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Saúde e Protecção de Dados – Dra. Isabel Cruz, CNPD - Instituto ...

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SAÚDE E PROTECÇÃO DE DADOS<br />

19/1/2010<br />

<strong>Instituto</strong> Nacional <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> Dr. Ricardo Jorge<br />

PROTECÇÃO DE DADOS<br />

UM DIREITO<br />

FUNDAMENTAL<br />

•Evolução na Europa – Linhas Directrizes da OCDE(1973);<br />

Convenção 108 do Conselho da Europa (1981); Directiva 95/46/CE;<br />

Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; Tratado <strong>de</strong><br />

Lisboa<br />

•Portugal – 1ª Constituição com norma expressa (1976);


CONSTITUIÇÃO<br />

DA REPÚBLICA PORTUGUESA<br />

art.º 26º<br />

A todos são reconhecidos os direitos à<br />

i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> pessoal… ao bom nome e<br />

reputação, à imagem… à reserva da vida<br />

privada e familiar e à protecção legal<br />

contra quaisquer formas <strong>de</strong> discriminação.<br />

CONSTITUIÇÃO<br />

DA REPÚBLICA PORTUGUESA<br />

art. 35º<br />

1. Todos os cidadãos têm o direito <strong>de</strong> acesso aos<br />

dados informatizados que lhes digam respeito,<br />

po<strong>de</strong>ndo exigir a sua rectificação e actualização, e o<br />

direito <strong>de</strong> conhecer a finalida<strong>de</strong> a que se <strong>de</strong>stinam,<br />

nos termos previstos na lei.<br />

2 . A lei <strong>de</strong>fine o conceito <strong>de</strong> dados pessoais, bem<br />

como as condições aplicáveis ao seu tratamento<br />

automatizado, conexão, transmissão e utilização, e<br />

garante a sua protecção, <strong>de</strong>signadamente através<br />

<strong>de</strong> entida<strong>de</strong> administrativa in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte


CONSTITUIÇÃO<br />

DA REPÚBLICA PORTUGUESA<br />

art. 35º (cont.)<br />

3. A informática não po<strong>de</strong> ser utilizada<br />

para tratamento <strong>de</strong> dados referentes a<br />

convicções filosóficas ou políticas,<br />

filiação partidária ou sindical, fé<br />

religiosa, vida privada e origem étnica,<br />

salvo mediante consentimento expresso<br />

do titular, autorização prevista por lei<br />

com garantias <strong>de</strong> não discriminação ou<br />

para processamento <strong>de</strong> dados<br />

estatísticos.<br />

CONSTITUIÇÃO<br />

DA REPÚBLICA PORTUGUESA<br />

art. 35º (cont.)<br />

4. (…)<br />

5. (…)<br />

6. Os dados pessoais constantes em<br />

ficheiros manuais gozam <strong>de</strong> protecção<br />

idêntica à prevista nos números<br />

anteriores, nos termos da lei


Lei <strong>de</strong> Protecção <strong>de</strong> <strong>Dados</strong> (LPD)<br />

A primeira lei <strong>de</strong> protecção <strong>de</strong> dados<br />

portuguesa foi a lei n.º 10/91, 29 <strong>de</strong><br />

Abril;<br />

Revogada pela actual Lei <strong>de</strong><br />

Protecção <strong>de</strong> <strong>Dados</strong> – Lei n.º 67/98,<br />

<strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> Outubro, que transpôs para a<br />

or<strong>de</strong>m jurídica a Directiva 95/46/CE<br />

A <strong>CNPD</strong><br />

Entida<strong>de</strong> administrativa in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, com<br />

po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong>, que funciona junto<br />

