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Formulário de Referência - 2012 - Cemig

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Formulário <strong>de</strong> Referência - <strong>2012</strong> - CIA ENERG MINAS GERAIS - CEMIG Versão : 3<br />

18.5 - Descrição dos outros valores mobiliários emitidos<br />

Descrição da restrição<br />

Conversibilida<strong>de</strong><br />

Possibilida<strong>de</strong> resgate<br />

Hipótese e cálculo do valor <strong>de</strong><br />

resgate<br />

Características dos valores<br />

mobiliários<br />

A Oferta foi <strong>de</strong>stinada, única e exclusivamente, a Investidores Qualificados. As NPs<br />

somente po<strong>de</strong>rão ser negociadas no mercado secundário por meio do CETIP21,<br />

observado que sua negociação somente po<strong>de</strong>rá ocorrer entre Investidores Qualificados<br />

e após <strong>de</strong>corridos 90 dias <strong>de</strong> sua subscrição ou aquisição pelo investidor, conforme<br />

disposto nos artigos 13 e 15 da Instrução CVM 476/2009 (“Período <strong>de</strong> Restrição”). Após<br />

o Período <strong>de</strong> Restrição e observado o disposto na Instrução CVM 476/2009, as NPs<br />

po<strong>de</strong>rão ser negociadas nos mercados <strong>de</strong> balcão, organizado ou não, não po<strong>de</strong>ndo,<br />

porém, serem negociadas em bolsa <strong>de</strong> valores sem que a Emissora tenha o registro <strong>de</strong><br />

que trata o artigo 21 da Lei 6.385/1976, conforme alterada.<br />

Não<br />

Sim<br />

A Emissora po<strong>de</strong>rá, nos termos dos parágrafos 2º e 4º do artigo 7º da Instrução CVM<br />

134/1990, a partir <strong>de</strong> 30 dias contados da Data <strong>de</strong> Emissão, a seu exclusivo critério,<br />

resgatar antecipadamente, total ou parcialmente, as NPs em circulação, sem<br />

pagamento <strong>de</strong> qualquer prêmio aos Titulares das NPs. No caso <strong>de</strong> resgate antecipado<br />

parcial, será adotado o critério <strong>de</strong> sorteio, que será realizado com base no número <strong>de</strong><br />

cada NP, nos termos do parágrafo 4º do artigo 7º da Instrução CVM 134/1990,<br />

observado o prazo mínimo previsto no inciso II, do artigo 7º da Instrução CVM<br />

134/1990.<br />

Juros Remuneratórios: 106% da Taxa DI.<br />

Garantia: as NPs não contam com nenhuma garantia.<br />

Crédito: Sem preferência. Concorre com os <strong>de</strong>mais credores.<br />

Restrições ao Emissor: Não há.<br />

Hipóteses <strong>de</strong> Vencimento Antecipado: Qualquer dos Titulares das NPs po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>clarar<br />

antecipadamente vencidas todas as obrigações <strong>de</strong>correntes das NPs <strong>de</strong> que seja<br />

<strong>de</strong>tentor e exigir o imediato pagamento pela Emissora do Valor Nominal Unitário das<br />

NPs acrescido da Remuneração e dos encargos <strong>de</strong>vidos, calculados pro rata temporis a<br />

partir da Data <strong>de</strong> Emissão até a data do efetivo pagamento, mediante carta protocolada<br />

ou carta com aviso <strong>de</strong> recebimento en<strong>de</strong>reçada à se<strong>de</strong> da Emissora, na ocorrência <strong>de</strong><br />

qualquer uma das seguintes hipóteses: (a) <strong>de</strong>cretação <strong>de</strong> falência, dissolução e/ou<br />

liquidação da Emissora, ou pedido <strong>de</strong> recuperação judicial ou extrajudicial ou falência<br />

formulado pela Emissora, ou, ainda, qualquer evento análogo que caracterize estado <strong>de</strong><br />

insolvência da Emissora, incluindo acordo com credores, nos termos da legislação<br />

aplicável; (b) protesto legítimo e reiterado <strong>de</strong> títulos contra a Emissora, cujo valor não<br />

pago, individual ou agregado, ultrapasse R$50.000.000,00 ou seu equivalente em<br />

outras moedas, salvo se o protesto tiver sido efetuado por erro ou má-fé <strong>de</strong> terceiros,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que validamente comprovado pela Emissora, bem como se for suspenso,<br />

cancelado ou ainda se for validamente contestado em juízo, em qualquer hipótese, no<br />

prazo máximo <strong>de</strong> 30 dias contados da data <strong>de</strong> vencimento da obrigação; (c) vencimento<br />

antecipado <strong>de</strong> qualquer obrigação pecuniária da Emissora <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong><br />

inadimplemento em obrigação <strong>de</strong> pagar qualquer valor individual ou agregado superior a<br />

R$50.000.000,00 ou seu equivalente em outras moedas; (d) mudança, transferência ou<br />

a cessão, direta ou indireta, do controle acionário da Emissora, sem a prévia anuência<br />

dos Titulares das NPs que representem 75%, no mínimo, das NPs em circulação, salvo<br />

se por <strong>de</strong>terminação legal; (e) incorporação da Emissora por outra empresa, cisão ou<br />

fusão da Emissora, salvo se por <strong>de</strong>terminação legal; (f) privatização da Emissora; (g)<br />

término, por qualquer motivo, <strong>de</strong> quaisquer dos contratos <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong>tidos pela<br />

Emissora que representem impacto material adverso na capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pagamento da<br />

Emissora; ou (h) inadimplemento injustificado pela Emissora, ou falta <strong>de</strong> medidas legais<br />

e/ou judiciais requeridas para o não pagamento <strong>de</strong> qualquer dívida ou qualquer<br />

obrigação <strong>de</strong> pagar, segundo qualquer acordo do qual seja parte como mutuária ou<br />

avalista, cujo valor, individual ou agregado, seja superior a R$50.000.000,00 ou seu<br />

equivalente em outras moedas.<br />

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