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Formulário de Referência - 2012 - Cemig

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Formulário <strong>de</strong> Referência - <strong>2012</strong> - CIA ENERG MINAS GERAIS - CEMIG Versão : 3<br />

4.3 - Processos judiciais, administrativos ou arbitrais não sigilosos e relevantes<br />

segurança relativo às contribuições previ<strong>de</strong>nciárias inci<strong>de</strong>ntes sobre o<br />

pagamento efetuado aos diretores não empregados e aos conselheiros.<br />

Em face da referida sentença foram interpostos Recursos <strong>de</strong> Apelação<br />

pela Companhia e também pela União Fe<strong>de</strong>ral (na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

sucessora do INSS), INCRA e SEBRAE, tendo sido os recursos<br />

<strong>de</strong>vidamente contra-arrazoados pelas partes. Os autos foram remetidos<br />

ao Tribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral da 1ª Região e, em 20/07/2009, foram<br />

distribuídos ao Desembargador Leomar Amorim, on<strong>de</strong> aguardam<br />

julgamento dos Recursos <strong>de</strong> Apelação apresentados.<br />

g. chance <strong>de</strong> perda Possível, sendo mais provável que não exista uma obrigação presente na<br />

data do balanço.<br />

h. análise do impacto, Impacto negativo no resultado financeiro e operacional da Companhia.<br />

em caso <strong>de</strong> perda do<br />

processo<br />

i. Valor provisionado, Não há provisionamento.<br />

se houver provisão<br />

Processo Judicial <strong>de</strong> natureza Tributária<br />

a. juízo Justiça Comum Fe<strong>de</strong>ral - 27ª Vara Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Belo Horizonte - MG<br />

Processo nº 362037619994013800<br />

b. instância 1ª instância<br />

c. data <strong>de</strong> instauração 22/10/1999<br />

d. partes no processo Autor: União Fe<strong>de</strong>ral<br />

Réus: Companhia , <strong>Cemig</strong> Distribuição, <strong>Cemig</strong> Geração e Transmissão<br />

e. valor envolvido R$ 235.429.640,65<br />

f. principais fatos A Companhia e as Subsidiárias foram executadas pela União Fe<strong>de</strong>ral em<br />

virtu<strong>de</strong> da cobrança <strong>de</strong> juros e multa inci<strong>de</strong>ntes sobre créditos tributários<br />

<strong>de</strong> COFINS, liquidados com o benefício <strong>de</strong> que trata o art. 17 da Lei n.º<br />

9.779/1999 <strong>de</strong>vido ao entendimento da PGFN <strong>de</strong> que tal benefício não<br />

seria aplicável a débitos já inscritos em dívida ativa. A Companhia<br />

interpôs embargos à execução garantindo o juízo através <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito<br />

efetuado no valor correspon<strong>de</strong>nte ao débito. O juiz do feito <strong>de</strong>terminou a<br />

suspensão da execução fiscal até que os embargos à execução fossem<br />

julgados <strong>de</strong>finitivamente. Em 23/02/2007 os embargos foram julgados<br />

proce<strong>de</strong>ntes, <strong>de</strong>clarando nulo o título executivo julgando-o extinto nos<br />

termos do art. 269, I do CPC e con<strong>de</strong>nando a Fazenda Nacional ao<br />

pagamento <strong>de</strong> honorários advocatícios no valor <strong>de</strong> R$5.000,00. Foi<br />

interposto recurso pela Companhia visando majorar a con<strong>de</strong>nação dos<br />

honorários. De igual forma foi interposto recurso à <strong>de</strong>cisão dos embargos<br />

pela União fe<strong>de</strong>ral, visando a reforma da <strong>de</strong>cisão. Em 25/08/2008 foi<br />

negado provimento ao recurso interposto pela União Fe<strong>de</strong>ral e dado<br />

provimento ao recurso da Companhia. Foi interposto recurso especial<br />

pela União Fe<strong>de</strong>ral, e em 08/02/2010 o processo foi atribuído ao Min.<br />

Castro Meira (relator), da segunda turma. Des<strong>de</strong> então o processo<br />

encontrar concluso com o ministro relator, estando pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong><br />

julgamento.<br />

g. chance <strong>de</strong> perda Remota.<br />

h. análise do impacto, Impacto negativo no resultado financeiro e operacional da Companhia.<br />

em caso <strong>de</strong> perda do<br />

processo<br />

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