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Formulário de Referência - 2012 - Cemig

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Formulário <strong>de</strong> Referência - <strong>2012</strong> - CIA ENERG MINAS GERAIS - CEMIG Versão : 3<br />

4.3 - Processos judiciais, administrativos ou arbitrais não sigilosos e relevantes<br />

testemunhal e documental e <strong>de</strong>terminando a citação do Estado <strong>de</strong> Minas<br />

Gerais para os termos da ação. Em 12/04/2011, a contingência <strong>de</strong> perda<br />

foi alterada para “remota”, em razão <strong>de</strong> atual entendimento apresentado<br />

pela jurisprudência sobre a matéria em questão.<br />

g. chance <strong>de</strong> perda Remota.<br />

h. análise do impacto, Impacto negativo no resultado financeiro e operacional da Companhia.<br />

em caso <strong>de</strong> perda do<br />

processo<br />

i. Valor provisionado, Não há provisionamento.<br />

se houver provisão<br />

Processo Judicial <strong>de</strong> natureza <strong>de</strong> Direito Administrativo<br />

a. juízo Justiça Comum Estadual - 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias<br />

Estadual <strong>de</strong> Belo Horizonte- MG<br />

Processo nº 00806825220088130024<br />

b. instância 1ª instância - Justiça Comum Estadual<br />

c. data <strong>de</strong> instauração 07/05/2008<br />

d. partes no processo Autor: Marco Aurélio Flores Carone<br />

Réu: Companhia, <strong>Cemig</strong> Distribuição e outros<br />

e. valor envolvido R$ 3.155.024.952,52<br />

f. principais fatos Trata-se <strong>de</strong> Ação Popular, com pedido <strong>de</strong> liminar, ajuizada por Marco<br />

Aurélio Carone ao argumento <strong>de</strong> que houve irregularida<strong>de</strong> na aquisição<br />

das ações da Light pela Rio Minas Energia Participações S.A. - RME,<br />

uma vez que, embora a RME tivesse adquirido e pago 79,57% das ações<br />

da Light, só recebeu 75,40%; que não houve autorização legislativa para<br />

a aquisição e que a Light assumiu dívida da Light SESA, através <strong>de</strong><br />

financiamento concedido pela Companhia, consistente no fornecimento<br />

<strong>de</strong> energia elétrica a ser paga em 2013. Em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> liminar pe<strong>de</strong> o<br />

bloqueio dos bens <strong>de</strong> todas as empresas e pessoas físicas integrantes do<br />

pólo passivo da ação, bem como que a Companhia se abstenha <strong>de</strong><br />

fornecer energia elétrica à Light e a outras empresas do mesmo grupo.<br />

No mérito pe<strong>de</strong> a procedência da ação para:<br />

- <strong>de</strong>clarar nulo o acordo <strong>de</strong> acionistas firmado pela partes, relativamente<br />

à Administração da RME;<br />

- <strong>de</strong>clarar nulo o contrato <strong>de</strong> compra e venda celebrado por ocasião da<br />

aquisição das ações da Light, e, consequentemente, a participação<br />

acionária da Andra<strong>de</strong> Gutierrez, Banco Pactual e JLA Participações S.A.<br />

- JLA, na RME;<br />

- <strong>de</strong>clarar, alternativamente, a nulida<strong>de</strong> da constituição da RME,<br />

atribuindo-se à Companhia a totalida<strong>de</strong> do ativo da empresa;<br />

- <strong>de</strong>terminar a <strong>de</strong>volução dos valores pagos pela RME, relativos à<br />

participação acionária equivalente a 4,2%;<br />

- <strong>de</strong>clarar a nulida<strong>de</strong> dos contratos entre partes relacionadas do grupo<br />

Companhia com as empresas do grupo Light, on<strong>de</strong> se difere o pagamento<br />

do fornecimento <strong>de</strong> energia elétrica, ou qualquer outro bem,<br />

supostamente fora das práticas usuais <strong>de</strong> mercado;<br />

- <strong>de</strong>clarar a nulida<strong>de</strong> da distribuição <strong>de</strong> lucros, bem como a restituição,<br />

pela Light, a Companhia, <strong>de</strong> todos os valores recebidos in<strong>de</strong>vidamente.<br />

A liminar pleiteada foi integralmente in<strong>de</strong>ferida. Contra a <strong>de</strong>cisão<br />

interlocutória foi interposto agravo <strong>de</strong> instrumento, junto ao TJMG. Os<br />

réus, num total <strong>de</strong> 91, já apresentaram contrarazões ao referido agravo <strong>de</strong><br />

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