disposição de<br />

bens imóveis próprios, quan<strong>do</strong> o regime de bens<br />

<strong>do</strong> casamento é o de separação, e a disposição de<br />

bens móveis próprios em certas circunstâncias e<br />

qualquer que seja o regime matrimonial, pois<br />

nestes casos o legisla<strong>do</strong>r atribuiu prioridade à<br />

tutela de outros interesses que não os da família.<br />

Note-se, todavia, que para a disposição de<br />

estabelecimento comercial próprio <strong>do</strong> disponente<br />

casa<strong>do</strong> na comunhão de adquiri<strong>do</strong>s o legisla<strong>do</strong>r<br />

também exigiu o consentimento <strong>do</strong> cônjuge, e o<br />

estabelecimento comercial, tal como a herança, é<br />

uma universalidade de direito, na qual cabem bens<br />

imóveis, e que constitui em si mesma uma coisa<br />

móvel (artºs. 204º e segs. <strong>do</strong> CC).<br />

Dizem Pires de Lima e Antunes Varela<br />

("Código Civil Anota<strong>do</strong>", Vol. IV, 1975, pag. 267)<br />

que "haven<strong>do</strong> um estabelecimento comercial no<br />

património <strong>do</strong> casal, ele constituirá, em regra, um<br />

elemento fundamental na economia familiar, assim<br />

se justifican<strong>do</strong> que não possa ser aliena<strong>do</strong> sem o<br />

consentimento de ambos os cônjuges".<br />

Também sen<strong>do</strong> um <strong>do</strong>s cônjuges herdeiro,<br />

poderá eventualmente a herança representar um<br />

elemento de grande interesse para a economia<br />

familiar.<br />

Parece, por conseguinte, justificar-se o<br />

entendimento de que para a validade da partilha da<br />

herança que compreende bens imóveis é<br />

necessário o consentimento <strong>do</strong> cônjuge <strong>do</strong> herdeiro<br />

casa<strong>do</strong> na comunhão de adquiri<strong>do</strong>s, uma vez que<br />

neste regime de bens é exigi<strong>do</strong> o consentimento <strong>do</strong><br />

cônjuge para os actos de disposição de bens<br />

imóveis próprios.<br />

6. No caso <strong>do</strong>s autos, a falta de<br />

consentimento <strong>do</strong>s cônjuges <strong>do</strong>s herdeiros casa<strong>do</strong>s<br />

na comunhão de adquiri<strong>do</strong>s torna a partilha<br />

anulável, não poden<strong>do</strong>, porém, o direito de<br />

anulação ser por eles exerci<strong>do</strong> (ou pelos seus<br />

herdeiros) depois de decorri<strong>do</strong>s três anos sobre a<br />

sua celebração (nºs 1 e 2 <strong>do</strong> artº. 1687º <strong>do</strong> CC).<br />

Em principio, a anulabilidade <strong>do</strong>s actos não<br />

obsta ao seu registo definitivo, salvo se o<br />

legisla<strong>do</strong>r dispuser diferentemente.<br />

Determina a alínea e) <strong>do</strong> nº 1. <strong>do</strong> artº. 92º <strong>do</strong><br />

CRP que é provisório por natureza o registo de<br />

negócio jurídico anulável por falta de<br />

consentimento de terceiro ou de autorização<br />

judicial, antes de sanada a anulabilidade ou de<br />

caduca<strong>do</strong> o direito de a arguir. A partilha não<br />

deixa de ser um acto jurídico voluntário e como tal<br />

é abrangida por esta norma (cfr. Pº 56/93-R.P.4).<br />

Ao invés <strong>do</strong> que entende o sr. Conserva<strong>do</strong>r,<br />

embora o registo não tivesse si<strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> como<br />

provisório por natureza, nos termos da alínea e) <strong>do</strong><br />

nº 1 <strong>do</strong> artº. 92º <strong>do</strong> CRP, era de lavrar como tal,<br />

visto que o conserva<strong>do</strong>r tem de proceder à<br />

qualificação de harmonia com a lei.<br />

Sen<strong>do</strong> de três anos (renováveis) o prazo de<br />

vigência <strong>do</strong>s registos efectua<strong>do</strong>s naqueles termos<br />

(nº 3 <strong>do</strong> artº. 92º <strong>do</strong> CRP), os interessa<strong>do</strong>s ficariam<br />

prejudica<strong>do</strong>s com um registo provisório por<br />

dúvidas, que caduca pelo decurso <strong>do</strong> prazo de 6<br />

meses se entretanto as dúvidas não forem<br />

removidas (nº 3 <strong>do</strong> artº. 11º <strong>do</strong> CRP).<br />

Assim, poderá o registo ser converti<strong>do</strong> em<br />

definitivo se durante o prazo de 3 anos da sua<br />

vigência caducar o direito de arguir a<br />

anulabilidade da partilha ou se provar que essa<br />

anulabilidade foi sanada.<br />

7. Termos em que somos de parecer que o<br />

recurso não merece provimento.<br />

Não obstante, deve ser averba<strong>do</strong> ao registo<br />

de aquisição em causa que a sua provisoriedade é<br />

por natureza, nos termos <strong>do</strong> aludi<strong>do</strong> preceito.<br />

Do que ficou dito poderão extrair-se as<br />

seguintes<br />

Conclusões<br />

I - É de efectuar provisoriamente por natureza,<br />

nos termos da alínea e) <strong>do</strong> nº 1 <strong>do</strong> artº. 92º <strong>do</strong><br />

Código <strong>do</strong> Registo Predial, o registo de<br />

aquisição de imóvel titula<strong>do</strong> por escritura de<br />

partilha em que não interveio para dar o seu<br />

consentimento o cônjuge <strong>do</strong> herdeiro casa<strong>do</strong> na<br />

comunhão de adquiri<strong>do</strong>s.


Nº 1/2002 – Janeiro 2002 16<br />

II - A conversão <strong>do</strong> registo em definitivo deve<br />

ter lugar logo que se mostre sanada a<br />

anulabilidade ou caduca<strong>do</strong> o direito de a arguir.<br />

Este parecer foi aprova<strong>do</strong> em sessão <strong>do</strong><br />

<strong>Conselho</strong> Técnico da Direcção-Geral <strong>do</strong>s <strong>Registos</strong><br />

e <strong>do</strong> Notaria<strong>do</strong> de 28.06.1994.<br />

Maria Odete Monteiro Rabaça e Pires<br />

Coutinho de Miranda, relatora, Luís Gonzaga das<br />

Neves Silva Pereira, José Augusto Guimarães<br />

Mouteira Guerreiro, Ventura José Rocheta<br />

Gomes.<br />

Este parecer foi homologa<strong>do</strong> por despacho<br />

<strong>do</strong> director-geral, de 29.06.1994.<br />

Proc. nº 90/93 R.P.4 – Loteamento. Penhora de<br />

parte <strong>do</strong> prédio.<br />

1. Na Repartição de Finanças <strong>do</strong> concelho de<br />

... foram lavra<strong>do</strong>s, em 6.ABR.93, <strong>do</strong>is autos de<br />

penhora para pagamento de determinada quantia<br />

proveniente de execução fiscal por dívida de<br />

impostos.<br />

Do primeiro daqueles autos consta que se<br />

trata de um prédio rústico com a área de 245 520<br />

m2, inscrito na matriz respectiva sob o artigo 10,<br />

secção DF1/DF2. Do segun<strong>do</strong>, consta um prédio<br />

urbano, no mesmo lugar, a confrontar de to<strong>do</strong>s os<br />

la<strong>do</strong>s "com o próprio" (mas <strong>do</strong> primeiro não consta<br />

que confronte com este), com a superfície coberta<br />

de 34,6 m2 e logra<strong>do</strong>uro com 325,4 m2, inscrito na<br />

matriz sob o artigo 4896.<br />

À margem é certificada a descrição <strong>do</strong>s<br />

prédios. Segun<strong>do</strong> to<strong>do</strong>s estes da<strong>do</strong>s e os da<br />

requisição de registo, ambos os prédios formam o<br />

descrito sob o nº 00537/290487.<br />

O registo de penhora (ap. 01/120493) foi<br />

recusa<strong>do</strong> na respectiva Conservatória, segun<strong>do</strong><br />

despacho <strong>do</strong> seguinte teor:<br />

"Recusa<strong>do</strong> o registo de penhora, nos termos<br />

<strong>do</strong>s artºs. 68º e 69º, nº 2, <strong>do</strong> CRP e 314º <strong>do</strong> Código<br />

<strong>do</strong> Processo Tributário, da<strong>do</strong> terem si<strong>do</strong> efectua<strong>do</strong>s<br />

<strong>do</strong>is autos de penhora para o prédio misto (um auto<br />

referente à parte rústica e outro auto referente à<br />

parte urbana) e não um só, como estipula o<br />

referi<strong>do</strong> artº 314º <strong>do</strong> CPT; lavrar-se-à um auto em<br />

relação a cada prédio e observar-se-á o seguinte<br />

....b)...identificar o prédio, designan<strong>do</strong> a sua<br />

natureza rústica, urbana ou mista ...".<br />

2. Não se conforman<strong>do</strong> com tal qualificação,<br />

o requerente interpôs reclamação para o<br />

conserva<strong>do</strong>r, argumentan<strong>do</strong>, na respectiva petição,<br />

em síntese, que, desde logo, não terá si<strong>do</strong><br />

cumpri<strong>do</strong> o disposto nos artºs. 66º e 70º <strong>do</strong> Código<br />

<strong>do</strong> Procedimento Administrativo, porquanto não<br />

foi efectuada a notificação <strong>do</strong> despacho de recusa,<br />

sen<strong>do</strong> que o regime previsto neste diploma é<br />

aplicável supletivamente ao Registo Predial,<br />

quan<strong>do</strong> existam lacunas, como é o caso.<br />

Quanto ao fundamento da recusa, considera<br />

que, contrariamente ao que foi entendi<strong>do</strong>, se deu<br />

integral cumprimento ao disposto no artº 314º <strong>do</strong><br />

Código <strong>do</strong> Processo Tributário, identifican<strong>do</strong>-se os<br />

prédios em distintos autos de penhora, uma vez<br />

que se tratava de prédios de diferente natureza e<br />

matricialmente autónomos. A face da lei fiscal só<br />

existem duas matrizes, a rústica e a urbana, não<br />

existin<strong>do</strong>, por enquanto, nenhuma matriz mista.<br />

A figura <strong>do</strong> prédio misto aparece, todavia,<br />

referenciada no direito fiscal, que o define como<br />

aquele que é composto por parte rústica e parte<br />

urbana e nenhuma delas pode ser classificada de<br />

principal, por não ser possível estabelecer-se uma<br />

relação de subordinação entre o acessório e o<br />

principal, situação que, claramente, não ocorre no<br />

caso em apreço.<br />

Com efeito, os prédios em causa,<br />

identifica<strong>do</strong>s nos autos de penhora, enquadram-se,<br />

inequivocamente, nos conceitos de rústico e<br />

urbano defini<strong>do</strong>s nos artºs. 3º e 4º <strong>do</strong> Código da<br />

Contribuição Autárquica, pois ambos são<br />

economicamente autónomos e com afectações e<br />

destinos concretamente defini<strong>do</strong>s, sem qualquer<br />

relação de subordinação, constituin<strong>do</strong>, portanto,<br />

unidades distintas e inconfundíveis.<br />

De resto, a jurisprudência refere que ao<br />

efectuar-se a penhora de um prédio rústico, não


Nº 1/2002 – Janeiro 2002 17<br />

fica abrangi<strong>do</strong> o prédio urbano nele implanta<strong>do</strong>,<br />

sen<strong>do</strong> de efectuar nova penhora da construção nele<br />

implantada para que a venda possa abranger, caso<br />

se queira, não só o terreno, como a construção.<br />

Por conseguinte, pode penhorar-se apenas a<br />

parte rústica ou a parte urbana, ou ambas; e isto<br />

porque, sen<strong>do</strong> o objectivo final da penhora a venda<br />

<strong>do</strong> bem penhora<strong>do</strong>, deve-se considerar em cada<br />

auto uma unidade aliciante para os prováveis<br />

pretendentes à sua aquisição, para se obterem<br />

preços mais eleva<strong>do</strong>s.<br />

Nota, ainda, que, apesar de fazerem parte da<br />

mesma descrição predial, os prédios em causa,<br />

atentas as suas características de autonomia física<br />

e económica, são passíveis de venda isolada e<br />

consequentemente de destaque ou desanexação.<br />

3. A Sra. Conserva<strong>do</strong>ra manteve a<br />

qualificação, sustentan<strong>do</strong> que ao caso não se aplica<br />

o disposto nos artºs. 66º e 70º <strong>do</strong> Código <strong>do</strong><br />

Procedimento Administrativo, mas sim o disposto<br />

no artº 75º <strong>do</strong> Código <strong>do</strong> Registo Predial.<br />

Efectivamente, ten<strong>do</strong> o registo si<strong>do</strong> pedi<strong>do</strong><br />

em 12.04.93 e o despacho proferi<strong>do</strong> a 24 <strong>do</strong><br />

mesmo mês, isto é, dentro <strong>do</strong> prazo de 15 dias<br />

previsto no nº 1 <strong>do</strong> artº 71º <strong>do</strong> Código <strong>do</strong> Registo<br />

Predial, não tinha o interessa<strong>do</strong> que ser notifica<strong>do</strong><br />

da decisão de recusa (face ao estatuí<strong>do</strong> no nº 1 <strong>do</strong><br />

artº 75º daquele diploma).<br />

Relativamente à questão de fun<strong>do</strong>,<br />

parece-lhe clara a intenção <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r, ao<br />

estipular no artº 314º <strong>do</strong> Código <strong>do</strong> Processo<br />

Tributário que deve ser lavra<strong>do</strong> um auto de<br />

penhora para cada prédio, seja ele rústico, urbano<br />

ou misto.<br />

E, por isso, se o prédio está descrito na<br />

Conservatória como misto, deveria ter si<strong>do</strong><br />

apresenta<strong>do</strong> apenas um auto de penhora relativo a<br />

um prédio misto e não <strong>do</strong>is (o de um prédio rústico<br />

e o de um prédio urbano), senão o legisla<strong>do</strong>r teria<br />

omiti<strong>do</strong>, no artº 314º <strong>do</strong> CRP, a referência a prédio<br />

misto.<br />

De resto, os prédios penhora<strong>do</strong>s não são<br />

parte da descrição predial nº 00537/290487 - ...,<br />

como menos correctamente se refere em cada um<br />

<strong>do</strong>s autos de penhora, antes constituin<strong>do</strong> um to<strong>do</strong><br />

com a natureza mista, descrito sob a ficha<br />

00537/290487, da freguesia de ... .<br />

Por último, verifica-se que o reclamante<br />

desconhece não só o disposto na al. b) <strong>do</strong> artº 82º<br />

<strong>do</strong> Código <strong>do</strong> Registo Predial, por força <strong>do</strong> qual<br />

deve constar da descrição predial a sua natureza,<br />

rústica, urbana ou mista, como também o disposto<br />

no Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, que<br />

estabelece o regime jurídico <strong>do</strong>s loteamentos<br />

urbanos e as condições necessárias à realização de<br />

qualquer destaque, não constituin<strong>do</strong> a "autonomia<br />

física e económica <strong>do</strong>s prédios" factores<br />

inequívocos da possibilidade de fraccionamento<br />

<strong>do</strong>s mesmos.<br />

4. Do despacho que indeferiu a reclamação,<br />

vem interposto o presente recurso hierárquico, no<br />

qual o requerente reafirma os argumentos já<br />

anteriormente expendi<strong>do</strong>s, sublinhan<strong>do</strong> ser sua<br />

convicção ter si<strong>do</strong> integralmente cumpri<strong>do</strong> o<br />

disposto no artº 314º <strong>do</strong> Código <strong>do</strong> Processo<br />

Tributário.<br />

Acentua a definição de "prédio misto" dada<br />

pelo Código da Contribuição Autárquica, com a<br />

qual faz o enquadramento que considera legal <strong>do</strong><br />

referi<strong>do</strong> artº 314º. E acrescenta que é isto que<br />

devem ter presente os funcionários, ao ser lavra<strong>do</strong><br />

o auto de penhora, pois que "não têm hipóteses de<br />

saber" qual a descrição <strong>do</strong> prédio da<br />

Conservatória, "nem se devem preocupar com<br />

isso".<br />

Considera, ainda, não estar em causa o<br />

estatuí<strong>do</strong> no Decreto-Lei nº 448/91, de 29 de<br />

Novembro, por a desanexação não envolver<br />

qualquer operação de loteamento, "porque<br />

ninguém vai construir ou urbanizar", e por se estar<br />

perante <strong>do</strong>is prédios distintos, com inscrições<br />

próprias em diferentes matrizes.<br />

A concluir, refere não ter conhecimento de<br />

qualquer disposição legal que proíba a penhora de<br />

parte de prédio, afiguran<strong>do</strong>-se-lhe que tal registo é<br />

sempre possível, sob pena de não se<br />

salvaguardarem os interesses da Fazenda Pública<br />

(cfr. artº 299º CPT).<br />

Delineadas as posições em confronto,<br />

cumpre apreciar e emitir parecer.<br />

5. Antes da questão da registabilidade da<br />

penhora e relativamente à pretensa aplicação ao<br />

caso <strong>do</strong> disposto nos artºs. 66º e 70º <strong>do</strong> Código <strong>do</strong>


Nº 1/2002 – Janeiro 2002 18<br />

Procedimento Administrativo, refira-se que tais<br />

normas não são aplicáveis à situação vertente, por<br />

duas ordens de razões.<br />

Por um la<strong>do</strong>, porque o Código <strong>do</strong> Registo<br />

Predial contém uma norma especial sobre essa<br />

matéria, pelo que não existe qualquer lacuna<br />

susceptível de ser preenchida pelo CPA, nos<br />

termos <strong>do</strong> artº 10º <strong>do</strong> Código Civil.<br />

Com efeito, o artº 71º, nº 1, <strong>do</strong> CRP<br />

determina que os despachos de recusa ou de<br />

provisoriedade devem ser notifica<strong>do</strong>s aos<br />

interessa<strong>do</strong>s nos cinco dias seguintes a terem si<strong>do</strong><br />

lavra<strong>do</strong>s, desde que tenham si<strong>do</strong> lavra<strong>do</strong>s fora <strong>do</strong><br />

prazo de realização <strong>do</strong> registo (que é de 15 dias,<br />

por força <strong>do</strong> disposto no nº 1 <strong>do</strong> artº 75º CRP).<br />

Como se disse no Pº 6/88-RP3, o processo<br />

registral é desencadea<strong>do</strong> a pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong> e<br />

prossegue até quan<strong>do</strong> o registo estiver feito ou<br />

recusa<strong>do</strong>, caben<strong>do</strong> ao registante indagar o<br />

resulta<strong>do</strong> da sua petição.<br />

Contu<strong>do</strong>, se, por atraso da Conservatória, o<br />

prazo <strong>do</strong> registo não for cumpri<strong>do</strong>, então é que a<br />

lei muito justamente dispensa o interessa<strong>do</strong> de<br />

cuidar de saber de quanto é esse atraso... Neste<br />

caso, o registante é logo notifica<strong>do</strong>. Não tem mais<br />

o ónus de seguir o processo, cuja duração passa a<br />

ser variável, de harmonia com a extensão <strong>do</strong> atraso<br />

<strong>do</strong>s registos.<br />

Como sobejamente resulta <strong>do</strong> Pº 58/93-RP4,<br />

deve ainda acentuar-se que o Código de<br />

Procedimento Administrativo não é de to<strong>do</strong><br />

aplicável ao processo de registo, que se desenvolve<br />

através de uma actividade para-judicial, a qual não<br />

se confunde ao nível <strong>do</strong>s actos típicos <strong>do</strong><br />

conserva<strong>do</strong>r e designadamente da função<br />

qualifica<strong>do</strong>ra, com a de um qualquer "órgão da<br />

administração pública", sem embargo de o<br />

conserva<strong>do</strong>r também ter funções materialmente<br />

administrativas. Além de que, os actos de registo,<br />

ten<strong>do</strong> por fim publicitar direitos priva<strong>do</strong>s, são<br />

recorríveis em fase contenciosa para os tribunais<br />

comuns, e não administrativos (artº 145º, nº 2, <strong>do</strong><br />

CRP).<br />

6. Também não é complicada a questão de<br />

saber se a penhora de um prédio regista<strong>do</strong> como<br />

misto deverá ser efectuada em auto único ou se<br />

poderão ser lavra<strong>do</strong>s <strong>do</strong>is autos distintos, um para<br />

a parte urbana e outro para a parte rústica.<br />

É que a situação não resulta <strong>do</strong> conceito<br />

fiscal de prédio. Este conceito, como se sabe, não é<br />

estritamente aplicável ao registo predial, caben<strong>do</strong><br />

referir que no Pº 101-RP 91, SIN, este <strong>Conselho</strong><br />

Técnico fixou a orientação de que será sempre<br />

havi<strong>do</strong> como misto, para efeitos registrais, o prédio<br />

composto por parte rústica e parte urbana, com<br />

inscrições matriciais próprias.<br />

De resto, deduzir a solução a partir <strong>do</strong>s<br />

conceitos representaria uma aplicação <strong>do</strong> méto<strong>do</strong><br />

de inversão, contrária a uma jurisprudência de<br />

valoração <strong>do</strong>s interesses em jogo. Esses interesses<br />

apontam para uma interpretação integrada, ten<strong>do</strong><br />

em atenção to<strong>do</strong>s os aspectos que na circunstância<br />

ocorrem e designadamente as realidades<br />

subjacentes ao regime jurídico <strong>do</strong> loteamento<br />

urbano.<br />

O assunto já foi estuda<strong>do</strong> no Pº 49/89-RP3,<br />

no qual se conclui o seguinte:<br />

“I - É nulo e não pode ser objecto de registo o acto<br />

ou negócio jurídico que implique, directa ou<br />

indirectamente, o fraccionamento de prédios<br />

rústicos em lotes de qualquer área de um ou vários<br />

prédios, destina<strong>do</strong>s, imediata ou<br />

subsequentemente, à construção, exceptua<strong>do</strong>s os<br />

casos previstos no nº 2 <strong>do</strong> artigo 57º <strong>do</strong><br />

Decreto-Lei nº 400/84, de 31 de Dezembro, sem<br />

que <strong>do</strong>s respectivos títulos de arrematação ou<br />

outros <strong>do</strong>cumentos judiciais conste a data <strong>do</strong><br />

alvará de loteamento, ou <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento que o<br />

substitua, nos termos <strong>do</strong> disposto no nº 1 <strong>do</strong><br />

mesmo artigo.<br />

II - A <strong>do</strong>utrina constante da conclusão anterior<br />

é<br />

aplicável mesmo no caso de se tratar de um acto de<br />

penhora."<br />

Esta orientação foi firmada no <strong>do</strong>mínio da lei<br />

anterior, mas nada foi altera<strong>do</strong> pela legislação<br />

vigente quanto à matéria em análise.<br />

A única via para a penhora em separa<strong>do</strong> de<br />

parte <strong>do</strong> prédio regista<strong>do</strong> como misto será a prova<br />

de que os prédios correspondentes às inscrições<br />

que o formam já existiam autonomamente antes de<br />

1973, ou seja, anteriormente à legislação <strong>do</strong><br />

loteamento que primeiramente feriu de nulidade os<br />

actos pratica<strong>do</strong>s em infracção às suas normas<br />

(Decreto-Lei nº 289/73, de 6 de Junho, artº 27º).


Nº 1/2002 – Janeiro 2002 19<br />

Só nessa altura é que a eventual desanexação<br />

de uma das partes <strong>do</strong> prédio a que correspondesse<br />

artigo próprio, por efeito da venda subsequente à<br />

penhora, não estará abrangida pela lei <strong>do</strong><br />

loteamento (Decreto-Lei nº 448/91, de 29 de<br />

Novembro). Caso contrário, estaria encontra<strong>do</strong> o<br />

caminho para qualquer desanexação: construía-se e<br />

deixava-se penhorar.<br />

Refira-se, por último, que o artº 44° <strong>do</strong> CRP<br />

obriga a mencionar em to<strong>do</strong>s os actos, processuais<br />

ou outros, que contenham factos sujeitos a registo,<br />

o número da descrição <strong>do</strong>s prédios ou as menções<br />

necessárias à sua descrição – nº 1, al. b). Não estão<br />

exceptua<strong>do</strong>s os termos de penhora, em quaisquer<br />

tribunais.<br />

7. Isto não significa, no entanto, que a<br />

presente recusa se mostre devidamente<br />

fundamentada.<br />

Apresenta<strong>do</strong> o pedi<strong>do</strong> de registo da penhora<br />

sobre o prédio 00537/290487 - ..., instruí<strong>do</strong> com os<br />

<strong>do</strong>is actos de penhora (um só pedi<strong>do</strong>, uma só<br />

apresentação, um só prédio), a Conservatória não<br />

deveria ter hesita<strong>do</strong> em lavrar a inscrição sobre o<br />

prédio descrito, em estrita aplicação <strong>do</strong> princípio<br />

da instância.<br />

Pelo contrário, ao invocar-se no despacho de<br />

recusa o nº 2 <strong>do</strong> artº 69º, remeteu-se<br />

implicitamente para a impossibilidade de se fazer<br />

um averbamento de desanexação, quan<strong>do</strong> não era<br />

isso o que estava em causa, nem tinha si<strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>.<br />

Aliás, o averbamento, em caso de recusa por<br />

motivos que não se prendam directamente com o<br />

facto averba<strong>do</strong>, é obrigatoriamente substituí<strong>do</strong> por<br />

uma anotação, nos termos <strong>do</strong> nº 2 <strong>do</strong> artº 80º <strong>do</strong><br />

CRP. Mas – repete-se - não era essa a situação<br />

vertente.<br />

Entendemos, por conseguinte, que o recurso,<br />

nos termos formula<strong>do</strong>s não merece provimento,<br />

porque não está demonstra<strong>do</strong> que possa haver<br />

lugar às duas penhoras: não foram pedi<strong>do</strong>s <strong>do</strong>is<br />

registos; não consta que a desanexação (a ser<br />

pretendida) não violasse a lei <strong>do</strong> loteamento, que a<br />

proíbe.<br />

Sem embargo, com os elementos constantes<br />

<strong>do</strong> processo de registo, deve ser lavrada a inscrição<br />

de penhora sobre o prédio misto descrito, com base<br />

nos autos que, no seu conjunto, contêm a penhora<br />

desse prédio.<br />

8. Em consonância com quanto fica exposto,<br />

firmam-se, assim, as seguintes<br />

Conclusões<br />

I - Dos actos processuais (nomeadamente<br />

termos de penhora) que contenham factos<br />

sujeitos a registo, deve constar o número da<br />

descrição <strong>do</strong>s prédios ou as menções necessárias<br />

à sua descrição.<br />

II - Deve rigorosamente conter tal menção, por<br />

conseguinte, o termo de penhora que incida<br />

sobre a parte rústica ou a parte urbana de<br />

prédio descrito como misto.<br />

III - Mas esse acto é nulo, e não pode ser<br />

admiti<strong>do</strong> a registo, se implicar uma hipótese de<br />

fraccionamento não consenti<strong>do</strong> pelas leis <strong>do</strong><br />

loteamento urbano.<br />

IV - Sem embargo, deve ser lavra<strong>do</strong> o registo<br />

pedi<strong>do</strong> sobre determina<strong>do</strong> prédio misto, com<br />

base em termos de penhora da parte rústica e<br />

da parte urbana <strong>do</strong> prédio.<br />

V - Para que possam ser lavra<strong>do</strong>s registos de<br />

penhora separadamente, nos termos da<br />

conclusão II, torna-se mister demonstrar que os<br />

diversos prédios que constituem a descrição já<br />

existiam com autonomia anteriormente à<br />

legislação que comina de nulidade a infracção à<br />

lei <strong>do</strong> loteamento.<br />

Este parecer foi aprova<strong>do</strong> em sessão <strong>do</strong><br />

<strong>Conselho</strong> Técnico da Direcção-Geral <strong>do</strong>s <strong>Registos</strong><br />

e <strong>do</strong> Notaria<strong>do</strong> de 16.02.1994.<br />

Ventura José Rocheta Gomes, relator, Luís<br />

Gonzaga das Neves Silva Pereira, José Augusto<br />

Guimarães Mouteira Guerreiro, Maria Odete<br />

Monteiro Rabaça e Pires Coutinho de Miranda.<br />

Este parecer foi homologa<strong>do</strong> por despacho<br />

da subdirectora-geral, em substituição, de<br />

17.02.1994.


