Formulário de Referência - 2012 - Cemig
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Formulário <strong>de</strong> Referência - <strong>2012</strong> - CIA ENERG MINAS GERAIS - CEMIG Versão : 3<br />
7.5 - Efeitos relevantes da regulação estatal nas ativida<strong>de</strong>s<br />
na revogação da licença. Acreditamos estar <strong>de</strong> acordo com os requisitos mencionados em nossas licenças. As licenças<br />
ambientais são obtidas sujeitas a requisitos condicionantes que <strong>de</strong>vem ser atendidos durante o período <strong>de</strong> sua vigência. O<br />
<strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong>sses requisitos condicionantes po<strong>de</strong> resultar em penalida<strong>de</strong>s administrativas, incluindo multas e o<br />
in<strong>de</strong>ferimento da licença ambiental. A CEMIG tem cumprido com as <strong>de</strong>mandas das condicionantes ambientais <strong>de</strong> suas<br />
licenças e periodicamente emite relatórios às autorida<strong>de</strong>s regulatórias ambientais.<br />
Reservas Florestais Legais<br />
De acordo com artigo 1º, § 2º, alínea III, da Lei Fe<strong>de</strong>ral Nº 4.771, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1965 (Código Florestal Fe<strong>de</strong>ral),<br />
uma Reserva Florestal Legal é uma área localizada em uma proprieda<strong>de</strong> rural ou posse rural, que não seja qualquer área <strong>de</strong><br />
preservação permanente, necessária para o uso sustentável dos recursos naturais, conservação ou reabilitação dos processos<br />
ecológicos, conservação da biodiversida<strong>de</strong> e para abrigo ou proteção da fauna e flora nativas.<br />
Em Minas Gerais, on<strong>de</strong> a maior parte dos empreendimentos da CEMIG está localizada, a Lei Estadual Nº 14.309, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong><br />
junho <strong>de</strong> 2002, regulamentada pelo Decreto Nº 43.710, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2004, que instituiu a Política Florestal e <strong>de</strong><br />
Proteção à Biodiversida<strong>de</strong>, ratificou a obrigação contida no Código Florestal Fe<strong>de</strong>ral, exigindo a constituição <strong>de</strong> uma<br />
Reserva Florestal Legal correspon<strong>de</strong>nte a 20% da área total da proprieda<strong>de</strong> rural, como instrumento <strong>de</strong> proteção da<br />
biodiversida<strong>de</strong> e abrigo para a fauna e a flora no Estado.<br />
Contudo, a Lei Fe<strong>de</strong>ral N° 4.771/65 e a Lei Estadual N° 14.309/02 não estabelecem o conceito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> rural ou<br />
posse rural. O conceito regulamentar encontrado na legislação brasileira para proprieda<strong>de</strong>s rurais encontra-se no “Estatuto<br />
da Terra”, instituído pela Lei Fe<strong>de</strong>ral N° 4.504, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1964, que, no Artigo 4, I, <strong>de</strong>fine um imóvel rural<br />
como “o prédio rústico, <strong>de</strong> área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se <strong>de</strong>stina à exploração extrativa<br />
agrícola, pecuária ou agroindustrial”.<br />
Na esfera fe<strong>de</strong>ral, a equipe <strong>de</strong> licenciamento técnico do IBAMA, no processo <strong>de</strong> licenciamento corretivo das usinas da<br />
CEMIG, expressou sua opinião, em correspondência enviada à Companhia em 29 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2008, tomando posição<br />
contrária à necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> constituição <strong>de</strong> Reservas Florestais Legais.<br />
No Estado <strong>de</strong> Minas Gerais, com o objetivo <strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir se a obrigação <strong>de</strong> constituição <strong>de</strong> Reservas Florestais Legais é<br />
aplicável ao setor <strong>de</strong> energia elétrica, um parecer foi emitido pela Advocacia Geral do Estado <strong>de</strong> Minas Gerais (“AGE”),<br />
em 30 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2008, em resposta a uma consulta realizada pela Secretaria <strong>de</strong> Estado <strong>de</strong> Meio Ambiente e<br />
Desenvolvimento Sustentável (“SEMAD”), e pela Secretaria <strong>de</strong> Desenvolvimento Econômico do Estado <strong>de</strong> Minas Gerais<br />
(“SEDE”), apresentando a opinião que “o estabelecimento <strong>de</strong> Reserva Legal Florestal é obrigatório para empreendimentos<br />
do setor <strong>de</strong> energia elétrica, tanto para aqueles em construção quanto para os a serem realizados no futuro”.<br />
Suportado por vários pareceres jurídicos, a SEDE se posicionou contra a aplicabilida<strong>de</strong> da obrigação <strong>de</strong> constituir Reservas<br />
Legais para empreendimentos do setor <strong>de</strong> energia elétrica localizados em áreas rurais, e retomou suas discussões com a<br />
SEMAD sobre esta obrigação.<br />
Concordando com a opinião expressa pela SEDE, a CEMIG apoia a visão <strong>de</strong> que ela não está legalmente obrigada a<br />
constituir Reserva Florestal Legal para seus empreendimentos, com base nos seguintes fundamentos:<br />
1. Os empreendimentos do setor elétrico são ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> pública, operando comercialmente sob concessão<br />
ou autorização fe<strong>de</strong>ral, para a operação comercial <strong>de</strong> potencial hidrelétrico, transmissão e distribuição <strong>de</strong> energia elétrica, e<br />
certamente não são caracterizados como proprieda<strong>de</strong> ou posse rural.<br />
2. A aquisição <strong>de</strong> imóveis para a implementação dos empreendimentos ocorre em função da concessão ou autorização<br />
emitidas pelo po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte, por meio da Aneel, como intermediária, e é realizada <strong>de</strong> forma temporária, uma vez que ao<br />
término da concessão ou autorização, os ativos são revertidos para o erário público.<br />
3. Os impactos ambientais causados à biodiversida<strong>de</strong> para a implementação dos empreendimentos do setor <strong>de</strong> energia<br />
elétrica já foram amplamente compensados. Como exemplos <strong>de</strong> compensação ambiental especificada na legislação<br />
brasileira, já aplicável ao setor, indicamos os seguintes: (I) a Compensação Ambiental especificada pela Lei Fe<strong>de</strong>ral Nº<br />
9.985, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2000 (a Lei do SNUC); (II) a Compensação Florestal para a supressão <strong>de</strong> vegetação ou intervenção<br />
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