da Assembleia da República<br />

Tem como atribuição controlar e fiscalizar o<br />

cumprimento das disposições legais em<br />

matéria <strong>de</strong> protecção <strong>de</strong> dados pessoais,<br />

em rigoroso respeito pelos direitos do<br />

homem e pelas liberda<strong>de</strong>s e garantias<br />

consagradas na Constituição e na lei


A <strong>CNPD</strong> (cont.)<br />

Compete-lhe em especial:<br />

– Emitir pareceres sobre disposições<br />

legais;<br />

– Autorizar tratamentos <strong>de</strong> dados pessoais;<br />

– Autorizar, excepcionalmente, a utilização<br />

<strong>de</strong> dados para finalida<strong>de</strong>s não<br />

<strong>de</strong>terminantes da recolha<br />

– Autorizar interconexões e transferências<br />

<strong>de</strong> dados pessoais para países terceiros;<br />

– Fixar o tempo <strong>de</strong> conservação dos dados.<br />

A <strong>CNPD</strong> (cont.)<br />

Aprecia queixas e reclamações;<br />

Aplica coimas;<br />

As suas <strong>de</strong>cisões tem força obrigatória<br />

Para cumprir as suas funções po<strong>de</strong>:<br />

Ace<strong>de</strong>r aos sistemas informáticos,<br />

ficheiros <strong>de</strong> dados pessoais e toda a<br />

documentação relacionada.<br />

As entida<strong>de</strong>s públicas e privadas tem o<br />

<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> colaborar com a <strong>CNPD</strong>.


Conceito <strong>de</strong> Dado Pessoal<br />

Qualquer informação, <strong>de</strong> qualquer natureza,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do suporte, incluindo<br />

som e imagem, relativa a uma pessoa<br />

i<strong>de</strong>ntificada ou i<strong>de</strong>ntificável.<br />

É consi<strong>de</strong>rada i<strong>de</strong>ntificável a pessoa que<br />

directa ou indirectamente se possa<br />

i<strong>de</strong>ntificar, <strong>de</strong>signadamente por referência a<br />

um número, ou qualquer elemento<br />

específico da sua i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> física,<br />

psíquica, fisiológica, económica, cultural ou<br />

social<br />

<strong>Dados</strong> Sensíveis<br />

É proibido o tratamento <strong>de</strong> dados pessoais<br />

referentes a convicções filosóficas ou<br />

políticas, filiação partidária ou sindical, fé<br />

religiosa, vida privada e origem racial ou<br />

étnica, bem como o tratamento <strong>de</strong><br />

dados relativos à saú<strong>de</strong> e à vida sexual,<br />

incluindo os dados genéticos.


l<br />

TRATAMENTO DE DADOS DE SAÚDE<br />

- Consentimento do respectivo titular ;<br />

-Autorização prevista por lei, com<br />

garantias <strong>de</strong> não discriminação ;<br />

-Para processamento <strong>de</strong> dados<br />

estatísticos não individualmente<br />

i<strong>de</strong>ntificáveis.


TRATAMENTO DE DADOS DE SAÚDE<br />

É permitido quando o mesmo for<br />

necessário para:<br />

- medicina preventiva<br />

- diagnóstico médico<br />

- prestação <strong>de</strong> cuidados ou<br />

tratamentos médicos<br />

- gestão <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que:<br />

TRATAMENTO DE DADOS DE SAÚDE<br />

- Seja efectuado por um profissional <strong>de</strong><br />

saú<strong>de</strong><br />

obrigado a sigilo ou por outra<br />

pessoa sujeita igualmente a segredo<br />

profissional;<br />

- Seja notificado à <strong>CNPD</strong>;<br />

- Sejam garantidas medidas a<strong>de</strong>quadas<br />

<strong>de</strong> segurança da informação.


Processo Clínico Electrónico<br />

“Deve ser promovida a intensa articulação<br />

entre os vários níveis <strong>de</strong> cuidados <strong>de</strong><br />

saú<strong>de</strong>... garantindo permanentemente a<br />

circulação da informação recíproca e<br />

confi<strong>de</strong>ncial da informação clínica<br />

relevante sobre os utentes”<br />

Processo Clínico Electrónico<br />

Em 2004, a <strong>CNPD</strong>, no âmbito do Relatório<br />

<strong>de</strong> Auditoria ao Tratamento <strong>de</strong> Informação<br />

<strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> nos Hospitais, recomendou a<br />

criação do processo clínico electrónico,<br />

consi<strong>de</strong>rando que tal <strong>de</strong>veria ser uma<br />

priorida<strong>de</strong> a pon<strong>de</strong>rar pelo Ministério da<br />

Saú<strong>de</strong>.


