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Circular n.º 70/2007, Série II

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Ministério das Finanças e da Administração Pública<br />

DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOS<br />

IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO<br />

Direcção de Serviços de Cooperação Aduaneira e Documentação<br />

Divisão de Documentação e Relações Públicas<br />

<strong>Circular</strong> n.º <strong>70</strong>/<strong>2007</strong><br />

Série <strong>II</strong><br />

Assunto: Notas Pormenorizadas das Decisões nºs. 1 a 26 do ano <strong>2007</strong>, respeitantes às<br />

reuniões de 31 de Janeiro e 31 de Maio de <strong>2007</strong>, do CTA.<br />

Decisão n.º 1/<strong>2007</strong><br />

Descrição da mercadoria: Coberturas ou fronhas, para almofadas, de tecido fabricado com<br />

65% de poliéster e 35% de viscose (segundo etiqueta), com as dimensões de 75x75 em,<br />

decoradas com lantejoulas a toda a volta, acabadas, designadas na respectiva factura<br />

comercial por "Butterfly pleat" e Tecidos cortados de forma rectangular, de dimensões várias,<br />

fabricados predominantemente com fibras sintéticas (52% de poliéster) e algodão (48%),<br />

apresentando um vivo a toda a largura, que dá a falsa aparência de dois. tecidos reunidos por<br />

costura e apresentando, também, uma grande superfície bordada directamente sobre aqueles<br />

tecidos, que lhe servem de base, designados comercialmente por "Allium patches".<br />

Classificações pautais em dúvida: 6302 32 90 19 e 6304 93 0090 e 5810 92 90 90.<br />

Classificação pautal decidida: 6304 93 00 90 e 5810 92 90 90.<br />

Fundamentos: As Regras Gerais 1 e 6 para Interpretação da Nomenclatura Combinada.<br />

Por considerar:<br />

a) Que a designada amostra n.º 1 é constituída por coberturas (ou fronhas) para almofadas,<br />

de tecido fabricado com 65% de poliéster e 35% de viscose, decoradas com lantejoulas a toda<br />

a volta;<br />

b) Que se coloca a questão de saber se essas coberturas podem ser tidas como roupa de cama<br />

da posição pautal 6302 ou, caso contrário, se devem incluir na posição 6304 como artefactos<br />

para guarnição de interiores;<br />

c) Que as NESH relativas à p.p. 6302, reservam a designação de "roupa" para os artefactos<br />

próprios para serem lavados periodicamente;<br />

d) Que as coberturas em causa se encontram, como foi dito, decoradas a toda a volta com<br />

lantejoulas, circunstância que não é compatível com lavagens periódicas, sendo de afastar a<br />

hipótese de classificação pela posição 6302;<br />

e) Que, embora sem qualquer carácter decisivo, que a composição do tecido com que são<br />

Rua Terreiro do Trigo (Edifício da Alfândega) 1149-060 LISBOA Tel. 218 814 183<br />

ddrp@dgaiec.min-financas.pt Fax 218 814 172


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fabricadas as fronhas, não é nada própria para utilizar no fabrico de roupa de cama, isso sim,<br />

essencial, que a decoração das coberturas de almofadas as torna decididamente indicadas para<br />

a ornamentação de interiores, cabendo-lhes, assim, a classificação pelo código pautal 6304 93<br />

00 90;<br />

f) Quanto à mercadoria que é designada por amostra n.º 2, que se trata de um tecido cortado<br />

de forma rectangular, inteiro, isto é sem reuniões por costura, não embainhado, apresentado<br />

em vivo no sentido da largura costurado no próprio tecido e, fundamentalmente, um enorme<br />

bordado feito sobre o próprio tecido, que assim lhe serve directamente de base;<br />

g) Que este artigo têxtil não possui, no estado em que se encontra, nenhuma característica<br />

específica que permita concluir inequivocamente sobre a sua utilização final, quando acabado,<br />

de forma a poder aplicar-se a Regra Geral 2 a) para Interpretação da Nomenclatura<br />

Combinada;<br />

h) Que a característica essencial deste artigo têxtil, que decididamente não cabe no Capítulo<br />

63, lhe é conferido pelo enorme bordado que apresenta;<br />

i) O disposto na Decisão n.º 15/2004, deste Conselho, que determinou a classificação pela<br />

posição 5810 de um tecido parcialmente bordado, com o fundamento de que "não se encontra<br />

legalmente fixado um critério de classificação pautal, que permita considerá-los como tecido<br />

ou como bordado, em função da extensão da parte bordada";<br />

j) O teor do ponto <strong>II</strong> das Notas Explicativas correspondentes à posição 5810 (pág. 1026 das<br />

NESH).<br />

******************************************************************<br />

Decisão n.º 2/<strong>2007</strong><br />

Descrição da mercadoria: Peças cortadas e formadas para serem aplicadas em aparelhos de<br />

ar condicionado e denominada na factura por “MCA 400142B, MCA 400142C, MCA 400142D,<br />

MCA 400141C, MCA 400141D, MCA 400141E, MCA 400139B e MCA 400142A”.<br />

Classificações pautais em dúvida: 6302 32 90 19 e 6304 93 00 90 e 5810 92 90 90.<br />

Classificação pautal decidida: 8515 90 90 e 7411 10 90 e 7415 29 00.<br />

Fundamentos: As Regras Gerais 1 e 6 para Interpretação da Nomenclatura Combinada,<br />

considerando o disposto nas NESH para a posição 7412 e os textos dos códigos da NC 7412 e<br />

7412 10.<br />

Por considerar:<br />

a) Que, conforme esclarece o importador, as peças com as diferentes referências constituem<br />

um conjunto e destinam-se a ser ligadas umas às outras por processo de solda;<br />

b) Que o artefacto completo é constituído por um tubo principal e diversos tubos secundários<br />

os quais o importador denomina por "patas";<br />

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c) Que os artefactos uma vez unidos constituem um difusor por onde irá passar um<br />

refrigerador, que no caso em análise será o gás R134A e destinam-se a ser incluídas num<br />

circuito de refrigeração para incorporação em instalações de aparelhos de ar condicionado do<br />

tipo industrial;<br />

d) Que a empresa importadora trabalha com peças de diversas dimensões e desenhos,<br />

dependendo das encomendas e desconhece a que tipo especifico de ar condicionado ou<br />

sistema de refrigeração estas se destinam;<br />

e) Que as peças não podem ser identificadas como exclusiva ou principalmente destinadas a<br />

determinado aparelho de ar condicionado;<br />

f) Que apenas são classificados na posição 8415 os aparelhos de ar condicionado com as<br />

características que constam no texto da posição e nas NESH para a referida posição;<br />

g) Que os artefactos com as referências na factura de MCA400142 B, MCA400142 C,<br />

MCA400142 D, MCA400141 C, MCA400141 D e MCA400141 E, se enquadram na definição de<br />

"tubos", na acepção das notas do capitulo 74;<br />

h) Que os artefactos com as referências na factura de MCA400139 B e MCA400142 A,<br />

constituem parte integrante do sistema de tubagem e têm como função a ligação e fecho de<br />

elementos tubulares.<br />

******************************************************************<br />

Decisão n.º 3/<strong>2007</strong><br />

Descrição da mercadoria: Dispositivos para reduzir o atrito, constituídos por um veio de<br />

metal e rolamento de plástico/borracha, declarados como “NYLON ROLLER”.<br />

Classificações pautais em dúvida: 8479 89 98 90 e 8482 99 00.<br />

Classificação pautal decidida: 8302 41 00.<br />

Fundamentos: O disposto nas Regras Gerais 1, 3 b) e 6 para a interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada e os dizeres dos códigos da NC 8302 e 8302 41.<br />

Por considerar:<br />

a) Que estes artefactos não podem ser considerados como partes dos sistemas denominados<br />

"abridores" de portas de garagem da posição 8479, porquanto não constituem parte integrante<br />

dos referidos sistemas;<br />

b) Que também não podem ser considerados como partes de "rolamentos" da posição 8482,<br />

tendo em consideração as NESH desta posição, páginas 1609 e 1610;<br />

c) Que por exclusão os artefactos em litígio devem ser considerados como "Outras guarnições,<br />

ferragens e artefactos semelhantes, para construções", uma vez que o que lhes confere a<br />

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característica essencial é o eixo de metal que o compõe.<br />

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Decisão n.º 4/<strong>2007</strong><br />

Descrição da mercadoria: Estojos, de matérias têxteis, especificamente destinados a<br />

máquinas fotográficas, dotados de divisórias interiores destinadas à arrumação de alguns<br />

acessórios, dispondo, ainda, de alças removíveis para colocação a tiracolo.<br />

Classificações pautais em dúvida: 4202 92 98 90 e 4202 12 99 90.<br />

Classificação pautal decidida: 4202 92 98 90.<br />

Fundamentos: As disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura<br />

Combinada e os dizeres dos códigos NC 4202, 4202 92, 4202 92 98 e 4202 92 98 90.<br />

Por considerar:<br />

a) Que as expressões “artefactos semelhantes” mencionadas, quer na primeira, quer na<br />

segunda partes do texto da posição 4202 não devem ser confundidas com idêntica expressão<br />

usada no texto do primeiro travessão dessa mesma posição;<br />

b) Que o alcance das mencionadas expressões visa exclusivamente a matéria de que são feitos<br />

os artefactos considerados semelhantes nessas mesmas partes, nada tendo, por conseguinte,<br />

a ver com a respectiva classificação pautal;<br />

c) Que os artefactos referidos na primeira parte do texto da posição 4202 podem, na verdade,<br />

conforme ensinam as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado - NESH, (pág. 791 - 3ª ed.<br />

DGAIEC) ”ser de qualquer matéria”, enquanto que as mercadorias indicadas na segunda parte<br />

desse mesmo texto “devem ser fabricadas exclusivamente com as matérias ali enumeradas”, o<br />

mesmo se dizendo relativamente às mercadorias consideradas, em qualquer dos casos,<br />

integrantes do conceito de “artefactos semelhantes”;<br />

d) Que a expressão “artefactos semelhantes” utilizada no 1º travessão atrás citado, tem, aí<br />

sim, um sentido claramente orientado para a classificação pautal das mercadorias, na medida<br />

em que, por essa via, se pretende subsumir ao texto desse mesmo travessão os artefactos<br />

semelhantes às malas e maletas nele mencionadas;<br />

e) Que se assim não fosse, teríamos, então, que todas as mercadorias integradas na 1ª parte<br />

do texto da posição pautal 4202 seriam classificadas tendo como referência o primeiro<br />

travessão dessa mesma posição, hipótese que é manifestamente afastada pela sistematização<br />

pautal adoptada para a referida posição;<br />

f) Que estando, como estamos, perante estojos para máquinas fotográficas e respectivos<br />

acessórios, e parecendo, como parece, ter acontecido um equívoco de interpretação, quando<br />

se considerou que o texto da 1ª parte da posição pautal 4202 estava de tal modo e tão<br />

directamente associado ao 1º travessão dessa mesma posição que todas as mercadorias aí<br />