Nº 1/2002 – Janeiro 2002 20<br />

Proc. nº 96/93 R.P.4 – Cláusulas acessórias.<br />

1. A Secretaria de Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Turismo,<br />

através da Inspecção Geral de Jogos, consulta esta<br />

Direcção Geral àcerca da legalidade das hipotecas<br />

registadas na Conservatória <strong>do</strong> Registo Predial de<br />

... sobre o Casino de ... (prédio nº<br />

04177/121290-...), constituídas pela respectiva<br />

proprietária inscrita, "..., S.A.", concessionária da<br />

zona de jogo permanente <strong>do</strong> ..., conforme contrato<br />

de concessão celebra<strong>do</strong> com o Esta<strong>do</strong> em<br />

10/5/1983, publica<strong>do</strong> no Diário da República, nº<br />

122, III Série, de 27/5/1983.<br />

A questão da legalidade coloca-se porque,<br />

face ao estipula<strong>do</strong> nos nºs. 3, 9 e 11 da cláusula 4ª<br />

daquele contrato e ao disposto na alínea a) <strong>do</strong> nº 1<br />

<strong>do</strong> artº. 3º <strong>do</strong> Dec. Nº 49 463 de 27/12/1969, a<br />

propriedade <strong>do</strong> Casino e <strong>do</strong> terreno onde ele está<br />

implanta<strong>do</strong> reverte para o Esta<strong>do</strong> no termo da<br />

concessão (previsto para 31/12/2003), e de acor<strong>do</strong><br />

com o determina<strong>do</strong> no nº 2 <strong>do</strong> artº 120º <strong>do</strong> Dec-Lei<br />

nº 422/89 de 2/12, o Esta<strong>do</strong>, caso se verifique a<br />

rescisão da concessão, fica imediatamente<br />

investi<strong>do</strong> na propriedade <strong>do</strong>s bens reversíveis, sem<br />

direito por parte da concessionária a qualquer<br />

indemnização.<br />

Na eventualidade de as hipotecas serem<br />

ilegais, pretende a consulente ser esclarecida sobre<br />

a forma de conseguir a sua anulação.<br />

2. O prédio nº 04177/121290-..., então<br />

descrito como terreno com 45 000m2, destina<strong>do</strong> à<br />

construção <strong>do</strong> Casino definitivo de ...., foi<br />

regista<strong>do</strong> em 12/6/1972, por compra, a favor da<br />

"...", não constan<strong>do</strong> da respectiva inscrição<br />

qualquer convenção ou cláusula acessória.<br />

Em 12/12/1990, por três apresentações<br />

sucessivas, foram sobre ele registadas as seguintes<br />

hipotecas, que abrangiam mais nove prédios: a<br />

primeira, a favor <strong>do</strong> "..., S.A.", para garantia de<br />

empréstimo de 300 000 contos, e as outras duas a<br />

favor <strong>do</strong> "..., S.A.", para garantia de empréstimos<br />

de 307 974 e 300 000 contos, respectivamente.<br />

Em 11/6/1991 foram lavradas mais duas<br />

inscrições de hipoteca, de ampliação,<br />

respectivamente, da primeira e da terceira<br />

anteriores.<br />

Em 29/10/1992 foi actualizada a descrição:<br />

passou a ser o "...", com as áreas coberta de<br />

10 125m2 e descoberta de 34 875m2.<br />

Por último, em 5/8/1993, seis dias depois de<br />

formulada a consulta, foi registada outra hipoteca a<br />

favor <strong>do</strong> "..., S.A.", que abrangia mais cinco<br />

prédios, para garantia de empréstimo e abertura de<br />

crédito até ao valor de 650 000 contos.<br />

O processo foi instruí<strong>do</strong> com fotocópias das<br />

escrituras de compra e de constituição das<br />

hipotecas, efectuadas, aquela em 8/6/1972, e estas<br />

em 6/6/1991 e 23/7/1993.<br />

Na primeira, a adquirente declarou que<br />

destinava o terreno adquiri<strong>do</strong> "exclusivamente, à<br />

construção de um casino, reversível para o Esta<strong>do</strong>,<br />

nos termos da alínea a) <strong>do</strong> nº 1 <strong>do</strong> artº. 3º <strong>do</strong> Dec.<br />

49 463, conforme contrato de adjudicação da<br />

concessão <strong>do</strong> exclusivo da exploração de jogo na<br />

zona <strong>do</strong> ..., celebra<strong>do</strong> entre ela e o Esta<strong>do</strong> em 16 de<br />

Dezembro de 1971 e publica<strong>do</strong> no Diário <strong>do</strong><br />

Governo nº 303, 3º Série, de 30 <strong>do</strong> mesmo mês".<br />

Das últimas não constava qualquer<br />

referência sobre se a constituição das hipotecas<br />

tinha si<strong>do</strong> previamente autorizada pelo Governo.<br />

3. O processo foi remeti<strong>do</strong> a este <strong>Conselho</strong> a<br />

fim de que se pronunciasse sobre a consulta.<br />

Cumpre, pois, emitir parecer.<br />

Para esclarecimento da nossa opinião (para<br />

cuja formação contribuem), faremos,<br />

primeiramente, algumas considerações, neste e nos<br />

três pontos seguintes.<br />

A prática de jogos de fortuna ou azar não é<br />

actividade encarada sem restrições pelo legisla<strong>do</strong>r,<br />

que a regulamenta e fiscaliza, admitin<strong>do</strong>-a apenas<br />

como um meio de promoção turística de<br />

determinadas zonas nos merca<strong>do</strong>s interno e<br />

externo, um factor favorável à criação e ao<br />

desenvolvimento de áreas turísticas.<br />

Com efeito, o legisla<strong>do</strong>r considera o jogo de<br />

fortuna ou azar como contrato produtor de efeitos<br />

civis apenas quan<strong>do</strong> pratica<strong>do</strong> nas zonas em que é<br />

autoriza<strong>do</strong> (artº. 1247º <strong>do</strong> Código Civil).<br />

Fora dessas zonas o contrato não é lícito e<br />

não constitui fonte de obrigações civis ou naturais<br />

(artº. 1245º <strong>do</strong> CC).


Nº 1/2002 – Janeiro 2002 21<br />

O direito de explorar jogos de fortuna ou<br />

azar é reserva<strong>do</strong> ao Esta<strong>do</strong> e só pode ser exerci<strong>do</strong><br />

por empresas a quem o Governo, mediante<br />

contrato administrativo, adjudicar a respectiva<br />

concessão (artº. 9º <strong>do</strong> Dec-Lei nº 422/89 de 2/12).<br />

O Decreto com força de lei nº 14 643 de<br />

3/12/1927 foi o primeiro diploma que<br />

regulamentou os jogos de fortuna ou azar e a<br />

concessão da sua exploração e que determinou a<br />

fiscalização <strong>do</strong> seu exercício.<br />

O mesmo fizeram posteriormente os<br />

Decs-Lei nºs 41 562 de 18/3/1958, 48 912 de<br />

18/3/1969 e 422/89 de 2/12, que se foram<br />

substituin<strong>do</strong> (o último entrou em vigor em<br />

1/1/1990).<br />

Entretanto, outros diplomas foram sen<strong>do</strong><br />

publica<strong>do</strong>s sobre aspectos parcelares da actividade,<br />

como o julgamento <strong>do</strong>s crimes relaciona<strong>do</strong>s com<br />

ela, as condições de adjudicação das concessões de<br />

exploração em exclusivo em diversas zonas de<br />

jogo temporário ou permanente, a estrutura das<br />

entidades fiscaliza<strong>do</strong>ras, o regime tributário, etc..<br />

A zona de jogo permanente <strong>do</strong> ... foi criada<br />

pelo menciona<strong>do</strong> Dec-Lei nº 48 912, que se<br />

encontrava em vigor à data da aquisição a favor da<br />

"...".<br />

Entre outras disposições, estipulava o<br />

diploma que ficavam isentas de sisa as aquisições<br />

<strong>do</strong>s prédios indispensáveis à realização <strong>do</strong>s fins<br />

das empresas concessionárias e ao cumprimento<br />

das obrigações por estas assumidas nos respectivos<br />

contratos (artº. 10º); que as sociedades<br />

concessionárias das zonas de jogo deviam<br />

caucionar, por qualquer forma admitida em direito,<br />

a obrigação de entregarem ao Esta<strong>do</strong>, em perfeito<br />

esta<strong>do</strong> de conservação, os edifícios para ele<br />

reversíveis (artº. 12º); que a transferência para<br />

outrém da exploração directa <strong>do</strong> jogo e <strong>do</strong> mais<br />

que constituísse objecto da concessão só seria<br />

permitida, sob pena de nulidade, em casos<br />

justifica<strong>do</strong>s e mediante prévia autorização<br />

ministerial (artº. 13º); e que o Esta<strong>do</strong> podia<br />

rescindir a concessão em certos casos de<br />

incumprimento de obrigações pela empresa<br />

concessionária, assumin<strong>do</strong> imediatamente a<br />

propriedade e posse <strong>do</strong>s bens considera<strong>do</strong>s<br />

reversíveis, sem que houvesse lugar a qualquer<br />

indemnização (artº. 52º).<br />

Logo em seguida, o Dec. Nº 49 463 de<br />

27/12/1969 (altera<strong>do</strong> em parte pelo Dec-Lei<br />

nº 134/71 de 8/4) veio estabelecer o regime de<br />

concessão da exploração <strong>do</strong> jogo na referida zona<br />

<strong>do</strong> ...: a zona seria adjudicada a uma única empresa<br />

(artº. 1º), que teria de levar a efeito a construção,<br />

na sede da zona, de um casino, reversível para o<br />

Esta<strong>do</strong> no termo da concessão, <strong>do</strong>ta<strong>do</strong>, no mínimo,<br />

de cine-teatro, jardins, campos de ténis,<br />

logra<strong>do</strong>uros, auditório, parque de estacionamento e<br />

respectivos acessos (alínea a) <strong>do</strong> nº 1 <strong>do</strong> artº. 3º);<br />

se, por qualquer motivo, fosse dada por finda a<br />

concessão sem que se efectivassem as construções<br />

a que a empresa concessionária se obrigara, estas<br />

seriam reversíveis para o Esta<strong>do</strong> ainda que<br />

incompletas, ou apenas os terrenos em que tivesse<br />

si<strong>do</strong> aprovada pelo Governo a respectiva<br />

implantação, perden<strong>do</strong> a concessionária a favor <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong> a caução da realização das construções (nº<br />

2 <strong>do</strong> artº. 4º).<br />

O Dec-Lei nº 422/89, já em vigor à data da<br />

constituição das hipotecas, mantem a isenção de<br />

sisa pelas aquisições <strong>do</strong>s prédios indispensáveis ao<br />

cumprimento das obrigações contratuais assumidas<br />

pelas empresas concessionárias (artº. 92º); a<br />

obrigação de as empresas concessionárias<br />

prestarem caução (mas apenas no penúltimo ano<br />

<strong>do</strong> termo da concessão) para garantir a entrega ao<br />

Esta<strong>do</strong>, em perfeito esta<strong>do</strong> de conservação, <strong>do</strong>s<br />

edifícios da propriedade deste ou para ele<br />

reversíveis (alínea c) <strong>do</strong> nº 1 <strong>do</strong> artº. 105º); a<br />

nulidade da transferência para terceiros da<br />

exploração <strong>do</strong> jogo e das demais actividades que<br />

constituam obrigações contratuais, se a<br />

transferência não for autorizada pelo Governo<br />

(artº. 15º); e o investimento imediato <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> na<br />

propriedade <strong>do</strong>s bens reversíveis e na posse <strong>do</strong>s<br />

bens afectos à concessão, sem direito por parte da<br />

empresa concessionária a qualquer indemnização,<br />

logo que rescindi<strong>do</strong>s os contratos (nº 2 <strong>do</strong> artº.<br />

120º).<br />

O mesmo diploma, no artº. 27º, define os<br />

casinos como estabelecimentos <strong>do</strong> património<br />

priva<strong>do</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> ou para ele reversíveis, por este<br />

afecta<strong>do</strong>s à exploração e prática <strong>do</strong>s jogos de<br />

fortuna ou de azar em regime de concessão.<br />

4. No acto da compra <strong>do</strong> terreno, a empresa<br />

concessionária declarou que ele se destinava


Nº 1/2002 – Janeiro 2002 22<br />

exclusivamente à construção de um casino<br />

"reversível" para o Esta<strong>do</strong>, nos termos da alínea a)<br />

<strong>do</strong> nº 1 <strong>do</strong> artº. 3º <strong>do</strong> Dec. 49 463.<br />

"Reverter", na acepção vulgar, tanto pode<br />

significar "tornar", "voltar", "retroceder",<br />

"regressar", como "redundar", "resultar",<br />

"converter-se", "tornar-se".<br />

É sabi<strong>do</strong> que as palavras da lei, quan<strong>do</strong> não<br />

possuam senti<strong>do</strong> técnico conheci<strong>do</strong>, se devem<br />

entender na acepção vulgar.<br />

No Código Civil, o termo "reversão" é<br />

usa<strong>do</strong>, nos artºs. 960º e 961º, relativamente à<br />

<strong>do</strong>ação, e nos artºs. 1700º e 1707º, relativamente às<br />

liberalidades efectuadas na convenção antenupcial,<br />

no senti<strong>do</strong> de "regresso", "retorno": os bens <strong>do</strong>a<strong>do</strong>s<br />

ou deixa<strong>do</strong>s com a cláusula de reversão<br />

"regressam" ou "retornam" ao património <strong>do</strong><br />

<strong>do</strong>a<strong>do</strong>r ou <strong>do</strong> disponente.<br />

O mesmo acontece nas concessões<br />

administrativas em que são cedi<strong>do</strong>s ao<br />

concessionário para o exercício da concessão bens<br />

da entidade concedente, os quais "regressam" ao<br />

<strong>do</strong>mínio desta no termo da concessão.<br />

Mas é com o segun<strong>do</strong> significa<strong>do</strong> que a<br />

expressão "reverter" é utilizada no Dec. Nº 49 463:<br />

aí a expressão refere-se ao mo<strong>do</strong> de aquisição de<br />

bens para o <strong>do</strong>mínio priva<strong>do</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, que<br />

consiste na transferência para o Esta<strong>do</strong> de bens <strong>do</strong><br />

património <strong>do</strong> concessionário, cria<strong>do</strong>s por este<br />

para o exercício da actividade concessionada.<br />

5. Segun<strong>do</strong> o regime geral <strong>do</strong>s negócios<br />

jurídicos estabeleci<strong>do</strong> no CC, pode estipular-se<br />

que a produção <strong>do</strong>s efeitos <strong>do</strong> negócio jurídico<br />

comece ou cesse a partir de um momento certo<br />

(termo suspensivo ou resolutivo – artº. 278º <strong>do</strong> CC<br />

- ) ou a partir da verificação de um acontecimento<br />

incerto (condição suspensiva ou resolutiva – artº.<br />

270º <strong>do</strong> CC - ).<br />

O negócio sujeito a termo ou a condição<br />

suspensivos não produz efeitos desde a sua<br />

realização, mas apenas a partir da verificação <strong>do</strong><br />

termo ou da condição; o negócio subordina<strong>do</strong> a<br />

termo ou a condição resolutivos produz<br />

imediatamente os seus efeitos, os quais cessam<br />

quan<strong>do</strong> o termo ou a condição se verificam.<br />

Durante a pendência <strong>do</strong> termo ou da<br />

condição suspensivos, o adquirente não tem ainda<br />

um direito exercitável em relação ao alienante, e<br />

este deve agir por forma a não comprometer a<br />

integridade <strong>do</strong> direito <strong>do</strong> adquirente; durante a<br />

pendência <strong>do</strong> termo ou da condição resolutivos, é o<br />

alienante que não tem um direito exercitável em<br />

relação ao adquirente, sen<strong>do</strong> este que deve<br />

proceder por forma a não prejudicar o direito <strong>do</strong><br />

alienante (artºs. 272º e 278º <strong>do</strong> CC).<br />

Também durante a pendência <strong>do</strong> termo ou da<br />

condição suspensivos, o adquirente pode praticar<br />

actos conservatórios, e igualmente os pode<br />

realizar, na pendência <strong>do</strong> termo ou da condição<br />

resolutivos, o alienante (artºs. 273º e 278º <strong>do</strong> CC).<br />

O regime jurídico <strong>do</strong> termo é, em regra, o<br />

fixa<strong>do</strong> a propósito de cada relação jurídica ou de<br />

cada grupo de relações jurídicas (Pires de Lima e<br />

Antunes Varela, "Código Civil Anota<strong>do</strong>", Vol. I,<br />

2ª edição, 237).<br />

Em princípio, a propriedade é perpétua e a<br />

propriedade temporária só é admitida nos casos<br />

especialmente previstos na lei (artº. 1307º, nº 2, <strong>do</strong><br />

CC).<br />

É, por exemplo, o caso <strong>do</strong> fiduciário, que é<br />

um verdadeiro proprietário a termo, visto que o seu<br />

direito só termina com a morte (artº. 2293º, nº 1,<br />

<strong>do</strong> CC), e que tem o gozo e a administração <strong>do</strong>s<br />

bens sujeitos ao fideicomisso (artº. 2290º, nº 1, <strong>do</strong><br />

CC), embora só os possa alienar ou onerar em caso<br />

de necessidade ou utilidade e desde que autoriza<strong>do</strong><br />

pelo tribunal (artº. 2291º, nº 2, <strong>do</strong> CC).<br />

De acor<strong>do</strong> com o disposto no artº. 274º, nº 1,<br />

<strong>do</strong> CC, a regra geral é a da subordinação <strong>do</strong>s actos<br />

de disposição de bens ou direitos que constituem<br />

objecto <strong>do</strong> direito condicional à mesma condição<br />

deste. Ninguém pode dispor de mais <strong>do</strong> que tem.<br />

Assim, se alguém vende um prédio sujeito a<br />

condição resolutiva, a venda torna-se ineficaz<br />

verificada a condição. Quer dizer, é possível a<br />

alienação <strong>do</strong>s direitos condicionais, como<br />

condicionais (Pires de Lima e Antunes Varela,<br />

ibidem, 235).<br />

E sen<strong>do</strong> possível a alienação, será também<br />

possível a oneração.<br />

Da mesma forma, os direitos adquiri<strong>do</strong>s ou<br />

aliena<strong>do</strong>s a termo (inicial ou final) podem ser<br />

transmiti<strong>do</strong>s como tais, semelhantemente ao que<br />

sucede quanto à condição; a estipulação de termo<br />

só torna os negócios nulos se estes forem<br />

inaprazáveis (Castro Mendes, "Direito Civil -<br />

Teoria Geral", 1979, III, 532).


Nº 1/2002 – Janeiro 2002 23<br />

O mesmo se diga pelo que respeita à<br />

oneração <strong>do</strong>s direitos adquiri<strong>do</strong>s ou aliena<strong>do</strong>s a<br />

termo.<br />

6. As coisas públicas, pelo facto de o serem,<br />

estão subtraídas ao comércio jurídico priva<strong>do</strong>,<br />

sen<strong>do</strong> insusceptíveis de posse civil por particulares<br />

e, como tal, indefensáveis pelos meios<br />

possessórios civis (Marcello Caetano, "Manual de<br />

Direito Administrativo", 10ª edição, II, 947).<br />

O <strong>do</strong>mínio público é um esta<strong>do</strong> jurídico<br />

actual que envolve a submissão das coisas nele<br />

integradas ao regime especial da propriedade de<br />

Direito Público, diferente <strong>do</strong> regime da<br />

propriedade privada (Marcello Caetano, "O<br />

Problema da Dominialidade <strong>do</strong>s Bens Afectos à<br />

Exploração de Serviços Públicos Concedi<strong>do</strong>s", in<br />

"Estu<strong>do</strong>s de Direito Administrativo", 1974, 71).<br />

A razão determinante <strong>do</strong> regime jurídico<br />

especial de <strong>do</strong>mínio público a que estão<br />

submeti<strong>do</strong>s certos bens administrativos é a<br />

afectação funcional desses bens à utilidade<br />

pública, é o facto de terem utilidade pública<br />

inerente, embora nem tu<strong>do</strong> o que oferece essa<br />

utilidade pública seja considera<strong>do</strong> por lei como<br />

<strong>do</strong>minial ("O Problema da Dominialidade", cit.,<br />

75/76).<br />

Se as coisas públicas, pertencentes ao<br />

<strong>do</strong>mínio público de pessoas colectivas de direito<br />

público, se encontram subtraídas ao comércio<br />

jurídico priva<strong>do</strong>, já os bens <strong>do</strong> <strong>do</strong>mínio priva<strong>do</strong><br />

das pessoas colectivas de direito público estão<br />

sujeitos ao regime <strong>do</strong> direito priva<strong>do</strong> e inseri<strong>do</strong>s no<br />

comércio jurídico correspondente (Marcello<br />

Caetano, "Manual", cit., 961).<br />

Não quer isto dizer que o direito priva<strong>do</strong> não<br />

ceda sempre que a sua aplicação ao <strong>do</strong>mínio<br />

priva<strong>do</strong> das pessoas colectivas de direito público<br />

contrarie a natureza própria deste <strong>do</strong>mínio.<br />

É que o <strong>do</strong>mínio, mesmo priva<strong>do</strong>, de uma<br />

pessoa colectiva de direito público sobre os bens<br />

que lhe pertencem pode ser influencia<strong>do</strong> pelos fins<br />

de interesse público <strong>do</strong> sujeito e escapar, nessa<br />

medida, à aplicação pura e simples <strong>do</strong> direito<br />

priva<strong>do</strong>, levan<strong>do</strong>, assim, à formação de um regime<br />

administrativo <strong>do</strong> <strong>do</strong>mínio priva<strong>do</strong> (Marcello<br />

Caetano, "Manual", cit., 962).<br />

Por estarem subtraí<strong>do</strong>s ao comércio jurídico<br />

priva<strong>do</strong> imobiliário, os bens imóveis <strong>do</strong> <strong>do</strong>mínio<br />

público das pessoas colectivas de direito público<br />

são insusceptíveis de registo predial (artº. 1º <strong>do</strong><br />

Código <strong>do</strong> Registo Predial).<br />

Pelo contrário, os factos relaciona<strong>do</strong>s com os<br />

direitos reais que integram o <strong>do</strong>mínio priva<strong>do</strong> das<br />

pessoas colectivas de direito público, tal como os<br />

relaciona<strong>do</strong>s com os direitos reais que integram o<br />

património das pessoas de direito priva<strong>do</strong>, estão<br />

sujeitos a registo, uma vez que tais direitos estão<br />

inseri<strong>do</strong>s no comércio jurídico priva<strong>do</strong> imobiliário.<br />

Segun<strong>do</strong> o artº. 688º , nº 1, alínea d), <strong>do</strong> CC<br />

pode ser hipoteca<strong>do</strong> o direito resultante de<br />

concessões em bens <strong>do</strong> <strong>do</strong>mínio público,<br />

observadas as disposições legais relativas à<br />

transmissão <strong>do</strong>s direitos concedi<strong>do</strong>s (esta restrição<br />

destina-se a salvaguardar o princípio, conti<strong>do</strong> nas<br />

leis administrativas sobre a matéria, segun<strong>do</strong> o<br />

qual a hipoteca só é válida nestas circunstâncias<br />

quan<strong>do</strong> autorizada pela autoridade competente).<br />

Neste caso, o direito hipoteca<strong>do</strong> integra o<br />

património <strong>do</strong> concessionário, pessoa de direito<br />

priva<strong>do</strong>. O objecto da hipoteca são os edifícios ou<br />

obras construí<strong>do</strong>s no terreno <strong>do</strong>minial pelo<br />

concessionário e que lhe pertencem em<br />

propriedade. São essas coisas de que o<br />

concessionário é proprietário (pelo menos até que<br />

revertam para a entidade concedente) que podem<br />

ser objecto de hipoteca (Marcello Caetano,<br />

"Manual", cit., 944/945).<br />

Os mo<strong>do</strong>s pelos quais se constitui o <strong>do</strong>mínio<br />

priva<strong>do</strong> das pessoas colectivas de direito público<br />

podem ser de direito priva<strong>do</strong> (são os mo<strong>do</strong>s de<br />

aquisição previstos e regula<strong>do</strong>s pelo CC, com<br />

algumas restrições), e de direito público,<br />

contan<strong>do</strong>-se entre estes a reversão <strong>do</strong>s bens cria<strong>do</strong>s<br />

pelos concessionários para o exercício da<br />

concessão.<br />

Nesta hipótese, o regime jurídico da reversão<br />

consta, em regra, da lei ou <strong>do</strong> acto ou contrato de<br />

concessão (Marcello Caetano, "Manual", cit.,<br />

983/989).<br />

As principais espécies de contratos<br />

administrativos são a empreitada de obras<br />

públicas, a concessão de obras públicas, a<br />

concessão de serviços públicos, a concessão de<br />

exploração de jogos de fortuna ou azar, a<br />

concessão <strong>do</strong> uso privativo <strong>do</strong> <strong>do</strong>mínio público, o<br />

fornecimento continuo e a prestação de serviços -


Nº 1/2002 – Janeiro 2002 24<br />

transporte e provimento - (Freitas <strong>do</strong> Amaral,<br />

"Direito Administrativo", III, 1989).<br />

Se o concessionário, na concessão<br />

administrativa, for obriga<strong>do</strong>, para o exercício da<br />

actividade concessionada, a criar o próprio<br />

estabelecimento, surge a questão de saber a quem<br />

pertence a propriedade deste enquanto durar a<br />

concessão quan<strong>do</strong>, nos termos <strong>do</strong> acto de<br />

concessão, ele deva vir a reverter para a entidade<br />

concedente.<br />

Há contratos de concessão em que o<br />

concessionário só adquire o direito a explorar a<br />

actividade concessionada mediante a prévia<br />

produção de determina<strong>do</strong>s bens que, por natureza,<br />

têm carácter <strong>do</strong>minial: vias férreas, portos, pontes,<br />

etc. ("O Problema da Dominialidade", cit., 70).<br />

Assim, se o estabelecimento constituir uma<br />

universalidade que a lei considere <strong>do</strong> <strong>do</strong>mínio<br />

público, ele passa, desde a sua criação, a ser<br />

propriedade pública da titularidade da entidade<br />

concedente. Mas se os bens que constituem o<br />

estabelecimento são coisas meramente<br />

particulares, constituem propriedade <strong>do</strong><br />

concessionário enquanto durar a concessão<br />

(Marcello Caetano, "Manual", cit., 1120).<br />

O concessionário neste caso tem a<br />

propriedade perfeita <strong>do</strong>s bens, bens que<br />

contratualmente se obrigou a entregar à entidade<br />

concedente gratuitamente em certas circunstâncias,<br />

se a concessão atingir o termo previsto (Marcello<br />

Caetano, ibidem).<br />

Esses bens são instrumento <strong>do</strong> exercício da<br />

actividade concessionada, cuja organização e<br />

funcionamento é objecto de prestações contratuais,<br />

mas não são objecto de uma prestação em si<br />

mesmos. A entidade concedente não tem um<br />

direito real sobre esses bens (Marcello Caetano,<br />

ibidem).<br />

Trata-se antes da obrigação para o<br />

concessionário de fazer uma prestação de coisas à<br />

concedente, se a concessão for mantida e as suas<br />

cláusulas observadas por esta e quan<strong>do</strong> o<br />

respectivo prazo de duração expirar (obrigação<br />

condicional e a termo). Se não se verificar a<br />

condição, ou se a concedente quiser obter os bens<br />

que constituem o estabelecimento antes <strong>do</strong> termo,<br />

terá de comprá-los pelo seu justo preço. A entidade<br />

concedente tem apenas, relativamente aos bens que<br />

constituem o estabelecimento e durante a<br />

concessão, um direito de crédito, mas não<br />

quaisquer direitos reais (Marcello Caetano,<br />

ibidem, 1121).<br />

Se o concessionário deixar de ter os bens a<br />

que pelo contrato se obrigou incorrerá, portanto,<br />

em responsabilidade contratual, mas não no crime<br />

de dano. Não há translação da propriedade por<br />

mero efeito <strong>do</strong> contrato de concessão, porque o<br />

objecto deste não é alienação de coisas. No termo<br />

<strong>do</strong> contrato de concessão é que se transfere a<br />

propriedade <strong>do</strong>s bens afectos à concessão<br />

(Marcello Caetano, "O Problema da<br />

Dominialidade", cit., 82/84).<br />

Na concessão de exploração de jogos de<br />

fortuna ou azar, como nas outras concessões, o<br />

particular concessionário monta uma empresa<br />

comercial, com intuito lucrativo, "investe os seus<br />

capitais, estabelece o casino, explora-o por sua<br />

conta e risco, obtém dessa exploração a<br />

remuneração <strong>do</strong> capital investi<strong>do</strong> e, no final,<br />

amortiza<strong>do</strong> o investimento, devolve o casino ao<br />

Esta<strong>do</strong>, que, no perío<strong>do</strong> seguinte, explorará<br />

directamente o casino ou o dará de novo em<br />

concessão a quem oferecer melhores condições"<br />

(Freitas <strong>do</strong> Amaral, ibidem, 446).<br />

Freitas <strong>do</strong> Amaral ("O Caso <strong>do</strong> Tamariz,<br />

Estu<strong>do</strong> de Jurisprudência Crítica", 1965, 56/57)<br />

combate a ideia de que a reversão <strong>do</strong>s bens cria<strong>do</strong>s<br />

pelo concessionário de jogos de fortuna ou azar<br />

para o exercício da concessão se opera mediante a<br />

celebração de um contrato civil de compra e venda<br />

entre a entidade concedente e o concessionário e<br />

sustenta que a sua transferência para aquela se<br />

produz "ipso jure", caben<strong>do</strong> ao concessionário<br />

apenas entregá-los, e não vendê-los.<br />

7. A reversão <strong>do</strong> ... para o Esta<strong>do</strong> tem a<br />

natureza de termo resolutivo, porque se deve<br />

verificar em momento certo (o prazo fixa<strong>do</strong> para a<br />

concessão), que, no entanto, poderá ser antecipa<strong>do</strong><br />

se se verificar a ocorrência <strong>do</strong>s eventos previstos<br />

no artº. 52º <strong>do</strong> Dec-Lei nº 48 912.<br />

Tanto o Código <strong>do</strong> Registo Predial de 1967<br />

(em vigor à data <strong>do</strong> registo de aquisição a favor da<br />

"..."), no nº 1 <strong>do</strong> artº. 186º, como o actual, no artº.<br />

94º, estipulam que devem constar da respectiva<br />

inscrição as cláusulas suspensivas ou resolutivas<br />

que condicionam os efeitos de actos de disposição<br />

ou oneração de coisas imóveis.