Processo Clínico Electrónico<br />

Vantagens:<br />

- Agrega informação dispersa;<br />

- Permite a articulação entre os vários níveis<br />

<strong>de</strong> cuidados <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> e entre os vários serviços;<br />

- Permite o pedido em tempo real <strong>de</strong> meios<br />

complementares <strong>de</strong> diagnóstico e consulta <strong>de</strong><br />

resultados;<br />

- A circulação da informação é automática;<br />

- Facilita a medicina partilhada;<br />

Processo Clínico Electrónico<br />

Vantagens (cont.)<br />

- Facilita a fiscalização pelas autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

controlo;<br />

- Há mais garantias <strong>de</strong> segurança da<br />

informação;<br />

- Permite adoptar níveis diferenciados <strong>de</strong><br />

acesso à informação;<br />

- Permite a separação lógica entre dados<br />

administrativos e <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>;<br />

- Regista todas as operações <strong>de</strong> cada um dos<br />

utilizadores, responsabilizando-os;


Processo Clínico Electrónico<br />

Vantagens (cont.)<br />

-Permite a obtenção <strong>de</strong> dados não<br />

nominativos para investigação, <strong>de</strong>finição <strong>de</strong><br />

estratégias <strong>de</strong> prevenção ou fins <strong>de</strong> saú<strong>de</strong><br />

pública.<br />

- Reduz custos;<br />

- Melhora as condições <strong>de</strong> trabalho dos<br />

profissionais <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>;<br />

- Melhora a prestação <strong>de</strong> cuidados ao utente;<br />

- Melhora a protecção <strong>de</strong> dados;<br />

Processo Clínico Electrónico<br />

Perigos potenciais:<br />

- Perigos inerentes à enorme quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

informação sensível agregada;<br />

-Aumenta a pressão económica para acesso<br />

à informação pelo seu valor;<br />

- Po<strong>de</strong> fragilizar a relação <strong>de</strong> confiança<br />

médico-doente;<br />

- A adopção <strong>de</strong> sistemas com <strong>de</strong>ficiente<br />

segurança tem consequências imprevisíveis<br />

para a saú<strong>de</strong> e para a privacida<strong>de</strong>;


Processo Clínico Electrónico<br />

Perigos potenciais(cont.)<br />

- Eventual integração das entida<strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong>tentoras <strong>de</strong> instituições <strong>de</strong> cuidados <strong>de</strong><br />

saú<strong>de</strong> em grupos económicos (com<br />

interesses diversos e por vezes<br />

conflituantes);<br />

Processo Clínico Electrónico<br />

On line<br />

Particularida<strong>de</strong>s:<br />

- Facilita o acesso in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />

da localização do paciente e do<br />

médico;<br />

- Aumenta exponencialmente os riscos<br />

<strong>de</strong> segurança;


Processo Clínico Electrónico<br />

On line<br />

Particularida<strong>de</strong>s (cont)<br />

- A natureza das entida<strong>de</strong>s prestadoras<br />

dos serviços e <strong>de</strong>tentoras das<br />

plataformas informáticas po<strong>de</strong> gerar<br />

problemas <strong>de</strong> interconexão <strong>de</strong><br />

informação;<br />

- A localização dos Data Center em<br />

países que não asseguram protecção<br />

a<strong>de</strong>quada.<br />

Obrigações dos responsáveis<br />

Notificar o tratamento <strong>de</strong> dados<br />

pessoais à <strong>CNPD</strong><br />

Assegurar os direitos aos titular dos<br />

dados<br />

Garantir a segurança da informação


Direitos dos titulares dos dados<br />

Direito <strong>de</strong> informação<br />

Direito <strong>de</strong> acesso<br />

Direito <strong>de</strong> correcção<br />

Direito <strong>de</strong> eliminação<br />

ACESSO por TERCEIROS<br />

TRIBUNAIS e POLÍCIAS<br />

Despacho fundamentado das<br />

autorida<strong>de</strong>s judiciárias competentes<br />

(possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> escusa);