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mencionadas deveriam ser subsumidas naquele travessão, a classificação sustentada no<br />

código pautal 4202 12 99 90 não se afigura ter acerto;<br />

g) Que o entendimento orientado para a referida classificação se afigura contraditório com a “<br />

sistemática pautal” das mercadorias, tal como vem plasmada na posição 4202, constatando-se<br />

que algumas das mercadorias expressamente integradas na 1ª parte do texto da posição 4202<br />

estão, por seu lado, explicitamente associadas a subposições diversas do mencionado código,<br />

o que evidencia a falta de correcção desse entendimento;<br />

h) Que, por fim, as mercadorias em referência, agora objecto de litígio, sendo constituídas por<br />

estojos, de matérias têxteis, para máquinas fotográficas digitais são enquadráveis na posição<br />

4202, em cujo texto se integram, e que, por outro lado, não se subsumem, nem no 1º, nem<br />

no 2º, nem no 3º travessões dessa posição, os quais se referem, respectivamente, a “Malas e<br />

maletas, incluídas as de toucador e as maletas e pastas para documentos e de estudante, e<br />

artefactos semelhantes”, a “Bolsas, mesmo com tiracolo, incluídas as que não possuam pegas”<br />

e a “Artigos do tipo dos normalmente levados nos bolsos ou em bolsas”.<br />

******************************************************************<br />

Decisão nº 05/<strong>2007</strong><br />

Descrição da mercadoria: Estojos, de matérias têxteis, especificamente destinados a<br />

máquinas fotográficas, dotados de divisórias interiores destinadas à arrumação de alguns<br />

acessórios, dispondo, ainda, de alças removíveis para colocação a tiracolo.<br />

Classificações pautais em dúvida: 4202 92 98 90 e 4202 12 99 90.<br />

Classificação pautal decidida: 4202 92 98 90.<br />

Fundamentos: As disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura<br />

Combinada e os dizeres dos códigos NC 4202, 4202 92, 4202 92 98 e 4202 92 98 90<br />

Por considerar:<br />

a) Que as expressões “artefactos semelhantes” mencionadas, quer na primeira, quer na<br />

segunda partes do texto da posição 4202 não devem ser confundidas com idêntica expressão<br />

usada no texto do primeiro travessão dessa mesma posição;<br />

b) Que o alcance das mencionadas expressões visa exclusivamente a matéria de que são feitos<br />

os artefactos considerados semelhantes nessas mesmas partes, nada tendo, por conseguinte,<br />

a ver com a respectiva classificação pautal;<br />

c) Que os artefactos referidos na primeira parte do texto da posição 4202 podem, na verdade,<br />

conforme ensinam as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado - NESH, (pág. 791 - 3ª ed.<br />

DGAIEC) ”ser de qualquer matéria”, enquanto que as mercadorias indicadas na segunda parte<br />

desse mesmo texto “devem ser fabricadas exclusivamente com as matérias ali enumeradas”, o<br />

mesmo se dizendo relativamente às mercadorias consideradas, em qualquer dos casos,<br />

integrantes do conceito de “artefactos semelhantes”;<br />

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d) Que a expressão “artefactos semelhantes” utilizada no 1º travessão atrás citado, tem, aí<br />

sim, um sentido claramente orientado para a classificação pautal das mercadorias, na medida<br />

em que, por essa via, se pretende subsumir ao texto desse mesmo travessão os artefactos<br />

semelhantes às malas e maletas nele mencionadas;<br />

e) Que se assim não fosse, teríamos, então, que todas as mercadorias integradas na 1ª parte<br />

do texto da posição pautal 4202 seriam classificadas tendo como referência o primeiro<br />

travessão dessa mesma posição, hipótese que é manifestamente afastada pela sistematização<br />

pautal adoptada para a referida posição;<br />

f) Que estando, como estamos, perante estojos para máquinas fotográficas e respectivos<br />

acessórios, e parecendo, como parece, ter acontecido um equívoco de interpretação, quando<br />

se considerou que o texto da 1ª parte da posição pautal 4202 estava de tal modo e tão<br />

directamente associado ao 1º travessão dessa mesma posição que todas as mercadorias aí<br />

mencionadas deveriam ser subsumidas naquele travessão, a classificação sustentada no<br />

código pautal 4202 12 99 90 não se afigura ter acerto;<br />

g) Que o entendimento orientado para a referida classificação se afigura contraditório com a “<br />

sistemática pautal” das mercadorias, tal como vem plasmada na posição 4202, constatando-se<br />

que algumas das mercadorias expressamente integradas na 1ª parte do texto da posição 4202<br />

estão, por seu lado, explicitamente associadas a subposições diversas do mencionado código,<br />

o que evidencia a falta de correcção desse entendimento;<br />

h) Que, por fim, as mercadorias em referência, agora objecto de litígio, sendo constituídas por<br />

estojos, de matérias têxteis, para máquinas fotográficas digitais são enquadráveis na posição<br />

4202, em cujo texto se integram, e que, por outro lado, não se subsumem, nem no 1º, nem<br />

no 2º, nem no 3º travessões dessa posição, os quais se referem, respectivamente, a “Malas e<br />

maletas, incluídas as de toucador e as maletas e pastas para documentos e de estudante, e<br />

artefactos semelhantes”, a “Bolsas, mesmo com tiracolo, incluídas as que não possuam pegas”<br />

e a “Artigos do tipo dos normalmente levados nos bolsos ou em bolsas”.<br />

******************************************************************<br />

Decisão nº 06/<strong>2007</strong><br />

Descrição da mercadoria: Artefactos essencialmente fabricados em matéria plástica, no<br />

tamanho real dos telemóveis que visam imitar, contendo no seu interior uma placa metálica<br />

que, aumentando o seu peso, reforça as semelhanças com o respectivo telemóvel;<br />

Classificações pautais em dúvida: 9023 00 80 90 e 3926 90 99 90.<br />

Classificação pautal decidida: 3926 90 99 90.<br />

Fundamentos: As disposições das Regras Gerais 1, 3 b) e 6 para a interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada e os dizeres dos códigos NC 3926, 3926 90, 3926 90 99 e 3926 90<br />

99 90.<br />

Por considerar:<br />

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a) Que a mercadoria é constituída por artefactos essencialmente fabricados em matéria<br />

plástica, no tamanho real dos telemóveis que visam imitar, contendo no seu interior uma placa<br />

metálica que, aumentando o seu peso, reforça as semelhanças com o respectivo telemóvel,<br />

ostentando e projectando, por isso, uma feição exterior idêntica ao produto objecto de<br />

imitação;<br />

b) Que, embora as Considerações Gerais das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado<br />

(NESH) ao capítulo 90, visem alcançar um «… conjunto de instrumentos e aparelhos muito<br />

diversos...», a caracterização desses artigos evidencia um recorte de “grande precisão”, visto a<br />

sua utilização ocorrer especialmente em “domínios puramente científicos” e “aplicações<br />

técnicas ou industriais muito especificas”, ou para “fins médicos”;<br />

c) Que os ensinamentos constantes das mencionadas NESH relativamente à posição 9023<br />

apontam no sentido de que todos os artigos aí subsumíveis são perpassados por um propósito<br />

de pendor científico, de instrução ou de ensino, orientados, na sua generalidade, para a<br />

realização de efectivas demonstrações em vários domínios do saber, o que claramente não<br />

acontece com as mercadorias em litígio;<br />

d) Que as mercadorias em questão, como resulta da sua própria designação - mock-up - ,<br />

correspondendo a simuladores sem quaisquer funcionalidades, mais não visam do que<br />

aparentar aquilo que não são, projectando funcionalidades que, na realidade, não têm,<br />

difundindo, assim, uma informação e projectando uma imagem que não tem, afinal,<br />

correspondência com a realidade que aparentam;<br />

e) Que estamos perante mercadorias que nada mais visam, a não ser difundir informação<br />

sobre uma determinada marca e modelo de telemóveis, tratando-se, assim, de artefactos que<br />

não demonstram o que quer que seja, mas apenas ficcionam demonstrar;<br />

f) Que as mercadorias em litígio, parecem destinadas a desempenhar uma função que se<br />

afigura exactamente contrária à que deve ser prosseguida pelos instrumentos/aparelhos da<br />

posição 9023, qual seja a função/capacidade de enganar, por contraponto à função/capacidade<br />

de fornecer saberes e transmitir ensinamentos, que, no âmbito da referida posição pautal,<br />

estão associados a esses instrumentos;<br />

g) Que, por fim, não estando, as mercadorias em litígio no presente processo, em sintonia com<br />

o sentido e alcance da posição 9023, deverão ser enquadradas na posição 3926, que<br />

compreende as obras de plástico não especificadas noutras posições, e classificadas pelo<br />

código pautal 3926 90 99 90, como outras obras de plástico.<br />

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Decisão n.º 7/<strong>2007</strong><br />

Descrição da mercadoria: Porta-Velas.<br />

Classificações pautais em dúvida: 9405 50 00 90 e <strong>70</strong>13 99 00 99.<br />

Classificação pautal decidida: <strong>70</strong>13 99 00.<br />

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Fundamentos: As disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura<br />

Combinada e os dizeres dos códigos da NC <strong>70</strong>13 e <strong>70</strong>13 99 00.<br />

Por considerar:<br />

a) Que o artefacto em litígio é constituído por um recipiente de vidro decorativo com um anel<br />

em relevo na sua base interior, destinado suportar uma chapa em metal com um pavio (a<br />

inserir no relevo) e óleos, obtendo dessa forma a função de dissimulador odorífico;<br />

b) Que o referido relevo não apresenta altura suficiente para suster ou manter uma vela numa<br />

posição fixa;<br />

c) Que a mercadoria não apresenta as características da que foi objecto do acórdão n. º 3856<br />

do TTA, de 1.ª instância, uma vez que esta última foi descrita como apresentando na sua base<br />

um suporte tubular para encaixe da respectiva vela e que pela respectiva foto (uma vez que a<br />

amostra em apreço já não se encontra disponível) é de entender que esta é apta a manter<br />

uma vela numa posição fixa, de onde se extrai que se trata de artefactos diferentes;<br />

d) Que os fundamentos vertidos no Regulamento (CE) n.º 141/2002 da Comissão, quando<br />

exclui da posição 9405, um recipiente, pelo facto de não se destinar a manter uma vela numa<br />

posição fixa;<br />

e) Que para efeitos de classificação de uma mercadoria, numa determinada posição da Pauta<br />

Aduaneira Comum, deverão ser consideradas as suas características objectivas, de acordo com<br />

o princípio estabelecido em diversos acórdãos de jurisprudência do Tribunal de Justiça;<br />

f) Considerando que as características objectivas dos produtos deverão ser as susceptíveis de<br />

serem verificadas aquando do seu desalfandegamento (vide acórdão do Tribunal de Justiça<br />

referente ao processo C-35/93);<br />

g) As NESH para as posições <strong>70</strong>13.<br />

******************************************************************<br />

Decisão nº 08/<strong>2007</strong><br />

Descrição da mercadoria: Aparelho desbloqueador de telemóveis.<br />

Valor aduaneiro em dúvida: A verificadora atribuiu à mercadoria em causa o valor<br />

aduaneiro de 399,07 €; O declarante atribuiu à mercadoria o valor aduaneiro de 40,00 USD.<br />