Nº 1/2002 – Janeiro 2002 25<br />

O direito <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> à reversão para si <strong>do</strong><br />

casino seria de natureza real se o casino fosse da<br />

propriedade <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> aquan<strong>do</strong> da celebração <strong>do</strong><br />

contrato de concessão, isto é, se "reversão"<br />

significasse "retorno", "regresso". Todavia, na<br />

outra acepção indicada, crian<strong>do</strong> o concessionário o<br />

próprio instrumento <strong>do</strong> exercício da actividade<br />

concessionada (o casino), a conclusão pode não ser<br />

necessariamente a mesma.<br />

De harmonia com o que ensina o Prof.<br />

Marcello Caetano, o concessionário, enquanto<br />

durar a concessão, tem a propriedade perfeita <strong>do</strong><br />

casino. O concessionário apenas se obrigou<br />

contratualmente a entregar o casino ao Esta<strong>do</strong>, no<br />

termo da concessão, não ten<strong>do</strong>, durante esta, o<br />

Esta<strong>do</strong> um direito real sobre o casino, mas apenas<br />

um direito de crédito.<br />

Daí que o concessionário, enquanto durar a<br />

concessão, de acor<strong>do</strong> com o disposto no artº. 1305º<br />

<strong>do</strong> CC, goze de mo<strong>do</strong> pleno e exclusivo <strong>do</strong>s<br />

direitos de uso, fruição e disposição <strong>do</strong> casino,<br />

poden<strong>do</strong>, em consequência, hipotecá-lo (artº. 715º<br />

<strong>do</strong> CC).<br />

Mas a natureza <strong>do</strong> direito <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> sobre o<br />

casino no momento <strong>do</strong> final da concessão será a<br />

mesma que tem o seu direito sobre o casino<br />

durante a concessão?<br />

A resposta seria afirmativa se nos<br />

encontrássemos no campo puro <strong>do</strong> direito priva<strong>do</strong>,<br />

pois não seria natural o mesmo direito mudar de<br />

natureza conforme a fase da sua existência.<br />

Lembremos, porém, com o Prof. Marcello<br />

Caetano, que a reversão para o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> casino<br />

(estabelecimento cria<strong>do</strong> pelo concessionário para o<br />

exercício da concessão) é um mo<strong>do</strong> de direito<br />

público (e não de direito priva<strong>do</strong>) de constituição<br />

<strong>do</strong> <strong>do</strong>mínio priva<strong>do</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, e que o <strong>do</strong>mínio<br />

priva<strong>do</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> sobre os bens que lhe pertencem<br />

pode ser influencia<strong>do</strong> pelos fins de interesse<br />

público <strong>do</strong> sujeito e escapar à aplicação <strong>do</strong> direito<br />

priva<strong>do</strong>.<br />

O Prof. Marcello Caetano, no entanto, parece<br />

considerar que o concessionário apenas se obrigou<br />

a entregar o casino ao Esta<strong>do</strong> no termo da<br />

concessão. Ora, como os direitos de crédito não<br />

são susceptíveis de registo predial, não seria de<br />

levar ao registo tal obrigação.<br />

Este entendimento teria possibilidade de<br />

defesa face ao artº. 12º <strong>do</strong> Dec-Lei nº 48 912 e à<br />

alínea c) <strong>do</strong> nº 1 <strong>do</strong> artº. 105º <strong>do</strong> Dec-Lei nº<br />

422/89, que estabelecem o dever de o<br />

concessionário caucionar a obrigação de entregar<br />

ao Esta<strong>do</strong>, em perfeito esta<strong>do</strong> de conservação, os<br />

edifícios para ele reversíveis.<br />

Na verdade, poderia argumentar-se que a<br />

reversão para o Esta<strong>do</strong> ficaria suficientemente<br />

garantida com a prestação de caução pelo<br />

concessionário, não se mostran<strong>do</strong> necessária a<br />

protecção dada pelo registo predial aos direitos<br />

reais. Assim, o direito <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> à reversão não<br />

teria a natureza de real.<br />

Já o Prof. Freitas <strong>do</strong> Amaral sustenta<br />

claramente que a transferência <strong>do</strong> casino para o<br />

Esta<strong>do</strong> no termo da concessão se produz "ipso<br />

jure", caben<strong>do</strong> ao concessionário apenas<br />

entregá-lo, e não vendê-lo.<br />

Quer dizer, o concessionário não tem de<br />

proceder à transferência <strong>do</strong> casino para o Esta<strong>do</strong>,<br />

pois que ela se verifica automaticamente no final<br />

da concessão. Tal como o fideicomissário nada<br />

tem a fazer para haver para si, automaticamente, à<br />

morte <strong>do</strong> fiduciário, o direito de propriedade deste.<br />

Com efeito, o carácter absoluto desta<br />

transferência imprime a natureza de real (Oliveira<br />

Ascensão, "Direito Civil-Reais", 4ª edição, 1983,<br />

56/59) ao direito <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> à reversão.<br />

Este direito <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> não podia ser<br />

desconheci<strong>do</strong> <strong>do</strong> regista<strong>do</strong>r, pois no título da<br />

compra se aludia expressamente à reversibilidade<br />

<strong>do</strong> Casino.<br />

Por isso, uma vez que o mo<strong>do</strong> previsto pelo<br />

legisla<strong>do</strong>r para o registo <strong>do</strong> direito à reversão é a<br />

inserção da respectiva cláusula na inscrição de<br />

aquisição a favor <strong>do</strong> sujeito passivo daquele<br />

direito, a cláusula de reversão para o Esta<strong>do</strong> nos<br />

termos <strong>do</strong> Dec. Nº 49 463 deveria ter si<strong>do</strong> inserida<br />

no registo de aquisição a favor da "...".<br />

Não constan<strong>do</strong> a cláusula, a inscrição<br />

mostra-se inexacta e, com ela, também pelo<br />

mesmo motivo, as inscrições hipotecárias que se<br />

lhe seguiram, razão pela qual devem todas elas ser<br />

rectificadas, caben<strong>do</strong> ao conserva<strong>do</strong>r a iniciativa<br />

da rectificação, se, entretanto, não tiver si<strong>do</strong><br />

pedida por qualquer interessa<strong>do</strong>, tu<strong>do</strong> nos termos<br />

<strong>do</strong>s artºs. 120º e segs. <strong>do</strong> CRP.<br />

8. Do que ficou dito poderão extrair-se as<br />

seguintes


Nº 1/2002 – Janeiro 2002 26<br />

Conclusões<br />

I - Do registo devem constar as cláusulas que<br />

afectam o acto regista<strong>do</strong>, designadamente, a<br />

cláusula de reversão <strong>do</strong> prédio.<br />

II - Se, não obstante, não constarem, o registo<br />

mostra-se inexacto e deve ser rectifica<strong>do</strong>, tanto<br />

no caso de se tratar da inscrição de aquisição,<br />

como das subsequentes hipotecas.<br />

Este parecer foi aprova<strong>do</strong> em sessão <strong>do</strong><br />

<strong>Conselho</strong> Técnico da Direcção-Geral <strong>do</strong>s <strong>Registos</strong><br />

e <strong>do</strong> Notaria<strong>do</strong> de 16.02.1994.<br />

Maria Odete Monteiro Rabaça e Pires<br />

Coutinho de Miranda, relatora, Luís Gonzaga das<br />

Neves Silva Pereira, José Augusto Guimarães<br />

Mouteira Guerreiro, Ventura José Rocheta<br />

Gomes.<br />

Este parecer foi homologa<strong>do</strong> por despacho<br />

da subdirectora-geral, em substituição, de<br />

17.02.1994.<br />

Proc. nº 99/93 RP4 – Bem comum <strong>do</strong> casal.<br />

Disposição para depois da morte, por um <strong>do</strong>s<br />

cônjuges ou ex-cônjuge. Registo <strong>do</strong> mesmo bem<br />

em comum e sem determinação de parte ou<br />

direito.<br />

1. Vem o presente recurso da Conservatória<br />

<strong>do</strong> Registo Predial de ..., <strong>do</strong> despacho que<br />

indeferiu a reclamação contra a recusa <strong>do</strong> registo a<br />

que se refere a ap. 2, de 17.JUN.93.<br />

Fora então pedida a inscrição de aquisição a<br />

favor da ora recorrente, MRFPK, e de outros<br />

(MLEPPB, JARP, JCFP, JMFP e DAFP), em<br />

comum e sem determinação de parte ou direito,<br />

por óbito de MIPNB, AMPB e GSFP.<br />

O despacho de recusa é <strong>do</strong> seguinte teor:<br />

"Ap. 02/170693 - Recusada (artº 69º, 1, d) <strong>do</strong><br />

CRP e 68º <strong>do</strong> mesmo diploma); a disposição<br />

testamentária de A a favor de ML apenas concede<br />

a esta o direito ao valor da coisa em dinheiro e não<br />

em espécie - tem por objecto coisa certa e<br />

determinada <strong>do</strong> património comum <strong>do</strong> seu casal<br />

(artº 1685º, nº 2 <strong>do</strong> Código Civil e Acórdão <strong>do</strong> STJ<br />

de 29.05.79, BMJ,287) e não a sua meação nesse<br />

bem (1/2 <strong>do</strong> prédio sito na Rua ..., ou o valor,<br />

refere o testa<strong>do</strong>r): por outro la<strong>do</strong>, a declaração<br />

produzida em juizo pelos restantes herdeiros não<br />

convalida a deixa (não equivale à confirmação a<br />

que alude o artº 288º <strong>do</strong> C.Civil) mas, quan<strong>do</strong><br />

muito, implica a renúncia ao direito de arguir a<br />

nulidade (a aplicação <strong>do</strong> artº 1309º <strong>do</strong> C.C. não<br />

pressuporá o conhecimento por parte <strong>do</strong>s<br />

declarantes da invalidade? - cfr. artº 1308º), não<br />

estan<strong>do</strong>, porém, veda<strong>do</strong> ao Tribunal o seu<br />

conhecimento (P. Lima e Antunes Varela, C.C.<br />

Anota<strong>do</strong> – artº 1685º; e Rui Alarcão - Confirmação<br />

<strong>do</strong>s Negócios Jurídicos Anuláveis); por último, a<br />

resolução extrajudicial da questão que no mesmo<br />

<strong>do</strong>cumento judicial dizem ter efectua<strong>do</strong> passará,<br />

neste caso, por uma dacção em cumprimento<br />

decorrente <strong>do</strong> acor<strong>do</strong> das partes (artº 837º C.C.)<br />

que não se comprova ter existi<strong>do</strong>".<br />

2. Na petição de reclamação começam os<br />

interessa<strong>do</strong>s por explanar os factos que estiveram<br />

na origem da pretensão cuja recusa impugnam.<br />

Dizem que instruíram o pedi<strong>do</strong> de registo de<br />

aquisição, sem determinação de parte ou direito <strong>do</strong><br />

prédio sito na Rua ..., nº ..., em ..., com os títulos<br />

aquisitivos, ou seja, com os testamentos<br />

efectua<strong>do</strong>s, por MIPMB e por seu mari<strong>do</strong>, APB,<br />

que foram casa<strong>do</strong>s com convenção antenupcial na<br />

qual instituíram "a comunhão de bens adquiri<strong>do</strong>s<br />

por título oneroso".<br />

No testamento cerra<strong>do</strong> com que faleceu MI,<br />

em 27.ABR.72, sem descendentes nem<br />

ascendentes, dispôs-se nestes termos:<br />

"Deixo o usufruto <strong>do</strong>s meus bens a meu<br />

mari<strong>do</strong>, que por sua morte serão dividi<strong>do</strong>s pelos<br />

meus sobrinhos.<br />

A minha sobrinha e afilhada MLEPP o meu<br />

prédio da Rua ..., nº ... e o recheio da minha casa.<br />

Os restantes bens que de direito me<br />

pertencem serão dividi<strong>do</strong>s em partes iguais pelos<br />

meus sobrinhos MFPK, JAP e RPP".<br />

Um <strong>do</strong>s bens que fazia parte <strong>do</strong> acervo<br />

pertencente à autora da sucessão, adquiri<strong>do</strong> a título<br />

oneroso na constância <strong>do</strong> seu matrimónio, era<br />

precisamente o prédio da Rua ..., que por sua<br />

morte deveria passar a pertencer aos herdeiros MF,<br />

JA e R.


Nº 1/2002 – Janeiro 2002 27<br />

Mas, como este último faleceu antes da<br />

testa<strong>do</strong>ra, a esta sucedeu MLAPPB, em<br />

representação <strong>do</strong> pai, de quem foi única e universal<br />

herdeira.<br />

Já depois da autora da herança, morreu a<br />

mulher de JAP, com quem fora casa<strong>do</strong> em<br />

comunhão geral, GSFP, ten<strong>do</strong>-lhes sucedi<strong>do</strong> os<br />

filhos, JCFP, JMFP e DAFP.<br />

Em l0.ABR.81, por sua vez faleceu também<br />

sem descendentes nem ascendentes, AMPB, o<br />

viúvo da testa<strong>do</strong>ra, que, por testamento cerra<strong>do</strong><br />

dispôs a favor de MLEPPB de "metade, <strong>do</strong> prédio<br />

urbano, que me pertence, situa<strong>do</strong> na Rua ..., nº<br />

...(ao ...) ou o valor de to<strong>do</strong>s esses bens".<br />

Após o falecimento de A - que enquanto<br />

vivera fora o usufrutuário de to<strong>do</strong>s os bens de sua<br />

falecida mulher - os interessa<strong>do</strong>s requereram a<br />

cumulação <strong>do</strong> seu inventário com o de MIPMB, o<br />

qual veio a correr seus trâmites pela secção <strong>do</strong><br />

Juizo Cível de ... (Pº nº 3742).<br />

A estes autos apresentaram-se também uns<br />

sobrinhos <strong>do</strong> faleci<strong>do</strong> A, residentes no ..., a<br />

requerer o reconhecimento da sua qualidade de<br />

únicos herdeiros de seu tio - que não de MIPMB -,<br />

por sua vez reconhecen<strong>do</strong> a qualidade de legatária<br />

de ML e alegan<strong>do</strong> que, com excepção <strong>do</strong>s bens<br />

lega<strong>do</strong>s, to<strong>do</strong>s os bens que o faleci<strong>do</strong> A deixou<br />

lhes pertencem.<br />

Os autos terminaram com um acor<strong>do</strong> no qual<br />

as partes declararam "terem si<strong>do</strong> resolvidas já<br />

extrajudicialmente todas as questões relacionadas<br />

com este inventário no que respeita aos eventuais<br />

direitos que reclamam, pelo que nada têm já a<br />

receber, o mesmo suceden<strong>do</strong> aos outros<br />

interessa<strong>do</strong>s que declaram nada ter a receber<br />

igualmente <strong>do</strong>s residentes no ...".<br />

3. Expostos assim os factos, argumentam os<br />

reclamantes que a <strong>do</strong>utrina e a jurisprudência têm<br />

vin<strong>do</strong> a entender, unanimemente, que o nº 2 <strong>do</strong><br />

artº 1685º <strong>do</strong> Cod.Civil tem natureza supletiva e<br />

portanto pode ser afasta<strong>do</strong> por vontade <strong>do</strong>s<br />

interessa<strong>do</strong>s.<br />

Como exemplo, citam o acórdão <strong>do</strong> Supremo<br />

Tribunal de Justiça, de 29.MAI.79, no qual a da<strong>do</strong><br />

passo se diz o seguinte:<br />

"Admitin<strong>do</strong> a deixa de coisa certa e<br />

determinada <strong>do</strong> património comum, o nº 2 <strong>do</strong> artº<br />

1685º impõe a sua conversão sistemática em<br />

lega<strong>do</strong> pecuniário, não facultan<strong>do</strong> em princípio ao<br />

beneficiário a exigência da própria coisa.<br />

É certo que sen<strong>do</strong> a norma supletiva não se<br />

exclui a dação em cumprimento decorrente <strong>do</strong><br />

acor<strong>do</strong> das partes (artº 837º CC)."<br />

Aduzem que o entendimento <strong>do</strong> STJ é<br />

também, de resto, o entendimento que perfilha<br />

BRAGA DA CRUZ, quan<strong>do</strong> refere que a<br />

disposição sobre bens certos e determina<strong>do</strong>s<br />

pertencentes à comunhão "é sempre válida quanto<br />

ao seu valor e sempre nula, em princípio, quanto à<br />

sua substância, de tal mo<strong>do</strong> que o contempla<strong>do</strong><br />

pode sempre exigir o respectivo valor, mas nunca<br />

pode, em princípio, exigir a própria coisa".<br />

Deste mo<strong>do</strong> não pode deixar de se concluir<br />

que a solução que foi consagrada no nº 2 <strong>do</strong> artº<br />

1685º não é solução radical, pois pode ser afastada<br />

pela vontade das partes "em princípio", desde que<br />

fique salvaguarda<strong>do</strong> o interesse familiar.<br />

Como se pode ler no Acórdão da Relação de<br />

Coimbra de 27.OUT.78 (C.J., Tomo IV - pág.<br />

1180), trata-se de "uma imposição que tem como<br />

fundamento principal a ideia de não prejudicar o<br />

direito ou simples expectativa <strong>do</strong> outro cônjuge<br />

sobre o património comum. É uma imposição que,<br />

no entanto, vai além <strong>do</strong> outro cônjuge por<br />

contemplar um interesse familiar, seja <strong>do</strong> outro<br />

cônjuge, seja <strong>do</strong>s sucessores deste, seja <strong>do</strong>s<br />

sucessores <strong>do</strong> próprio testa<strong>do</strong>r".<br />

Sublinham que a aceitar-se a tese defendida<br />

pela Sra. Conserva<strong>do</strong>ra quem teria de fazer a<br />

conversão <strong>do</strong> valor económico correspondente<br />

seriam os herdeiros da falecida MI e então<br />

chegar-se-ia ao absur<strong>do</strong> de ser a própria legatária,<br />

que também é herdeira de MI, a ter de pagar a si<br />

mesma uma parte desse valor.<br />

4. A Sra. Conserva<strong>do</strong>ra, ao apreciar a<br />

reclamação, reafirma a qualificação efectuada e em<br />

defesa da posição assumida sustenta que toda a<br />

questão radica na interpretação <strong>do</strong> disposto nos nºs<br />

2 e 3 <strong>do</strong> artº 1685º <strong>do</strong> Código Civil.<br />

Ora, sobre a aplicabilidade ao caso <strong>do</strong><br />

disposto no artº 1685º (por força <strong>do</strong> preceitua<strong>do</strong> no<br />

artº 2252º, nº 2), há unanimidade de posições,<br />

como acor<strong>do</strong> existe no enquadramento <strong>do</strong> caso na<br />

previsão <strong>do</strong> nº 2 daquela mesma norma, que não<br />

no seu nº 1.


Nº 1/2002 – Janeiro 2002 28<br />

É, portanto, sua opinião (alicerçada na<br />

<strong>do</strong>utrina contida no "Código Civil Anota<strong>do</strong>", de<br />

PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, bem<br />

como na <strong>do</strong> acórdão <strong>do</strong> STJ de 29.MAI.79) que a<br />

deixa em questão se converte, "ope legis", em<br />

lega<strong>do</strong> pecuniário.<br />

É que, apenas mediante dação em<br />

cumprimento a contemplada tem direito ao bem<br />

em espécie, sen<strong>do</strong> o actual Código Civil mais<br />

rígi<strong>do</strong> <strong>do</strong> que o anterior (cfr. artº 1766º <strong>do</strong> Cód. de<br />

Seabra), ao impor a conversão sistemática da<br />

disposição em lega<strong>do</strong> pecuniário, sem prejuízo,<br />

evidentemente, da sua satisfação em espécie,<br />

mediante dação em cumprimento, se para tal<br />

houver o necessário acor<strong>do</strong> das partes (artº 837º).<br />

Deste mo<strong>do</strong>, a expressão "em princípio"<br />

utilizada pelos autores e no acórdão, não tem o<br />

significa<strong>do</strong> que os interessa<strong>do</strong>s lhe pretendem<br />

atribuir, mas sim o de que a conversão sistemática<br />

da deixa de coisa certa e determinada <strong>do</strong><br />

património comum só não é convertida em lega<strong>do</strong><br />

pecuniário se se verificar alguns <strong>do</strong>s condicional<br />

ismos previstos no cita<strong>do</strong> nº 3 <strong>do</strong> artº 1685º, que<br />

constituem excepções à regra <strong>do</strong> nº 2.<br />

Defendem os reclamantes ter o nº 2 <strong>do</strong> artº<br />

1685º natureza supletiva, e que, por conseguinte,<br />

se as partes assim o acordarem, a coisa pode ser<br />

entregue em espécie e não em valor.<br />

Crê a reclamada, porém, que no caso<br />

concreto tal acor<strong>do</strong> (que deve revestir a forma de<br />

dação em cumprimento) não existe, não<br />

constituin<strong>do</strong> a declaração prestada pelos<br />

interessa<strong>do</strong>s, no senti<strong>do</strong> de que a deixa é válida,<br />

<strong>do</strong>cumento bastante para o efeito.<br />

Uma vez que nos autos de inventário que não<br />

chegaram a final, os herdeiros legítimos de A se<br />

limitaram a reconhecer os seus direitos sobre<br />

outros bens com exclusão <strong>do</strong>s lega<strong>do</strong>s, não se<br />

questionan<strong>do</strong> sequer a situação jurídica desses<br />

bens, não tem cabimento alegar-se a obtenção <strong>do</strong><br />

acor<strong>do</strong> nesses autos.<br />

Por último, nota que não colhe o argumento<br />

de que o artº 1685º visa proteger o interesse <strong>do</strong><br />

outro cônjuge e <strong>do</strong>s herdeiros legitimários, pois o<br />

cita<strong>do</strong> preceito visa defender também os interesses<br />

<strong>do</strong>s sucessores <strong>do</strong> outro cônjuge e <strong>do</strong>s sucessores<br />

<strong>do</strong> próprio testa<strong>do</strong>r.<br />

5. Inconforma<strong>do</strong>s com o desatendimento da<br />

reclamação, os interessa<strong>do</strong>s deduzem o presente<br />

recurso hierárquico, em cuja petição dão como<br />

reproduzi<strong>do</strong>s os argumentos anteriormente<br />

expendi<strong>do</strong>s.<br />

Salientam, contu<strong>do</strong>, o facto de não ter si<strong>do</strong><br />

atendi<strong>do</strong> o pedi<strong>do</strong> de urgência <strong>do</strong> registo, não<br />

obstante terem junto um <strong>do</strong>cumento comprovativo<br />

<strong>do</strong>s motivos dessa urgência.<br />

Posto isto, cumpre apreciar e emitir parecer.<br />

6. A situação controvertida, que levou ao<br />

pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> registo de aquisição de determina<strong>do</strong><br />

prédio da herança <strong>do</strong>s "de quorum" e daí à recusa<br />

alegadamente por "manifesta nulidade" <strong>do</strong> facto –<br />

nº 1, al. d), <strong>do</strong> artº 69º <strong>do</strong> CRP -, resume-se em<br />

poucas palavras.<br />

Do casal de MI e A, em cujo casamento<br />

vigorou o regime da comunhão de adquiri<strong>do</strong>s,<br />

fazia parte um prédio urbano, situa<strong>do</strong> na Rua ...,<br />

em ..., o qual, porque compra<strong>do</strong> na constância <strong>do</strong><br />

casamento, tinha a natureza de bem comum.<br />

MI faleceu em 1972 sem ascendentes vivos<br />

nem descendentes e com testamento em que, para<br />

além de fazer alguns lega<strong>do</strong>s, instituia seus<br />

herdeiros os sobrinhos MF, JA e R. Como este<br />

morreu antes da tia, sucedeu-lhe em direito de<br />

representação a filha, ML.<br />

A herança aberta por óbito de MI não chegou<br />

a ser partilhada. A ela concorrem, pois, os<br />

sobrinhos MF e ML e ainda JA, que, sen<strong>do</strong> ao<br />

tempo casa<strong>do</strong> no regime da comunhão geral,<br />

entretanto enviuvou - fican<strong>do</strong> a sua posição<br />

ocupada por si mesmo, no esta<strong>do</strong> de viúvo, e pelos<br />

filhos JC, JM e DA.<br />

São, por conseguinte, os seis indica<strong>do</strong>s<br />

sobrinhos os herdeiros de MI, pelo que teriam<br />

legitimidade para pedir o registo de determina<strong>do</strong><br />

prédio da universalidade-herança, assim<br />

formalmente autonomiza<strong>do</strong>, a seu favor, em<br />

comum e sem determinação de parte ou direito. A<br />

este nível, nenhum problema é levanta<strong>do</strong> no<br />

presente processo.<br />

Acontece, porém, que, entrelaçan<strong>do</strong>-se o<br />

acervo hereditário de MI na universalidade que é a<br />

comunhão conjugal dissolvida por sua morte, a<br />

autonomização de um prédio <strong>do</strong> casal também<br />

teria a ver com os demais interessa<strong>do</strong>s,


Nº 1/2002 – Janeiro 2002 29<br />

precisamente o viúvo e depois da morte deste os<br />

seus herdeiros.<br />

Simplesmente, o singular da questão é que o<br />

direito <strong>do</strong> cônjuge sobrevivo sobre este prédio foi<br />

lega<strong>do</strong> pelo mesmo viúvo, enquanto tal (já nesse<br />

esta<strong>do</strong>), a um desses mesmos herdeiros da autora<br />

da herança, ou seja, à sobrinha ML. Como foi<br />

lega<strong>do</strong>, não entra no cômputo <strong>do</strong>s bens herda<strong>do</strong>s -<br />

e isso mesmo em juízo o reconheceram os únicos<br />

herdeiros <strong>do</strong> testa<strong>do</strong>r ("os herdeiros <strong>do</strong> ...").<br />