ACESSO por TERCEIROS<br />

ADVOGADOS<br />

Mediante apresentação <strong>de</strong> procuração<br />

do titular com po<strong>de</strong>res especiais para o<br />

efeito.<br />

ACESSO por TERCEIROS<br />

FAMILIARES DE DOENTES FALECIDOS<br />

- Cônjuge sobrevivo ;<br />

- Descen<strong>de</strong>nte ;<br />

- Irmão ;<br />

- Sobrinho ;<br />

- Her<strong>de</strong>iro.<br />

CAUSA DA<br />

MORTE


ACESSO por TERCEIROS<br />

SEGURADORAS<br />

Não é autorizado acesso das<br />

seguradoras à informação clínica do<br />

segurado para efeitos <strong>de</strong> instrução do<br />

processo relativo ao seguro <strong>de</strong> vida.


Tratamentos <strong>de</strong> dados pessoais no<br />

âmbito <strong>de</strong> estudos científicos na área<br />

da saú<strong>de</strong><br />

- - Ensaios clínicos com medicamentos <strong>de</strong><br />

uso humano – Deliberação n.º 333/07<br />

- - Estudos não interventivos – Deliberação<br />

n.º 227/07<br />

Tratamentos <strong>de</strong> dados pessoais no<br />

âmbito <strong>de</strong> estudos científicos na área da<br />

saú<strong>de</strong><br />

Pon<strong>de</strong>ração entre o direito à privacida<strong>de</strong> e à<br />

protecção <strong>de</strong> dados e o interesse público <strong>de</strong><br />

incremento da investigação científica<br />

Não existe um direito subjectivo<br />

fundamental à ciência<br />

Existe a obrigação do Estado proteger e<br />

incentivar a investigação científica


Ensaios clínicos<br />

Promotor do Ensaio – In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente das<br />

obrigações <strong>de</strong>correntes da Lei n.º 46/2004,<br />

perante a <strong>CNPD</strong> é o Promotor que respon<strong>de</strong>.<br />

É o Responsável pelo tratamento <strong>de</strong> dados.<br />

Monitor – Compete-lhe acompanhar o ensaio,<br />

manter o Promotor informado, garantir que os<br />

dados são correctamente registados.<br />

Para a <strong>CNPD</strong> assume a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

Subcontratado<br />

Ensaios Clínicos<br />

Investigador – Compete-lhe prestar o<br />

direito <strong>de</strong> informação, obter o consentimento<br />

dos participantes, assegurar o<br />

processamento dos dados pessoais,<br />

garantir a confi<strong>de</strong>ncialida<strong>de</strong> das<br />

informações<br />

Para a <strong>CNPD</strong> assume a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

Subcontratado


Ensaios Clínicos<br />

Centro <strong>de</strong> Ensaio – Se sobre ele recaírem<br />

obrigações típicas do responsável, por ex.<br />

obrigações <strong>de</strong> segurança da informação,<br />

po<strong>de</strong> também assumir a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

Subcontratado<br />

Entre o responsável e o(s)<br />

subcontratante(s) tem <strong>de</strong> existir um contrato<br />

ou acto jurídico que os vincule<br />

Estudos científicos não<br />

interventivos<br />

O responsável do estudo po<strong>de</strong> ser um<br />

Laboratório do Estado, uma instituição<br />

pública <strong>de</strong> investigação, uma<br />

instituição particular <strong>de</strong> investigação<br />

ou um investigador


Estudos científicos não<br />

interventivos<br />

Os dados pessoais registados <strong>de</strong>vem<br />

ser a<strong>de</strong>quados, pertinentes e não<br />

excessivos face à finalida<strong>de</strong> do estudo.<br />

Sempre que um estudo possa ser<br />

efectuado sem o tratamento <strong>de</strong> dados<br />

pessoais, <strong>de</strong>ve ser essa a opção do<br />

investigador.<br />

– Diferença <strong>de</strong> conceitos: dados anónimos<br />

Estudos científicos não<br />

interventivos<br />

Sempre que não possa efectuar-se<br />

com dados anónimos, <strong>de</strong>ve utilizar-se<br />

dados codificados<br />

Só em último caso e perante estrita<br />

necessida<strong>de</strong>, em situações<br />

<strong>de</strong>vidamente justificadas, se admite a<br />

utilização <strong>de</strong> dados i<strong>de</strong>ntificados


Estudos científicos não<br />

interventivos<br />

Recolha <strong>de</strong> dados<br />

– Po<strong>de</strong>m ser recolhidos directamente do titular<br />

Recolha directa<br />

– Po<strong>de</strong>m ser recolhidos do processo clínico,<br />

pelo médico assistente, que os transmite ao<br />

investigador Recolha indirecta<br />

A informação <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> é “proprieda<strong>de</strong>” do<br />

titular, sendo a instituição <strong>de</strong> saú<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>positária<br />