Valor aduaneiro decidido: O valor aduaneiro da mercadoria objecto de litígio, determinado<br />

nos termos do artigo 31º do Código Aduaneiro Comunitário, foi decidido para o montante de<br />

199,00 €, calculado com base no preço de comercialização de produtos idênticos, importados e<br />

comercializados na Comunidade, ao qual se retirou uma parte significativa do seu valor, qual<br />

seja a relativa às imposições fiscais relacionadas com a sua importação e venda na<br />

Comunidade e a uma margem de lucro tida como razoável.<br />

Fundamentos:<br />

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Direcção de Serviços de Cooperação Aduaneira e Documentação<br />

Divisão de Documentação e Relações Públicas<br />

Por considerar:<br />

a) Que a declaração formal do exportador, apresentada na sequência das dúvidas suscitadas<br />

relativamente ao valor aduaneiro, surgidas aquando da verificação da mercadoria, indica, de<br />

forma clara, que a mercadoria objecto de litígio corresponde a uma amostra gratuita, em que<br />

o valor de 40,00 USD, mais não visa do que fins exclusivamente aduaneiros;<br />

b) Que a transacção em causa não correspondeu a uma venda com destino à exportação,<br />

tratando-se, pelo contrário, de uma remessa gratuita sem valor comercial, o que não se ajusta<br />

às condições previstas no artº 29º do Código Aduaneiro Comunitário (CAC), relativamente à<br />

qualificação do valor aduaneiro como valor transaccional;<br />

c) Que não sendo, nessas circunstâncias, aceitável que o valor declarado corresponda ao valor<br />

transaccional, importa lançar mão dos métodos alternativos para determinação do valor<br />

aduaneiro previstos no artº 30º do mencionado Código, os quais, tal com aí se determina,<br />

devem ser sucessivamente utilizados;<br />

d) Que a determinação do valor aduaneiro por aplicação do método do valor transaccional de<br />

mercadorias idênticas ou similares não se afigura exequível, posto não se conhecerem<br />

mercadorias que correspondendo a esses requisitos, designadamente que tenham sido<br />

produzidas no mesmo país e, conforme legalmente se prevê, “… vendidas para exportação com<br />

destino à Comunidade e exportadas no mesmo momento que as mercadorias a avaliar ou em<br />

momento muito próximo”;<br />

e) Que a aplicação dos métodos dedutivo e do valor calculado, previstos, respectivamente nas<br />

alíneas c) e d) do nº2 do atrás citado artigo 30º do CAC, também não se afigura ter, no<br />

presente caso, qualquer possibilidade, tendo em conta a existência dos respectivos requisitos<br />

legais e as dificuldades práticas em lhes dar adequada satisfação, face à indisponibilidade de<br />

elementos de informação adequados;<br />

f) Que, nestas circunstâncias, face às dificuldades em proceder à aplicação dos métodos<br />

anteriormente mencionados, importa apelar ao método dito de último recurso, importando,<br />

neste caso, conforme se estabelece no artº 31º do CAC, determinar o valor aduaneiro “… com<br />

base nos dados disponíveis na Comunidade, por meios razoáveis compatíveis com os princípios<br />

e as disposições gerais”, quer do acordo relativo à aplicação do artigo V<strong>II</strong> do Acordo Geral<br />

sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 e do artigo V<strong>II</strong> do Acordo Geral sobre Pautas<br />

Aduaneiras e Comércio, quer das disposições do capítulo do citado Código relativas ao valor<br />

aduaneiro das mercadorias;<br />

g) Que não se descortina qualquer motivo de censura nos procedimentos adoptados, com vista<br />

à determinação do valor aduaneiro da mercadoria objecto de litígio, traduzidos na utilização da<br />

Internet como instrumento e meio destinado a alcançar um fim, qual seja o de proceder à<br />

identificação de dados disponíveis na Comunidade relativamente aos preços da mercadoria em<br />

questão;<br />

h) Que o preço de 399,07€, encontrado no quadro da referida consulta à Internet, para as<br />

mercadorias idênticas à que está agora em causa (Tornado UFS3), não deve, no entanto, ser<br />

tido, sem mais, como valor aduaneiro, o que não se ajustaria, aliás, aos objectivos da<br />

regulamentação comunitária relativamente ao valor aduaneiro, que, tal como é reconhecido na<br />

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jurisprudência do Tribunal de Justiça, visam o estabelecimento de um sistema equitativo,<br />

neutro e justo;<br />

i) Que a contabilização, para efeitos de valor aduaneiro, de elementos que, inscritos num<br />

quadro diverso daquele em que ocorreu a transacção, são manifestamente estranhos ao preço<br />

das mercadorias vendidas para exportação com destino à Comunidade, neles se inscrevendo<br />

as componentes associadas, não só à fiscalidade incidente sobre as mercadorias, mas também<br />

a uma margem de lucro razoável relativa ao acto da respectiva venda no seio do mercado<br />

comunitário, não se mostra consentânea com aqueles objectivos;<br />

j) Que na formação do mencionado preço de 399,07 € estão, necessariamente, as referidas<br />

componentes, e que a determinação do valor aduaneiro por meios razoáveis a que alude o<br />

artº31º do CAC postula a dedução àquele preço destas componentes, as quais se estima<br />

rondem um montante de 200,07€;<br />

l) Que a determinação, nestes termos, do valor aduaneiro das mercadorias em causa, é<br />

compatível com os princípios e as disposições gerais, quer do acordo relativo à aplicação do<br />

artigo V<strong>II</strong> do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 e do artigo V<strong>II</strong> do<br />

Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, quer das disposições do capítulo do citado<br />

Código relativas ao valor aduaneiro das mercadorias.<br />

******************************************************************<br />

Decisão n.º 9/<strong>2007</strong><br />

Descrição da mercadoria: Mostruário em matéria plástica, para apresentação de um<br />

determinado modelo de telemóvel e respectivo auricular, designado na factura comercial<br />

respectiva por "Non-working display phone".<br />

Classificações pautais em dúvida: 9023 00 80 e 3926 90 98 90.<br />

Classificação pautal decidida: 3926 90 98 90.<br />

Fundamentos: Regras Gerais 1 e 6, para Interpretação da Nomenclatura Combinada.<br />

Por considerar:<br />

a) O exposto nas Considerações Gerais do Capítulo 90, a págs. 1766 das NESH (I - Alcance<br />

Geral e Estrutura do Capítulo), onde se explicita que este Capítulo compreende um conjunto de<br />

instrumentos e aparelhos muito diversos, mas que, em geral, se caracterizam essencialmente<br />

pelo seu acabamento e grande precisão, motivo pelo qual a maior parte deles se utiliza<br />

principalmente em domínios puramente científicos (pesquisas de laboratório, análises,<br />

astronomia, etc.), em aplicações técnicas ou industriais muito específicas (medidas ou<br />

controlos, observações, etc.) ou para fins médicos;<br />

b) Que os artefactos cuja classificação se discute se encontram completa e exaustivamente<br />

descritos;<br />

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c) Que a sua principal característica é dar a conhecer aos compradores de telemóveis que esta<br />

marca possui um modelo de aparelho que se configura com a réplica apresentada, esta sem<br />

qualquer funcionalidade, completamente inerte, mostrando, também, a gama de cores<br />

disponível para o modelo;<br />

d) Que a utilização deste tipo de cópias de aparelhos tem a vantagem de evitar os prejuízos<br />

decorrentes do furto de aparelhos verdadeiros;<br />

e) Que ao contrário do que afirma o Importador, que este tipo de artefactos não se enquadra<br />

nem no espírito do Capítulo 90 nem no da posição pautal 9023, incluindo esta instrumentos,<br />

aparelhos e modelos, concebidos para demonstração e não para amostra comercial;<br />

f) Que há uma característica comum aos artefactos classificáveis na posição 9023, que é a<br />

"demonstração" que se refere no seu texto e a qual tem por finalidade o estudo, o ensino, a<br />

investigação científica, o treino profissional, etc., o que não tem nada a ver com os artefactos<br />

em litígio.<br />

******************************************************************<br />

Decisão n.º 10/<strong>2007</strong><br />

Descrição da mercadoria: Calçado de lazer, designado na factura respectiva por "Sport<br />

shoes".<br />

Classificações pautais em dúvida: 6403 99 93 90 e 6404 19 90.<br />

Classificação pautal decidida: 6404 19 90 00.<br />

Fundamentos: Regras Gerais 1, 3b) e 6, para Interpretação da Nomenclatura Combinada e o<br />

disposto na nota legal 4 a) do Capítulo 64.<br />

Por considerar:<br />

a) Que se encontra em litígio a classificação pautal de calçado de lazer e que ela depende<br />

da(s) matéria(s) constitutiva(s) da sua parte superior, também designada por gáspea;<br />

b) Que a referida parte superior foi, na circunstância, fabricada com matéria têxtil e com<br />

couro;<br />

c) Que na Nota 4 a) do Capítulo 64, prevendo a concorrência de mais do que um material no<br />

fabrico de gáspea, esclarece que ''A matéria da parte superior do calçado é determinada pela<br />

que constitua a maior superfície do revestimento exterior ... considerando-se irrelevantes os<br />

acessórios ou reforços... ";<br />

d) Que se torna decisiva a determinação da matéria que predomina em superfície na parte<br />

superior do calçado, expurgados que sejam os acessórios ou reforços ou dispositivos<br />

semelhantes, conforme dispõe a citada Nota 4 a) do Capítulo 64;<br />

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e) Que para efectuar essa determinação se deve atender cuidadosamente a tudo quanto se<br />

dispõe nesse sentido nas Considerações Gerais do Capítulo 64 das Notas Explicativas da<br />

Nomenclatura Combinada, nomeadamente quanto ao que deve ou não deve considerar-se<br />

parte superior;<br />

f) Que se encontra aceite, desde o Seminário Comunitário sobre o Calçado, realizado em Santa<br />

Maria da Feira, o "método do papel" como o processo mais expedito e rigoroso para efectuar<br />

aquela determinação;<br />

g) Que este método, além de pressupor o conhecimento profundo das NENC relativas às<br />

Considerações Gerais do Capítulo 64, requer, também, instrumentos de pesagem rigorosa,<br />

esses, existentes no Laboratório da DGAIEC;<br />

h) O Boletim de Análise enviado pelo Laboratório da D.G.A.I.E.C. junto ao processo 25/2006;<br />

i) Que o resultado da análise efectuada pelo método do papel constante daquele Boletim,<br />

revelando que a parte superior do calçado em causa é constituída por 27,57% de couro e<br />

72,43% de matéria têxtil.<br />

******************************************************************<br />

Decisão nº 11/<strong>2007</strong><br />

Descrição da mercadoria: Artefactos essencialmente fabricados em matéria plástica, no<br />

tamanho real dos telemóveis que visam imitar, contendo no seu interior uma placa metálica<br />

que, aumentando o seu peso, reforça as semelhanças com o respectivo telemóvel.<br />