Foi naturalmente por isso, que, com exclusão<br />

de outrem, os herdeiros <strong>do</strong> cônjuge mulher e a<br />

legatária <strong>do</strong> mari<strong>do</strong> (ela própria, portanto, também<br />

uma entre aqueles herdeiros) se apresentaram, em<br />

conjunto, a requerer o registo a seu favor, <strong>do</strong><br />

referi<strong>do</strong> prédio <strong>do</strong> dissolvi<strong>do</strong> casal de MI e A, em<br />

comum e sem determinação de parte ou direito.<br />

Daí, também, que não se vislumbre qualquer<br />

nulidade no acto, e muito menos "manifesta".<br />

Mas, então, e o fala<strong>do</strong> artº 1685°- <strong>do</strong> Cód.<br />

Civil?<br />

7. Entendemos que a <strong>do</strong>utrina consagrada no<br />

artº 1685º não é posta em causa pela solução dada<br />

ao presente caso.<br />

Efectivamente, este artº 1685º, que teve por<br />

fonte o artº 7º <strong>do</strong> anteprojecto de BRAGA DA<br />

CRUZ (BMJ, 69, p. 375), veio resolver os<br />

problemas suscita<strong>do</strong>s pelo correspondente<br />

preceito, o artº 1766º <strong>do</strong> Código de Seabra. Mas,<br />

<strong>do</strong> que se trata é de um preceito que, permitin<strong>do</strong>,<br />

em geral, a disposição por morte da meação nos<br />

bens comuns por parte de cada um <strong>do</strong>s cônjuges,<br />

não autoriza, em regra, essa disposição em relação<br />

a coisas certas e determinadas, salvo nas<br />

circunstâncias expressamente enunciadas nas<br />

excepções.<br />

O contempla<strong>do</strong> - como diz a lei - apenas tem<br />

o direito de exigir o respectivo valor em dinheiro,<br />

no âmbito de uma norma que visa defender, não só<br />

o interesse <strong>do</strong> outro cônjuge e <strong>do</strong>s herdeiros<br />

legitimários, como também os interesses <strong>do</strong>s<br />

sucessores <strong>do</strong> outro cônjuge e <strong>do</strong>s sucessores <strong>do</strong><br />

próprio testa<strong>do</strong>r.<br />

O legisla<strong>do</strong>r de 1966 quis estabelecer a<br />

nulidade <strong>do</strong> lega<strong>do</strong> em substância, deixan<strong>do</strong><br />

subsistir a sua validade quanto ao respectivo valor<br />

em dinheiro.<br />

No Código há ainda uma outra disposição, a<br />

<strong>do</strong> artº 2252º que, situan<strong>do</strong>-se na regulamentação<br />

<strong>do</strong>s lega<strong>do</strong>s em geral, através <strong>do</strong> seu nº 2, submete<br />

à disciplina <strong>do</strong> artº 1685º a deixa de coisa certa e<br />

determinada <strong>do</strong> património comum <strong>do</strong>s cônjuges, o<br />

que abrange a própria deixa de coisa certa<br />

pertencente à herança indivisa <strong>do</strong> cônjuge<br />

predefunto feita pelo viúvo (Ac. <strong>do</strong> STJ, de<br />

28.JUN.74; Revista <strong>do</strong>s Tribunais, 93º, p. 106;<br />

OLIVEIRA ASCENSÃO, Sucessões, p. 321).<br />

No caso que nos ocupa, ao invés, por um<br />

la<strong>do</strong>, não há herdeiros legitimários e, por outro<br />

la<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> o testa<strong>do</strong>r dispõe apenas de "metade<br />

<strong>do</strong> prédio urbano, que me pertence, situa<strong>do</strong> na Rua<br />

..., nº ..." não pretende ir para além da sua meação,<br />

não deixan<strong>do</strong> desprotegi<strong>do</strong>s os interesses <strong>do</strong> "outro<br />

cônjuge", neste caso <strong>do</strong>s herdeiros dele (presentes<br />

no processo), nem os <strong>do</strong>s seus próprios - que estão<br />

para além <strong>do</strong> lega<strong>do</strong> e, inclusivé,<br />

exabundantemente, o confirmaram de forma<br />

definitiva e muito claramente, no inventário<br />

judicial.<br />

Quem é aqui "o contempla<strong>do</strong>"? O que é que<br />

ele pretende <strong>do</strong> registo?<br />

Dos interesses em jogo, quais são os que se<br />

visa proteger? Viola-se algum?<br />

Faltan<strong>do</strong> de to<strong>do</strong> os elementos pressupostos<br />

na fattispecie <strong>do</strong> artº 1685º,o que entendemos é<br />

que não são aplicáveis ao caso os preceitos da<br />

respectiva estatuição, em termos de o arrastar a<br />

uma nulidade manifesta.<br />

É certo que o testa<strong>do</strong>r não tinha ainda<br />

determina<strong>do</strong> o direito a metade - e talvez por isso,<br />

embora tivesse queri<strong>do</strong> dispor dessa metade,<br />

aceita, à cautela, que a legatária venha a receber<br />

apenas o valor, depois da liquidação da sua<br />

meação, que pressupõe a liquidação <strong>do</strong> património<br />

<strong>do</strong> casal.<br />

Mas esta circunstância não nos impede de<br />

respeitar a sua vontade, em primeira linha<br />

manifestada, pela correspondência que tem no<br />

contexto <strong>do</strong> testamento, "ainda que<br />

imperfeitamente expressa" (artº 2187º <strong>do</strong> Cód.<br />

Civil). Quan<strong>do</strong> alguém faz testamento - e para<br />

mais testamento cerra<strong>do</strong> - nem sempre pode contar<br />

com a preparação de um jurista na formulação<br />

correcta <strong>do</strong> texto.


Nº 1/2002 – Janeiro 2002 30<br />

8. Sen<strong>do</strong> esta, pois, a vontade conjectural <strong>do</strong><br />

testa<strong>do</strong>r, melhor dizen<strong>do</strong>, a sua vontade real, e no<br />

processo civil, bem como no processo registral, a<br />

de to<strong>do</strong>s os interessa<strong>do</strong>s, inequivocamente<br />

apurada, nos termos da lei, não se vislumbra ao<br />

nível <strong>do</strong> registo predial, em nome de que<br />

princípios lhes havemos de impor outra.<br />

Pelo contrário, a solução aqui propugnada,<br />

sobre ser a única que o regista<strong>do</strong>r pode seguir, no<br />

âmbito da função que lhe compete, é a que melhor<br />

se ajusta ao princípio fundamental da liberdade<br />

testamentária, que no dizer de GALVÃO TELLES<br />

constitui "pedra angular" <strong>do</strong> direito sucessório (O<br />

Direito, 122, p. 200).<br />

Vamos até supor que, em vez de ter logo<br />

feito testamento, com o lega<strong>do</strong> a favor da sobrinha,<br />

o viúvo tinha opta<strong>do</strong> por fazer o registo <strong>do</strong> prédio<br />

a seu favor e <strong>do</strong>s herdeiros da sua falecida mulher<br />

- entre os quais se incluía a mesma sobrinha -,<br />

também em comum e sem determinação de parte<br />

ou direito.<br />

Se depois disso tivesse vendi<strong>do</strong> o prédio a<br />

terceiro, conjuntamente com os demais<br />

interessa<strong>do</strong>s inscritos, o registo poderia ser feito a<br />

favor <strong>do</strong> compra<strong>do</strong>r (e deste para a sobrinha, que<br />

dele adquirisse por qualquer título).<br />

Como não o poderá ser agora, seguin<strong>do</strong> os<br />

mesmos passos, se a diferença é só a de concentrar<br />

num <strong>do</strong>s fala<strong>do</strong>s herdeiros a posição <strong>do</strong> cônjuge<br />

sobrevivo - e quan<strong>do</strong> estão de acor<strong>do</strong> to<strong>do</strong>s<br />

quantos a ratio legis <strong>do</strong> artº 1685º, nºs 1 e 2,<br />

visaria proteger? Ou será que é preciso "acordar o<br />

<strong>do</strong>ente para lhe dar o remédio que o fará <strong>do</strong>rmir"?<br />

Outrem poderia fazê-lo, nanja o conserva<strong>do</strong>r.<br />

De resto, a aplicação <strong>do</strong> princípio <strong>do</strong> trato<br />

sucessivo tornaria inadmissível que não fosse<br />

consenti<strong>do</strong> concentrar numa só inscrição, em<br />

termos de trato comprimi<strong>do</strong> ou abrevia<strong>do</strong>, aquilo<br />

que a lei permitiria que fosse regista<strong>do</strong> por uma<br />

inscrição e pelo correspondente averbamento.<br />

Aliás, foi com base neste mesmo tipo de<br />

raciocínio que os interessa<strong>do</strong>s pediram, e a<br />

Conservatória aceitou, numa única inscrição o<br />

registo a favor de to<strong>do</strong>s os sucessores de MI,<br />

através de diversos óbitos.<br />

Dada a especificidade <strong>do</strong> presente caso,<br />

mostra-se, pois, desnecessária a protecção a que<br />

conduziria uma interpretação que a partir da<br />

expressão lata "património comum" fizesse aqui<br />

intervir a restrição <strong>do</strong> artº 1685º -e tanto bastará<br />

para afastar a ideia de "nulidade manifesta" que<br />

está na base da recusa impugnada. Em termos de<br />

registo predial, esta é a chave da questão. Mais<br />

longe não nos parece legítimo ir.<br />

9. Ainda uma palavra quanto ao problema,<br />

que os recorrentes levantam, <strong>do</strong> indeferimento <strong>do</strong><br />

pedi<strong>do</strong> de urgência. A <strong>do</strong>utrina assente nesta<br />

Direcção-Geral é a de que se trata de matéria que<br />

cabe dentro <strong>do</strong>s poderes discricionários <strong>do</strong><br />

conserva<strong>do</strong>r, não se lhe aplican<strong>do</strong> as regras <strong>do</strong><br />

recurso hierárquico. Da respectiva decisão só cabe<br />

recurso com fundamento em desvio de poder (Pºs<br />

1/55-RP87, 287-RP87 e 1/94-RP93).<br />

Em to<strong>do</strong> o caso, cumpre fazer notar que o<br />

conserva<strong>do</strong>r goza da presunção de que exerce o<br />

poder discricionário ten<strong>do</strong> em vista o fim legal,<br />

apenas fican<strong>do</strong> ao seu critério a escolha em cada<br />

caso <strong>do</strong> procedimento mais adequa<strong>do</strong>.<br />

E se é certo que o expediente da urgência "é<br />

sempre um remédio, uma solução que tem custos<br />

para os serviços e para o utente", também é<br />

verdade que uma conservatória com o serviço<br />

atrasa<strong>do</strong> "deve facilitá-lo, já que se trata de uma<br />

faculdade atribuída aos interessa<strong>do</strong>s para permitir<br />

a salvaguarda <strong>do</strong>s seus direitos" (MOUTEIRA<br />

GUERREIRO, Noções de Direito Registral, p.<br />

160).<br />

Geralmente falan<strong>do</strong>, de resto, a colaboração<br />

<strong>do</strong>s serviços com os utentes é uma obrigação legal<br />

das conservatórias na feitura <strong>do</strong>s registos e uma<br />

constante da <strong>do</strong>utrina deste <strong>Conselho</strong> Técnico<br />

(entre outros, Pºs 18/90, 123/92 e 75/93-RP4).<br />

10. Somos, pois, de parecer que o presente<br />

recurso merece provimento, na conformidade de<br />

quanto fica exposto e se sintetiza nas seguintes<br />

Conclusões<br />

I - A disposição, para depois da morte, por um<br />

<strong>do</strong>s cônjuges ou ex-cônjuge, de coisa certa e<br />

determinada <strong>do</strong> património comum <strong>do</strong> casal<br />

apenas dá direito ao contempla<strong>do</strong> de exigir o<br />

respectivo valor em dinheiro.


Nº 1/2002 – Janeiro 2002 31<br />

II - Não deve, porém, ser recusa<strong>do</strong> o pedi<strong>do</strong> de<br />

registo de aquisição de determina<strong>do</strong> prédio <strong>do</strong><br />

casal, em comum e sem determinação de parte<br />

ou direito, a favor de to<strong>do</strong>s os interessa<strong>do</strong>s<br />

nessa aquisição (os herdeiros <strong>do</strong> cônjuge<br />

predefunto e o legatário <strong>do</strong> cônjuge sobrevivo<br />

testa<strong>do</strong>r, legatário que é simultaneamente um<br />

daqueles herdeiros).<br />

Este parecer foi aprova<strong>do</strong> em sessão <strong>do</strong><br />

<strong>Conselho</strong> Técnico da Direcção-Geral <strong>do</strong>s <strong>Registos</strong><br />

e <strong>do</strong> Notaria<strong>do</strong> de 16.02.1994.<br />

Ventura José Rocheta Gomes, relator, Luís<br />

Gonzaga das Neves Silva Pereira, Maria Odete<br />

Monteiro Rabaça e Pires Coutinho de Miranda,<br />

José Augusto Guimarães Mouteira Guerreiro.<br />

Este parecer foi homologa<strong>do</strong> por despacho<br />

da subdirectora-geral, em substituição, de<br />

17.02.1994.<br />

Proc. nº 3/92 R.P.4 – Penhora. Cancelamento.<br />

Execuções fiscais. Apresentação complementar.<br />

1. O Chefe da Repartição de Finanças de ...<br />

interpõe recurso hierárquico da decisão <strong>do</strong><br />

Conserva<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Registo Predial de recusar o<br />

cancelamento <strong>do</strong> registo de penhora - inscrição nº<br />

8366, de 3.MAI.88, lavrada sobre diversos prédios<br />

pela ap. 12, de 3.MAI.91.<br />

Sobre o pedi<strong>do</strong> recaiu o seguinte despacho:<br />

"Recusa<strong>do</strong>: Faltam os <strong>do</strong>cumentos com o teor das<br />

inscrições matriciais <strong>do</strong>s prédios".<br />

Outro despacho ainda indeferiu a urgência,<br />

que afinal não tinha si<strong>do</strong> requerida por este<br />

interessa<strong>do</strong>, mas por terceiros cujos registos<br />

estavam dependentes <strong>do</strong> cancelamento. Na<br />

notificação <strong>do</strong> despacho de recusa, refere-se<br />

também que "tem a pagar 200$00".<br />

2. Contra este despacho reagiu o requisitante<br />

deduzin<strong>do</strong> a competente reclamação, na qual, de<br />

relevante para o presente processo, expende os<br />

seguintes argumentos:<br />

- A alegada falta <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos matriciais<br />

não se verifica, já que um funcionário da<br />

Repartição os entregou pessoalmente na<br />

Conservatória, apesar de se entender que os<br />

mesmos são desnecessários para o cancelamento<br />

pretendi<strong>do</strong>;<br />

- Incompreensível é a dualidade de critérios<br />

segui<strong>do</strong>s pela Conservatória, pois em situações<br />

idênticas já foram lavra<strong>do</strong>s, outros cancelamentos<br />

sem tal exigência;<br />

- O cancelamento <strong>do</strong> registo de penhora em<br />

execução fiscal, efectua<strong>do</strong> nos termos <strong>do</strong> artº 58º<br />

<strong>do</strong> CRP, pode fazer-se com base em ofício<br />

autentica<strong>do</strong> da Repartição de Finanças, que refira a<br />

decisão que ordena o cancelamento, sen<strong>do</strong> tal acto<br />

gratuito – Pº nº 149-RP 39 da DGRN e<br />

ofício-circular da DGCI, nº 490-B, de Maio de<br />

1942 e despacho homologatório <strong>do</strong> Ministro da<br />

Justiça, de 7 de Maio de 1942.<br />

Nestes termos, solicita a revisão <strong>do</strong>s<br />

despachos, com a feitura <strong>do</strong>s cancelamentos<br />

solicita<strong>do</strong>s e a isenção de pagamento de<br />

emolumentos.<br />

3. O Sr. Conserva<strong>do</strong>r defere a reclamação<br />

apenas na parte respeitante à gratuitidade <strong>do</strong><br />

cancelamento, apesar de discordar, já que, no seu<br />

entender, não existe disposição legal que a<br />

determine.<br />

Previamente, esclarece que a urgência<br />

respeitante à ap. nº 12, de 3.MAI.91, foi requerida<br />

pelas sociedades "...., Lda." e pelo mandatário da<br />

"...", afirman<strong>do</strong> a legitimidade destes, uma vez que<br />

os actos pedi<strong>do</strong>s pelos mesmos não podiam ser<br />

lavra<strong>do</strong>s sem que se mostrasse efectua<strong>do</strong> o<br />

cancelamento da penhora que impende sobre os<br />

prédios nºs.19995, 19996 e 19997.<br />

O pedi<strong>do</strong> de urgência foi indeferi<strong>do</strong>; os actos<br />

de registo ficaram a aguardar a sua vez.<br />

Este facto, indevidamente, admite, foi<br />

notifica<strong>do</strong> ao Chefe da Repartição de Finanças.<br />

Soluciona<strong>do</strong> este ponto prévio, explica os<br />

motivos por que mantém a necessidade de junção<br />

<strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos matriciais:<br />

Nos termos <strong>do</strong> disposto no nº 1 <strong>do</strong> artigo 31º<br />

<strong>do</strong> CRP, nenhum acto pode ser lavra<strong>do</strong> sem que se<br />

comprove <strong>do</strong>cumentalmente o teor da inscrição<br />

matricial <strong>do</strong>s prédios.


Nº 1/2002 – Janeiro 2002 32<br />

Ora, tratan<strong>do</strong>-se de um averbamento, não<br />

pode ser lavra<strong>do</strong> provisoriamente; daí a sua recusa,<br />

e a sustentação da mesma.<br />

Quanto à entrega <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos matriciais<br />

em falta eluci<strong>do</strong>u o funcionário da Repartição de<br />

Finanças de que devia proceder à junção daqueles<br />

nos termos <strong>do</strong> artº 73º <strong>do</strong> CRP, isto é, em<br />

impresso-requisição; porém, o referi<strong>do</strong> funcionário<br />

voltou, dias mais tarde, com as certidões<br />

desacompanhadas da requisição porque o Chefe da<br />

Repartição não achava tal necessário.<br />

No entanto, a Conservatória recebeu os<br />

<strong>do</strong>cumentos avulsos, que foram arquiva<strong>do</strong>s, como<br />

manda o artº 16º, nº 2, <strong>do</strong> Decreto-Lei nº 129/91,<br />

de 2 de Abril.<br />

4. Da parte da decisão que não foi reparada<br />

pelo Sr. Conserva<strong>do</strong>r vem agora, tempestivamente,<br />

o presente recurso hierárquico.<br />

Das alegações não ressaltam, de relevantes,<br />

aspectos novos, limitan<strong>do</strong>-se o recorrente a<br />

transcrever os sucessivos despachos e demais<br />

diligências da Conservatória.<br />

Cumpre, pois, emitir parecer.<br />

5. Como se salienta na <strong>do</strong>uta informação <strong>do</strong>s<br />

Serviços Técnicos, a questão <strong>do</strong> cancelamento de<br />

penhora a favor da Fazenda Nacional foi<br />

efectivamente apreciada no processo nº<br />

149-RP.39, ten<strong>do</strong>-se concluí<strong>do</strong> que o referi<strong>do</strong><br />

cancelamento se pode fazer com base em ofício<br />

autentica<strong>do</strong> da Repartição de Finanças, onde se<br />

invoque a decisão que o ordena. Isto, já à luz <strong>do</strong><br />

artº 58º <strong>do</strong> actual CRP (Boletim <strong>do</strong>s <strong>Registos</strong> e <strong>do</strong><br />

Notaria<strong>do</strong>, 8º, 10).<br />

Anteriormente, muito embora na vigência <strong>do</strong><br />

CRP de 1967, o <strong>Conselho</strong> Técnico debruçara-se<br />

sobre o problema, ten<strong>do</strong> chega<strong>do</strong> à mesma<br />

conclusão de que, com base em ofício,<br />

devidamente autentica<strong>do</strong>, <strong>do</strong> Chefe da Repartição<br />

de Finanças (nos Juízos fiscais) ou <strong>do</strong>s Chefes de<br />

Secretaria (nos Tribunais das Execuções Fiscais de<br />

... e ...), <strong>do</strong> qual conste a decisão que ordena o<br />

cancelamento, sua data e a menção <strong>do</strong> seu trânsito<br />

em julga<strong>do</strong>, pode cancelar-se o registo das<br />

penhoras consequentes de execuções fiscais (Pº<br />

9-RP.2).<br />

Não se torna, pois, necessário dilatar as<br />

considerações a este propósito, até porque aquilo<br />

que agora está em causa não é esta questão, nem<br />

sequer a da gratuitidade <strong>do</strong> cancelamento,<br />

igualmente tratada no Pº149-RP 39 e também já<br />

reconhecida pelo recorri<strong>do</strong>. O que está em causa é<br />

a questão da apresentação postecipada <strong>do</strong>s<br />

<strong>do</strong>cumentos matriciais.<br />

6. Há que distinguir: uma coisa é a<br />

necessidade da apresentação (lato sensu) desses<br />

<strong>do</strong>cumentos, para a realização <strong>do</strong> registo; outra<br />

coisa é o formalismo da própria apresentação.<br />

O recorrente acabou por aceitar a primeira,<br />

por isso que enviou os <strong>do</strong>cumentos à<br />

Conservatória. A divergência entre registra<strong>do</strong>r e<br />

registante está limitada ao formalismo da junção<br />

superveniente <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos: se sim, ou não, por<br />

meio de impresso de modelo aprova<strong>do</strong>, como é,<br />

em geral, exigi<strong>do</strong> para a apresentação <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> de<br />

registo (artº 41º <strong>do</strong> CRP).<br />

Damos de barato que o caso <strong>do</strong>s autos não<br />

faça excepção à exigência <strong>do</strong> nº1 <strong>do</strong> artº 31º <strong>do</strong><br />

CRP, pela obrigação de se comprovar o teor da<br />

inscrição matricial <strong>do</strong> prédio, por <strong>do</strong>cumento<br />

emiti<strong>do</strong> com antecedência não superior a seis<br />

meses. Tal prova só é dispensada quan<strong>do</strong> já<br />

anteriormente tiver si<strong>do</strong> feita, nos termos <strong>do</strong> nº 2<br />

<strong>do</strong> mesmo artigo.<br />

Aliás, a Secção I <strong>do</strong> Cap. III <strong>do</strong> CRP,<br />

referente à conjugação <strong>do</strong> registo e das matrizes<br />

prediais (artºs. 28º a 32º) não representa senão um<br />

reforço das garantias da correcta identificação <strong>do</strong>s<br />

prédios, cuja identidade o conserva<strong>do</strong>r deve<br />

sempre verificar (artº 68º) e cuja descrição<br />

actualizada é um postula<strong>do</strong> da eficácia <strong>do</strong> próprio<br />

sistema (artº 90º). As matrizes, mal ou bem, são o<br />

cadastro que temos.<br />

E ainda que a inscrição matricial não<br />

acarrete qualquer presunção na ordem civil (a<br />

presunção <strong>do</strong> artº 8º <strong>do</strong> Código da Contribuição<br />

Autárquica tem apenas significa<strong>do</strong> fiscal), o certo<br />

é que o direito registral não pode deixar de<br />

apoiar-se nela, para acreditar a própria existência<br />

<strong>do</strong> prédio - e, dan<strong>do</strong> mais <strong>do</strong> que exige, in<strong>do</strong> ao<br />

ponto de conferir através dela a satisfação <strong>do</strong>s<br />

deveres fiscais por banda <strong>do</strong>s registantes.<br />

Por tu<strong>do</strong> isto, não pode dispensar-se a<br />

conjugação prevista na lei, que é de imposição<br />

genérica para to<strong>do</strong>s os interessa<strong>do</strong>s, incluin<strong>do</strong> os<br />

próprios Serviços fiscais - ou a começar por eles


Nº 1/2002 – Janeiro 2002 33<br />

mesmos. Como assim, é legal a exigência da<br />

apresentação <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos matriciais.<br />

Mas, se não foram apresenta<strong>do</strong>s ab initio,<br />

será indispensável uma nova apresentação de<br />

natureza complementar, nos termos previstos no nº<br />

2 <strong>do</strong> artº 73º <strong>do</strong> CRP? Ou bastará enviar os<br />

<strong>do</strong>cumentos à conservatória, para serem juntos ao<br />

processo?<br />

7. Ainda aqui, importa fazer uma distinção.<br />

Se se pergunta se os <strong>do</strong>cumentos em falta<br />

devem ser objecto de uma apresentação<br />

complementar, a resposta não pode deixar de ser<br />

afirmativa. Mas se se procura saber se para essa<br />

apresentação é preciso que o pedi<strong>do</strong> seja<br />

formula<strong>do</strong> em impresso-requisição de modelo<br />

oficial, então a resposta é decididamente negativa.<br />

O meio técnico adequa<strong>do</strong> ao suprimento de<br />

deficiências <strong>do</strong> processo de registo, por falta de<br />

elementos, é, consabidamente, uma nova<br />

apresentação de <strong>do</strong>cumentos para sanar essas<br />

deficiências. Não se pode introduzir ou juntar<br />

quaisquer elementos destina<strong>do</strong>s a fazer parte <strong>do</strong><br />

processo senão através da competente anotação <strong>do</strong><br />

livro Diário - o que bem se compreende num<br />

sistema de registo que se estriba no princípio da<br />

legalidade e encontra no princípio da prioridade a<br />

razão da sua segurança.<br />

Nessa parte é correcta a posição <strong>do</strong> Sr.<br />

Conserva<strong>do</strong>r. Os <strong>do</strong>cumentos que não são<br />

legitimamente introduzi<strong>do</strong>s no processo de registo<br />

não podem fazer parte desse processo.<br />

Mas fenece-lhe razão quan<strong>do</strong> exige um<br />

pedi<strong>do</strong> formula<strong>do</strong> em impresso de modelo<br />

aprova<strong>do</strong> (artº 41º <strong>do</strong> CRP), como se a<br />

apresentação complementar não tivesse o mesmo<br />

tratamento de excepção da apresentação<br />

complementada.<br />

Não há qualquer justificação para uma<br />

excepção à excepção.<br />

Como justamente dizem os Serviços<br />

Técnicos, "quem permite o mais permite o menos".<br />

Até por uma questão de principio, não faria senti<strong>do</strong><br />

exigir para a apresentação complementar um<br />

formalismo que não se exigiu para a apresentação<br />

respeitante ao próprio pedi<strong>do</strong>.<br />

8. Somos, pois, de parecer que o recorrente<br />

deve apresentar na Conservatória, para poder ser<br />

anota<strong>do</strong> no livro Diário, o pedi<strong>do</strong> de junção <strong>do</strong>s<br />

<strong>do</strong>cumentos, nos termos e para os efeitos <strong>do</strong><br />

disposto no nº 2 <strong>do</strong> artº 73º <strong>do</strong> CRP,<br />

prevalecen<strong>do</strong>-se da faculdade, reconhecidamente<br />

em vigor, de o fazer por ofício devidamente<br />

autentica<strong>do</strong>.<br />

Como, porém, no momento da apresentação<br />

complementar, se trata de <strong>do</strong>cumentos já existentes<br />

na Conservatória, não terá senão que oferecê-los à<br />

qualificação <strong>do</strong> conserva<strong>do</strong>r, no processo de<br />

cancelamento.<br />

Isto significa que entendemos não merecer<br />

provimento, sem mais, o recurso contra a recusa<br />

<strong>do</strong> averbamento de cancelamento pedi<strong>do</strong>. Sem<br />

embargo, não deixamos de sublinhar que a função<br />

de assessoria que compete ao registra<strong>do</strong>r não se<br />

compadece com a ausência de uma eficiente<br />

colaboração entre os serviços e destes, em geral,<br />

com o utente, no senti<strong>do</strong> que temos vin<strong>do</strong> a<br />

preconizar, de que os registos são para se fazer<br />

(cfr. "O Direito", 1990, I, p. 71).<br />

Ou, como se escreveu no Pº 18/90-RP.4, "é<br />

óbvio que alguns destes obstáculos - ou to<strong>do</strong>s eles<br />

- teriam si<strong>do</strong> de fácil remoção, ou não teriam<br />

sequer existi<strong>do</strong>, se houvera colaboração no<br />

suprimento das deficiências <strong>do</strong> processo, a que<br />

numa visão moderna <strong>do</strong> que é o registo estão<br />

legalmente obriga<strong>do</strong>s os serviços e, naturalmente,<br />

os interessa<strong>do</strong>s". O problema assume especial<br />

acuidade quan<strong>do</strong> se trata de serviços públicos.<br />

Sintetiza-se a <strong>do</strong>utrina exposta nas seguintes<br />

Conclusões<br />

I - O pedi<strong>do</strong> de registo deve ser apresenta<strong>do</strong><br />

pelos interessa<strong>do</strong>s em impresso de modelo<br />

aprova<strong>do</strong>.<br />

II - O cancelamento <strong>do</strong>s registos de penhora em<br />

processo de execução fiscal pode, porém, ser<br />

pedi<strong>do</strong> por meio de oficio devidamente<br />

autentica<strong>do</strong>.<br />

III - O mesmo regime de excepção se aplica,<br />

nesses casos, à faculdade de apresentação<br />

complementar para junção de <strong>do</strong>cumentos,<br />

prevista no nº 2 <strong>do</strong> artº 73º <strong>do</strong> Código <strong>do</strong><br />

Registo Predial.