Estudos científicos não<br />

interventivos<br />

As unida<strong>de</strong>s do sistema <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> só<br />

po<strong>de</strong>m utilizar os dados pessoais <strong>de</strong><br />

saú<strong>de</strong> para fins <strong>de</strong> investigação nos<br />

termos <strong>de</strong> autorização do titular.<br />

O consentimento do titular tem <strong>de</strong> ser<br />

livre, específico, informado, expresso e<br />

escrito


Estudos científicos não<br />

interventivos<br />

Nos casos <strong>de</strong> estudos retrospectivos e<br />

na escolha da amostra é necessário<br />

ace<strong>de</strong>r a informação pré-existente<br />

<strong>de</strong>tida pelo estabelecimento <strong>de</strong> saú<strong>de</strong><br />

ou pelo médico assistente.<br />

Nestes casos, o investigador terá <strong>de</strong><br />

contar com a colaboração do <strong>de</strong>tentor<br />

da informação para obter o<br />

consentimento do titular dos dados<br />

Estudos científicos não<br />

interventivos<br />

Impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> obter o<br />

consentimento do titular:<br />

Em situações especiais (não <strong>de</strong><br />

maior conveniência, vantagem ou<br />

facilida<strong>de</strong>), quando exista um<br />

interesse público importante<br />

(<strong>de</strong>clarado por entida<strong>de</strong> in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte<br />

que avalie cientificamente o estudo ou<br />

pelo Ministério responsável pela<br />

tutela), po<strong>de</strong> a <strong>CNPD</strong> autorizar o<br />

estudo.


Estudos científicos não<br />

interventivos<br />

Os estudos científicos na área da<br />

saú<strong>de</strong> tratam dados classificados na<br />

lei como sensíveis<br />

O princípio da proibição do excesso<br />

exige que se pon<strong>de</strong>re a<br />

indispensabilida<strong>de</strong> concreta do<br />

tratamento <strong>de</strong>sses dados para atingir o<br />

objecto do estudo<br />

Estudos científicos não<br />

interventivos<br />

<strong>Dados</strong> relativos à vida privada, origem<br />

racial ou étnica, sobre convicções<br />

filosóficas, políticas ou religiosas<br />

apenas po<strong>de</strong>m ser tratados se estiver<br />

cabalmente <strong>de</strong>monstrada a sua<br />

necessida<strong>de</strong>, indispensabilida<strong>de</strong> e não<br />

excessivida<strong>de</strong>


Estudos científicos não<br />

interventivos<br />

Comunicação <strong>de</strong> dados:<br />

– Por regra, não po<strong>de</strong> haver comunicação<br />

<strong>de</strong> dados<br />

– Exceptuam-se os casos <strong>de</strong> investigações<br />

policêntricas<br />

Estudos científicos não<br />

interventivos<br />

Prazo <strong>de</strong> máximo <strong>de</strong> conservação da<br />

informação:<br />

– <strong>Dados</strong> pessoais i<strong>de</strong>ntificados ou<br />

i<strong>de</strong>ntificáveis só po<strong>de</strong>m ser<br />

conservados durante o período<br />

estritamente necessário à<br />

realização do estudo


Estudos científicos não<br />

interventivos<br />

Transferência <strong>de</strong> dados para países<br />

terceiros<br />

– Por regra não se autoriza a transferência<br />

<strong>de</strong> dados para países que não tenham<br />

protecção a<strong>de</strong>quada<br />

Linha Privacida<strong>de</strong> – 21 393 00 39<br />

www.cnpd.pt<br />

Obrigada pela vossa atenção.

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