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Formulário de Referência - 2012 - Cemig

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Formulário <strong>de</strong> Referência - <strong>2012</strong> - CIA ENERG MINAS GERAIS - CEMIG Versão : 3<br />

4.3 - Processos judiciais, administrativos ou arbitrais não sigilosos e relevantes<br />

que seriam incorporados aos seus salários, sobre o qual não foi efetuada<br />

a retenção do Imposto <strong>de</strong> Renda, por ser consi<strong>de</strong>rada pela<br />

Concessionária que essa obrigação não inci<strong>de</strong> sobre verbas<br />

in<strong>de</strong>nizatórias, pelo que foram a Companhia e as Subsidiárias notificadas<br />

pela Receita Fe<strong>de</strong>ral e pelo INSS, tendo em vista a divergência nos<br />

entendimentos. Entretanto, para evitar o risco <strong>de</strong> uma eventual multa, a<br />

Companhia e suas Subsidiárias impetraram Mandado <strong>de</strong> Segurança, que<br />

permitiu efetuar o <strong>de</strong>pósito judicial no valor da potencial obrigação <strong>de</strong><br />

IRPF. O escritório responsável pela condução do processo avaliou a<br />

contingência com base na jurisprudência do STJ, que há muito diferencia<br />

as verbas salariais das verbas in<strong>de</strong>nizatórias, <strong>de</strong>ixando claro que o<br />

pagamento <strong>de</strong>corrente da supressão <strong>de</strong> vantagens incorporadas ao<br />

patrimônio do empregado, por força <strong>de</strong> acordo coletivo, tem caráter<br />

in<strong>de</strong>nizatório. Em <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> 16/02/2007, o pedido <strong>de</strong> liminar foi<br />

in<strong>de</strong>ferido e a segurança vindicada foi <strong>de</strong>negada. Em maio/2007 os<br />

Autos foram remetidos à Procuradoria Regional da República para<br />

apresentação <strong>de</strong> parecer. A Companhia interpôs Apelação, que foi<br />

recebida em seu efeito <strong>de</strong>volutivo em 28/03/2007, aguardando<br />

julgamento por parte do TRF da 1ª Região.<br />

g. chance <strong>de</strong> perda Possível, sendo mais provável que não exista uma obrigação na data do<br />

balanço.<br />

h. análise do impacto, Impacto negativo no resultado financeiro e operacional da Companhia.<br />

em caso <strong>de</strong> perda do<br />

processo<br />

i. Valor provisionado, Não há provisionamento.<br />

se houver provisão<br />

Processo Judicial <strong>de</strong> natureza Tributária<br />

a. juízo Justiça Comum Fe<strong>de</strong>ral -20ª Vara Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Belo Horizonte - MG<br />

Processo nº 20063800021839-6<br />

b. instância 2ª - TRF 1ª Região (Brasília - DF) - 7ª Turma<br />

c. data <strong>de</strong> instauração 30/06/2006<br />

d. partes no processo Autor: Companhia,<br />

<strong>Cemig</strong> Distribuição e <strong>Cemig</strong> Geração e Transmissão<br />

Réu: Superinten<strong>de</strong>nte Regional do INSS/MG e outros<br />

e. valor envolvido R$85.434.372,46<br />

f. principais fatos Em 2006, a Companhia, a <strong>Cemig</strong> Geração e Transmissão e a <strong>Cemig</strong><br />

Distribuição realizaram pagamentos adiantados a alguns <strong>de</strong> seus<br />

empregados em troca dos direitos <strong>de</strong> tais empregados a futuros<br />

pagamentos, <strong>de</strong>nominados como “Anuênio”. Nenhum valor <strong>de</strong><br />

contribuição à Previdência Social foi coletado em relação a esses<br />

pagamentos, já que nossa opinião é que tal tributo não se aplica. Como<br />

resultado, recebemos notificações <strong>de</strong> infração do INSS. Para evitar o<br />

risco <strong>de</strong> multas, ingressamos com Mandado <strong>de</strong> Segurança e a <strong>de</strong>speito do<br />

pedido ter sido julgado improce<strong>de</strong>nte em 1ª instância, nossa análise leva<br />

em consi<strong>de</strong>ração a natureza in<strong>de</strong>nizatória <strong>de</strong>sta verba e a ausência <strong>de</strong><br />

jurisprudência específica no TRF-1 e no STJ. Em 30/06/2006, foi<br />

Impetrado Mandado <strong>de</strong> Segurança com Pedido <strong>de</strong> Liminar visando<br />

afastar a exigência da contribuição ao INSS (parte patronal, dos<br />

empregados e SAT) e da contribuição <strong>de</strong> terceiros (FNDE, INCRA,<br />

SESI, SENAI e SEBRAE) sobre os valores pagos aos empregados a<br />

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