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Formulário de Referência - 2012 - Cemig

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Formulário <strong>de</strong> Referência - <strong>2012</strong> - CIA ENERG MINAS GERAIS - CEMIG Versão : 3<br />

4.3 - Processos judiciais, administrativos ou arbitrais não sigilosos e relevantes<br />

título <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização pela perda do direito ao recebimento do Adicional<br />

por Tempo <strong>de</strong> Serviço - Anuênio. A liminar foi in<strong>de</strong>ferida. Entretanto,<br />

para evitar o risco <strong>de</strong> uma eventual multa, a Companhia e suas<br />

Subsidiárias impetraram Mandado <strong>de</strong> Segurança, que permitiu efetuar o<br />

<strong>de</strong>pósito judicial no valor das potenciais obrigações. Em 03/03/2008, foi<br />

publicada sentença que <strong>de</strong>negou a segurança. Em 25/01/2008 foi<br />

protocolada Apelação pela Companhia requerendo a reforma integral da<br />

sentença, para que seja reconhecido o direito das Apelantes <strong>de</strong> não<br />

reconhecerem as contribuições previ<strong>de</strong>nciárias e <strong>de</strong> terceiros sobre os<br />

valores pagos a seus empregados a título <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização pela perda do<br />

direito ao recebimento do Adicional por Tempo <strong>de</strong> Serviço. O juiz<br />

recebeu a apelação da Companhia tempestivamente interposta no efeito<br />

<strong>de</strong>volutivo. Os autos foram remetidos ao TRF-1 e atualmente encontramse<br />

conclusos ao Desembargador Fe<strong>de</strong>ral Luciano Tolentino, aguardando<br />

julgamento.<br />

g. chance <strong>de</strong> perda Possível, sendo mais provável que não exista uma obrigação na data do<br />

balanço.<br />

h. análise do impacto, Impacto negativo no resultado financeiro e operacional da Companhia.<br />

em caso <strong>de</strong> perda do<br />

processo<br />

i. Valor provisionado, Não há provisionamento.<br />

se houver provisão<br />

Processo Judicial <strong>de</strong> natureza Tributária<br />

a. juízo Justiça Comum Fe<strong>de</strong>ral - 8ª Vara Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Belo Horizonte - MG<br />

Processo nº 20073800007589-5<br />

b. instância 2ª - TRF 1ª Região -Brasília - DF - 8ª Turma<br />

c. data <strong>de</strong> instauração 23/03/2007<br />

d. partes no processo Autor: Companhia Réu: Chefe da Seção <strong>de</strong> Análise <strong>de</strong> Defesas e<br />

Recursos da Delegacia Previ<strong>de</strong>nciária em Belo Horizonte - DRP – BH<br />

e. valor envolvido R$ 140.874.818,52<br />

f. principais fatos A Companhia impetrou o Mandado <strong>de</strong> Segurança nº 2007.3800007589-<br />

5, em 23/03/2007, contra o INSS, requerendo anular o crédito tributário,<br />

pela inexigibilida<strong>de</strong> dos tributos lançados, consistente na exigência do<br />

crédito tributário <strong>de</strong>clarado pela Decisão-Notificação n°<br />

11.401.4/01.262/2006, que julgou proce<strong>de</strong>nte a lavratura da Notificação<br />

Fiscal <strong>de</strong> Lançamento <strong>de</strong> Débito - NFLD n° 37.025.760-0 (Pasta ATri-<br />

000022100), bem como liminar para suspen<strong>de</strong>r a exigibilida<strong>de</strong> do crédito<br />

tributário sobre a contribuição previ<strong>de</strong>nciária da Participação nos Lucros<br />

e Resultados - PLR da empresa paga a empregados e<br />

diretores/conselheiros. Em <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> 04/04/07, a Companhia obteve<br />

liminar para suspen<strong>de</strong>r a exigibilida<strong>de</strong> dos tributos relativos aos<br />

empregados, mantendo-se a exigibilida<strong>de</strong> somente dos créditos<br />

referentes aos Diretores e Conselheiros. A Companhia <strong>de</strong>positou, em<br />

09/04/07, o valor <strong>de</strong> R$323.260,99 para suspen<strong>de</strong>r a exigibilida<strong>de</strong>. Em<br />

sentença <strong>de</strong> 10/09/08, a Justiça Fe<strong>de</strong>ral conce<strong>de</strong>u, em parte, a segurança<br />

vindicada, <strong>de</strong>clarando (i) a <strong>de</strong>cadência do direito do INSS/UNIÃO <strong>de</strong><br />

lançar e cobrar os créditos tributários; (ii)a inexigibilida<strong>de</strong> da parte do<br />

crédito tributário exigido, no que tange às contribuições sociais<br />

inci<strong>de</strong>ntes sobre o pagamento efetuado aos empregados. Denegou a<br />

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