Classificações pautais em dúvida: 9023 00 80 90 e 3926 90 98 90.<br />

Classificação pautal decidida: 3926 90 98 90.<br />

Fundamentos: As disposições das Regras Gerais 1, 3 b) e 6 para a interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada e nos dizeres dos códigos NC 3926, 3926 90, 3926 90 98 e 3926 90<br />

98 90.<br />

Por considerar:<br />

a) Que a mercadoria é constituída por artefactos essencialmente fabricados em matéria<br />

plástica, no tamanho real dos telemóveis que visam imitar, contendo no seu interior uma placa<br />

metálica que, aumentando o seu peso, reforça as semelhanças com o respectivo telemóvel,<br />

ostentando e projectando, por isso, uma feição exterior idêntica ao produto objecto de<br />

imitação;<br />

b) Que, embora as Considerações Gerais das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado<br />

(NESH) ao capítulo 90, visem alcançar um «..conjunto de instrumentos e aparelhos muito<br />

diversos..», a caracterização desses artigos evidencia um recorte de “grande precisão”, visto a<br />

sua utilização ocorrer especialmente em “domínios puramente científicos” e “aplicações<br />

técnicas ou industriais muito especificas”, ou para “fins médicos”;<br />

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c) Que os ensinamentos constantes das mencionadas NESH relativamente à posição 9023<br />

apontam no sentido de que todos os artigos aí subsumíveis são perpassados por um propósito<br />

de pendor científico, de instrução ou de ensino, orientados, na sua generalidade, para a<br />

realização de efectivas demonstrações em vários domínios do saber, o que claramente não<br />

acontece com as mercadorias em litígio;<br />

d) Que as mercadorias em questão, como resulta da sua própria designação - mock-up - ,<br />

correspondendo a simuladores sem quaisquer funcionalidades, mais não visam do que<br />

aparentar aquilo que não são, projectando funcionalidades que, na realidade, não têm,<br />

difundindo, assim, uma informação e projectando uma imagem que não tem, afinal,<br />

correspondência com a realidade que aparentam;<br />

e) Que estamos perante mercadorias que nada mais visam, a não ser difundir informação<br />

sobre uma determinada marca e modelo de telemóveis, tratando-se, assim, de artefactos que<br />

não demonstram o que quer que seja, mas apenas ficcionam demonstrar;<br />

f) Que as mercadorias em litígio, parecem destinadas a desempenhar uma função que se<br />

afigura exactamente contrária à que deve ser prosseguida pelos instrumentos/aparelhos da<br />

posição 9023, qual seja a função/capacidade de enganar, por contraponto à função/capacidade<br />

de fornecer saberes e transmitir ensinamentos, que, no âmbito da referida posição pautal,<br />

estão associados a esses instrumentos;<br />

g) Que, por fim, não estando, as mercadorias em litígio no presente processo, em sintonia com<br />

o sentido e alcance da posição 9023, deverão ser enquadradas na posição 3926, que<br />

compreende as obras de plástico não especificadas noutras posições, e classificadas pelo<br />

código pautal 3926 90 98 90, como outras obras de plástico.<br />

******************************************************************<br />

Decisão n.º 12/<strong>2007</strong><br />

Descrição da mercadoria: Réplicas de um modelo de telemóvel da marca "LG", na sua<br />

essencialidade em matéria plástica, sem qualquer funcionalidade, destinando-se a substituir os<br />

telemóveis originais nas exposições das lojas da especialidade, de forma a evitar a frequência<br />

com que os furtos se verificam, contendo no seu interior uma placa metálica, para que o<br />

eventual comprador fique com a ideia do peso do telemóvel real daquele modelo.<br />

Classificações pautais em dúvida: 9023 00 80 90 e 3926 90 98 90.<br />

Classificação pautal decidida: 3926 90 98 90.<br />

Fundamentos: Regras Gerais 1, 3 b) e 6, para Interpretação da Nomenclatura Combinada.<br />

Por considerar:<br />

a) O exposto nas Considerações Gerais do Capítulo 90, a págs. 1766 das NESH (I. - Alcance<br />

Geral e Estrutura do Capítulo), onde se explicita que este Capítulo compreende um conjunto<br />

de instrumentos e aparelhos muito diversos, mas que, em geral, se caracterizam<br />

essencialmente pelo seu acabamento e grande precisão, motivo pelo qual a maior parte deles<br />

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se utiliza principalmente em domínios puramente científicos (pesquisas de laboratório,<br />

análises, astronomia, etc.), em aplicações técnicas ou industriais muito específicas (medidas<br />

ou controlos, observações, etc.) ou para fins médicos;<br />

b) Que os artefactos cuja classificação se discute se encontram completa e exaustivamente<br />

descritos;<br />

c) Que a sua principal característica é dar a conhecer aos compradores de telemóveis que esta<br />

marca possui um modelo de aparelho que se configura com a réplica apresentada, esta sem<br />

qualquer funcionalidade, completamente inerte;<br />

d) Que a utilização deste tipo de cópias de aparelhos tem a vantagem de evitar os prejuízos<br />

decorrentes do furto de aparelhos verdadeiros e, também, a sua demasiada manipulação nos<br />

estabelecimentos de venda;<br />

e) Que ao contrário do que afirma o Importador, que este tipo de artefactos não se enquadra<br />

nem no espírito do Capítulo 90 nem no da posição pautal 9023, incluindo esta instrumentos,<br />

aparelhos e modelos, concebidos para demonstração e não para amostra comercial;<br />

f) Que há uma característica comum aos artefactos classificáveis na posição 9023, que é a<br />

"demonstração" que se refere no seu texto e a qual tem por finalidade o estudo, o ensino, a<br />

investigação científica, o treino profissional, etc., o que não tem nada a ver com os artefactos<br />

em litígio;<br />

g) Que são essencialmente constituídos por matérias plásticas, contendo, no seu interior, como<br />

se disse, uma placa metálica com o peso aproximada de uma bateria de telemóvel.<br />

******************************************************************<br />

Decisão n.º 13/<strong>2007</strong><br />

Descrição da mercadoria: Contas de plástico unidas por elos metálicos e denominadas na<br />

factura por “PLASTIC ROSARY”.<br />

Classificações pautais em dúvida: 7117 90 00 e 3926 90 98 90.<br />

Classificação pautal decidida: 3926 90 98.<br />

Fundamentos: Regras Gerais 1, 2 a) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e<br />

os dizeres dos códigos da NC 3926 e 3926 90 e 3926 90 98.<br />

Por considerar:<br />

a) Que a mercadoria objecto de litígio, é constituída por um terço de rezar inacabado, sendo<br />

um objecto de culto religioso, a que corresponde a terça parte do rosário, composta de cinco<br />

dezenas de contas, para a reza da Ave-Maria, intercaladas por cinco contas, correspondentes<br />

ao Padre-Nosso (Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, Tomo VI, págs. 3497);<br />

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b) A Regra Geral Interpretativa 2 a) quando refere que "Qualquer referência a um artigo em<br />

determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que<br />

apresente no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou<br />

acabado;<br />

c) Que no caso vertente, apesar do produto não se encontrar totalmente acabado (falta-lhe<br />

incorporar a cruz, bem como proceder às últimas ligações), afigura-se que o mesmo tem as<br />

características essenciais do produto acabado e que será facilmente reconhecido como um<br />

terço, pelo que deverá ser classificado na mesma posição do produto acabado;<br />

d) A Nota 11 do Capítulo 71 quando refere que "Na acepção da posição 7117 consideram-se<br />

"bijuterias" os artefactos da mesma natureza dos definidos na Nota 9 a) ... ";<br />

e) Que estão compreendidos na Nota 9 a) "Os pequenos objectos de adorno pessoal (por<br />

exemplo: anéis, braceletes ou pulseiras, colares, broches, brincos, correntes de relógio, berloques,<br />

pendentes, alfinetes ou pregadores de gravata, botões de punho, medalhas e insígnias<br />

religiosas ou outras);" determinando este entendimento que se deva excluir a classificação na<br />

posição 7117, como pretendia o contestante, pois o terço não é um objecto de adorno<br />

pessoal, mas sim um objecto religioso;<br />

f) Que apesar de nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, não se encontrar nenhuma<br />

referência expressa ao termo "terços", existindo somente referências, dentro do mesmo<br />

âmbito, ao termo "rosários";<br />

g) Que um "terço" é uma terça parte de um rosário, pelo que, sendo produtos relacionados, as<br />

normas utilizadas para efeitos de classificação pautal dos rosários deverão ser extensivas para<br />

os terços;<br />

h) Que apesar da Nota 9 a) não fazer nenhuma referência nem a terços, nem a rosários, já a<br />

Nota 9 b) faz referência a rosários, classificando-os na posição 7113, como artefactos de<br />

joalharia, desde que sejam de metais preciosos, o que não se aplica ao caso em litígio;<br />

i) Que outra referência a rosários é feita nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado à<br />

posição <strong>70</strong>18, ponto E), página 1174, sendo os rosários aqui classificados, desde que<br />

fabricados em vidro;<br />

j) Que apesar desta situação também não se aplicar ao caso em concreto, uma vez que os<br />

terços juntos aos autos são feitos em plástico, se pode afirmar que estes produtos devem ser<br />

classificados em função da matéria que os constitui, ou seja, no Capítulo 39 - Plásticos e suas<br />

obras.<br />

******************************************************************<br />

Decisão n.º 14/<strong>2007</strong><br />

Descrição da mercadoria: Painéis para soalhos (carvalho, faia e merbau).<br />

Classificações pautais em dúvida: 4418 30 91 e 4412 14 00.<br />

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Classificação pautal decidida: 4412 14 00.<br />

Fundamentos: Regras Gerais 1 e 6 para Interpretação da Nomenclatura Combinada e o<br />

Regulamento (CE) n.º 1199/2005 da Comissão, de 22.07.<br />

Por considerar:<br />

a) Que a presente Decisão respeita somente à classificação pautal dos painéis para soalhos<br />

cuja camada superior é constituída por madeira de carvalho (white oak);<br />

b) Que é verdade que o texto da posição 4418 inclui expressamente os "painéis para soalhos",<br />

mas que daí se não pode deduzir que todos os painéis aí se encontram classificados;<br />

c) Que aquilo que nas alegações do importador se chama de "trabalho de carpintaria" e se<br />

identifica com a existência de "encaixes e saliências do tipo macho/fêmea", também se admite<br />

nos painéis de madeira contraplacada da posição 4412, quando as notas explicativas do S.H.<br />

relativas a esta posição, na pág. 815, referem que "Os produtos desta posição continuam<br />

classificados nesta posição quer tenham sido ou não trabalhados de modo a obter-se perfis<br />

incluídos na posição 4409" e que as NESH relativas a esta última posição, na pág. 810,<br />

esclarecem que "Esta posição compreende a madeira ... que ... tenha sido perfilada ao longo<br />

de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, quer a fim de facilitar posteriormente a<br />

reunião ... ", considerando-se a "madeira com filetes e ranhuras (ou com macho e fêmea)<br />

aquela cujos bordos têm ranhuras ou espigas que permitem a adaptação das peças entre si";<br />

d) Que ao contrário do que alega o importador, são as notas explicativas relativas à posição<br />

