Formulário de Referência - 2012 - Cemig
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Formulário <strong>de</strong> Referência - <strong>2012</strong> - CIA ENERG MINAS GERAIS - CEMIG Versão : 3<br />
4.3 - Processos judiciais, administrativos ou arbitrais não sigilosos e relevantes<br />
f. principais fatos Trata-se <strong>de</strong> Mandado <strong>de</strong> Segurança, cuja matéria é a Conta <strong>de</strong> Resultados<br />
a Compensar – CRC, após a conclusão do Processo Administrativo<br />
ANEEL nº 48500.000.880/98, em que se discutiu a pretensão da ANEEL<br />
<strong>de</strong> <strong>de</strong>volução <strong>de</strong> parte dos créditos da Conta <strong>de</strong> Resultados a Compensar<br />
- CRC, recebidos em 1994 pela Companhia, a Secretaria do Tesouro<br />
Nacional-STN notificou em <strong>de</strong>finitivo a Companhia, em 09 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong><br />
2004, para ressarcir a União, até 30 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2004, o montante <strong>de</strong><br />
R$516,20 milhões, correspon<strong>de</strong>nte a 137,00 milhões <strong>de</strong> UFIR, corrigidos<br />
pela Taxa Selic <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 1997, sob pena <strong>de</strong> inscrição no CADIN e na<br />
Dívida Ativa da União. A Companhia, em 15 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2004,<br />
impetrou Mandado <strong>de</strong> Segurança junto à Justiça Fe<strong>de</strong>ral, Seção<br />
Judiciária do Distrito Fe<strong>de</strong>ral, autuado sob o número<br />
2004.34.0000.8807-0, para discutir a legalida<strong>de</strong> da cobrança e suspen<strong>de</strong>r<br />
a inscrição da Companhia no CADIN. A liminar foi concedida<br />
parcialmente, <strong>de</strong>terminando a suspensão da inscrição apenas até o dia 24<br />
<strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2004, por falha no procedimento <strong>de</strong> notificação da STN.<br />
Contra a <strong>de</strong>cisão, a Companhia interpôs Agravo <strong>de</strong> Instrumento junto ao<br />
Tribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral da 1ª Região, requerendo a concessão <strong>de</strong><br />
liminar para suspen<strong>de</strong>r a inscrição no CADIN e a inscrição na Dívida<br />
Ativa da União, até julgamento do mérito da ação, tendo sido concedida<br />
a liminar acatando integralmente o pedido da Companhia. Todavia, esse<br />
Agravo foi julgado prejudicado, cessando-se a liminar, em razão da<br />
sentença no respectivo Mandado <strong>de</strong> Segurança, por meio da qual foi<br />
<strong>de</strong>negada a segurança. Em face da mencionada <strong>de</strong>cisão proferida no<br />
Mandado <strong>de</strong> Segurança, a Companhia interpôs Recurso <strong>de</strong> Apelação, que<br />
foi recebido apenas no efeito <strong>de</strong>volutivo. Recebidos no TRF, os<br />
respectivos autos encontram-se conclusos com o Relator para inclusão<br />
em pauta. A fim <strong>de</strong> obter o efeito suspensivo no mencionado Recurso, a<br />
Companhia ajuizou Ação Cautelar junto ao TRF sob o nº<br />
20050100012858-4, cuja liminar foi <strong>de</strong>ferida, suspen<strong>de</strong>ndo, assim, os<br />
efeitos da inclusão da Companhia no CADIN, bem como a inscrição do<br />
débito na Dívida Ativa da União, até o julgamento final da Apelação no<br />
Mandado <strong>de</strong> Segurança em questão. Contra esta <strong>de</strong>cisão a STN interpôs<br />
Agravo Regimental pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> julgamento. Paralelamente, aguarda-se<br />
o julgamento da Apelação em Mandado <strong>de</strong> Segurança impetrado pela<br />
CEMIG. [O escritório <strong>de</strong> advocacia responsável pelo Processo<br />
classificou como possíveis as chances <strong>de</strong> êxito do processo,<br />
especialmente no que se refere às questões (i) do arbitramento (período<br />
1979 a 1987), (ii) da <strong>de</strong>cadência/prescrição (que se aplicaria aos anos <strong>de</strong><br />
1979 a 1989, inclusive), e (iii) da atualização do débito mediante o<br />
acréscimo da Selic (a partir <strong>de</strong> 1/1/97). Salientou, contudo, que caso o<br />
TRF1 mantenha a sentença <strong>de</strong> 1ª instância, é provável que o crédito volte<br />
a ser exigível, o que po<strong>de</strong>ria acarretar o <strong>de</strong>sembolso dos valores<br />
questionados pela CEMIG, ainda que interpostos os recursos cabíveis e<br />
adotadas as medidas cautelares para evitar tal cobrança.<br />
g. chance <strong>de</strong> perda Possível, sendo mais provável que não exista uma obrigação na data do<br />
balanço<br />
h. análise do impacto, Impacto negativo no resultado financeiro e operacional da Companhia<br />
em caso <strong>de</strong> perda do<br />
processo<br />
i. Valor provisionado, Não há provisionamento<br />
se houver provisão<br />
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