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Formulário de Referência - 2012 - Cemig

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Formulário <strong>de</strong> Referência - <strong>2012</strong> - CIA ENERG MINAS GERAIS - CEMIG Versão : 3<br />

7.5 - Efeitos relevantes da regulação estatal nas ativida<strong>de</strong>s<br />

No ACL, a energia elétrica po<strong>de</strong> ser comercializada entre agentes <strong>de</strong> geração, agentes <strong>de</strong> comercialização, importadores e<br />

exportadores <strong>de</strong> energia elétrica, e consumidores livres. Nesse ambiente há liberda<strong>de</strong> para se estabelecer volumes <strong>de</strong><br />

compra e venda <strong>de</strong> energia e seus respectivos preços, sendo as transações pactuadas através <strong>de</strong> contratos bilaterais.<br />

Acrescente-se, ainda, a existência da figura do Consumidor Parcialmente Livre, que é o Consumidor Livre que exerce a<br />

opção <strong>de</strong> contratar parte das necessida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> energia e potência das unida<strong>de</strong>s consumidoras <strong>de</strong> sua responsabilida<strong>de</strong> com a<br />

distribuidora local, nas mesmas condições reguladas aplicáveis a consumidores cativos, incluindo tarifas e prazos.<br />

Consumidores potencialmente livres são aqueles cuja <strong>de</strong>manda exce<strong>de</strong> 3 MW, em tensão, igual ou superior a 69 kV ou em<br />

qualquer nível <strong>de</strong> tensão, se a ligação da unida<strong>de</strong> consumidora ocorreu após a edição da Lei 9.074 <strong>de</strong> 1995. Além disso,<br />

consumidores com <strong>de</strong>manda contratada igual ou superior a 500 kW ou mais po<strong>de</strong>rão ser servidos por fornecedores, que não<br />

sua empresa local <strong>de</strong> distribuição, contratando energia <strong>de</strong> empreendimentos <strong>de</strong> geração por fontes incentivadas, tais como<br />

eólica, biomassa ou pequenas centrais hidrelétricas. Os Agentes <strong>de</strong> Geração, sejam concessionários <strong>de</strong> serviço público <strong>de</strong><br />

Geração, Produtores In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> energia ou Autoprodutores, assim como os Comercializadores, po<strong>de</strong>m ven<strong>de</strong>r<br />

energia elétrica nos dois ambientes, mantendo o caráter competitivo da geração. Todos os contratos, sejam do ACR ou do<br />

ACL, são registrados na Câmara <strong>de</strong> Comercialização <strong>de</strong> Energia Elétrica – CCEE e servem <strong>de</strong> base para a contabilização e<br />

liquidação das diferenças no mercado <strong>de</strong> curto prazo. Uma vez que um consumidor potencialmente livre tenha optado pelo<br />

Ambiente <strong>de</strong> Contratação Livre, nos termos estabelecidos pela Lei 9.074, somente po<strong>de</strong>rá retornar ao ambiente regulado se<br />

notificar seu Distribuidor local com cinco anos <strong>de</strong> antecedência, ou em menor prazo a critério do Distribuidor. Tal<br />

exigência prévia busca garantir que, se necessário, a distribuidora tenha tempo hábil para contratar o suprimento da energia<br />

necessária para aten<strong>de</strong>r o regresso <strong>de</strong> consumidores livres ao ACR. A fim <strong>de</strong> minimizar os efeitos resultantes da migração<br />

<strong>de</strong> consumidores livres, as Distribuidoras po<strong>de</strong>m reduzir o montante <strong>de</strong> energia contratado junto às geradoras, por meio dos<br />

CCEARs <strong>de</strong> energia oriunda <strong>de</strong> empreendimentos <strong>de</strong> geração existente, <strong>de</strong> acordo com o volume <strong>de</strong> energia que não irão<br />

mais distribuir a esses consumidores.<br />

Aten<strong>de</strong>ndo ao disposto na Lei 10.848, o Governo editou regulamentação relativa a compras e venda <strong>de</strong> energia no ACR e<br />

no ACL, assim como a outorga <strong>de</strong> autorizações e concessões para projetos <strong>de</strong> geração <strong>de</strong> energia. Essa regulamentação<br />

inclui regras referentes aos leilões, aos contratos <strong>de</strong> comercialização <strong>de</strong> energia e ao método <strong>de</strong> repasse dos custos <strong>de</strong><br />

aquisição <strong>de</strong> energia elétrica aos consumidores finais.<br />

De acordo com as diretrizes do novo mo<strong>de</strong>lo:<br />

(i) todos os agentes compradores <strong>de</strong> eletricida<strong>de</strong> <strong>de</strong>vem garantir a contratação <strong>de</strong> toda a energia (e potência) necessária<br />

para o atendimento <strong>de</strong> 100,0% <strong>de</strong> seus mercados ou cargas; e<br />

(ii) os agentes ven<strong>de</strong>dores <strong>de</strong> energia <strong>de</strong>vem fornecer suporte comprobatório (lastro) por meio <strong>de</strong> garantia física <strong>de</strong><br />

usinas próprias ou <strong>de</strong> contratos <strong>de</strong> compra e venda <strong>de</strong> energia com terceiros. Os agentes que não cumprirem tais exigências<br />

estão sujeito a multas impostas pela ANEEL, por meio da CCEE, conforme procedimentos vigentes. Des<strong>de</strong> 2005, os<br />

autoprodutores, distribuidoras, comercializadoras e consumidores livres são obrigados a notificar o MME, até 1º <strong>de</strong> agosto<br />

<strong>de</strong> cada ano, a respeito <strong>de</strong> suas necessida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> contratação <strong>de</strong> energia para cada um dos cinco anos subsequentes e, com<br />

antecedência <strong>de</strong> no máximo 60 dias da data <strong>de</strong> realização dos leilões, os montantes a serem contratados. Além disso, as<br />

empresas <strong>de</strong> distribuição são obrigadas a especificar a parte do montante que preten<strong>de</strong>m contratar para aten<strong>de</strong>r seus<br />

consumidores potencialmente livres, ou seja, aqueles que apresentam os requisitos para se tornarem consumidores livres,<br />

mas ainda não exerceram essa opção. O MME estabelece o montante total <strong>de</strong> energia a ser comercializado no ACR e a lista<br />

das instalações <strong>de</strong> geração que terão permissão para participar dos leilões a cada ano.<br />

Leilões <strong>de</strong> Energia<br />

Os leilões <strong>de</strong> energia para os novos projetos <strong>de</strong> geração serão realizados cinco anos antes da data <strong>de</strong> entrega inicial<br />

(chamados <strong>de</strong> leilões “A-5”), e três anos antes da data <strong>de</strong> entrega inicial (chamados <strong>de</strong> leilões “A-3”). Haverá também<br />

leilões <strong>de</strong> energia das instalações <strong>de</strong> geração existentes realizados um ano antes da data da entrega inicial (chamados <strong>de</strong><br />

leilões “A-1”), e realizados aproximadamente quatro meses antes da data <strong>de</strong> entrega (chamados <strong>de</strong> “ajustes <strong>de</strong> mercado”).<br />

Os editais dos leilões são preparados pela CCEE, com observância das diretrizes estabelecidas pelo MME, notadamente<br />

utilizando-se do critério <strong>de</strong> menor tarifa no julgamento.<br />

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