44.12 a admitir que nela cabem painéis para soalhos, quando referem que ela compreende "A<br />

madeira contraplacada constituída, por pelo menos três folhas para folheados cortadas,<br />

reunidas geralmente em painéis; as folhas são colocadas e prensadas umas contra as outras<br />

de tal forma que, na maioria das vezes, os fios de madeira de uma folha cruzam, segundo<br />

determinado ângulo, os fios da folha superior ou inferior. Esta disposição das fibras tem por<br />

fim tomar os painéis mais resistentes... ";<br />

e) Que o importador, a propósito de uma mercadoria cuja classificação pautal já originou as<br />

Decisões do C. T.A. nºs 16, 17, 18, 19, 20 e 22, de 2002 e nºs 7 e 8, de 2006, uma<br />

modificação das NENC e, também, a publicação de um regulamento de classificação, afirme no<br />

ponto 14 das suas alegações que "A mercadoria objecto da presente contestação parece ser<br />

um caso paradigmático, em que a classificação pautal não oferece qualquer dificuldade... ";<br />

f) Que alguma coisa deve haver que, contrariando a lógica do importador, legitima tanta<br />

dúvida e tanto esclarecimento à volta da classificação desta mercadoria;<br />

g) Que tanta controvérsia ou tem origem na complexidade da mercadoria ou na complexidade<br />

da Nomenclatura ou nas duas;<br />

h) Que em face dos textos das posições 4412 (madeira contraplacada) e 4418 (painéis para<br />

soalhos), a classificação pautal desta mercadoria, que o importador considera fácil, adquire a<br />

complexidade que a quantidade de processos técnicos sobre a matéria vem comprovar;<br />

i) Que inequivocamente, foi o Regulamento (CE) n.º 1199/2005 da Comissão, de 27.07, que,<br />

entre tudo o que já foi dito sobre a matéria, veio trazer o critério que, com força legal, dita a<br />

classificação dos painéis na posição pautal 4412 ou na posição 4418;<br />

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Divisão de Documentação e Relações Públicas<br />

j) Que pode deduzir-se do texto do Regulamento n.º 1199 que o que determina a classificação<br />

por uma ou por outra das posições é a espessura da camada superior do painel, que sendo<br />

inferior a 2,5 mm faz com que ele se deva incluir na posição 4412 e, sendo igualou superior a<br />

2,5 mm, deva classificar-se na posição 4418;<br />

l) Que a camada superior que mede até 2,5 mm (exclusive) é considerada "uma fina folha de<br />

madeira na acepção das notas explicativas do SH relativas à posição 4412"<br />

m) Que este conceito de "folha fina de madeira", porque chamado a si pelo Regulamento n.º<br />

1199 referido, passa, neste contexto, a ter força legal, o que contraria as alegações do<br />

importador;<br />

n) Que, diferentemente do que escreve o importador no ponto 19 da sua defesa, não se trata<br />

de saber se um regulamento de classificação pode ou não modificar a Nomenclatura, porque<br />

não é essa a sua função, senão assegurar a aplicação correcta e uniforme da NC em todos os<br />

Estados-membros, esclarecendo sobre a classificação de mercadorias concretas, inserindo-as<br />

nos respectivos Códigos NC;<br />

o) Que é legítima a aplicação da Regra Geral 4 para Interpretação da Nomenclatura<br />

Combinada, para aplicar o disposto num regulamento de classificação a mercadorias análogas,<br />

isto a propósito de não poder negar-se (como pretende o importador) a aplicação do<br />

Regulamento (CE) n.º 1199 a painéis para soalhos que não tenham o mesmo número de<br />

camadas de madeira ou que sejam constituídos por madeiras diferentes das daquele<br />

regulamento;<br />

p) Que em face da nota n.º 1285, do Laboratório da DGAIEC, a folhas 93 do processo, que não<br />

devem ser considerados os valores constantes no Relatório Técnico do Instituto de<br />

Investigação Científica Tropical;<br />

q) Que o painel objecto de análise se apresenta com uma espessura total de 7,6 mm e com<br />

uma camada superior de madeira de carvalho com uma espessura de 0,40 mm, assim se<br />

considerando "uma folha fina de madeira”.<br />

******************************************************************<br />

Decisão n.º 15/<strong>2007</strong><br />

Descrição da mercadoria: Conjuntos formados por uma almofada em falso tecido branco e a<br />

respectiva cobertura decorativa, ambas acondicionadas num saco de plástico transparente.<br />

Classificações pautais em dúvida: 9404 90 90 00 e 6304 99 00 99.<br />

Classificação pautal decidida: 9404 90 90 00.<br />

Fundamentos: Regras Gerais 1, 3b) e 6, para Interpretação da Nomenclatura Combinada.<br />

Por considerar:<br />

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a) Que a mercadoria cuja classificação pautal se encontra em litígio é constituída por uma<br />

almofada e a respectiva cobertura decorativa, apresentadas à alfândega dentro de uma<br />

embalagem de plástico;<br />

b) Que estão reunidas todas as condições para que a mercadoria possa ser tratada como<br />

“sortido", na acepção da Regra Geral 3 b) para Interpretação da Nomenclatura Combinada;<br />

c) Que a questão consiste, pois, em determinar, nos termos da citada Regra Geral 3 b), qual<br />

dos artefactos confere ao sortido a característica essencial, caso isso seja possível;<br />

d) Que a almofada é o elemento mais importante do conjunto, porque ela, por si só, pode<br />

desempenhar uma função específica, ao contrário do que acontece com a cobertura.<br />

******************************************************************<br />

Decisão n.º 16/<strong>2007</strong><br />

Descrição da mercadoria: Cópias não funcionais de leitores MP3.<br />

Classificações pautais em dúvida: 9023 00 80 90 e 7616 99 90 90.<br />

Classificação pautal decidida: 7616 99 90 90.<br />

Fundamentos: Regras Gerais 1, 3, b) e 6, para Interpretação da Nomenclatura Combinada.<br />

Por considerar:<br />

a) O exposto nas Considerações Gerais do Capítulo 90, a págs. 1766 das NESH (I. - Alcance<br />

Geral e Estrutura do Capítulo), onde se -explicita que este Capítulo compreende um conjunto<br />

de instrumentos e aparelhos muito diversos, mas que, em geral, se caracterizam<br />

essencialmente pelo seu acabamento e grande precisão, motivo pelo qual a maior parte deles<br />

se utiliza principalmente em domínios puramente científicos (pesquisas de laboratório,<br />

análises, astronomia, etc.), em aplicações técnicas ou industriais muito específicas (medidas<br />

ou controlos, observações, etc.) ou para fins médicos;<br />

b) Que os artefactos cuja classificação se discute se encontram completa e exaustivamente<br />

descritos;<br />

c) Que a sua principal característica é dar a conhecer aos compradores de leitores de MP3 que<br />

a marca Sony possui um modelo de aparelho que se configura com a réplica apresentada, esta<br />

sem qualquer funcionalidade, completamente inerte, mostrando, também, a gama de cores<br />

disponível para o modelo;<br />

d) Que a utilização deste tipo de cópias de aparelhos tem a vantagem de evitar os prejuízos<br />

decorrentes do furto de aparelhos verdadeiros e, também o seu excessivo manuseamento por<br />

parte dos possíveis clientes;<br />

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e) Que ao contrário do que afirma o Importador, este tipo de artefactos não se enquadra nem<br />

no espírito do Capítulo 90 nem no da posição pautal 9023, incluindo esta instrumentos,<br />

aparelhos e modelos, concebidos para demonstração e não para amostra comercial;<br />

f) Que há uma característica comum aos artefactos classificáveis na posição 9023;<br />

g) Que a "demonstração" que se refere no seu texto tem por finalidade o estudo, o ensino, a<br />

investigação científica, o treino profissional, etc., o que não tem nada a ver com os artefactos<br />

em litígio;<br />

h) Que são constituídos essencialmente por alumínio, não contendo, senão, como se disse, um<br />

pequeno visor em matéria plástica.<br />

******************************************************************<br />

Decisão nº 17/<strong>2007</strong><br />

Descrição da mercadoria: Livros de natureza educativa e cultural.<br />

Valor aduaneiro em dúvida: A verificadora atribuiu à mercadoria em causa o valor<br />

aduaneiro de € 15.983,33; O declarante atribuiu à mercadoria o valor aduaneiro de €<br />

11.241,72.<br />

Valor aduaneiro decidido: O valor aduaneiro da mercadoria objecto de litígio é de €<br />

11.241,27, tendo em conta que é atribuída ao declarante, quando verificadas as condições do<br />

artigo 147.º das DACAC, aprovadas pelo Reg. (CEE) n.º 2454/93, da Comissão, de 2 de Julho,<br />

a possibilidade de escolha da venda precedente e ainda considerando a flexibilidade que o<br />

Comentário n.º 7 do Comité do Código Aduaneiro - Secção do Valor Aduaneiro -, sugere para a<br />

interpretação do mesmo art.º 147.º das DACAC.<br />

Fundamentos:<br />

Por considerar:<br />

a) Que a mercadoria em causa é vendida à sociedade inglesa para exportação com destino ao<br />

território aduaneiro da Comunidade - requisito fundamental para que se aceite a venda<br />

precedente como base para a determinação do valor aduaneiro;<br />

b) Que de acordo com a legislação em vigor sobre a matéria, parece ser inquestionável que, a<br />

ser reconhecida a natureza de vendas sucessivas à operação comercial em apreço, o valor de €<br />

11 241,72, proposto pelo declarante, se corresponder ao preço da aquisição da empresa<br />

britânica à sociedade de Hong-Kong, seja considerado admissível, enquanto preço da venda<br />

precedente, para efeitos de determinação do valor aduaneiro;<br />

c) Que o facto de o declarante não ter comunicado às autoridades aduaneiras, antes da<br />

aceitação, pelos serviços, da declaração aduaneira para colocação em livre prática (aliás, como<br />

é apontado pela Senhora Verificadora interveniente), que a sua escolha, para a determinação<br />

do valor aduaneiro da mercadoria, iria recair no preço de uma venda precedente, não deverá,<br />

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por si só, levar à recusa de aceitação do preço precedente como base de determinação do<br />

valor aduaneiro em caso de vendas sucessivas;<br />

d) Que na legislação em vigor sobre a matéria, é atribuída expressamente ao declarante,<br />

quando verificadas as condições do artigo 147.º das DAC, a possibilidade de escolha da venda<br />

precedente - afigurando-se que a falta de comunicação prévia poderá ser considerada como<br />

uma falta a relevar, tanto mais que este requisito consta somente da interpretação do disposto<br />

no art.º 147.º das DACAC, plasmada no Manual do Valor Aduaneiro;<br />

e) Que no que se refere aos documentos apresentados pelo declarante, afigura-se de aceitar a<br />

factura "Customs Invoice" como base para a determinação do valor aduaneiro da mercadoria,<br />

uma vez que não existe uma venda directa entre a empresa de Hong-Kong e a empresa<br />

portuguesa e para além desta factura, o declarante apresenta, quando confrontado com as<br />

questões levantadas pela Alfândega, um documento emitido pela sociedade britânica que<br />

confirma a natureza sucessiva das transacções e o preço de aquisição directa à sociedade de<br />