Nº 1/2002 – Janeiro 2002 34<br />

Este parecer foi aprova<strong>do</strong> em sessão <strong>do</strong><br />

<strong>Conselho</strong> Técnico da Direcção-Geral <strong>do</strong>s <strong>Registos</strong><br />

e <strong>do</strong> Notaria<strong>do</strong> de 11.03.1992.<br />

Ventura José Rocheta Gomes, relator, Maria<br />

Ferraro Vaz <strong>do</strong>s Santos Graça Soares Silva, Luís<br />

Gonzaga das Neves Silva Pereira, José Augusto<br />

Guimarães Mouteira Guerreiro, Maria Odete<br />

Monteiro Rabaça e Pires Coutinho de Miranda.<br />

Este parecer foi homologa<strong>do</strong> por despacho<br />

<strong>do</strong> director-geral, de 13.03.1992.<br />

Proc. nº 4/92 R.P.4 – Aumento de capital. Sócio<br />

divorcia<strong>do</strong>. Subscrição <strong>do</strong> aumento.<br />

1 - "..., Limitada" recorre hierarquicamente<br />

da decisão que, na Conservatória <strong>do</strong> Registo<br />

Comercial <strong>do</strong> ... (Secção), foi proferida no senti<strong>do</strong><br />

<strong>do</strong> indeferimento da reclamação que apresentara<br />

contra a recusa em ser lavra<strong>do</strong> o acto de registo<br />

apresenta<strong>do</strong> sob o nº. 3, em 6 de Junho de 1991.<br />

A recusa foi motivada por subsistirem as<br />

dúvidas anteriormente opostas à inscrição <strong>do</strong><br />

aumento de capital da recorrente, <strong>do</strong> qual fazia,<br />

parte uma quota de 140 000$00 pertencente ao<br />

sócio JASS, casa<strong>do</strong> com ER. Da escritura que<br />

titula o aumento constava que a esse sócio passou<br />

a pertencer uma quota de 400 000$00, mas no<br />

esta<strong>do</strong> de casa<strong>do</strong> com RGNS.<br />

2 - Na reclamação afirma-se ter si<strong>do</strong><br />

apresentada prova <strong>do</strong> divórcio <strong>do</strong> sócio JS da sua<br />

1ª mulher ER e de que, posteriormente, contraiu<br />

casamento com RGNS. No entanto, não houve<br />

partilha pela dissolução <strong>do</strong> 1º casamento.<br />

Deste mo<strong>do</strong>, a quota em causa continua a ser<br />

"coisa comum" <strong>do</strong> sócio e de sua ex-mulher E.<br />

Porém, só ele JA é sócio e gerente.<br />

O Código das Sociedades Comerciais (CSC)<br />

indica claramente (artº. 8º, nº. 2) que, apesar da<br />

quota ser comum, só um <strong>do</strong>s cônjuges é sócio e<br />

gerente. Por isso, apenas o mari<strong>do</strong> JA, que foi o<br />

outorgante <strong>do</strong> contrato de sociedade, seria<br />

admiti<strong>do</strong> (como foi), a votar a deliberação <strong>do</strong><br />

aumento de capital (artº. 8º, nº. 1 <strong>do</strong> CSC).<br />

Acresce que, não era pelo facto de se ter<br />

divorcia<strong>do</strong> da 1ª mulher E. que perdia a sua<br />

qualidade de sócio e gerente, nem, por outro la<strong>do</strong>,<br />

ela a ganhou.<br />

O divórcio dá-lhe apenas o direito de exigir a<br />

partilha <strong>do</strong>s bens <strong>do</strong> dissolvi<strong>do</strong> casal - o que, aliás,<br />

está na única disponibilidade <strong>do</strong>s ex-cônjuges e só<br />

deles. Não é pelo facto de a quota não ter si<strong>do</strong><br />

partilhada que a sociedade fica impedida de<br />

realizar o delibera<strong>do</strong> aumento de capital. Portanto,<br />

o registo deve ser feito e apenas terá de mencionar<br />

que a quota não foi ainda partilhada.<br />

A recusa foi ilegal deven<strong>do</strong>,<br />

consequentemente, lavrar-se a inscrição definitiva<br />

<strong>do</strong> aumento de capital.<br />

3 - No despacho que indeferiu a reclamação<br />

começa por se observar que não está em causa a<br />

qualidade de sócio ou de gerente <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> JA,<br />

mas sim a titularidade da quota - que pertence ao<br />

seu dissolvi<strong>do</strong> casal.<br />

Sem haver partilha não pode registar-se uma<br />

quota pertencente "a um casal comum, reforçada<br />

com outra", adquirida já na constância de um<br />

segun<strong>do</strong> matrimónio.<br />

Depois de ter caduca<strong>do</strong> um primeiro registo<br />

de aumento de capital, feito provisoriamente por<br />

dúvidas pelo mesmo motivo, a sociedade veio<br />

novamente pedi-lo, pelo que é correcta a recusa.<br />

4 - A sociedade interessada na realização <strong>do</strong><br />

acto e discordante desta decisão, vem interpor o<br />

presente recurso hierárquico. Acentua, de novo,<br />

que sócio é apenas o indica<strong>do</strong> JA e não também<br />

sua ex-mulher E.<br />

O aumento de capital só pode ser delibera<strong>do</strong><br />

pelos sócios (artº. 85º, nº. 1 <strong>do</strong> CSC). Por isso, a<br />

ex-cônjuge nem sequer podia ter toma<strong>do</strong> parte na<br />

deliberação. Também não era necessária a sua<br />

intervenção na escritura.<br />

O divórcio e o facto de os ex-cônjuges não<br />

terem efectua<strong>do</strong> a partilha são circunstâncias<br />

insusceptíveis de impedir o registo <strong>do</strong> aumento de<br />

capital, com a acordada repartição de todas as<br />

quotas.<br />

A quota em questão continua a pertencer ao<br />

sócio JA e a sua ex-mulher e "o aumento" que a<br />

mesma teve "mantém intocável" a sua titularidade.<br />

Mais: a sociedade é que não pode ficar prejudicada


Nº 1/2002 – Janeiro 2002 35<br />

pelo facto daquele seu sócio não ter procedi<strong>do</strong> à<br />

partilha pelo divórcio, nem tem meios para o<br />

obrigar a tal.<br />

Quan<strong>do</strong> no despacho impugna<strong>do</strong> se pretende<br />

impor à sociedade essa obrigação - que não é<br />

legalmente imposta - significa que se está a<br />

praticar uma ilegalidade. Deve, pois, ser revoga<strong>do</strong>,<br />

dan<strong>do</strong>-se provimento ao recurso e determinan<strong>do</strong>-se<br />

que se efectue o pretendi<strong>do</strong> registo <strong>do</strong> aumento de<br />

capital.<br />

Cumpre, agora, emitir parecer.<br />

5 - Os da<strong>do</strong>s da questão são simples, mas a<br />

recorrente, apesar de invocar argumentos váli<strong>do</strong>s,<br />

não equaciona o único aspecto essencial: o da<br />

unificação da quota.<br />

A quota <strong>do</strong> sócio JA "aparece", na nova<br />

redacção (consequente ao aumento de capital) que<br />

foi dada ao artº. 3º <strong>do</strong> contrato de sociedade, como<br />

ten<strong>do</strong> o valor de 400 000$00. Como? É sabi<strong>do</strong> que<br />

a quota representa uma parte certa <strong>do</strong> capital. Não<br />

pode ser de importância indeterminada, nem<br />

obviamente tem um valor elástico.<br />

Por isso, se o sócio tinha uma quota de<br />

140 000$00 e ficou a ter uma de 400 000$00 é<br />

necessário, antes <strong>do</strong> mais, apurar o mo<strong>do</strong> como se<br />

efectuou o aumento e se ele era legalmente<br />

admissível.<br />

6 - Na sociedade por quotas o CSC prevê<br />

que o aumento de capital se concretize através de<br />

entradas (em bens ou em dinheiro) <strong>do</strong>s sócios<br />

(tanto <strong>do</strong>s já existentes como de novos) ou por<br />

incorporação de reservas.<br />

Neste último caso, diz o nº. 1 <strong>do</strong> artº. 92º que<br />

lhe corresponderá um proporcional aumento <strong>do</strong><br />

valor nominal da quota, salvo se estiver<br />

convenciona<strong>do</strong> outro critério. Quer assim dizer que<br />

a participação <strong>do</strong> sócio no capital social,<br />

representada pela sua quota, fica acrescida. Não é,<br />

portanto, subscrita qualquer importância, nem uma<br />

outra quota, mas antes e apenas aumentada a já<br />

existente.<br />

Diversa será a situação se o aumento de<br />

capital é realiza<strong>do</strong> em bens ou em dinheiro.<br />

Determina neste último caso o artº. 266º que os<br />

sócios gozam <strong>do</strong> direito de preferência e que,<br />

quan<strong>do</strong> a parte, relativamente a cada sócio, "não<br />

for bastante para formar uma nova quota, acrescerá<br />

ao valor nominal da quota antiga". Parece,<br />

portanto, que não se estabelece um mero aumento<br />

da quota existente se a entrada for suficiente para<br />

formar uma outra quota. Haverá então, ou pelo<br />

menos poderá haver, uma nova quota. Esta<br />

concepção da lei, que prevê em determina<strong>do</strong>s<br />

casos de aumento de capital a criação de novas<br />

quotas, ressalta ainda de outras disposições <strong>do</strong><br />

CSC, designadamente <strong>do</strong> nº. 4 <strong>do</strong> artº. 269º.<br />

Efectivamente, não teve o acolhimento <strong>do</strong><br />

Código a ideia, defendida por Vaz Serra e Raúl<br />

Ventura (e vigente em alguns países, como a<br />

Áustria), da chamada "parte única permanente",<br />

segun<strong>do</strong> a qual as ulteriores subscrições <strong>do</strong> sócio<br />

se devem fundir na sua quota (cf. Raúl Ventura,<br />

"Sociedades por Quotas", I, pág. 375). Vingou<br />

antes a tese <strong>do</strong> Anteprojecto de Ferrer Correia<br />

(artº. 43º - cf. Ferrer Correia, Vasco Xavier, Mª.<br />

Ângela Coelho e António Caeiro - "Sociedades por<br />

Quotas de Responsabilidade Limitada", pág. 48)<br />

segun<strong>do</strong> o qual a parte única inicial <strong>do</strong> sócio pode<br />

coexistir com a posterior pluralidade de quotas que<br />

venha a adquirir. Acentuou-se ainda: "continua a<br />

valer o princípio (...) da autonomia da quota<br />

primitiva, em relação às posteriormente adquiridas<br />

pelo mesmo titular" (idem, pág. 49). Assim, não há<br />

mais dúvidas de que "a quota primitiva de um<br />

sócio e as posteriormente adquiridas são<br />

independentes" (cf. Meneres Pimentel, CSC,<br />

Anota<strong>do</strong>, pág. 192). O nº. 1 <strong>do</strong> artº. 219º apenas<br />

exige a quota única, correspondente à entrada<br />

inicial, sen<strong>do</strong> facultativa a unificação com as que o<br />

sócio posteriormente subscrever ou vier a possuir<br />

(nº . 4) . O sistema da quota inicial única "é<br />

compensa<strong>do</strong>" com a ulterior "voluntária<br />

unificação" (cf. Raúl Ventura, op. cit., pág. 376).<br />

7 - No caso, não ficou claramente titula<strong>do</strong> se<br />

o aumento, realiza<strong>do</strong> em dinheiro, formou uma<br />

nova quota, que o sócio tivesse unifica<strong>do</strong> com a<br />

anterior. Mas, para além <strong>do</strong> que se fez, importa<br />

principalmente analisar o que validamente poderia<br />

ter si<strong>do</strong> feito.<br />

É que o sócio possuía a sua quota no esta<strong>do</strong><br />

de casa<strong>do</strong> em comunhão geral com uma mulher e<br />

veio a subscrever o aumento depois <strong>do</strong> divórcio e<br />

de um segun<strong>do</strong> casamento. Ora, pela dissolução <strong>do</strong><br />

1º casamento, cessou a comunhão conjugal - e,


Nº 1/2002 – Janeiro 2002 36<br />

independentemente da perspectiva que se possa ter<br />

sobre a sua natureza jurídica - o facto é que passou<br />

a pertencer a título diferente aos <strong>do</strong>is ex-cônjuges.<br />

Ora, como se disse no Proc. nº. 76/90-R.P.3,<br />

"é sabi<strong>do</strong> que a pessoa solteira, casada ou viúva já<br />

não é juridicamente a mesma".<br />

Quer dizer que, no momento em que foi<br />

subscrito o aumento de capital, o sujeito que<br />

possuía a quota primitiva era "juridicamente<br />

outro".<br />

Esta a questão nuclear decorrente <strong>do</strong>s<br />

princípios <strong>do</strong> nosso direito que as disposições <strong>do</strong><br />

CSC citadas pela recorrente não vieram alterar<br />

nem, evidentemente, o pretendiam fazer.<br />

De resto, como escreveu Raúl Ventura,<br />

"quota primitiva" não pode equivaler a "quota que<br />

o sócio possua no momento em que adquire outra"<br />

(op. cit. pág. 380).<br />

8 - Teremos agora de perguntar: no caso em<br />

tabela teria de ser subscrita uma nova quota?<br />

Embora pareça que não foi a verdade é que teria de<br />

ser. Como é óbvio, não se podem somar coisas de<br />

espécie diferente.<br />

Isto é: não podia o sócio adicionar, na<br />

constância <strong>do</strong> 2º casamento, a importância da<br />

subscrição necessária ao aumento de capital, com a<br />

que correspondia à quota existente, que era sua em<br />

comunhão conjugal com a primeira mulher. Nem<br />

tão pouco poderia subscrever uma nova quota e<br />

unificá-la com a anterior.<br />

Tornava-se, assim, impossível concretizar o<br />

pretendi<strong>do</strong> aumento de capital como parece<br />

pretender a recorrente? De mo<strong>do</strong> algum. A<br />

deliberação foi válida e era possível visto que,<br />

como acertadamente diz, sócio é o que possui a<br />

quota e não o seu cônjuge. A participação na vida<br />

da sociedade só a ele diz respeito.<br />

Simplesmente, como isso não está em causa,<br />

nem tem nada a ver com o notório facto de não se<br />

poderem adicionar coisas diversas, o sócio, agora<br />

casa<strong>do</strong> com RG, deveria ter subscrito a nova<br />

quota, (correspondente ao aumento), mas não a iria<br />

juntar com a que tinha no esta<strong>do</strong> de casa<strong>do</strong> com a<br />

ER, unifican<strong>do</strong>-as indevidamente. Depois, o artº.<br />

3º <strong>do</strong> contrato de sociedade só teria que traduzir<br />

essa realidade: dir-se-ia que o capital corresponde<br />

à soma das quotas de (...) e a outras duas <strong>do</strong> sócio<br />

JASS, sen<strong>do</strong> uma no valor de cento e quarenta mil<br />

escu<strong>do</strong>s no esta<strong>do</strong> de casa<strong>do</strong> com ER, e outra de<br />

duzentos e sessenta mil escu<strong>do</strong>s no esta<strong>do</strong> de<br />

casa<strong>do</strong> com RGNS.<br />

9 - Vemos, pois, que as dúvidas inicialmente<br />

levantadas ao registo <strong>do</strong> aumento de capital foram<br />

pertinentes, e, não ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> removidas, continua<br />

a não haver alternativa à recusa.<br />

Consequentemente, somos de parecer que o<br />

recurso não merece provimento, de acor<strong>do</strong> com as<br />

seguintes<br />

Conclusões<br />

I - Quan<strong>do</strong> a quota for, por força <strong>do</strong> regime<br />

matrimonial de bens, comum aos <strong>do</strong>is cônjuges,<br />

é havi<strong>do</strong> como sócio, nas relações com<br />

sociedade, aquele que a subscreveu.<br />

II - No entanto, sen<strong>do</strong> o casamento dissolvi<strong>do</strong><br />

por divórcio e permanecen<strong>do</strong> a quota por<br />

partilhar, não deve a mesma ser aumentada,<br />

por efeito de nova subscrição em dinheiro que o<br />

sócio faça posteriormente à dissolução <strong>do</strong><br />

casamento.<br />

III - Em tal caso, deverá a importância da<br />

subscrição ser representada por nova quota -<br />

que não poderá ser unificada com a primeira.<br />

Este parecer foi aprova<strong>do</strong> em sessão <strong>do</strong><br />

<strong>Conselho</strong> Técnico da Direcção-Geral <strong>do</strong>s <strong>Registos</strong><br />

e <strong>do</strong> Notaria<strong>do</strong> de 11.03.1992.<br />

José Augusto Guimarães Mouteira<br />

Guerreiro, relator, Maria Ferraro Vaz <strong>do</strong>s Santos<br />

Graça Soares Silva, Ventura José Rocheta Gomes,<br />

Maria Odete Monteiro Rabaça e Pires Coutinho<br />

de Miranda, Luís Gonzaga das Neves Silva<br />

Pereira.<br />

Este parecer foi homologa<strong>do</strong> por despacho<br />

<strong>do</strong> director-geral, de 13.03.1992.


Nº 1/2002 – Janeiro 2002 37<br />

Proc. nº 6/92 R.P.4 – Averbamentos às<br />

descrições – Legitimidade para os pedir.<br />

1. AIA interpõe recurso hierárquico <strong>do</strong><br />

despacho <strong>do</strong> Sr. Conserva<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Registo Predial<br />

de ...que indeferiu a reclamação contra a recusa <strong>do</strong><br />

pedi<strong>do</strong> de cancelamento que teve a apresentação nº<br />

10 de 19/1/1990 daquela Conservatória e contra a<br />

provisoriedade por dúvidas <strong>do</strong> registo de hipoteca<br />

pedi<strong>do</strong> pela apresentação seguinte.<br />

Os actos pedi<strong>do</strong>s referiam-se ao prédio nº<br />

00159/160586-... .<br />

Da respectiva descrição constava que era um<br />

prédio sito na ..., a confrontar <strong>do</strong> norte, sul e<br />

nascente com particulares e <strong>do</strong> poente com<br />

caminho, composto de terra de cultura arvense,<br />

amen<strong>do</strong>eiras, figueiras e sobreiros, com a área de<br />

9760m2 e o artigo 82º, Secção AG, que passara a<br />

misto por nele ter si<strong>do</strong> construí<strong>do</strong> um edifício de<br />

rés-<strong>do</strong>-chão para habitação com a área coberta de<br />

49,5m2, ainda omisso na matriz.<br />

Sobre ele fora efectuada, em 16/5/1986, uma<br />

primeira inscrição de aquisição, a favor de JM e<br />

sua mulher, e depois, em 27/11/1986, uma<br />

segunda, a favor de APR, por compra àqueles.<br />

Posteriormente, em 14/5/1987, fora lavra<strong>do</strong> o<br />

registo da acção de simulação que o recorrente<br />

moveu contra aqueles três titulares e AA, em que<br />

pedia que fosse declarada a nulidade da venda feita<br />

pelos réus JM e mulher à ré APR, com as<br />

consequências previstas no artigo 2892, nº 1, <strong>do</strong><br />

Código Civil, e que fosse ordena<strong>do</strong> o<br />

cancelamento <strong>do</strong> registo de aquisição para esta.<br />

O primeiro <strong>do</strong>s <strong>do</strong>is actos de registo a que se<br />

reporta a reclamação é o cancelamento desta<br />

inscrição de acção.<br />

Para o instruir o interessa<strong>do</strong> apresentou uma<br />

certidão emitida pelo tribunal competente, que<br />

provava que a acção de simulação terminara por<br />

desistência da instância por parte <strong>do</strong> seu autor,<br />

desistência aceite pelos réus para os efeitos<br />

previstos no artigo 296º, nº 1, <strong>do</strong> Código <strong>do</strong><br />

Processo Civil, e reconhecida por sentença<br />

transitada em julga<strong>do</strong>.<br />

Esta sentença homologava, nos termos <strong>do</strong><br />

artigo 300º, nºs 1 e 3, <strong>do</strong> mesmo diploma, a<br />

desistência da instância formalizada por transacção<br />

extrajudicial (por se verificar que esta era legal<br />

quanto ao objecto e à qualidade das partes nela<br />

intervenientes), celebrada por escritura pública em<br />

que os outorgantes (o ora recorrente, autor na<br />

acção de simulação, e os réus APR e AA)<br />

acordavam em pôr termo por transacção àquela<br />

acção, desistin<strong>do</strong> o seu autor da instância e em<br />

contrapartida confessan<strong>do</strong>-se a ele deve<strong>do</strong>r da<br />

quantia de 5 000 000$00 (acrescida <strong>do</strong>s juros<br />

compensatórios à taxa máxima permitida por lei) o<br />

réu AA e constituin<strong>do</strong> a ré APR, a favor <strong>do</strong> autor<br />

desistente, para garantia dessa dívida, hipoteca<br />

sobre o prédio em causa, identifica<strong>do</strong> na escritura<br />

tal como resultava da respectiva descrição predial.<br />

E assim, com base nessa escritura, porque<br />

também era de constituição de hipoteca, foi feito o<br />

segun<strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> a que se refere a reclamação, o <strong>do</strong><br />

registo da hipoteca.<br />

Os pedi<strong>do</strong>s foram instruí<strong>do</strong>s também com<br />

certidão <strong>do</strong>s artigos 82º, Secção AG, e urbano<br />

523º, emitida dias antes das apresentações, pela<br />

qual se verificava que o artigo cadastral coincidia<br />

com a descrição predial na área de 9760m2 e que o<br />

artigo urbano (casa de rés-<strong>do</strong>-chão para habitação<br />

e logra<strong>do</strong>uro, sita na ..., confrontan<strong>do</strong> de to<strong>do</strong>s os<br />

la<strong>do</strong>s com o próprio) tinha a área coberta de<br />

49,5m2 e a descoberta de 9715,5m2.<br />

No verso da requisição <strong>do</strong>s <strong>do</strong>is actos de<br />

registo, o seu apresentante, advoga<strong>do</strong> <strong>do</strong> recorrente<br />

com procuração nos cita<strong>do</strong>s autos de simulação e<br />

na escritura de transacção e constituição de<br />

hipoteca, declarou complementarmente que o<br />

artigo urbano era o 523º.<br />

Conforme entendimento <strong>do</strong> Sr. Conserva<strong>do</strong>r,<br />

expresso no despacho de recusa, por forma embora<br />

menos clara, o primeiro pedi<strong>do</strong> (cancelamento da<br />

inscrição de acção) implicava a actualização<br />

oficiosa da descrição predial, que não podia ser<br />

efectuada provisoriamente, o que seria o caso não<br />

só por a matriz certificar que os <strong>do</strong>is artigos<br />

possuíam área idêntica (o que não era de admitir),<br />

como também por as declarações complementares<br />

relativas ao artigo urbano da descrição só poderem<br />

ser prestadas pelo seu proprietário inscrito. A<br />

impossibilidade de efectuar o averbamento de<br />

actualização ocasionava por sua vez dúvidas ao<br />

registo pedi<strong>do</strong>, no caso a efectuar também por<br />

averbamento, pelo que este tinha de ser recusa<strong>do</strong><br />

por a sua natureza não permitir que fosse lavra<strong>do</strong><br />

como provisório.


