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Formulário de Referência - 2012 - Cemig

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Formulário <strong>de</strong> Referência - <strong>2012</strong> - CIA ENERG MINAS GERAIS - CEMIG Versão : 3<br />

4.3 - Processos judiciais, administrativos ou arbitrais não sigilosos e relevantes<br />

a. juízo J. Comum / 2ª Vara Cível - Boa Esperança – MG<br />

Processo nº 00310458320118130071<br />

b. instância 1ª Instância<br />

c. data <strong>de</strong> instauração 21/06/2011<br />

d. partes no processo Autor: IMIDEC - Instituto Mineiro <strong>de</strong> Defesa do<br />

Consumidor<br />

Réu: <strong>Cemig</strong> Distribuição<br />

e. valor envolvido R$ 63.113.460,75<br />

f. principais fatos Trata-se <strong>de</strong> Ação Civil Coletiva com Pedido <strong>de</strong><br />

Tutela Antecipada proposta pelo Instituto<br />

Mineiro <strong>de</strong> Defesa do Consumidor – IMIDEC. O<br />

Autor requereu a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inexistência da<br />

relação jurídica em cobrar o ICMS sobre o total<br />

da Nota/Fatura e que o cálculo do ICMS, seja<br />

inci<strong>de</strong>nte sobre o valor do serviço elétrico<br />

efetivamente prestado e não sobre o total da<br />

conta, com inclusão errônea por <strong>de</strong>ntro do<br />

imposto com efeito ex tunc, con<strong>de</strong>nando ainda<br />

a empresa requerida a repetir o indébito no<br />

valor igual ao dobro do que foi in<strong>de</strong>vidamente<br />

cobrado e pago a título <strong>de</strong> ICMS acrescido <strong>de</strong><br />

correção monetária e juros legais, nos mol<strong>de</strong>s<br />

do parágrafo único do artigo 42 do CDC; dos<br />

últimos <strong>de</strong>z anos aos consumidores do Estado<br />

Mineiro, ou através da compensação em<br />

quilowats/hora (Kw/h), com valores a vencer<br />

corretamente calculados.” A ré requereu que<br />

seja confirmado o in<strong>de</strong>ferimento da tutela<br />

antecipada, julgando-se improce<strong>de</strong>ntes os<br />

pedidos do Autor em face da <strong>Cemig</strong> Distribuição<br />

S/A, nos termos do art. 543-B, § 3º do CPC,<br />

tendo em vista que o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral<br />

nos autos do Recurso Extraordinário nº<br />

212.209-RS, julgado em 23/06/1999, <strong>de</strong>clarou<br />

<strong>de</strong>finitivamente a CONSTITUCIONALIDADE–<br />

LEGALIDADE DA COBRANÇA DO ICMS COM<br />

“CÁLCULO POR DENTRO”, uma vez que o<br />

montante do tributo integra sua própria base<br />

<strong>de</strong> cálculo, nos termos do regramento: Lei nº 5.<br />

172, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> Outubro <strong>de</strong> 1966,<br />

especificamente em seu art. 53, § 4º, art. 2º do<br />

Decreto-lei nº 406, <strong>de</strong> 31/12/1968, art. 13 da<br />

Lei Complementar nº 87/96, art. 13, § 15º da<br />

art. 49 da Lei nº 6.763/1975 e art. 155, inciso II<br />

da CF/1988, não se verificando ainda os<br />

elementos capazes <strong>de</strong> justificar a presença da<br />

distribuidora <strong>de</strong> energia elétrica no pólo<br />

passivo, não po<strong>de</strong>ndo ser con<strong>de</strong>nada ainda a<br />

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