Hong-Kong.<br />

******************************************************************<br />

Decisão n.º 18/<strong>2007</strong><br />

Descrição da mercadoria: Revestimentos de couro, denominados na factura por<br />

“Handwoven Leather Carpets”.<br />

Classificações pautais em dúvida: 4205 00 00 90 e 5904 90 00.<br />

Classificação pautal decidida: 4205 00 00.<br />

Fundamentos: Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e os<br />

dizeres do código da NC 4205.<br />

Por considerar:<br />

a) Que o capítulo 57 respeita a “tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias<br />

têxteis”;<br />

b) Que para efeitos da nota 1 deste capítulo, só estão abrangidos neste, os revestimentos<br />

“cuja superfície de matéria têxtil seja a face exposta, quando aplicados”;<br />

c) Que os tapetes em litígio apresentam uma superfície constituída por tiras que não são de<br />

matéria têxtil, encontrando-se por esta circunstância, excluídos do capítulo 57;<br />

d) Que a classificação defendida pelos serviços pressupunha que o tapete em questão fosse<br />

“revestido numa das faces de um induto compacto que esconde a textura do suporte de<br />

matérias têxteis”, sendo que o n.º 2 das NESH à posição pautal 5904 esclarece que “este<br />

induto pode consistir nomeadamente, numa mistura de óleo e cré que é pintada após a<br />

aplicação; ou numa camada espessa de plástico ou mesmo simplesmente, em diversas<br />

camadas de tinta aplicadas, sobre o suporte”;<br />

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e) Que da observação da amostra, não se afigura que estejam preenchidos os requisitos já<br />

referidos para classificar a mercadoria na posição pautal 5904, uma vez que não se trata se<br />

um recobrimento ou um induto aplicado como vem definido nas NESH, nem qualquer matéria<br />

compacta ou camada espessa que inviabilize a observação do suporte de matérias têxteis,<br />

podendo dizer-se aliás, em abono da posição que nos move, que se as tiras existentes à<br />

superfície, forem afastadas, consegue-se facilmente verificar a existência deste;<br />

f) Que as NESH à p.p. 4205 incluem vários artigos de couro natural ou reconstituído,<br />

designadamente “tapetes”;<br />

g) Que tanto a posição 3924 como a posição 4016 abrangem revestimentos para pavimentos<br />

de plástico e borracha, respectivamente;<br />

h) Que se mostrava essencial para a classificação pautal da mercadoria, a determinação do<br />

material de que são confeccionadas as tiras, importando proceder à realização de um exame<br />

laboratorial às referidas tiras, a fim de determinar com precisão o material de que são<br />

confeccionadas e que constitui a superfície do tapete;<br />

i) O teor do Boletim de análise emitido pelo laboratório da DGAIEC que de forma conclusiva<br />

aponta no sentido de se estar na presença de couro não reconstituído e consequentemente<br />

classificado na posição 4205.<br />

******************************************************************<br />

Decisão nº 19/<strong>2007</strong><br />

Descrição da mercadoria: tecidos com 52% de poliéster e 48% de algodão, de formato<br />

rectangular, com dimensões diferentes, em função do respectivo destino, evidenciando, em<br />

qualquer caso, a existência de bordados, cuja base se conserva depois de bordada, designados<br />

na respectiva factura por “Cut Lengths Embroidered”, sendo constituídos por dois têxteis<br />

diferentes, unidos por uma costura, em que um deles, o não bordado, ocupa cerca de 80% das<br />

respectivas dimensões, ocupando o têxtil bordado cerca de 20% dos tecidos em causa.<br />

Classificações pautais em dúvida: 5810 92 90 90 e 6302 32 90 19.<br />

Classificação pautal decidida: 6302 32 90 19.<br />

Fundamentos: as disposições das Regras gerais 1, 2 a) e 6 para interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada e os textos dos códigos NC 6302, 6302 32, 6302 32 90 e 6302 32<br />

90 19.<br />

Por considerar:<br />

a) Que nos termos do nº 7, alínea e) das Notas da Secção XI, são tidos como confeccionados,<br />

«os artefactos reunidos por costura…(com exclusão das peças do mesmo têxtil reunidas nas<br />

extremidades de maneira a formarem uma peça de maior comprimento….)», o que, face às<br />

características das mercadorias atrás referenciadas, é verificável nos artefactos em litígio;<br />

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b) Que a exclusão atrás mencionada não ocorre, posto que as partes integrantes dos<br />

artefactos em causa não revelam identidade total e absoluta nos seus diversos elementos<br />

constitutivos, nomeadamente ao nível da sua estrutura, composição e cor, dado, como atrás<br />

se referiu, uma parte ser bordada e outra não, ostentando ambas cores diferentes, afastandose,<br />

pois, a possibilidade de estarmos perante peças do mesmo têxtil, acontecendo, por outro<br />

lado, que as mencionadas partes estão reunidas por costura, a qual, não tem, de todo, uma<br />

função decorativa;<br />

c) Que as mercadorias em questão, para além de confeccionadas, evidenciam também, óbvia e<br />

manifestamente, as características essenciais do artigo acabado, parecendo-nos que qualquer<br />

observador médio não vacilará em proceder à sua identificação como roupas de cama, o que<br />

se afigura bem revelador das características exibidas pelas mercadorias em questão, seja ao<br />

nível da sua forma e dimensão, seja relativamente à sua estética;<br />

d) Que tais mercadorias sendo destinadas ao fabrico de “coberturas/capas” para edredões e<br />

“coberturas/fronhas” para almofadas, como é declarado, ostentam as características essenciais<br />

dos respectivos produtos acabados, dado que, seja no que respeita à sua forma, seja quanto à<br />

sua dimensão, seja relativamente à sua estética, apontam inexoravelmente no sentido de que<br />

os produtos finais visados são aqueles e não outros, razão pela qual, assim sendo, parece<br />

poder afirmar-se, com razoável certeza, que tais mercadorias ostentam objectivamente as<br />

características essenciais dos mencionados produtos acabados, mostrando-se, assim, como<br />

inequívocas roupas de cama;<br />

e) Que o que falta fazer para que estejamos perante os produtos acabados, na circunstância,<br />

“capas/coberturas” para edredões e “coberturas/fronhas” para almofadas é tão insignificante,<br />

em função do artefacto tal como nos é apresentado, posto reconduzir-se à união por costura<br />

das respectivas partes, que não será tecnicamente correcto deixar de proceder à sua<br />

classificação pautal, como se de roupas de cama se tratasse;<br />

f) Que é este o sentido e o alcance da Regra Geral 2 a) para a interpretação da Nomenclatura<br />

Combinada, a qual deve ser considerada no presente caso, na medida em que visa,<br />

justamente, enquadrar na mesma posição pautal, quer o artigo acabado, quer o inacabado,<br />

desde que este, como acontece no caso em apreço, já ostente as características do produto<br />

acabado;<br />

g) Que a mercadoria em litígio, estando confeccionada e evidenciando as características<br />

essenciais do produto acabado, deve, por conseguinte, como tal ser classificada, o que<br />

significa que a respectiva classificação pautal deverá ser a correspondente a roupas de cama,<br />

de fibras sintéticas, abrangidas pelo código pautal 6302 32 90.<br />

******************************************************************<br />

Decisão n.º 20/<strong>2007</strong><br />

Descrição da mercadoria: Tapetes de couro, denominados na factura por “PLAIN SHAG” e<br />

“PLAIN SHAG NOODLE”.<br />

Classificações pautais em dúvida: 4205 00 00 90 e 5904 90 00.<br />

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Classificação pautal decidida: 4205 00 00.<br />

Fundamentos: Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e os<br />

dizeres do código da NC 4205.<br />

Por considerar:<br />

a) Que o capítulo 57 respeita a “tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias<br />

têxteis”;<br />

b) Que para efeitos da nota 1 deste capítulo, só estão abrangidos neste, os revestimentos<br />

“cuja superfície de matéria têxtil seja a face exposta, quando aplicados”;<br />

c) Que os tapetes em litígio apresentam uma superfície constituída por tiras que não são de<br />

matéria têxtil, encontrando-se por esta circunstância, excluídos do capítulo 57;<br />

d) Que a classificação defendida pelos serviços pressupunha que o tapete em questão fosse<br />

“revestido numa das faces de um induto compacto que esconde a textura do suporte de<br />

matérias têxteis”, sendo que o n.º 2 das NESH à posição pautal 5904 esclarece que “este<br />

induto pode consistir nomeadamente, numa mistura de óleo e cré que é pintada após a<br />

aplicação; ou numa camada espessa de plástico ou mesmo simplesmente, em diversas<br />

camadas de tinta aplicadas, sobre o suporte”;<br />

e) Que da observação da amostra, não se afigura que estejam preenchidos os requisitos já<br />

referidos para classificar a mercadoria na posição pautal 5904, uma vez que não se trata se<br />

um recobrimento ou um induto aplicado como vem definido nas NESH, nem qualquer matéria<br />

compacta ou camada espessa que inviabilize a observação do suporte de matérias têxteis,<br />

podendo dizer-se aliás, em abono da posição que nos move, que se as tiras existentes à<br />

superfície, forem afastadas, consegue-se facilmente verificar a existência deste;<br />

f) Que as NESH à p.p. 4205 incluem vários artigos de couro natural ou reconstituído,<br />

designadamente “tapetes”.<br />

g) Que tanto a posição 3924 como a posição 4016 abrangem revestimentos para pavimentos<br />

de plástico e borracha, respectivamente;<br />

h) Que se mostrava essencial para a classificação pautal da mercadoria, a determinação do<br />

material de que são confeccionadas as tiras, importando proceder à realização de um exame<br />

laboratorial às referidas tiras, a fim de determinar com precisão o material de que são<br />

confeccionadas e que constitui a superfície do tapete;<br />

i) O teor do Boletim de análise emitido pelo laboratório da DGAIEC que de forma conclusiva<br />

aponta no sentido de se estar na presença de couro não reconstituído e consequentemente<br />

classificado na posição 4205.<br />

******************************************************************<br />

Decisão nº 21/<strong>2007</strong><br />

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Descrição da mercadoria: massas alimentícias, secas, à base de trigo, designadas, conforme<br />

inscrito em todas as embalagens, por talharim, apresentadas sob a forma de “tabletes”,<br />

acompanhadas de duas pequenas bolsas/saquetas contendo temperos e diversos condimentos,<br />

tudo acondicionado numa embalagem rectangular de plástico revestido interiormente de<br />

alumínio, de cores vivas e imagens sugestivas, com especial destaque para a representação do<br />

prato, enquanto refeição confeccionada, e para a composição dos respectivos alimentos.<br />