Nº 1/2002 – Janeiro 2002 38<br />

Estas foram as razões que conduziram à<br />

recusa, mas que o Sr. Conserva<strong>do</strong>r não justificou<br />

com a menção das disposições legais em que se<br />

fundavam.<br />

As dúvidas apontadas pelo Sr. Conserva<strong>do</strong>r<br />

como determinantes da provisoriedade <strong>do</strong> registo<br />

da hipoteca foram as mesmas atrás indicadas<br />

relativas aos artigos matriciais e à descrição<br />

predial, porquanto as que na altura levantou quanto<br />

aos juros e montante máximo a garantir pelo<br />

registo considerou-as ultrapassadas mais tarde, e<br />

bem, no despacho de indeferimento parcial da<br />

reclamação, pelo que averbou então à inscrição de<br />

hipoteca os elementos nela em falta.<br />

2. Dos despachos de recusa e dúvidas<br />

reclamou o interessa<strong>do</strong> para o Conserva<strong>do</strong>r com<br />

alegações que revelavam não ter atingi<strong>do</strong> o senti<strong>do</strong><br />

e alcance das razões por este invocadas.<br />

Na verdade, quanto ao primeiro acto:<br />

Afirmou que, a existir incerteza sobre a área<br />

<strong>do</strong> prédio, esta proviria da própria certidão<br />

matricial, pelo que, nessa medida, o acto, quan<strong>do</strong><br />

muito, poderia ser efectua<strong>do</strong> como provisório por<br />

dúvidas, mas nunca recusa<strong>do</strong>.<br />

Formulou considerações quanto às<br />

declarações complementares prestadas no verso da<br />

requisição, as quais, segun<strong>do</strong> ele, apenas<br />

respeitavam aos juros garanti<strong>do</strong>s pela hipoteca, e<br />

que podiam ser corrigidas ou até ignoradas pelo<br />

Conserva<strong>do</strong>r.<br />

Considerou que o pedi<strong>do</strong> não era um "acto<br />

por condição", mas sim a desistência da instância,<br />

homologada por sentença, plenamente eficaz para<br />

pôr termo à causa.<br />

E quanto ao segun<strong>do</strong> acto afirmou que o<br />

montante <strong>do</strong> capital e acessórios <strong>do</strong> crédito<br />

constava das declarações complementares, em<br />

conformidade com os termos da transacção<br />

formalizada pela escritura, e que a hipoteca apenas<br />

garante o pagamento da dívida, mas não a cria nem<br />

fixa o seu montante.<br />

3. No despacho em que apreciou a<br />

reclamação o Sr. Conserva<strong>do</strong>r sustentou que o<br />

reclamante pedira que se fizesse um averbamento à<br />

descrição para o efeito de nela figurar a menção <strong>do</strong><br />

artigo urbano 523º, pois que, a assim não se<br />

entender, a declaração complementar prestada<br />

quanto ao artigo urbano não teria qualquer senti<strong>do</strong><br />

útil.<br />

Contu<strong>do</strong>, tal declaração não poderia ter ti<strong>do</strong><br />

acolhimento, pois que o reclamante, a par de não<br />

ser o proprietário inscrito <strong>do</strong> prédio, não procedera<br />

à notificação judicial da proprietária efectivamente<br />

inscrita, APR, pelo que não estavam verifica<strong>do</strong>s os<br />

pressupostos exigi<strong>do</strong>s pelo artigo 38º <strong>do</strong> Código<br />

<strong>do</strong> Registo Predial para que o averbamento <strong>do</strong><br />

artigo urbano pudesse ser feito.<br />

Por isso mantinha a recusa <strong>do</strong> primeiro acto<br />

e a provisoriedade por dúvidas <strong>do</strong> segun<strong>do</strong>,<br />

sem<br />

embargo de, quanto a este, considerar removida a<br />

dúvida levantada quanto aos juros e montante<br />

máximo <strong>do</strong> crédito garanti<strong>do</strong>.<br />

4. Inconforma<strong>do</strong> o interessa<strong>do</strong> recorreu<br />

hierarquicamente, afirman<strong>do</strong> que a divergência<br />

entre ele e o Conserva<strong>do</strong>r se limitava agora aos<br />

efeitos a extrair da certidão matricial e que nunca<br />

requerera, como o recorri<strong>do</strong> sustentava, que se<br />

fizesse um averbamento à descrição para nela ser<br />

menciona<strong>do</strong> o artigo urbano 523º.<br />

Aliás, o prédio já passara a misto e por isso<br />

não se tratava de averbar o edifício, que já<br />

constava da descrição, mas apenas o artigo que lhe<br />

fora atribuí<strong>do</strong> na matriz, averbamento a efectuar<br />

oficiosamente, nos termos <strong>do</strong> artigo 90º, nº 1, <strong>do</strong><br />

Código <strong>do</strong> Registo Predial, uma vez que a<br />

alteração constava "de <strong>do</strong>cumento expedi<strong>do</strong> por<br />

entidade competente para comprovar o facto".<br />

Além disso, a proprietária inscrita interviera<br />

na escritura da transacção e constituição da<br />

hipoteca, onde o prédio fora identifica<strong>do</strong> tal como<br />

resultava da sua descrição, isto é, prédio misto,<br />

inscrito na matriz cadastral sob o artigo 82º,<br />

Secção AG, e "omisso na matriz urbana mas<br />

apresentada já a declaração para a sua inscrição"<br />

em 28/5/1987.<br />

Assim, a única dúvida que poderia subsistir<br />

seria a relativa à área <strong>do</strong> prédio na sua totalidade,<br />

mas como o artigo cadastral tinha a área de<br />

9760m2 e o urbano praticamente a mesma área<br />

total, a única ilação possível era a de que o artigo<br />

rústico fora elimina<strong>do</strong> por ter fica<strong>do</strong> a constituir<br />

logra<strong>do</strong>uro <strong>do</strong> edifício nele construí<strong>do</strong>.<br />

Como quer que fosse, não se justificava a<br />

recusa <strong>do</strong> cancelamento, pois que este não


Nº 1/2002 – Janeiro 2002 39<br />

dependia senão da certidão extraída <strong>do</strong>s autos de<br />

simulação, comprovativa da extinção da instância<br />

por desistência, sen<strong>do</strong> para o caso irrelevante que a<br />

certidão matricial contivesse um erro, substancial<br />

ou não, mas em qualquer caso não imputável ao<br />

requisitante.<br />

Já no tocante ao registo de hipoteca a dúvida<br />

seria lícita, não nos termos em que o Conserva<strong>do</strong>r<br />

a colocara, pois o recorrente não pedira, nem tinha<br />

de pedir, qualquer averbamento à descrição, mas<br />

relativamente à área total <strong>do</strong> prédio, dúvida<br />

sanável por apresentação de nova certidão comprovativa<br />

da eliminação <strong>do</strong> artigo rústico.<br />

5. Cumpre emitir parecer.<br />

As inscrições matriciais cadastral <strong>do</strong> artigo<br />

82º, Secção AG, e urbana <strong>do</strong> artigo 523º são<br />

incompatíveis, pois não podem existir em<br />

simultâneo com os elementos que actualmente<br />

contêm de identificação <strong>do</strong>s prédios a que<br />

correspondem.<br />

É que, por uma parte, ten<strong>do</strong> o prédio a que<br />

corresponde a primeira a área total de 9760m2 e o<br />

que corresponde à segunda a de 9765m2, não<br />

poderão os <strong>do</strong>is juntos constituir a descrição<br />

predial em causa, cuja área total é de 9760m2.<br />

Por outra parte, as confrontações <strong>do</strong> prédio<br />

indicadas na segunda (confronta de to<strong>do</strong>s os la<strong>do</strong>s<br />

com o próprio) só poderão ser verdadeiras se o<br />

prédio não tiver logra<strong>do</strong>uro ou, ten<strong>do</strong>-o, for de<br />

área inferior à nela mencionada de 9715,5m2; mas<br />

se isso se não verificar aquelas confrontações terão<br />

de ser harmonizadas com as constantes da<br />

descrição predial, sen<strong>do</strong>, pelo poente, um caminho,<br />

e pelos outros la<strong>do</strong>s, terceiros particulares.<br />

Estas incompatibilidades terão de ser<br />

sanadas mediante alteração das matrizes, quer pela<br />

eliminação da inscrição <strong>do</strong> artigo 82º, Secção AG,<br />

e rectificação das confrontações da inscrição <strong>do</strong><br />

artigo 523º, quer pela rectificação da área <strong>do</strong><br />

logra<strong>do</strong>uro <strong>do</strong> prédio a que este artigo se refere e<br />

alteração da composição <strong>do</strong> prédio a que<br />

corresponde aquela inscrição cadastral com a<br />

menção de uma parcela urbana.<br />

Tal como as matrizes se encontram não<br />

poderia proceder-se à actualização da descrição<br />

por não haver a certeza quanto aos seus próprios<br />

termos (se prédio misto, forma<strong>do</strong> pelos artigos<br />

cadastral 82º, Secção AG, e urbano 523º), se<br />

prédio urbano, inscrito na matriz sob o artigo<br />

5232), sen<strong>do</strong> certo que o carácter definitivo <strong>do</strong>s<br />

registos que forem feitos sobre a descrição<br />

depende dessa sua actualização (artigo 28º <strong>do</strong><br />

Código <strong>do</strong> Registo Predial).<br />

6. Não fora essa incerteza, e se a alteração da<br />

descrição consistisse apenas no facto de já se<br />

encontrar inscrito sob o artigo 523º o edifício que<br />

dela constava como ainda omisso na matriz,<br />

poderia a actualização ser feita, mesmo sem<br />

intervenção da pessoa com legitimidade para a<br />

pedir, pois que a alteração constava de <strong>do</strong>cumento<br />

expedi<strong>do</strong> por entidade competente para comprovar<br />

o facto (a caderneta predial <strong>do</strong> artigo).<br />

De facto, de acor<strong>do</strong> com o artigo 38º <strong>do</strong><br />

Código <strong>do</strong> Registo Predial, os averbamentos às<br />

descrições só podem ser pedi<strong>do</strong>s pelo proprietário<br />

ou possui<strong>do</strong>r definitivamente inscrito ou com a sua<br />

intervenção, e, não o haven<strong>do</strong>, por qualquer<br />

interessa<strong>do</strong> inscrito ou com a sua intervenção, ou<br />

ainda por qualquer interessa<strong>do</strong> inscrito que tenha<br />

requeri<strong>do</strong> a notificação judicial <strong>do</strong> proprietário ou<br />

possui<strong>do</strong>r inscrito, sem oposição deste.<br />

E segun<strong>do</strong> o artigo 90º, nº 1, <strong>do</strong> Código <strong>do</strong><br />

Registo Predial, os elementos das descrições só<br />

podem ser actualiza<strong>do</strong>s oficiosamente (obviamente<br />

por averbamento), não constan<strong>do</strong> a alteração de<br />

<strong>do</strong>cumento expedi<strong>do</strong> por entidade competente para<br />

comprovar o facto (caso em que nada mais é<br />

necessário), se se verificar a intervenção da pessoa<br />

com legitimidade para pedir a actualização.<br />

Não obstante, o Sr. Conserva<strong>do</strong>r afirma, no<br />

despacho de recusa, que as declarações quanto ao<br />

artigo urbano só podiam ser prestadas pelo<br />

proprietário inscrito, e diz, no despacho de<br />

indeferimento da reclamação, que no caso <strong>do</strong>s<br />

autos não se verificavam os pressupostos exigi<strong>do</strong>s<br />

pelo artigo 38º para que pudesse ser feito o<br />

averbamento <strong>do</strong> artigo urbano à descrição, pois<br />

quem fizera a declaração <strong>do</strong> artigo fora o<br />

recorrente e nem ele era o proprietário inscrito<br />

nem tinha requeri<strong>do</strong> a notificação judicial da<br />

pessoa como tal inscrita, como poderia ter feito por<br />

ele próprio ser um interessa<strong>do</strong> inscrito.<br />

7. Como vimos, a actualização da descrição<br />

não podia ser feita. Não bastava deduzir que o<br />

artigo cadastral fora elimina<strong>do</strong> (como sugeriu o


Nº 1/2002 – Janeiro 2002 40<br />

recorrente), antes era necessário prová-lo através<br />

<strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos bastantes emana<strong>do</strong>s da matriz<br />

(como o recorrente acabou por admitir).<br />

Impunha-se por esse motivo a recusa <strong>do</strong><br />

averbamento de cancelamento, de acor<strong>do</strong> com o<br />

artigo 69º, nº 2, in fine, <strong>do</strong> Código <strong>do</strong> Registo<br />

Predial, porque, contrariamente ao que o<br />

recorrente sustenta, tal averbamento não admite,<br />

por sua natureza, a provisoriedade, e impunha-se<br />

também a provisoriedade por dúvidas da inscrição<br />

de hipoteca (artigo 70º <strong>do</strong> diploma).<br />

Uma divergência que parece ter passa<strong>do</strong><br />

despercebida ao Sr. Conserva<strong>do</strong>r, que a ela não se<br />

referiu, apesar de não se mostrar feita a prova<br />

exigida pelo artigo 46º, nº 1, alínea a), in fine, <strong>do</strong><br />

Código <strong>do</strong> Registo Predial, foi a relativa ao esta<strong>do</strong><br />

civil <strong>do</strong> recorrente, identifica<strong>do</strong> como solteiro na<br />

inscrição da acção e na escritura de transacção e<br />

constituição da hipoteca, e como divorcia<strong>do</strong> na<br />

requisição <strong>do</strong> registo de hipoteca, no próprio<br />

registo desta e na petição <strong>do</strong> recurso.<br />

8. Termos em que somos de parecer que o<br />

recurso não merece provimento e que <strong>do</strong> exposto<br />

se poderão extrair as seguintes<br />

Conclusões<br />

I - Os averbamentos às descrições só podem ser<br />

pedi<strong>do</strong>s pelas pessoas previstas no artigo 38º <strong>do</strong><br />

Código <strong>do</strong> Registo Predial ou com a sua<br />

intervenção.<br />

II - A actualização oficiosa das descrições, a<br />

menos que a alteração conste de <strong>do</strong>cumento<br />

expedi<strong>do</strong> por entidade competente para<br />

comprovar o facto, não pode ser feita sem a<br />

intervenção das pessoas com legitimidade para<br />

pedir aqueles averbamentos.<br />

Este parecer foi aprova<strong>do</strong> em sessão <strong>do</strong><br />

<strong>Conselho</strong> Técnico da Direcção-Geral <strong>do</strong>s <strong>Registos</strong><br />

e <strong>do</strong> Notaria<strong>do</strong> de 07.04.1992.<br />

Maria Odete Monteiro Rabaça e Pires<br />

Coutinho de Miranda, relatora, Maria Ferraro Vaz<br />

<strong>do</strong>s Santos Graça Soares Silva, Ventura José<br />

Rocheta Gomes, Luís Gonzaga das Neves Silva<br />

Pereira, José Augusto Guimarães Mouteira<br />

Guerreiro.<br />

Este parecer foi homologa<strong>do</strong> por despacho<br />

<strong>do</strong> director-geral, de 10.04.1992.<br />

Proc. nº 7/92 Not.3 – Emolumentos. Isenções.<br />

Participações emolumentares <strong>do</strong>s notários e<br />

oficiais.<br />

A "..., S.A.", sociedade comercial anónima<br />

com sede na ..., ..., ..., NIPC ..., matriculada na<br />

Conservatória <strong>do</strong> Registo Comercial de ... sob o nº<br />

72, solicita a restituição <strong>do</strong>s emolumentos e<br />

demais encargos legais, no montante global de 1<br />

095 990$00, pagos no Cartório Notarial de ..., pela<br />

escritura de fusão, por incorporação na requerente<br />

da sociedade comercial por quotas “..., Limitada",<br />

que teve a sua sede na Rua ..., nº ..., ..., ... com base<br />

no facto de tal isenção lhe ter si<strong>do</strong> concedida por<br />

despacho de 8/6/1991, de S. Exa. o Secretário de<br />

Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong>s Assuntos Fiscais, nos termos <strong>do</strong> artº 1º,<br />

<strong>do</strong> Decreto-Lei 404/90, de 21/12.<br />

A conta de que se reclama abrange um<br />

imposto, o <strong>do</strong> selo, e emolumentos.<br />

No tocante ao imposto <strong>do</strong> selo não estamos<br />

perante uma isenção automática, mas sim perante<br />

uma isenção dependente de reconhecimento artº 4º<br />

<strong>do</strong> Estatuto <strong>do</strong>s Benefícios Fiscais (vidé também o<br />

arte. 16º <strong>do</strong> mesmo Estatuto).<br />

Na data da outorga da escritura - 30/04/1991<br />

- ainda não tinha si<strong>do</strong> proferi<strong>do</strong> o despacho que<br />

concedeu a isenção (este foi lavra<strong>do</strong>, segun<strong>do</strong> o<br />

oficio da Direcção Geral das Contribuições e<br />

Impostos, junto ao processo, em 8/6/1991, e<br />

comunica<strong>do</strong> aos interessa<strong>do</strong>s em 24 <strong>do</strong> mesmo<br />

mês); por isso o acto, e muito bem, foi instruí<strong>do</strong><br />

com o conhecimento comprovativo <strong>do</strong> pagamento<br />

da sisa devida pela transferência <strong>do</strong>s imóveis da<br />

sociedade incorporada para a incorporante e foram<br />

cobra<strong>do</strong>s os emolumentos e o selo estipula<strong>do</strong>s nas<br />

respectivas Tabelas.<br />

Em sede de impostos, portanto,<br />

designadamente <strong>do</strong> selo, que nos termos legais foi<br />

liquida<strong>do</strong>, cobra<strong>do</strong> e deposita<strong>do</strong> pelo cartório de


Nº 1/2002 – Janeiro 2002 41<br />

acor<strong>do</strong> com o disposto nos artºs. 205 e 215 <strong>do</strong><br />

Código <strong>do</strong> Notaria<strong>do</strong> (a Sra. Notária confirma o<br />

depósito em oficio junto ao processo), à data em<br />

que se efectuou a sua liquidação e cobrança, o<br />

imposto era devi<strong>do</strong>.<br />

Quanto à sua restituição só o Senhor<br />

Ministro das Finanças (ou a pessoa em quem<br />

delegou poderes para tal) tem competência para a<br />

ordenar artºs. 254, 255 e 257 A, <strong>do</strong> Regulamento<br />

<strong>do</strong> Imposto <strong>do</strong> Selo (sobre o processo ver<br />

"Restituição <strong>do</strong> Imposto <strong>do</strong> Selo" - Processo -<br />

Laurentino da Silva Araújo, Atlantida Editora,<br />

Coimbra, 1971).<br />

Fica, assim, a presente reclamação de conta<br />

confinada às quantias cobradas a título de<br />

emolumentos, ou seja à importância global de<br />

377 509$00, pois só esta constituiu receita <strong>do</strong><br />

cartório.<br />

A lei que prevê a isenção emolumentar em<br />

causa - Decreto-Lei nº 404/90 - fixa os<br />

pressupostos para a sua concessão e exige que a<br />

verificação da existência desses mesmos<br />

pressupostos seja feita, casuisticamente, pelo<br />

Senhor Ministro das Finanças.<br />

No caso em apreço constata-se que a lei já<br />

existia ao tempo da celebração da escritura e que a<br />

entidade que proferiu o despacho declarativo da<br />

isenção, não obstante a estranheza que causa o<br />

facto de uma isenção de emolumentos, que<br />

constituem receita de serviços dependentes <strong>do</strong><br />

Ministério da Justiça, dever ser apreciada pelo<br />

Senhor Ministro das Finanças, tinha competência<br />

para o fazer (artº 3º <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> Decreto-Lei<br />

404/90).<br />

Assim, e ten<strong>do</strong> em consideração que a lei<br />

não exige que o despacho declarativo da isenção<br />

tenha de ser prévio relativamente à feitura <strong>do</strong> acto,<br />

uma vez que a isenção foi concedida<br />

afigura-se-nos que há que proceder à restituição <strong>do</strong><br />

que a mais foi cobra<strong>do</strong>.<br />

Torna-se pois necessário averiguar, antes de<br />

proceder à restituição de emolumentos solicitada,<br />

se estes foram cobra<strong>do</strong>s indevidamente na sua<br />

totalidade ou se há uma parte, e qual o respectivo<br />

montante, que era devida.<br />

Desde logo, no caso concreto, se verifica que<br />

não pode ser retirada ao notário e seus oficiais a<br />

comparticipação emolumentar por eles recebida<br />

relativamente ao acto em causa, pois a ela tinham<br />

direito na data em que a receberam, já que não<br />

existia qualquer despacho de isenção.<br />

Há que averiguar, porém, como seria se a<br />

isenção já existisse à data em que a escritura foi<br />

exarada.<br />

No Proc. 98/91, R.P.4, que levantava um<br />

caso semelhante ao presente, o Exmo. Relator, Sr.<br />

Dr. Rocheta Gomes, defendeu, de forma clara e<br />

convincente, que as isenções emolumentares,<br />

constantes das várias leis avulsas que têm vin<strong>do</strong> a<br />

ser publicadas, não abrangem os emolumentos<br />

pessoais e as importâncias correspondentes às<br />

participações emolumentares <strong>do</strong>s conserva<strong>do</strong>res,<br />

notários e respectivos oficiais pelos actos em que<br />

estes intervierem.<br />

Este processo foi homologa<strong>do</strong> pelo Exmo.<br />

Director Geral e mereceu despacho de<br />

concordância de Sua Excelência a Secretária de<br />

Esta<strong>do</strong> da Justiça.<br />

Posteriormente à data da elaboração <strong>do</strong><br />

parecer cita<strong>do</strong>, foi publica<strong>do</strong> o Decreto-Lei nº<br />

164/92, de 5/8, cujo conteú<strong>do</strong> vem reequacionar o<br />

problema <strong>do</strong> alcance da isenção de emolumentos<br />

concedida pelo Governo, em vários diplomas<br />

legais que tem, ultimamente, publica<strong>do</strong> em termos<br />

que não permitem entendimento diverso daquele<br />

que no indica<strong>do</strong> parecer foi defendi<strong>do</strong>.<br />

O vencimento <strong>do</strong>s notários, conserva<strong>do</strong>res e<br />

respectivos oficiais é constituí<strong>do</strong> por uma parte<br />

fixa e uma parte emolumentar – artºs. 52 e 61 da<br />

Lei Orgânica <strong>do</strong> Serviços <strong>do</strong>s <strong>Registos</strong> e <strong>do</strong><br />

Notaria<strong>do</strong> - sen<strong>do</strong> a parte fixa calculada de acor<strong>do</strong><br />

com a classe <strong>do</strong> lugar (esta depende <strong>do</strong> rendimento<br />

<strong>do</strong> cartório ou conservatória) e a respectiva<br />

categoria profissional, e a parte emolumentar<br />

calculada por aplicação das percentagens<br />

estabelecidas na aludida Lei Orgânica à receita <strong>do</strong>s<br />

cartórios e conservatórias. Quer dizer: a Lei fixa o<br />

vencimento <strong>do</strong>s notários, conserva<strong>do</strong>res e<br />

respectivos oficiais em função <strong>do</strong> montante <strong>do</strong>s<br />

emolumentos cobra<strong>do</strong>s pelos actos que efectuam.<br />

Ora a lei tem vin<strong>do</strong> a estabelecer,<br />

sucessivamente, a isenção <strong>do</strong> pagamento de<br />

emolumentos relativamente a um número cada vez<br />

maior de actos, alguns muito complexos, como é o<br />

caso das fusões e cisões previstas no Decreto-Lei<br />

nº 404/90, em causa. Para as estudar, minutar e<br />

lavrar tem de se dispender bastante tempo, tempo<br />

durante o qual podiam ser exara<strong>do</strong>s muitos outros


Nº 1/2002 – Janeiro 2002 42<br />

actos, mais simples, e que não gozam de qualquer<br />

isenção.<br />

Na prática, a aplicação literal da norma que<br />

estabelece a isenção levaria a que os cartórios que<br />

se dedicassem à feitura <strong>do</strong>s actos enumera<strong>do</strong>s no<br />

Decreto-Lei nº 404/90, veriam o seu trabalho e o<br />

seu esforço (to<strong>do</strong>s os actos previstos neste diploma<br />

legal são, repete-se, complexos, longos e difíceis)<br />

retribuí<strong>do</strong> com ... uma diminuição <strong>do</strong> vencimento<br />

<strong>do</strong>s respectivos funcionários face àqueles outros<br />

cartórios que lavraram durante to<strong>do</strong> o mês apenas<br />

compras e vendas, por exemplo, ainda que ao<br />

abrigo <strong>do</strong> sistema "Crédito-Jovem".<br />

Do exposto afigura-se-nos que resulta<br />

evidente a impossibilidade de fazer uma tal<br />

interpretação das mencionadas disposições legais<br />

pois isso brigaria com o estabeleci<strong>do</strong> no artº 59, nº<br />

1 a) da Constituição que fixa para trabalho igual,<br />

salário igual. Aliás, mesmo quem não tivesse<br />

qualquer formação jurídica, sentiria que a situação<br />

era inaceitável face ao próprio direito natural.<br />

Como defender que o legisla<strong>do</strong>r quer que os<br />

actos previstos no Decreto-Lei nº 404/90, to<strong>do</strong>s<br />

eles relativos a empresas em condições de adquirir<br />

dimensão europeia, se façam à custa <strong>do</strong> trabalho<br />

gratuito <strong>do</strong>s notários, conserva<strong>do</strong>res e oficiais <strong>do</strong><br />

notaria<strong>do</strong> e registo quan<strong>do</strong> a lei impõe às empresas<br />

em situação de pré-falência (artº 27º <strong>do</strong><br />

Decreto-Lei nº 177/86, de 2/7 e 21º <strong>do</strong> Decreto-Lei<br />

nº 10/90, de 5/1) o pagamento desse mesmo<br />

trabalho?!<br />

A lei impôs ainda, e muito recentemente, o<br />

pagamento <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> trabalho aos jovens, (e estes<br />

têm si<strong>do</strong> objecto de protecção especial na<br />

legislação vigente) nas escrituras de aquisição de<br />

casa própria ao abrigo <strong>do</strong> Crédito à Habitação. E<br />

neste último caso a isenção concedida aos jovens é<br />

reduzida a uma pequena parte, a apenas 25%, e<br />

mesmo assim, a lei teve a preocupação de ressalvar<br />

a participação devida aos notários, conserva<strong>do</strong>res e<br />

seus oficiais relativamente à parte abrangida pela<br />

isenção emolumentar Decreto-Lei nº 164/92, de<br />

5/8.<br />

No entanto nas aquisições feitas ao abrigo <strong>do</strong><br />

sistema "Poupança-Habitação" - Dec.Lei nº<br />

382/89, de 6/11 -, em que a lei estabelece uma<br />

isenção emolumentar superior à concedida no<br />

sistema "Crédito-Jovem" já não existe qualquer<br />

disposição expressa no senti<strong>do</strong> de ressalvar da<br />

isenção os emolumentos devi<strong>do</strong>s aos notários,<br />

conserva<strong>do</strong>res e respectivos oficiais pela sua<br />

intervenção nesses actos.<br />

A fazer-se uma interpretação puramente<br />

literal <strong>do</strong>s textos cita<strong>do</strong>s teriamos, nas compras e<br />

vendas feitas ao abrigo <strong>do</strong> "Crédito-Jovem", em<br />

que a isenção emolumentar só abrange 25% <strong>do</strong>s<br />

emolumentos devi<strong>do</strong>s, as partes obrigadas a pagar<br />

a comparticipação devida ao notário e seus oficiais<br />

e, nas mesmas compras e vendas, se feitas ao<br />

abrigo <strong>do</strong> sistema "Poupança-Habitação" em que<br />

as partes têm uma isenção igual a 50% da conta<br />

emolumentar <strong>do</strong> acto, as partes a não pagar o<br />

trabalho <strong>do</strong> notário e seus oficiais.<br />

Do exposto julgamos dever concluir-se que,<br />

sempre que não exista disposição legal expressa a<br />

ressalvar a comparticipação emolumentar <strong>do</strong>s<br />

conserva<strong>do</strong>res, notários e seus oficiais em actos<br />

isentos total ou parcialmente de emolumentos,<br />

tenham de se aplicar, por analogia, as disposições<br />

que fixam a ressalva dessa comparticipação.<br />

Mas há ainda uma outra razão para seguir a<br />

orientação proposta:<br />

A lei estabelece, como já se disse, que a<br />

participação emolumentar <strong>do</strong>s notários,<br />

conserva<strong>do</strong>res e seus oficiais constitui parte <strong>do</strong>s<br />

respectivos vencimentos.<br />

A concessão de isenção sem a ressalva da<br />

referida participação, corresponderia à diminuição<br />

unilateral <strong>do</strong>s vencimentos.<br />

Assim, pensamos que a partir <strong>do</strong> momento<br />

em que se estabeleceu que o vencimento <strong>do</strong>s<br />

notários e seus oficiais era calcula<strong>do</strong> também em<br />

função da receita emolumentar da respectiva<br />

repartição, não é lícito - não é mesmo<br />

constitucional - retirar a comparticipação nessa<br />

receita.<br />

Cremos pois que as isenções emolumentares<br />

têm de ser entendidas como isenção da parte<br />

emolumentar que ao Esta<strong>do</strong> pertence. E que o<br />

legisla<strong>do</strong>r está consciente disso prova-o facto de,<br />

nas disposições legais que estabelecem isenções<br />

emolumentares, umas vezes se falar expressamente<br />

na ressalva da participação <strong>do</strong>s notários,<br />

conserva<strong>do</strong>res e seus oficiais - Decretos-Leis nºs.<br />

177/86, de 2/7, 10/90, de 5/1 e 164/92, de 5/8 - e<br />

outras não, caso <strong>do</strong> Decreto-Lei 404/90, de 21/12.<br />

Quanto aos emolumentos pessoais a lei é<br />

expressa – artº 204, nº 3 <strong>do</strong> Cód. Not. - ao


Nº 1/2002 – Janeiro 2002 43<br />

estabelecer que a isenção, ou gratuitidade <strong>do</strong>s<br />

actos notariais não abrange os emolumentos<br />

devi<strong>do</strong>s pelos actos realiza<strong>do</strong>s fora <strong>do</strong> cartório e<br />

fora das horas regulamentares. Há, reconhece-se,<br />

outros emolumentos pessoais para além destes.<br />

Pensa-se, todavia, que a formulação <strong>do</strong> cita<strong>do</strong> artº<br />