Classificações pautais em dúvida: 1902 30 10 90 e 2104 10 10 90.<br />

Classificação pautal decidida: 1902 30 10 90.<br />

Fundamentos: as disposições das Regras Gerais 1, 3 b) e 6 para a interpretação da<br />

Nomenclatura Combinada e os dizeres dos códigos NC 1902, 1902 30, 1902 30 10 e 1902 30<br />

10 90.<br />

Por considerar:<br />

a) Que das etiquetas coladas em qualquer das embalagens utilizadas para acondicionamento<br />

das mercadorias em litígio, ressalta, com clareza, que as mesmas são designadas por<br />

“TALLARINES”, termo que em português significa talharim, utilizado nas NESH da posição<br />

1902, para designar um produto acabado, resultante de um particular processo de trabalhar as<br />

massas alimentícias, orientado para a obtenção de certas “formas específicas e<br />

predeterminadas”;<br />

b) Que as informações constantes das mencionadas etiquetas indicam que o referido produto<br />

acabado é, designadamente, composto por farinha, azeite e verduras desidratadas, o que<br />

também se ajusta aos ensinamentos das NESH, quando referem os diversos ingredientes que<br />

podem ser incorporados nas farinhas para fabrico das massas alimentícias;<br />

c) Que conforme a verificação física revela e a informação das embalagens nos diz, as<br />

referidas massas, para além de terem sido obtidas a partir de farinha de trigo-mole (blé<br />

tendre), o que, face às Considerações Gerais das NESH, ao capítulo 19, sugere enquadramento<br />

no mencionado capítulo, apresentam-se secas e estão pré - cozidas, donde o seu expedito<br />

modo de preparação, que não ultrapassando os três minutos, ajustam-se, também por isso,<br />

como previsto nas citadas NESH, à posição 1902, não parecendo que se encontrem abrangidas<br />

pelas exclusões à citada posição;<br />

d) Que como ensinam as NESH da posição 2104, as preparações para caldos e sopas e os<br />

caldos e sopas preparados compreendidos na citada posição são os que, respectivamente,<br />

necessitam apenas de água, leite ou outro líquido, ou estão prontos para consumo depois de<br />

simples aquecimento, não implicando a sua apresentação em sortidos, o que não acontece<br />

com as mercadorias objecto de litígio;<br />

e) Que o entendimento de que a proporção superior que se verifica, entre o elemento líquido<br />

(água) e o elemento sólido (massas alimentícias), nas mercadorias em litígio, face à<br />

estabelecida no Regulamento (CE) nº 635/2005 da Comissão, de 26 de Abril de 2005, relativo<br />

à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada, não permite que as<br />

mesmas sejam classificadas, como acontece em tal Regulamento, pelo código 1902 30 10,<br />

devendo antes ser classificadas pelo código 2104 10 10 90, não parece merecer acolhimento;<br />

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f) Que nada indica que a quantidade de água mencionada nas embalagens, como sendo a que<br />

deve ser adicionada às respectivas massas, não vise a preparação de um prato de massas,<br />

seguramente com uma densidade e consistência diferentes da que ocorrerá na confecção do<br />

prato obtido no quadro referido Regulamento, mas que nem por isso deixará de constituir um<br />

produto com características de um prato de massa;<br />

g) Que a classificação das mercadorias em litígio pelo código pautal 1902 30 10 90 mostra-se,<br />

por outro lado, em consonância com diversas IPV´s emitidas em vários Estados-membros,<br />

constituindo, por outro lado, um caso típico de sortidos acondicionados para venda a retalho, a<br />

que se refere a Regra Geral 3 b) para a interpretação da Nomenclatura Combinada, dada a<br />

verificação cumulativa das três condições que, nos termos das Notas Explicativas à<br />

mencionada regra, importa considerar;<br />

h) Que como ensinam, as citadas Notas, para que as mercadorias sejam consideradas como<br />

apresentadas em sortidos, importa que sejam “..compostas , pelo menos, por dois artigos<br />

diferentes que, à primeira vista, seriam susceptíveis de se incluir em posições diferentes”, que<br />

sejam “..compostas por produtos ou artigos apresentados em conjunto para a satisfação de<br />

uma necessidade específica…” e que estejam “..acondicionadas de maneira a poderem ser<br />

vendidas directamente aos consumidores sem reacondicionamento…”, condições que se<br />

verificam nas mercadorias em litígio;<br />

i) Que nestas circunstâncias, a classificação pautal das mercadorias em questão, sendo<br />

apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, deve ser efectuada, como vem<br />

estatuído na citada Regra Geral 3 b), « pela matéria ou artigo que lhes confira a característica<br />

essencial, quando for possível realizar essa determinação», o que, no presente caso, não se<br />

nos afigura difícil de determinar;<br />

j) Que a característica essencial das mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados<br />

para venda a retalho varia, como ensinam as Notas Explicativas às Regras Gerais para a<br />

interpretação do Sistema Harmonizado, em função do tipo de mercadorias, e que na presente<br />

hipótese, seja por via da natureza do produto, seja à luz da sua importância ou da respectiva<br />

quantidade, a característica essencial das mercadorias em causa reside nas massas<br />

alimentícias, sendo, pois, tais mercadorias que caracterizam e conferem identidade aos<br />

sortidos em questão, daí que a correcta classificação pautal das mercadorias deva ser, desde<br />

logo, ditada pela posição 1902 e, depois, tendo em conta tudo o que demais se disse, pela<br />

subposição 1902 30 10 90.<br />

******************************************************************<br />

Decisão nº 22/<strong>2007</strong><br />

Descrição da mercadoria: Blusas, denominadas na factura por “100% Viscose chiffon ladies<br />

top”.<br />

Classificações pautais em dúvida: 6206 40 00 00 e 6206 10 00 00.<br />

Classificação pautal decidida: 6206 40 00.<br />

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Divisão de Documentação e Relações Públicas<br />

Fundamentos: As Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e os<br />

dizeres dos códigos da NC 6206, e 6206 40.<br />

Por considerar:<br />

a) Que se trata, de blusas de fibra com teor de viscose 100%, determinada esta composição<br />

pelo método de microscopia (de acordo com a Directiva 96/73/CE, método 7) no laboratório da<br />

DGAIEC (Boletim de análise n.º 1239, proc.º 1.555/06, de 06/08/28);<br />

b) O disposto nas Notas Explicativas para o código 6206.<br />

******************************************************************<br />

Decisão nº 23/<strong>2007</strong><br />

Descrição da mercadoria: Calçado de lazer, denominado na factura por “Sport shoes”<br />

Classificações pautais em dúvida: 6403.99.93.90 e 6404.19.90.<br />

Classificação pautal decidida: 6404.19.90.00.<br />

Fundamentos: As Regras Gerais 1, 3b) e 6 para a interpretação da Nomenclatura<br />

Combinada, tendo em conta o disposto na lota legal 4a) do Capítulo 64 bem como os dizeres<br />

dos códigos da NC 6404, e 6404 19 e 6404 19 90.<br />

Por considerar:<br />

a) Que a questão factual controvertida, bem como o contexto espacio-temporal, são em tudo<br />

semelhantes à matéria que ficou decidida na Decisão n.º 10/<strong>2007</strong>, proferida no processo<br />

25/2006, deste CTA;<br />

b) Que se encontra em litígio a classificação pautal de calçado de lazer e que ela depende<br />

da(s) matéria(s) constitutiva(s) da sua parte superior, também designada por gáspea;<br />

c)Que a referida parte superior foi, na circunstância, fabricada com matéria têxtil e com couro;<br />

d) Que a Nota 4.a) do Capítulo 64, prevendo a concorrência de mais do que um material no<br />

fabrico de gáspea, esclarece que "A matéria da parte superior do calçado é determinada pela<br />

que constitua a maior superfície do revestimento exterior, considerando-se irrelevantes os<br />

acessórios ou reforços... ";<br />

e) Que se torna decisiva a determinação da matéria que predomina em superfície na parte<br />

superior do calçado, expurgados que sejam os acessórios ou reforços ou dispositivos<br />

semelhantes, conforme dispõe a citada Nota 4.a) do Capítulo 64;<br />

f) Que para efectuar essa determinação se deve atender cuidadosamente a tudo quanto se<br />

dispõe nesse sentido nas Considerações Gerais do Capítulo 64 das Notas Explicativas da<br />

Nomenclatura Combinada, nomeadamente quanto ao que deve ou não deve considerar-se<br />

parte superior;<br />

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Divisão de Documentação e Relações Públicas<br />

g) Que se encontra aceite, desde o Seminário Comunitário sobre o Calçado, realizado em<br />

Santa Maria da Feira, o "método do papel" como o processo mais expedito e rigoroso para<br />

efectuar aquela determinação;<br />

h) Que este método, além de pressupor o conhecimento profundo das NENC relativas às<br />

Considerações Gerais do Capítulo 64, requer, também, instrumentos de pesagem rigorosa,<br />

esses, existentes no Laboratório da DGAIEC;<br />

i) O Boletim de Análise enviado pelo Laboratório da D.G.A.I.E.C. junto ao processo 25/2006;<br />

j) O resultado da análise efectuada pelo método do papel constante daquele Boletim,<br />

revelando que a parte superior do calçado em causa é constituída por 27,57% de couro e<br />

72,43% de matéria têxtil.<br />

******************************************************************<br />

Decisão nº 24/<strong>2007</strong><br />

Descrição da mercadoria: fios e tecidos de diversas matérias, submetidos a despacho<br />

através de 288 declarações de importação, processadas, durante os anos de 2003 e 2004, na<br />

Alfândega de Leixões, objecto de um controlo a posteriori, no quadro de uma Acção de<br />

Natureza Inspectiva destinada a analisar a correcção dos valores aduaneiros declarados, tendo<br />

especialmente em conta os ajustamentos considerados para a determinação desses mesmos<br />

valores.<br />

Valor aduaneiro em dúvida: Os funcionários aduaneiros incumbidos da mencionada Acção<br />

incluem no valor aduaneiro as despesas que não foram adicionadas ao preço efectivamente<br />

pago ou a pagar, tal como, no quadro da compra das respectivas mercadorias, se encontram<br />

facturadas ao comprador, mais especificamente, as despesas que se reportam aos itens<br />

Importe fee, THC (Terminal handling charges), DHC (Destinatio handling charges), BAF<br />

(Bunker adjustment factor), CAF (Currency adjustment factor), Administrative fee, DMR<br />

(demurrage), STO (storage), COD (change of destination), Port Dues, EDT (retention at the<br />

european transhipment), Adm. (for retention at the european transhipment port) e<br />

Documention (at destination); o declarante inclui no valor aduaneiro os custos das despesas<br />

facturadas a título de BAF (Bunker adjustment factor) e CAF (Currency adjustment factor).<br />

Valor aduaneiro decidido: na determinação do valor aduaneiro das mercadorias constantes<br />

das declarações de importação objecto do presente processo, deve incluir-se, para além, das<br />

despesas facturadas a título de frete base (base freight), todas as despesas facturadas a título<br />

de BAF (Bunker adjustment factor), CAF (Currency adjustment factor), Risk Surchar, SER,<br />

Emergency Risk, Pre - Trip Inspectio, Shipsbag, Carrier Security Charge, Addition CH, Origin<br />

Doc Fee, Shifting Expens e Export Doc Fee, excluindo-se da formação desse valor todas as<br />

demais despesas, por não se mostrarem efectuadas até ao local de entrada das mercadorias<br />

no território aduaneiro da Comunidade.<br />

Fundamentos:<br />

Por considerar:<br />

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a) Que as três primeiras categorias de despesas, na medida em que ocorreram após a entrada<br />

das mercadorias no território aduaneiro da Comunidade, não são de incluir no valor aduaneiro,<br />

não se entendendo o mesmo quanto às despesas relativas aos itens BAF (Bunker adjustment<br />

factor) e CAF (Currency adjustment factor), essas sim constitutivas do mencionado valor;<br />

b) Que se assim é, no que a estas despesas diz respeito, o mesmo não se dirá quanto às<br />

despesas relativas aos itens Importe fee, THC (Terminal handling charges), DHC (Destinatio<br />

handling charges), Administrative fee, DMR (demurrage), STO (storage), COD (change of<br />

destination), Port Dues, EDT (retention at the european transhipment), Adm. (for retention at<br />

the european transhipment port) e Documention (at destination);<br />

c) Que quanto a estas despesas, seja porque nuns casos, ressalta, com clareza, da sua própria<br />

designação, terem sido efectuadas após a entrada das mercadorias no território aduaneiro da<br />

Comunidade, seja porque tal é formalmente declarado pelas Agências de Navegação Maersk<br />

Sealand e Safmarine Container Lines, nada permitindo considerar tais declarações inaceitáveis,<br />

entende-se legalmente inadequado proceder à sua integração no valor aduaneiro;<br />

d) Que relativamente aos custos respeitantes ao frete base (base freight) facturados ao<br />

declarante, no quadro das importações em causa no presente processo, acresce a facturação<br />

de muitas outras despesas, para além das que atrás se deixaram mencionadas;<br />

e) Que, entre tais despesas se encontram aquelas que foram facturadas a título de Risk<br />

Surchar, SER, Emergency Risk, Pre - Trip Inspectio, Shipsbag, Carrier Security Charge,<br />

Addition CH, Origin Doc Fee, Shifting Expens e Export Doc Fee, as quais, evidenciando<br />

enquadramento nas categorias de despesas previstas no artigo 32º, alínea e) do CAC e não<br />

respeitando a custos ocorridos depois da entrada das mercadorias no território aduaneiro da<br />

Comunidade, devem ser, para efeitos da determinação do valor aduaneiro, adicionadas ao<br />

preço efectivamente pago ou a pagar pela mercadorias importadas;<br />

f) Que, por fim, no amplo universo de despesas mencionadas, umas, quais sejam as que se<br />

mencionam na alínea b), não devem ser tidas em conta na determinação do valor aduaneiro,<br />

outras, quais sejam as que se referem aos itens BAF (Bunker adjustment factor), CAF<br />

(Currency adjustment factor), Risk Surchar, SER, Emergency Risk, Pre - Trip Inspectio,<br />

Shipsbag, Carrier Security Charge, Addition CH, Origin Doc Fee, Shifting Expens e Export Doc<br />

Fee, para além, naturalmente, das despesas facturadas a título de frete base (base freight),<br />

devem ser incluídas no valor aduaneiro.<br />

******************************************************************<br />

Decisão nº 25/<strong>2007</strong><br />

Descrição da mercadoria: painéis de madeira contraplacada para cobrir o chão, designados<br />

na factura por “Finished Composite Fancy Flooring with ship deck design face veneers - White<br />

Oak Core/base panel:Meranti or similar”.<br />

Classificações pautais em dúvida: 4412 29 80 e 4418 30 91.<br />

Classificação pautal decidida: 4412 29 80.<br />

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Fundamentos: as disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura<br />

Combinada e os textos dos códigos NC 4412, 4412 29, 4412 29 80.<br />

Por considerar:<br />

a) Que a mercadoria é constituída por painéis, não montados, de madeira, destinados a cobrir<br />

o chão, cobertos por uma fina folha de madeira imitando um painel de soalho feito de tacos,<br />

com encaixes de montagem, integrados por cinco finas camadas de madeira, sobrepostas,<br />

coladas e prensadas umas contra as outras, com o comprimento de 1800 mm, a largura de<br />

200 mm e a espessura de 10 mm, em que a camada superior de madeira, de acordo com a<br />

medição efectuada pelo Instituto de Investigação Científica Tropical, no quadro da análise aí<br />

realizada, tem a espessura de 1 mm;<br />

b) Que os fios da madeira de cada uma dessas camadas cruzam os fios da camada superior ou<br />

inferior, por forma a conferir-lhes uma maior resistência, o que significa estarmos perante<br />

painéis de madeira contraplacada, a qual, como ensinam as NESH, é “constituída por pelo<br />

menos três folhas para folheados cortadas, reunidas geralmente em painéis; as folhas são<br />

coladas e prensadas umas contra às outras de tal forma que, na maioria das vezes, os fios de<br />

madeira de uma folha cruzam, segundo determinado ângulo, os fios da folha superior ou<br />

inferior”;<br />

c) Que alguma documentação técnica relativa aos painéis para cobrir o chão compreendidos na<br />

posição 4412 e aos painéis para soalhos enquadrados na posição 4418, mostram que, em<br />

geral, estes apresentam-se com uma espessura total mais robusta, sendo certo que aqueles,<br />

para além de raramente ultrapassarem uma espessura total de 10mm, apresentam-se, como<br />

vem referido nas NESH, “cobertos de uma fina folha de madeira”;<br />

d) Que os painéis objecto de litígio correspondem, isso sim, à caracterização que dos mesmos<br />

vem efectuada nas NENC, na redacção que lhes foi introduzida pela informação 2005/C147/04,<br />

relativa à Aplicação Uniforme da Nomenclatura Combinada, publicada no Jornal Oficial da<br />

União Europeia, nº C 147 de 17/06/2005, para as mercadorias da posição 4412, quando<br />

referem que “A madeira contraplacada ou compensada, madeira folheada, e madeiras<br />

estratificadas semelhantes, destinadas a cobrir o chão (.…) abrange apenas os painéis que<br />

apresentam uma camada superior de madeira de espessura inferior a 2,5mm (folha fina)”;<br />

e) Que os mencionados painéis são também expressamente referidos nas NESH, como estando<br />

compreendidos na posição 4412, quando aí se refere que “Esta posição também compreende<br />

os painéis de madeira contraplacada […] destinados a cobrir o chão (solo*), às vezes<br />

denominados “painéis para soalhos” (“carpetes de madeira”). Estes painéis são cobertos por<br />

uma fina folha de madeira de modo a imitar um painel de soalho feito de tacos […]”;<br />

f) Que os painéis em causa são também retirados da posição 4418, por via das exclusões a<br />

essa posição, constantes das NESH, quando daí se excluem «os painéis de madeira<br />

contraplacada (compensada) ou de madeira folheada, destinados a cobrir o solo, cobertos de<br />

uma fina folha de madeira de modo a imitar um painel de soalho feito de tacos […]»;<br />

g) Que tal mercadoria não corresponde aos painéis celulares de madeira, nem aos painéis para<br />

soalhos a que se referem as exclusões da posição 4412, referenciadas nas NESH, dado que, os<br />

primeiros, como referem as NESH, são “constituídos essencialmente por duas partes fixas<br />

numa armadura central, a qual pode consistir quer numa alma obtida por reunião de<br />

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elementos espaçados entre si, com qualquer forma geométrica (painéis alveolares), quer num<br />

simples caixilho (quadro), de tal modo que o interior do painel seja oco”, e os segundos, ou<br />

seja os painéis para soalhos da posição 4418, por seu lado, tal com vêm caracterizados nas<br />

NESH e nas NENC para essa posição “são constituídos por uma camada denominada de<br />

“desgaste” formada por tacos, frisos, folhas, etc. reunidos sobre um suporte de madeira, […];<br />

h) Que a mercadoria em apreço, não integrando o conceito de “Obras de marcenaria”, nem de<br />

“Obras de carpintaria”, tal como estão definidas nas NESH, nem constituindo “Painéis<br />

celulares” ou “Painéis para soalhos”, tal como atrás se explicitou, não está compreendida na<br />

posição 4418, a qual respeita, justamente, a tais mercadorias;<br />

i) Que o Regulamento (CE) nº1199/2005, da Comissão, de 22 de Julho, em vigor à data da<br />

aceitação da declaração de importação nº221390.0 de 05/09/2005, da Alfândega de Leixões,<br />

vem determinar a classificação pautal de mercadorias, cuja designação revela uma identidade<br />

essencial com as que agora são objecto de litígio, para a posição 4412;<br />

j) Que, por fim, não é líquido que a mercadoria agora em litígio seja idêntica às que foram<br />

objecto das Decisões nºs 16/02, 17/02, 18/02, 19/02, 20/02 e 22/02 do Conselho Técnico<br />

Aduaneiro Decisão, dado que as mercadorias referenciadas nas mencionadas Decisões,<br />

respeitam a frisos para soalhos e a tábuas de madeira para soalhos, tal como expressamente<br />

se refere nos textos relativos à descrição das respectivas mercadorias e à fundamentação<br />

subjacente às respectivas decisões de classificação pautal.<br />

******************************************************************<br />

Decisão nº 26/<strong>2007</strong><br />

Descrição da mercadoria: Martelo perfurador, denominado na factura por “IPX<br />

PERFORATEUR 780 W”.<br />

Classificações pautais em dúvida: 8467 19 00 e 8467 21 91.<br />

Classificação pautal decidida: 8467 29 90.<br />

Fundamentos: As Regras Gerais 1, 3 c) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada<br />

e de acordo com os dizeres dos códigos da NC 8467, 8467 29 e 8467 29 90.<br />

Por considerar:<br />

a) Que a mercadoria objecto de litígio, é constituída por uma ferramenta com 4,7 Kg de peso e<br />

com dois punhos, pelo que se conclui ser de uso manual;<br />

b) Que tem incorporado um motor eléctrico com uma potência de entrada de <strong>70</strong>0W;<br />

c) Que executa indiferentemente as funções de perfuradora (com martelo ou normal) e de<br />

escopro (com martelo) e que estas funções são igualmente importantes, não lhe conferindo<br />

qualquer delas a sua característica essencial;<br />

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d) Que nenhuma destas funções está predefinida no artefacto, sendo necessário seleccionar<br />

qual se pretende, através do accionamento do interruptor respectivo;<br />

e) As NESH para a posição 8467.<br />

******************************************************************<br />

Divisão de Documentação e Relações Públicas, em 17 de Setembro de <strong>2007</strong><br />

O Director de Serviços<br />

Francisco Curinha<br />

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