204 <strong>do</strong> Cód. Not. se deve ao facto <strong>do</strong>s casos nele<br />

referi<strong>do</strong>s, à data, constituírem a quase totalidade<br />

<strong>do</strong>s emolumentos pessoais, já que, dada a<br />

respectiva natureza nunca foi posto em dúvida que<br />

devessem ser pagos em to<strong>do</strong>s os casos de isenção.<br />

Neste senti<strong>do</strong> existem despachos na<br />

Direcção-Geral <strong>do</strong>s <strong>Registos</strong> e <strong>do</strong> Notaria<strong>do</strong>.<br />

Neste ponto e no tocante ao mo<strong>do</strong> como a<br />

participação emolumentar devida aos<br />

conserva<strong>do</strong>res, notários e respectivos oficiais pela<br />

sua participação em actos isentos de emolumentos<br />

deve ser cobrada, remetemos para o cita<strong>do</strong> Proc.<br />

98/91 - R.P.4.<br />

Conclusões<br />

I - A restituição <strong>do</strong> imposto <strong>do</strong> selo não é da<br />

competência da Direcção-Geral <strong>do</strong>s <strong>Registos</strong> e<br />

<strong>do</strong> Notaria<strong>do</strong>;<br />

II - As isenções, totais ou parciais, de<br />

emolumentos estabelecidas por lei abrangem<br />

apenas a participação emolumentar que<br />

constitui receita <strong>do</strong> Cofre <strong>do</strong>s Conserva<strong>do</strong>res,<br />

Notários e Oficiais de Justiça;<br />

III - Os emolumentos cobra<strong>do</strong>s devem ser<br />

restituí<strong>do</strong>s depois de abatida a participação<br />

emolumentar devida ao notário e seus oficiais<br />

pela sua intervenção na escritura em causa.<br />

Este parecer foi aprova<strong>do</strong> em sessão <strong>do</strong><br />

<strong>Conselho</strong> Técnico da Direcção-Geral <strong>do</strong>s <strong>Registos</strong><br />

e <strong>do</strong> Notaria<strong>do</strong> de 14.12.1992.<br />

Zulmira da Natividade Martins Neto Lino da<br />

Silva, relatora, Maria Ferraro Vaz <strong>do</strong>s Santos<br />

Graça Soares Silva, Luís Gonzaga das Neves Silva<br />

Pereira, Lídia Rodrigues Maia Devesa, António<br />

Emílio de Abreu Dantas, Fernan<strong>do</strong> Neto<br />

Ferreirinha.<br />

Este parecer foi homologa<strong>do</strong> por despacho<br />

<strong>do</strong> director-geral, de 18.12.1992.<br />

Proc. nº 7/92 R.P.4 – <strong>Registos</strong> provisórios.<br />

Prazo de vigência. Notificação <strong>do</strong> despacho de<br />

provisoriedade.<br />

1. Vem o ..., SA, interpor recurso hierárquico<br />

<strong>do</strong> despacho <strong>do</strong> Conserva<strong>do</strong>r da ... Secção da<br />

Conservatória <strong>do</strong> Registo Predial de ... que<br />

indeferiu a reclamação <strong>do</strong> despacho de recusa da<br />

conversão em definitivo <strong>do</strong> registo requeri<strong>do</strong> sob a<br />

apresentação nº 77, de 20.MAR.91.<br />

O referi<strong>do</strong> registo fora lavra<strong>do</strong><br />

provisoriamente por dúvidas em 28.MAR.91 e o<br />

pedi<strong>do</strong> de conversão em definitivo apresenta<strong>do</strong> em<br />

30.SET.91. A Conservatória recusou a conversão<br />

com base na ideia de que "o registo caducou em<br />

20.SET.91".<br />

Na reclamação, a ora recorrente alega que,<br />

ten<strong>do</strong> o registo si<strong>do</strong> requisita<strong>do</strong> em 20.MAR.91, e<br />

lavra<strong>do</strong> provisoriamente por dúvidas em<br />

28.MAR.91, só a partir desta última data teve<br />

conhecimento das dúvidas. Sen<strong>do</strong> o prazo fixa<strong>do</strong><br />

pelo artº 11º <strong>do</strong> Código <strong>do</strong> Registo Predial um<br />

prazo de caducidade, de acor<strong>do</strong> com o que dispõe<br />

o artº 329º <strong>do</strong> Código Civil, só começa a correr no<br />

momento em que o direito puder ser legalmente<br />

exerci<strong>do</strong>.<br />

Assim, o último dia <strong>do</strong> prazo para requerer a<br />

remoção das dúvidas seria o dia 30.SET.91 (28 e<br />

29 foram sába<strong>do</strong> e <strong>do</strong>mingo), data em que foi<br />

efectivamente requerida a conversão.<br />

A reclamação mereceu o seguinte despacho<br />

<strong>do</strong> Sr. Conserva<strong>do</strong>r:<br />

"Despacho - artigo 141º, nº 3 <strong>do</strong> CRP.<br />

Indefiro o pedi<strong>do</strong> de reclamação, nos termos<br />

das disposições conjugadas <strong>do</strong>s artigos 77º, nº 1,<br />

11º, nºs. 2 e 3 e 75º, nº1, to<strong>do</strong>s <strong>do</strong> CRP. De facto, a<br />

data <strong>do</strong> registo é a da apresentação <strong>do</strong>s<br />

<strong>do</strong>cumentos (artigo 77º, nº 1 , <strong>do</strong> CRP) e é a partir<br />

desta data que se conta o prazo de caducidade <strong>do</strong>s<br />

registos provisórios. Só assim não será em casos<br />

excepcionais de atraso <strong>do</strong>s Serviços.<br />

Ora, na situação concreta e como, aliás, o<br />

reclamante reconhece, o registo foi efectua<strong>do</strong> no


Nº 1/2002 – Janeiro 2002 44<br />

prazo legal (o pedi<strong>do</strong> feito em 20.3.91 e as dúvidas<br />

lançadas em 28.3.91) - artigo 75º, nº 1, <strong>do</strong> CRP.<br />

Daqui decorre que a conversão tinha de ser pedida<br />

dentro de 6 meses a contar de 20.3.91. Como só o<br />

foi em 30.9.91, o registo estava já caduca<strong>do</strong>".<br />

É deste despacho, lavra<strong>do</strong> em 15.NOV.91,<br />

que vem interposto o presente recurso, que é o<br />

próprio, tempestivo e se encontra devidamente<br />

instruí<strong>do</strong>.<br />

Nas alegações de recurso, a recorrente<br />

invoca os mesmos argumentos que utilizou na<br />

reclamação.<br />

Cumpre emitir parecer.<br />

2. O prazo de vigência <strong>do</strong> registo provisório<br />

por dúvidas é de seis meses, segun<strong>do</strong> a regra geral<br />

<strong>do</strong> nº 3 <strong>do</strong> artº 11º <strong>do</strong> CRP (Código <strong>do</strong> Registo<br />

Predial). O registo provisório lavra<strong>do</strong> nestas<br />

circunstâncias caduca se não for converti<strong>do</strong> em<br />

definitivo dentro desse prazo de seis meses (nº 2<br />

<strong>do</strong> mesmo artigo). .<br />

O Banco recorrente fez a apresentação <strong>do</strong><br />

pedi<strong>do</strong> e <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos para registo em 20 de<br />

Março e pediu a conversão em definitivo no dia 30<br />

de Setembro. Alega que contou o prazo de 6 meses<br />

a partir da data da feitura <strong>do</strong> registo e não da<br />

própria data <strong>do</strong> registo. A Conservatória procedeu<br />

de mo<strong>do</strong> inverso.<br />

A data <strong>do</strong> registo é, nos termos <strong>do</strong> nº 1 <strong>do</strong><br />

artº 77º <strong>do</strong> CRP, a da apresentação <strong>do</strong>s<br />

<strong>do</strong>cumentos. Logo, 20 de Março. A da feitura foi,<br />

neste caso, 28 de Março. Como o dia 28 de<br />

Setembro recaiu num sába<strong>do</strong> o interessa<strong>do</strong> só<br />

pediu a conversão em 30, 2ª feira, ou seja, no<br />

último dia possível <strong>do</strong> prazo que contou.<br />

Só que, não terá conta<strong>do</strong> bem. O registo<br />

tinha caduca<strong>do</strong>, na medida em que releva, para o<br />

efeito, a data <strong>do</strong> registo, uma data fixa,<br />

antecipadamente conhecida tanto <strong>do</strong> registra<strong>do</strong>r<br />

como <strong>do</strong>s registantes.<br />

O processo de registo inicia-se com a<br />

apresentação, a partir de cuja data se conta o prazo<br />

de 15 dias para a feitura <strong>do</strong>s registos, pela ordem<br />

de anotação no Diário (artº 75º, nº 1, <strong>do</strong> CRP), sem<br />

embargo da ordem da respectiva dependência (artº<br />

75º, nº 2).<br />

Dentro deste prazo, é emitida a competente<br />

nota de registo, que o interessa<strong>do</strong> deverá levantar,<br />

toman<strong>do</strong> conhecimento concreto <strong>do</strong> destino <strong>do</strong> seu<br />

pedi<strong>do</strong> e pagan<strong>do</strong> ou receben<strong>do</strong> as diferenças <strong>do</strong><br />

preparo que porventura tiver si<strong>do</strong> feito com<br />

inexactidão, por defeito ou por excesso - conforme<br />

se salienta no Pº 6/88-RP 3, onde, a propósito, se<br />

acrescenta o seguinte:<br />

"O acto de apresentação implica o <strong>do</strong><br />

levantamento da nota de registo e <strong>do</strong>s títulos que<br />

devam ser devolvi<strong>do</strong>s.<br />

Na previsão da lei - que é clara a este<br />

respeito -, o processo não está fin<strong>do</strong> senão quan<strong>do</strong><br />

o registo estiver feito ou recusa<strong>do</strong> nos precisos<br />

termos requeri<strong>do</strong>s. Cabe ao interessa<strong>do</strong> a estrita<br />

obrigação de procurar esse resulta<strong>do</strong> e cumprir o<br />

mais devi<strong>do</strong>, no final <strong>do</strong> prazo da feitura <strong>do</strong><br />

registo, desde logo previsto na lei.<br />

Os prazos <strong>do</strong> registo e da reclamação são,<br />

assim, sucessivos e rigorosamente determina<strong>do</strong>s, a<br />

partir da própria apresentação <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> de<br />

registo, que é um acto da iniciativa <strong>do</strong> registante. É<br />

este quem desencadeia to<strong>do</strong> o processo, nos limites<br />

<strong>do</strong> princípio da instância. A senha de apresentação<br />

que lhe é entregue traduz isto mesmo."<br />

E mais adiante:<br />

"Se, por atraso da conservatória, o prazo <strong>do</strong><br />

registo não for cumpri<strong>do</strong>, então é que a lei, muito<br />

justamente, dispensa o interessa<strong>do</strong> de cuidar de<br />

saber de quanto é esse atraso. Foi a inovação <strong>do</strong>s<br />

novos Códigos, na clarificação <strong>do</strong> processo<br />

registral.<br />

Nesse caso, o registante é logo notifica<strong>do</strong>.<br />

Não tem mais o ónus de seguir o processo, cuja<br />

duração passa a ser variável, de harmonia com a<br />

extensão <strong>do</strong> atraso <strong>do</strong>s registos."<br />

Decorre desse procedimento que as normas<br />

legais que regulam a impugnação das decisões <strong>do</strong><br />

conserva<strong>do</strong>r só impõem a notificação <strong>do</strong>s<br />

despachos de registo provisório (como de recusa),<br />

se estes tiverem si<strong>do</strong> lança<strong>do</strong>s fora <strong>do</strong> prazo de<br />

realização <strong>do</strong> registo. O prazo <strong>do</strong> recurso<br />

hierárquico é que já se conta, sempre, da<br />

notificação <strong>do</strong> despacho de indeferimento da<br />

reclamação. Mas naturalmente que se trata de<br />

outro aspecto da impugnação.<br />

4. Donde resulta que o prazo de caducidade<br />

<strong>do</strong> registo provisório lavra<strong>do</strong> no prazo legal se<br />

conta da mesma data <strong>do</strong> registo e não da data da<br />

sua feitura ou de qualquer outra, como seria a de


Nº 1/2002 – Janeiro 2002 45<br />

uma notificação, que a lei dispensa, por isso que a<br />

torna implícita com a passagem da senha de<br />

apresentação. O contrário seria aumentar a<br />

burocracia sem reforço das garantias dadas ao<br />

utente.<br />

"Que outro não foi o pensamento <strong>do</strong><br />

legisla<strong>do</strong>r resulta <strong>do</strong> afloramento, que aparece no<br />

Código, da contagem <strong>do</strong> prazo para a impugnação<br />

das decisões <strong>do</strong> conserva<strong>do</strong>r a partir <strong>do</strong> termo <strong>do</strong><br />

prazo para o registo (artº 141º, nº 1)."<br />

É o que se lê no Pº 18/88-RP3, onde se faz<br />

notar, precisamente, que o prazo de realização <strong>do</strong><br />

registo representa uma dilação no processo<br />

registral, acrescentan<strong>do</strong>-se logo a seguir:<br />

"É ao cabo desse perío<strong>do</strong> de 15 dias que o<br />

apresentante necessariamente se tem por<br />

notifica<strong>do</strong>, pelo conhecimento que lhe foi da<strong>do</strong><br />

logo no momento da apresentação. Estan<strong>do</strong> os<br />

registos atrasa<strong>do</strong>s, faz-se a notificação <strong>do</strong>s<br />

despachos; estan<strong>do</strong> em dia, presume-se o seu<br />

conhecimento.<br />

É certo que o prazo de caducidade não se<br />

suspende nem se interrompe senão nos casos em<br />

que a lei o determine (artº 328º <strong>do</strong> C. Civil).<br />

Mas, por outro la<strong>do</strong>, nos termos <strong>do</strong> artº 329º<br />

<strong>do</strong> mesmo Código, o prazo de caducidade começa<br />

a correr - e só começa - no momento em que o<br />

direito possa ser exerci<strong>do</strong>, ou seja, no momento em<br />

que existe o registo ou a recusa dele.<br />

O prazo de efectuação <strong>do</strong> registo, e<br />

designadamente da conversão <strong>do</strong> registo<br />

provisório, como perío<strong>do</strong> durante o qual o<br />

registante não pode exercer o seu direito, é<br />

legalmente um perío<strong>do</strong> de suspensão, que se inicia<br />

com a apresentação <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>.<br />

É o próprio CRP que o prevê, expressamente<br />

quan<strong>do</strong> não haja atraso. Não se pode, dizer que<br />

uma tal consideração implique qualquer violação<br />

da lei vigente.<br />

Na hipótese contrária, é que cairíamos numa<br />

situação ilegal e absurda.<br />

Não se notificava o interessa<strong>do</strong>, aquan<strong>do</strong> da<br />

qualificação, por estar ainda a decorrer o prazo de<br />

15 dias, que a lei prevê, para a feitura <strong>do</strong> registo.<br />

Mas o mesmo interessa<strong>do</strong>, fin<strong>do</strong>s esses 15<br />

dias, podia encontrar-se perante um prazo de<br />

caducidade esgota<strong>do</strong>, sem dispor, para nova<br />

apresentação (complementar), <strong>do</strong> tempo que ainda<br />

lhe restava entre a data <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> de conversão e o<br />

termo <strong>do</strong> prazo normal de vigência <strong>do</strong> registo<br />

provisório.<br />

E tu<strong>do</strong> isto à sua revelia, sem culpa sua - só<br />

porque a data <strong>do</strong> registo só raramente coincide<br />

com a da sua feitura."<br />

E logo a seguir, depois de se ponderar que se<br />

há ocasiões em que a circunstância <strong>do</strong><br />

desfasamento não produz efeitos externos<br />

desfavoráveis, outras há em que acontece<br />

precisamente o contrário:<br />

“Não o pode ter queri<strong>do</strong> a lei, cuja<br />

interpretação deve ter em conta a unidade e o<br />

espírito <strong>do</strong> sistema jurídico. Ao legisla<strong>do</strong>r deve<br />

dar-se o benefício de crer que consagrou as<br />

soluções mais acertadas. O trabalho <strong>do</strong> intérprete<br />

tem como limite apenas o encontro dessas<br />

soluções."<br />

É o que acontece na presente situação, numa<br />

ideia de certeza que não perde de vista o valor da<br />

segurança. Antes o serve.<br />

5. Do exposto decorre que o recurso não<br />

merece provimento, sen<strong>do</strong> ti<strong>do</strong> como certo, mesmo<br />

de lege ferenda, que o prazo de seis meses é suficiente<br />

para os trâmites de conversão <strong>do</strong> registo,<br />

em condições normais. Ponto é que não se<br />

exponham os interessa<strong>do</strong>s a que ocorra qualquer<br />

dificuldade de última hora.<br />

Extraem-se de quanto fica dito as seguintes<br />

Conclusões<br />

I - Os registos provisórios devem ser<br />

converti<strong>do</strong>s em definitivos dentro <strong>do</strong> prazo da<br />

sua vigência, que é de seis meses, conta<strong>do</strong>s a<br />

partir da data <strong>do</strong> registo, independentemente de<br />

qualquer notificação.<br />

II - As normas legais que regulam a<br />

impugnação das decisões <strong>do</strong> conserva<strong>do</strong>r só<br />

prevêem a notificação <strong>do</strong>s despachos de<br />

provisoriedade se estes tiverem si<strong>do</strong> lança<strong>do</strong>s<br />

fora <strong>do</strong> prazo de realização <strong>do</strong> registo.


Nº 1/2002 – Janeiro 2002 46<br />

Este parecer foi aprova<strong>do</strong> em sessão <strong>do</strong><br />

<strong>Conselho</strong> Técnico da Direcção-Geral <strong>do</strong>s <strong>Registos</strong><br />

e <strong>do</strong> Notaria<strong>do</strong> de 11.03.1992.<br />

Ventura José Rocheta Gomes, relator, Maria<br />

Ferraro Vaz <strong>do</strong>s Santos Graça Soares Silva, Luís<br />

Gonzaga das Neves Silva Pereira, Maria Odete<br />

Monteiro Rabaça e Pires Coutinho Miranda, José<br />

Augusto Guimarães Mouteira Guerreiro.<br />

Este parecer foi homologa<strong>do</strong> por despacho<br />

<strong>do</strong> director-geral, de 13.03.1992<br />

Proc. nº 7/92 R.C.3 – Da admissibilidade de o<br />

cônjuge conservar os apeli<strong>do</strong>s <strong>do</strong> outro que<br />

tenha a<strong>do</strong>pta<strong>do</strong> antes de decretada a separação<br />

judicial de pessoas e bens e da inadmissibilidade<br />

de os a<strong>do</strong>ptar depois de decretada a separação.<br />

I<br />

1. A questão submetida á apreciação e<br />

parecer <strong>do</strong> <strong>Conselho</strong> Técnico é a de saber se<br />

decretada a separação judicial de pessoas e bens<br />

pode o cônjuge que o não fez antes a<strong>do</strong>ptar ainda<br />

os apeli<strong>do</strong>s <strong>do</strong> outro.<br />

Pronunciam-se os Serviços Técnicos no<br />

senti<strong>do</strong> da admissibilidade de o cônjuge a<strong>do</strong>ptar os<br />

apeli<strong>do</strong>s <strong>do</strong> outro mesmo depois de decretada a<br />

separação judicial de pessoas e bens com o<br />

fundamento de quer manten<strong>do</strong>-se o vínculo<br />

conjugal com a separação, se mantém ao que se diz<br />

crer, o direito ao uso <strong>do</strong> nome <strong>do</strong> cônjuge, previsto<br />

no artigo 1677º, <strong>do</strong> Código Civil.<br />

Faz-se também notar que "este entendimento<br />

não é prejudica<strong>do</strong> pelo disposto no artigo 1677º -<br />

B, <strong>do</strong> Código Civil, uma vez que o normativo em<br />

causa, tal como o anterior, apenas estipula regras<br />

para os casos em que os cônjuges viúvos ou<br />

separa<strong>do</strong>s judicialmente já têm apeli<strong>do</strong>s<br />

a<strong>do</strong>pta<strong>do</strong>s”.<br />

Finalmente, pondera-se que "se se admite<br />

que, dissolvi<strong>do</strong> o casamento, um viúvo possa<br />

a<strong>do</strong>ptar apeli<strong>do</strong> <strong>do</strong> ex-cônjuge, por maioria de<br />

razão se terá de aceitar que um separa<strong>do</strong><br />

judicialmente de pessoas e bens a<strong>do</strong>pte apeli<strong>do</strong>s da<br />

pessoa que continua a ser seu cônjuge, uma vez<br />

que o vínculo matrimonial se mantém".<br />

2. Salvo melhor opinião a lei actual não<br />

sufraga a <strong>do</strong>utrina exposta na qual se vislumbra,<br />

mesmo, algo de contraditório.<br />

Na verdade, se por um la<strong>do</strong> se funda o<br />

direito de o cônjuge separa<strong>do</strong> judicialmente de<br />

pessoas e bens a<strong>do</strong>ptar os apeli<strong>do</strong>s <strong>do</strong> outro depois<br />

de decretada a separação no facto de o vínculo<br />

conjugal se manter, por outro la<strong>do</strong> dá-se como<br />

assente que o viúvo possa a<strong>do</strong>ptar os apeli<strong>do</strong>s <strong>do</strong><br />

ex-cônjuge depois de dissolvi<strong>do</strong> o vínculo, não se<br />

perceben<strong>do</strong> bem porque há-de ser o vínculo<br />

determinante, num caso, para a manutenção de um<br />

direito e, no outro, há-de idêntico direito subsistir,<br />

apesar da dissolução <strong>do</strong> vínculo.<br />

A afirmação de que o viúvo pode a<strong>do</strong>ptar o<br />

apeli<strong>do</strong> o ex-cônjuge careceria, no mínimo, de ser<br />

reexaminada, pese embora a interpretação que no<br />

despacho <strong>do</strong> Exmo Director-Geral, de 30 de Março<br />

de 1982, se fez <strong>do</strong> artigo 1677º <strong>do</strong> Código Civil,<br />

no senti<strong>do</strong> de que "o adicionamento de apeli<strong>do</strong>s de<br />

um cônjuge ao nome <strong>do</strong> outro pode verificar-se<br />

tanto na constância <strong>do</strong> matrimónio como durante a<br />

viuvez".<br />

É que não se pode deixar de ter presente o<br />

conteú<strong>do</strong> <strong>do</strong>s artigos 1677º - A e 1677º - B, <strong>do</strong><br />

Código Civil, os quais se referem à possibilidade<br />

da simples conservação de apeli<strong>do</strong>s anteriormente<br />

a<strong>do</strong>pta<strong>do</strong>s e não à sua a<strong>do</strong>pção, seja no caso de<br />

viuvez, seja no caso da separação judicial de<br />

pessoas e bens. E não se diga que aqueles preceitos<br />

apenas estabelecem regras para os viúvos e<br />

separa<strong>do</strong>s que já têm apeli<strong>do</strong>s a<strong>do</strong>pta<strong>do</strong>s, não<br />

constituin<strong>do</strong> qualquer óbice, assim, a uma<br />

posterior a<strong>do</strong>pção de apeli<strong>do</strong>s, pois isso<br />

equivaleria a reconhecer o seu carácter redundante<br />

e a sua manifesta inutilidade.<br />

Também o argumento de maioria de razão<br />

usa<strong>do</strong> para reconhecer ao cônjuge separa<strong>do</strong><br />

judicialmente de pessoas e bens o mesmo direito a<br />

a<strong>do</strong>ptar os apeli<strong>do</strong>s <strong>do</strong> outro de que gozaria o<br />

viúvo em relação ao ex-cônjuge, faz a<br />

aproximação, de mo<strong>do</strong> impróprio, de situações<br />

que, entre si, são vincadamente diferenciadas.<br />

De facto, na separação judicial de pessoas e<br />

bens a relação matrimonial resta modificada pela<br />

vontade de um ou até mesmo de ambos os<br />

cônjuges, enquanto que o esta<strong>do</strong> de viuvez resulta


Nº 1/2002 – Janeiro 2002 47<br />

da extinção da relação matrimonial por causas<br />

naturais a que os cônjuges em principio, são<br />

estranhos.<br />

II<br />

1. Parece indica<strong>do</strong>, antes de mais, que se<br />

tenha na devida conta o que o próprio legisla<strong>do</strong>r da<br />

Reforma <strong>do</strong> Código Civil exprimiu, sobre esta<br />

matéria, no ponto 14 da exposição de motivos <strong>do</strong><br />

Decreto-Lei nº 496/77, de 25 de Novembro, que a<br />

aprovou: "O direito ao uso <strong>do</strong>s apeli<strong>do</strong>s <strong>do</strong> outro<br />

cônjuge na constância <strong>do</strong> matrimónio é regula<strong>do</strong><br />

numa base não discricionária e o direito ao uso <strong>do</strong>s<br />

apeli<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s ex-cônjuges ou <strong>do</strong> cônjuge<br />

judicialmente separa<strong>do</strong> de pessoas e bens, é<br />

objecto de nova disciplina (arts. 1667º a 1667º -<br />

C)".<br />

Nos propósitos anuncia<strong>do</strong>s pelo legisla<strong>do</strong>r<br />

encontram-se assim, muito claramente expressas<br />

duas linhas de orientação: uma, respeitante ao uso<br />

<strong>do</strong>s apeli<strong>do</strong>s <strong>do</strong> outro cônjuge, na constância <strong>do</strong><br />

matrimónio a outra, no senti<strong>do</strong> de uma nova<br />

disciplina <strong>do</strong> direito ao uso <strong>do</strong>s apeli<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s<br />

ex-cônjuges (viúvos e divorcia<strong>do</strong>s) ou <strong>do</strong> cônjuge<br />

judicialmente separa<strong>do</strong> de pessoas e bens.<br />

2. No que respeita ao uso <strong>do</strong>s apeli<strong>do</strong>s <strong>do</strong><br />

cônjuge na constância <strong>do</strong> matrimónio, a primeira<br />

nota a salientar é a de que esse direito, reflexo de<br />

antiga e enraizada prática, anteriormente<br />

reconheci<strong>do</strong> só à mulher, no artº 43º da Lei nº 1, de<br />

25 de Dezembro de 1910 e, depois, no artº 1675º<br />

<strong>do</strong> Código Civil, foi estendi<strong>do</strong> ao mari<strong>do</strong> no novo<br />

artigo 1677º deste Código, como decorrência <strong>do</strong><br />

principio da igualação <strong>do</strong>s sexos, estabeleci<strong>do</strong> na<br />

Constituição.<br />

Por outro la<strong>do</strong>, vê-se que se trata de um<br />

direito a exercer, ou não, livremente, por qualquer<br />

<strong>do</strong>s cônjuges, os quais têm a faculdade de<br />

acrescentar, aos seus próprios apeli<strong>do</strong>s os apeli<strong>do</strong>s<br />

<strong>do</strong> outro, até ao máximo de <strong>do</strong>is, não sen<strong>do</strong><br />

suposto pela lei a verificação de acor<strong>do</strong> entre eles<br />

ou autorização de um para o seu exercício por<br />

parte <strong>do</strong> outro.<br />

Ao contrário <strong>do</strong> pretendi<strong>do</strong> por certa<br />

<strong>do</strong>utrina, não se visa, também, a constituição de<br />

um "nome familiar" ou "nome de casal", o que<br />

sempre implicaria a abdicação por parte de algum<br />

<strong>do</strong>s cônjuges, <strong>do</strong> seu direito à a<strong>do</strong>pção <strong>do</strong>s<br />

apeli<strong>do</strong>s <strong>do</strong> outro.<br />

Contan<strong>do</strong>-se este direito entre os efeitos <strong>do</strong><br />

casamento quanto às pessoas não é, porém, um<br />

elemento necessário <strong>do</strong> vínculo, o qual pode<br />

estabelecer-se, enfraquecer ou dissolver-se, sem<br />

que qualquer <strong>do</strong>s cônjuges haja procedi<strong>do</strong> à<br />

a<strong>do</strong>pção de apeli<strong>do</strong>s, verifican<strong>do</strong>-se <strong>do</strong> mesmo<br />

mo<strong>do</strong>, a autonomia <strong>do</strong>s apeli<strong>do</strong>s em relação ao<br />

vínculo sempre que, ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> a<strong>do</strong>pta<strong>do</strong>s, os<br />

cônjuges a eles renunciem, como lhes é<br />

reconheci<strong>do</strong> fazer em qualquer momento, situação<br />

ou esta<strong>do</strong>, nos termos <strong>do</strong> artigo 129º, 2, d), <strong>do</strong><br />

Código <strong>do</strong> Registo Civil.<br />

3. Prosseguin<strong>do</strong> na encetada via de<br />

caracterização <strong>do</strong> direito de um <strong>do</strong>s cônjuges<br />

a<strong>do</strong>ptar os apeli<strong>do</strong>s <strong>do</strong> outro por efeito <strong>do</strong><br />

casamento, é importante verificar o tempo e o<br />

mo<strong>do</strong> desse direito se exercer.<br />

Um primeiro momento, é o da celebração <strong>do</strong><br />

casamento, seja católico, seja civil, deven<strong>do</strong> a<br />

escolha efectuada constar <strong>do</strong> respectivo assento,<br />

conforme decorre <strong>do</strong>s artigos 1677º <strong>do</strong> Código<br />

Civil e 201º, 1, f), e 217º, 1, g), <strong>do</strong> Código <strong>do</strong><br />

Registo Civil.<br />

Um segun<strong>do</strong> momento poderá ter lugar a<br />

to<strong>do</strong> o tempo, na constância <strong>do</strong> matrimónio - artigo<br />

129º, 2, a), <strong>do</strong> Código <strong>do</strong> Registo Civil, e o mo<strong>do</strong><br />

de efectivar o direito consistirá na apresentação de<br />

adequa<strong>do</strong> requerimento na Conservatória detentora<br />

<strong>do</strong> assento de nascimento <strong>do</strong> respectivo cônjuge.<br />

Sen<strong>do</strong> assim as coisas, parece que, por um<br />

la<strong>do</strong>, não pode o viúvo, nem pode o divorcia<strong>do</strong><br />

a<strong>do</strong>ptar, no seu esta<strong>do</strong>, fora da constância <strong>do</strong><br />

matrimónio, os apeli<strong>do</strong>s <strong>do</strong> respectivo ex-cônjuge<br />

e, por outro la<strong>do</strong>, poderia então o separa<strong>do</strong><br />

judicialmente de pessoas e bens gozar ainda desse,<br />

direito, uma vez que a separação não produz a<br />

extinção <strong>do</strong> vnculo conjugal, nos termos <strong>do</strong> artigo<br />

1795º - A <strong>do</strong> Código Civil, o que como melhor se<br />

verá, não acontece.<br />

4. Considera-se, pois, que a extinção <strong>do</strong><br />

vínculo pelo falecimento de um <strong>do</strong>s cônjuges ou<br />

por divórcio, faz cessar, de to<strong>do</strong> em to<strong>do</strong>, o direito<br />

de o cônjuge, no esta<strong>do</strong> de viuvez ou de<br />

divorcia<strong>do</strong>, a<strong>do</strong>ptar os apeli<strong>do</strong>s <strong>do</strong> seu ex-cônjuge.


Nº 1/2002 – Janeiro 2002 48<br />

Este será mesmo um <strong>do</strong>s traços<br />

característicos daquela nova disciplina de que o<br />

legisla<strong>do</strong>r da Reforma de 1977 se reclama, ao<br />

menos quanto aos viúvos, já que, na vigência <strong>do</strong><br />

anterior artigo 1675º <strong>do</strong> Código Civil, era<br />

reconheci<strong>do</strong> à mulher viúva o direito a usar os<br />

apeli<strong>do</strong>s <strong>do</strong> mari<strong>do</strong>, quer os a<strong>do</strong>pta<strong>do</strong>s na<br />

constância <strong>do</strong> casamento, quer os que, naquele<br />

esta<strong>do</strong>, viesse a requerer, no caso de não ter<br />

exerci<strong>do</strong> antes esse direito.<br />

Um outro traço integra<strong>do</strong>r da nova disciplia<br />

consistirá, quanto ao cônjuge viúvo, no direito à<br />

conservação automática, <strong>do</strong>s apeli<strong>do</strong>s <strong>do</strong><br />

ex-cônjuge a<strong>do</strong>pta<strong>do</strong>s na constância <strong>do</strong> casamento,<br />

com a possibilidade, até, de o seu uso se manter na<br />

constância de um segun<strong>do</strong> casamento (artºs 1677º -<br />

A e 1677º, 2, <strong>do</strong> Código Civil), e, quanto ao<br />

divorcia<strong>do</strong>, no direito à conservação <strong>do</strong>s apeli<strong>do</strong>s<br />

<strong>do</strong> ex-cônjuge, a<strong>do</strong>pta<strong>do</strong>s antes <strong>do</strong> divórcio, se<br />

autorizada por este ou pelo tribunal.<br />

Ao permitir-se, consoante os casos, a<br />

conservação automática ou condicionada <strong>do</strong>s<br />

apeli<strong>do</strong>s a<strong>do</strong>pta<strong>do</strong>s, teve-se em conta que a<br />

a<strong>do</strong>pção destes ocorreu na constância <strong>do</strong><br />

casamento e que a mesma era susceptível de criar<br />

expectativas e interesses de ordem moral,<br />

patrimonial ou de outra relevante natureza, a que<br />

devia corresponder adequada tutela e que<br />

precisamente se traduz, na prática, na possibilidade<br />

da conservação <strong>do</strong>s apeli<strong>do</strong>s a<strong>do</strong>pta<strong>do</strong>s, nos termos<br />

<strong>do</strong>s artigos 1677º - A e 1677º - B, <strong>do</strong> Código Civil.<br />

A temperar esta abertura da lei e a prevenir<br />

eventuais abusos, acha-se prevista a privação<br />

judicial <strong>do</strong> uso <strong>do</strong> nome ao cônjuge que conserve<br />

apeli<strong>do</strong>s <strong>do</strong> outro, quan<strong>do</strong> esse uso lese<br />

gravemente os interesses morais <strong>do</strong> outro cônjuge<br />

ou da sua família, com o que se estendeu, aos<br />

divorcia<strong>do</strong>s, uma disciplina que, antes da Reforma<br />

de 1977, apenas se aplicava aos cônjuges viúvos<br />

ou separa<strong>do</strong>s judicialmente de pessoas e bens.<br />

III<br />

1. A subsistência <strong>do</strong> vínculo conjugal que se<br />

verifica quan<strong>do</strong> decretada a separação judicial de<br />

pessoas e bens tem servi<strong>do</strong> de suporte à ideia de<br />

que os separa<strong>do</strong>s mantêm o direito de, não o ten<strong>do</strong><br />

feito antes, poderem ainda a<strong>do</strong>ptar, cada um deles,<br />

os apeli<strong>do</strong>s <strong>do</strong> outro, após a separação.<br />

Diz-se que continuam casa<strong>do</strong>s e a ser<br />

considera<strong>do</strong>s como mari<strong>do</strong> e mulher.<br />

Que a própria lei, os trata por cônjuges e não<br />

por ex-cônjuges.<br />

Que, com a separação, o dever de coabitação<br />

cessa e em parte, o da assistência, mas que se<br />

mantém o de respeito e cooperação e, também, o<br />

de fidelidade.<br />

Que, finalmente, pode verificar-se, na<br />

constância da separação, a reconciliação <strong>do</strong>s<br />

cônjuges.<br />

Isto é, de facto, assim, pode ser visto e dito<br />

assim, mas, a verdade é que, se se consideram os<br />

cônjuges separa<strong>do</strong>s como mari<strong>do</strong> e mulher o que<br />

isso significa, no fun<strong>do</strong>, é que nenhum deles pode<br />

contrair, sob pena de bigamia, um novo casamento.<br />

Também, se por um la<strong>do</strong>, é legalmente<br />

manti<strong>do</strong> o dever de fidelidade, logo por outro se<br />

põe fim á obrigação da, coabitação, com o que se<br />

faz daquele platónico dever um fraco agente da<br />

manutenção da sociedade conjugal.<br />

Se, por último, é dada aos cônjuges a<br />

possibilidade da reconciliação, a verdade é que, a<br />

<strong>do</strong>is curtos anos de prazo ou ainda em menor prazo<br />

nos casos preveni<strong>do</strong>s no artigo 1795º - D, <strong>do</strong><br />

Código Civil, podem os mesmos cônjuges, isolada<br />

ou conjuntamente, requerer a conversão da<br />

separação em divórcio.<br />

2. Outras amostras além das referidas se<br />

poderão avançar de como o vínculo conjugal se<br />

relaxa e empobrece quan<strong>do</strong> a separação judicial de<br />

pessoas e bens é decretada e de como só<br />

eufemisticamente se poderá falar, então, em<br />

"constância <strong>do</strong> casamento".<br />

Como é sabi<strong>do</strong>, em conformidade com o<br />

disposto no artigo 1979º <strong>do</strong> Código Civil, só duas<br />

pessoas casadas e não separadas judicialmente de<br />

pessoas e bens podem a<strong>do</strong>ptar plenamente. Quer<br />

isto sem dúvida dizer que o legisla<strong>do</strong>r, ao apontar<br />

em matéria de a<strong>do</strong>pção para a integração <strong>do</strong><br />

a<strong>do</strong>pta<strong>do</strong> na família <strong>do</strong>s a<strong>do</strong>ptantes, exclui, para<br />

este efeito, <strong>do</strong> conceito de "família", a sociedade<br />

conjugal <strong>do</strong>s separa<strong>do</strong>s judicialmente de pessoas e<br />

bens.<br />

Também o poder paternal que na "constância<br />

<strong>do</strong> matrimónio" pertence aos pais, como se<br />

estabelece no artigo 1901º <strong>do</strong> Código Civil, é<br />

regula<strong>do</strong> por forma diversa - artigo 1906º <strong>do</strong>


Nº 1/2002 – Janeiro 2002 49<br />

mesmo Código-1 quan<strong>do</strong> os pais <strong>do</strong>s menores se<br />

acham separa<strong>do</strong>s de pessoas e bens, consideran<strong>do</strong><br />

o legisla<strong>do</strong>r, ainda para este efeito, que os<br />

separa<strong>do</strong>s já não se encontram na "constância <strong>do</strong><br />

matrimónio".<br />

Ao prever a lei, para termo possível da<br />

separação de pessoas e bens a reconciliação,<br />

repare-se como ela própria fala <strong>do</strong><br />

restabelecimento da vida em comum e <strong>do</strong> exercício<br />

pleno <strong>do</strong>s direitos e deveres conjugais – artº 1795º<br />

- C, <strong>do</strong> Código Civil.<br />

O que esse restabelecimento significa<br />

ressalta, inequivocamente, <strong>do</strong> senti<strong>do</strong> que esta<br />

palavra tem. Restabelecer é estabelecer de novo, é<br />

renovar, é repor no antigo esta<strong>do</strong><br />

A reconciliação <strong>do</strong>s cônjuges é, assim, um<br />

retornar à "constância <strong>do</strong> casamento", à plenitude<br />

<strong>do</strong> vinculo, ao refazer da vida em comum que a<br />

separação mantivera em suspenso.<br />

3. Pela sua natureza, o direito ao nome <strong>do</strong><br />

cônjuge funda-se na existência de um matrimónio<br />

legalmente constituí<strong>do</strong> e manti<strong>do</strong> na sua estrutura<br />

vincular original.<br />

Só enquanto os cônjuges se encontram no<br />

exercício pleno <strong>do</strong>s direitos e deveres conjugais é<br />

que o mesmo direito pode ser exerci<strong>do</strong>, o que não<br />

acontece depois de decretada a separação, situação<br />

em que já não há, verdadeiramente, "constância <strong>do</strong><br />

casamento", no senti<strong>do</strong> pressuposto pelo legisla<strong>do</strong>r<br />

no artigo 1677º <strong>do</strong> Código Civil.<br />

A subsistência <strong>do</strong> vínculo conjugal após a<br />

separação judicial não pode, pois, em função <strong>do</strong><br />

seu relaxamento e da amputação que o casamento<br />

sofre na sua dimensão sociológico-afectiva, servir<br />

de fundamento à subsistência daquele direito, a<br />

exercer pelos cônjuges separa<strong>do</strong>s.<br />

É que segun<strong>do</strong> a melhor <strong>do</strong>utrina e conforme<br />

sustenta o Prof. PEREIRA COELHO (Curso de<br />

Direito de Família, Coimbra, 1987) pp 520), os<br />

efeitos pessoais <strong>do</strong> casamento que se mantém com<br />

a separação são apenas os que lhe são<br />

absolutamente, essenciais, de tal forma que o<br />

casamento não possa conceber-se sem eles.<br />

Ora, o direito ao nome não se conta entre<br />

esses efeitos que são absolutamente essenciais ao<br />

casamento.<br />

Na verdade, cada um <strong>do</strong>s cônjuges é livre de<br />

exercer, ou não, esse direito, ainda que o<br />

casamento se mantenha indissolúvel até á morte de<br />

um deles. E, mesmo ten<strong>do</strong>-o exerci<strong>do</strong>, pode<br />

livremente renunciar a ele, sem que se produza<br />

sobre o casamento qualquer efeito.<br />

Visto, pois, que este direito é inessencial à<br />

ideia <strong>do</strong> matrimónio, forçoso será concluir também<br />

que não perdura para além da sentença de<br />

separação judicial de pessoas e bens.<br />

A pretensão da a<strong>do</strong>pção <strong>do</strong> nome <strong>do</strong> cônjuge<br />

depois de decretada a separação seria sempre, no<br />

mínimo, de considerar suspeita, se é que não faria<br />

mesmo perigar os princípios da boa fés como disso<br />

pode ser sinal o caso concreto que subjaz ao pre<br />

sente parecer em que o cônjuge mari<strong>do</strong>, de apeli<strong>do</strong><br />

..., não o ten<strong>do</strong> feito na constância <strong>do</strong> casamento<br />

que contraiu em 1971, pretende agora, depois de<br />

separa<strong>do</strong>, a<strong>do</strong>ptar o apeli<strong>do</strong> ... da mulher.<br />

Ten<strong>do</strong> o Prof. ANTUNES VARELA<br />

chama<strong>do</strong> ao nome <strong>do</strong> mari<strong>do</strong> a<strong>do</strong>pta<strong>do</strong> pela mulher<br />

(o mesmo se poden<strong>do</strong> chamar agora ao nome da<br />

mulher a<strong>do</strong>pta<strong>do</strong> pelo mari<strong>do</strong>) "símbolo ou<br />

expressão de uma união pessoal", ficaria a<br />

perceber-se mal que aos cônjuges separa<strong>do</strong>s<br />

judicialmente de pessoas e bens fosse consentida, a<br />

a<strong>do</strong>pção de um símbolo de união para exornar a<br />

sua separação.<br />

4. O legisla<strong>do</strong>r reconheceu, todavia que cada<br />

um <strong>do</strong>s cônjuges conserva os apeli<strong>do</strong>s <strong>do</strong> outro<br />

que tenha a<strong>do</strong>pta<strong>do</strong> antes de decretada a separação<br />

judicial de pessoas e bens.<br />

É o que se contém no artigo 1677º - B, 1, <strong>do</strong><br />

Código Civil, na redacção da Reforma de 1977,<br />

preceito que releva de uma preocupação de tutela<br />

das expectativas criadas em consequência da<br />

a<strong>do</strong>pção <strong>do</strong>s apeli<strong>do</strong>s <strong>do</strong> outro cônjuge na<br />

constância <strong>do</strong> casamento.<br />

O cônjuge que não a<strong>do</strong>ptou apeli<strong>do</strong>s <strong>do</strong><br />

outro não merece em principio protecção e o<br />

preceito interpretan<strong>do</strong>, por via de um raciocínio a<br />

contrario, permite mesmo concluir que, muito<br />

pensada e avisadamente se bastou o legisla<strong>do</strong>r em<br />

dar aos separa<strong>do</strong>s judicialmente de pessoas e bens<br />

só ó que legitimamente entendeu que devia dar: o<br />

simples direito de conservação <strong>do</strong>s apeli<strong>do</strong>s<br />

a<strong>do</strong>pta<strong>do</strong>s antes de decretada a separação e não o<br />

de manter o anterior direito de a<strong>do</strong>pção de apeli<strong>do</strong>s<br />

- direito que, como se tem vin<strong>do</strong> a demonstrar, já<br />

não tem razão legitima de existir.


Nº 1/2002 – Janeiro 2002 50<br />

Se outro fosse o entendimento a dar ao<br />

preceito e outra a solução que integra a "nova<br />

disciplina" sobre esta matéria, o artigo 16772 - B,<br />

1, <strong>do</strong> Código Civil tornar-se-ia redundante e inútil,<br />

pois se qualquer <strong>do</strong>s cônjuges pudesse a<strong>do</strong>ptar os<br />

apeli<strong>do</strong>s <strong>do</strong> outro mesmo depois de decretada a<br />

separação, por maioria de razão poderia conservar<br />

os que tivesse a<strong>do</strong>pta<strong>do</strong> antes.<br />

Ora, a lei não contém, em regra, preceitos<br />

inúteis.<br />

Posto o que e quanto ao essencial, se<br />

conclui:<br />

I - Decretada a separação judicial de pessoas e<br />

bens nenhum <strong>do</strong>s cônjuges pode acrescentar aos<br />

próprios apeli<strong>do</strong>s os apeli<strong>do</strong>s <strong>do</strong> outro.<br />

II - Pode, porém, cada um <strong>do</strong>s cônjuges,<br />

conservar os apeli<strong>do</strong>s <strong>do</strong> outro que tenha<br />

a<strong>do</strong>pta<strong>do</strong> antes da separação.<br />

VOTO DE VENCIDA <strong>do</strong> vogal Maria<br />

Helena Nunes<br />

Não subscrevemos o parecer pelos motivos<br />

seguintes:<br />

O problema da admissibilidade legal de<br />

apeli<strong>do</strong>s pelos CÔNJUGES, CASADOS mas<br />

judicialmente SEPARADOS DE PESSOAS E<br />

BENS, tem de ser considera<strong>do</strong> unicamente em face<br />

das disposições legais sobre DIREITO AO NOME<br />

– artº 1677º, DIVÓRCIO E SEPARAÇÃO<br />

JUDICIAL DE PESSOAS E BENS – artº 1677º-B<br />

e EFEITOS desta – artº 1795º-A.<br />

E na solução cremos que não deve perder-se<br />

de vista a força jurídica <strong>do</strong>s preceitos<br />

constitucionais relativos aos direitos e liberdades<br />

<strong>do</strong>s cidadãos.<br />

Estes só podem ser restringi<strong>do</strong>s para<br />

salvaguarda de outros também legal e<br />

constitucionalmente protegi<strong>do</strong>s.<br />

Logo, considerações <strong>do</strong>utrinais ou outras, <strong>do</strong><br />

género:<br />

- o direito ao nome pressupõe um<br />

matrimónio que manter a sua estrutura vincular<br />

original;<br />

- o vínculo conjugal, com a separação, faz<br />

com que o casamento, sofra uma amputação na sua<br />

dimensão sociológica-afectiva;<br />

- o nome é símbolo ou expressão de uma<br />

união pessoal;<br />

- na separação só se mantêm os efeitos que<br />

lhe são ABSOLUTAMENTE ESSENCIAIS, de tal<br />

mo<strong>do</strong> que não é possível conceber-se um<br />

casamento sem eles;<br />

- a própria expressão usada no preâmbulo <strong>do</strong><br />

DL nº 496/77 ao referir-se " o direito ao uso <strong>do</strong>s<br />

apeli<strong>do</strong>s <strong>do</strong> outro cônjuge na CONSTÂNCIA <strong>do</strong><br />

matrimónio ",<br />

Só as podemos considerar se tiverem<br />

expressão legal.<br />

E não têm. São algumas até considerações<br />

ultrapassadas no estádio actual das sociedades,<br />

mesmo da nossa, não têm correspondência com a<br />

realidade, são " frases feitas ", são mesmo<br />

repelidas pelo legisla<strong>do</strong>r.<br />

Corren<strong>do</strong> embora o risco de nos afastarmos<br />

<strong>do</strong> essencial, não resistimos a perguntar:<br />

- Quantos contratos são conceitualmente - e<br />

logo desde o inicio! - CASAMENTOS nos termos<br />

<strong>do</strong> artº 1577º?<br />

- Quantos matrimónios com toda a aparência<br />

" objectiva " de comunhão de vida, de amor e de<br />

harmonia, são e contribuíram para a negação mais<br />

completa - odiosa até - da realização pessoal <strong>do</strong>s<br />

cônjuges?<br />

Porque mantêm muitos eles a estrutura<br />

vincular (que nunca tiveram)?<br />

- Qual é a dimensão sociológica-afectiva <strong>do</strong>s<br />

casamentos de hoje?<br />

- Onde estão defini<strong>do</strong>s - ou quem os define -<br />

os elementos ABSOLUTAMENTE ESSENCIAIS<br />

à existência de UM CASAMENTO?<br />

- o nome é símbolo ou expressão de uma<br />

união pessoal?<br />

Quem tem legitimidade para dizer que a<br />

signatária, que não usa o apeli<strong>do</strong> <strong>do</strong> mari<strong>do</strong>, não<br />

tem uma união pessoal, ela que é casada há 44<br />

anos?


Nº 1/2002 – Janeiro 2002 51<br />

- E como poderia o legisla<strong>do</strong>r, no preâmbulo<br />

<strong>do</strong> DL nº 496/77 ao enumerar as alterações no<br />

<strong>do</strong>mínio <strong>do</strong> casamento, deixar de se referir a<br />

CÔNJUGES, a CONSTÂNCIA DO<br />

MATRIMÓNIO para expressar as alterações mais<br />

significativas?<br />

E o legisla<strong>do</strong>r usa sempre as expressões mais<br />

correctas e é límpi<strong>do</strong> nas suas soluções? Nunca há<br />

que recorrer a interpretações extensivas ou<br />

analógicas?<br />

Afastámo-nos, e muito, <strong>do</strong> essencial, mas<br />

vejamos agora a lei.<br />

O artº 1677º permite que os CÔNJUGES<br />

(que ainda o não são?) ACRESCENTEM aos seus<br />

nomes de família APELIDOS <strong>do</strong> outro (até ao<br />

máximo de <strong>do</strong>is ) – nº 1 <strong>do</strong> preceito.<br />

E isto, na nova disciplina legal, vai constar<br />

<strong>do</strong> assento de casamento e de nascimento, ou ao<br />

invés, conforme o momento temporal <strong>do</strong> exercício<br />

<strong>do</strong> direito (a quem interessar e quiser fazer um<br />

estu<strong>do</strong> comparativo da faculdade ao uso, por parte<br />

da mulher, <strong>do</strong>s apeli<strong>do</strong>s <strong>do</strong> mari<strong>do</strong> e da inovação e<br />

disciplina <strong>do</strong> direito ao nome introduzidas pelo<br />

legisla<strong>do</strong>r de 77 pode ver o C.C. anota<strong>do</strong> pelos<br />

Professores Pires de Lima e Antunes Varela, 2º<br />

edição, páginas 272 e seguintes).<br />

Mas o matrimónio pode dissolver-se por<br />

divórcio.<br />

Neste caso o cônjuge, como, aliás já sucedia<br />

na legislação anterior - cfr. artº 43º <strong>do</strong> Decreto nº 1<br />

- perde imediata e AUTOMATICAMENTE o<br />

direito ao uso <strong>do</strong>s apeli<strong>do</strong>s a<strong>do</strong>pta<strong>do</strong>s, mesmo que<br />

não seja cônjuge culpa<strong>do</strong>.<br />

Mas o legisla<strong>do</strong>r de 77 introduziu uma<br />

disciplina nova: o casamento acabou e por um acto<br />

voluntário de um ou de ambos os cônjuges, mas o<br />

EFEITO <strong>do</strong> direito ao nome pode manter-se, em<br />

relação a um ou a ambos os ex-cônjuges, se para<br />

tanto for concedida autorização.<br />

E porquê, se o EFEITO <strong>do</strong> direito ao uso<br />

resulta da existência afirmada da CONSTÂNCIA<br />

de um casamento - cfr. Capítulo IX ?<br />

E porquê mesmo a EXTREMA<br />

FACILIDADE de meios concedi<strong>do</strong>s para o efeito -<br />

cfr. artº 1677-B, nºs. 2 e 3 e artº 129º, nº 4, <strong>do</strong><br />

C.R.C. - ?<br />

São conhecidas as razões e não há que<br />

apreciá-las, nem para tanto nos julgamos<br />

habilita<strong>do</strong>s.<br />

Mas uma coisa nos parece resultar certa: a<br />

concepção tradicional <strong>do</strong> casamento e da família<br />

são outras e bem diferentes.<br />

Não estamos convenci<strong>do</strong>s de uma lacuna da<br />

lei, mas podemos admiti-la. E então há que<br />

integrá-la recorren<strong>do</strong> ao disposto no artº 10º.<br />

E então vamos colocar-nos- na posição <strong>do</strong><br />

legisla<strong>do</strong>r de 77, <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r que permitiu que o<br />

ex-cônjuge - que pode até ser o cônjuge culpa<strong>do</strong> -<br />

vá buscar os apeli<strong>do</strong>s que a lei automaticamente<br />

lhe retirou e os mantenha (com autorização <strong>do</strong><br />

ex-cônjuge, ou até contra a vontade dele!). Vamos<br />

assumir a posição de um legisla<strong>do</strong>r que não<br />

respeitou a natureza e o significa<strong>do</strong> <strong>do</strong>s<br />

APELIDOS de FAMÍLIA.<br />

Vamos assumir a atitude de um legisla<strong>do</strong>r<br />

que permite que os ex-cônjuges transmitam a<br />

filhos - adulterinos ou não - os apeli<strong>do</strong>s que foram<br />

autoriza<strong>do</strong>s a manter.<br />

E perguntamo-nos:<br />

Este legisla<strong>do</strong>r não consentiria na hipótese<br />

de separação judicial de pessoas e bens se o outro<br />

cônjuge autorizasse - vamos aceitar o paralelismo -<br />

a a<strong>do</strong>pção de apeli<strong>do</strong>s <strong>do</strong> seu CÔNJUGE, que o<br />

continua a ser ?<br />

Ao legisla<strong>do</strong>r interessaria ou poderia sequer<br />

pôr em causa a boa-fé <strong>do</strong> cônjuge ( que quereria<br />

eventualmente corrigir o plebeismo <strong>do</strong> seu nome )?<br />

O legisla<strong>do</strong>r considerou, no caso <strong>do</strong> divórcio,<br />

sempre inocentes os interesses da base ao pedi<strong>do</strong> ?<br />

Ocorre-nos, neste caso, a situação que parece<br />

que se está a passar com a oposição à aquisição da<br />

nacionalidade portuguesa nos casamentos<br />

simula<strong>do</strong>s ": a oposição não vinga, porque ... há<br />

casamento!<br />

Este parecer foi aprova<strong>do</strong> em sessão <strong>do</strong><br />

<strong>Conselho</strong> Técnico da Direcção-Geral <strong>do</strong>s <strong>Registos</strong><br />

e <strong>do</strong> Notaria<strong>do</strong> de 01.10.1992.<br />

Manuel Car<strong>do</strong>so Vilhena de Carvalho,<br />

relator, Maria Ferraro Vaz <strong>do</strong>s Santos Graça<br />

Soares Silva, Luís Gonzaga das Neves Silva<br />

Pereira, Maria Vitória Sampaio Barros Cunha<br />

Portocarrero, Maria Helena Nunes, Maria da<br />

Conceição Lobato da Cunha Guimarães.


Nº 1/2002 – Janeiro 2002 52<br />

Este parecer foi homologa<strong>do</strong> por despacho<br />

<strong>do</strong> director-geral, de 20.10.1992.

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