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Umuarama <strong>Ilustrado</strong><br />

Umuarama, sexta-feira<br />

2 de novembro de 2012<br />

CONTINUA NA PÁGINA SEGUINTE<br />

MUNICÍPIO DE TERRA ROXA<br />

Estado do Paraná<br />

PORTARIA Nº 5588/2012<br />

Súmula: Concede Aposentaria Voluntária Por Idade e Tempo de Contribuição e dá outras providências.<br />

O Prefeito Donaldo Wagner, do Município de Terra Roxa, do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que<br />

lhe são conferidas por Lei, e considerando o processo de aposentadoria da servidora Maria Tereza Rebelo.<br />

RESOLVE<br />

Art. 1º Fica concedida à servidora MARIA TEREZA REBELO, brasileira, servidora pública municipal de Terra<br />

Roxa, ocupante do cargo efetivo de Professora, na referência IV D10, conforme quadro de cargos, portadora do<br />

RG nº 1.791.187, inscrita no CPF/MF sob o nº 675.456.539-04 aposentadoria voluntária por idade e tempo de<br />

contribuição, com proventos mensais e integrais, com fundamento no artigo 6º, da E.C. nº 41/2003.<br />

Art. 2º Fica estipulado como proventos mensal de sua aposentadoria o valor constante na planilha de cálculo<br />

de proventos de fls.16.<br />

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.<br />

Terra Roxa – PR, 01 de novembro de 2012.<br />

Registre-se e Publique-se<br />

DONALDO WAGNER<br />

PORTARIA Nº 5589/2012<br />

Súmula: Concede Aposentaria Voluntária Por Idade e Tempo de Contribuição e dá outras providências.<br />

O Prefeito Donaldo Wagner, do Município de Terra Roxa, do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que<br />

lhe são conferidas por Lei, e considerando o processo de aposentadoria da servidora Maria Zélia Soares Obara.<br />

RESOLVE<br />

Art. 1º Fica concedida a servidora MARIA ZELIA SOARES OBARA, brasileira, servidora pública municipal de<br />

Terra Roxa, ocupante do cargo efetivo de Professora, na referência VE 10, conforme quadro de cargos, portadora<br />

do RG nº 3.483.565-9, inscrita no CPF/MF sob o nº 708.602.039-72 aposentadoria voluntária por idade e tempo<br />

de contribuição, com proventos mensais e integrais, com fundamento no artigo 6º, da E.C. nº 41/2003.<br />

Art. 2º Fica estipulado como proventos mensal de sua aposentadoria o valor constante na planilha de cálculo<br />

de proventos de fls.13.<br />

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.<br />

Terra Roxa – PR, 01 de novembro de 2012.<br />

Registre-se e Publique-se<br />

DONALDO WAGNER<br />

MUNICÍPIO DE TERRA ROXA<br />

Estado do Paraná<br />

PORTARIA N.º 5590, de 01 de novembro de 2012.<br />

SÚMÚLA: Designa Comissão Especial para Avaliação de Imóveis Urbanos a serem aceitos como caução de<br />

execução de obras no Loteamento Jardim Ecoville e dá outras providências.<br />

O Prefeito Municipal em Exercício do Município de Terra Roxa, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições<br />

que lhe são conferidas por Lei:<br />

RESOLVE:<br />

ART.1º - Ficam designados os cidadãos abaixo relacionados, para sob a Presidência do primeiro, para avaliar<br />

os imóveis urbanos:<br />

1 – Paulo Cezar Farias - CPF n.º 799.390.829-91<br />

2 – José Pereira da Silva - Creci n.º 2826/PR, CPF n.º 007.642.649-15<br />

3 – Eng. Ed Carlos da Silva Trindade - Crea n.º 30.232/D PR, CPF n.º 758.945.309-97<br />

4 – Sidney Bispo Xavier – CPF n.º 030.874.659-76<br />

5 – Paulo Roberto Gomes – CPF n.º 524.469.999-72<br />

ART. 2º - Os imóveis de que trata o artigo 1º estão descritos no requerimento de autoria da Terra Roxa<br />

Empreendimento Imobiliário Ltda. protocolado sob n.º 19472/2012 e deverão ser avaliados e descritos de forma<br />

individualizada para permitir a aferição do valor dos mesmos e se equiparam-se ao das obras do projeto do<br />

loteamento Jardim Ecoville.<br />

ART.3º - A Comissão terá um prazo de 5 (cinco) dias, a partir da data da publicação da presente Portaria para<br />

conclusão dos serviços, sendo gratuitos e de relevância para o Município, após os trabalhos a Comissão se<br />

dissolverá automaticamente.<br />

ART.4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.<br />

Gabinete do Prefeito Municipal de Terra Roxa, Estado do Paraná, em 01 de novembro de 2012.<br />

DONALDO WAGNER<br />

Prefeito Municipal<br />

PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANÇA NOVA<br />

TERMO DE DISTRATO 01/2012<br />

CONTRATO Nº. 98/2010,<br />

PROCESSO DE LICITAÇÃO 61/2010<br />

CONVITE Nº. 10/2010.<br />

Por este Instrumento Particular de “DISTRATO DE CONTRATO”, que entre si firmam, de um lado, o Município de Esperança Nova, Estado do<br />

Paraná, pessoa jurídica de direito público interno, com administração situada à Avenida Juvenal Silva Braga, 400, devidamente inscrita no CNPJ/MF<br />

sob o nº 01.612.269/0001-91, representado por seu Prefeito Municipal o Sr. Everton Barbieri, brasileiro, casado, Agente Político Municipal, portador<br />

da cédula de identidade RG nº 8.778.431-2 SSP/PR e CPF/MF sob o nº 045.879.159-80, residente e domiciliado nesta cidade de Esperança Nova<br />

– Estado do Paraná, doravante denominado PRIMEIRO DISTRATANTE, e de outro lado a empresa C R MARTINEZ E CIA LTDA, CNPJ nº<br />

04.375.328/0001-43, situado na Rodovia PR 580 – km 01 nº 4393 – Parque Industrial 1° de maio , Cep. 87.502-970, inscrita no CNPJ sob o nº 04.375.328/<br />

0001-43, no Município de Umuarama, Estado do Paraná, neste ato representada pelo Senhor CLEBER RUIZ MARTINEZ, brasileiro, solteiro,<br />

empresário, inscrito no CPF nº 021.110.919-36, portador da Cédula de Identidade RG nº 6.925.696-1/SSP-PR, residente domiciliado na Rua Eloy<br />

Baptista Lopes, 6333, na cidade de Umuarama - PR, doravante denominado, simplesmente SEGUNDO DISTRATANTE, ajustam este Distrato de<br />

Contrato que regerá pelas seguintes cláusulas e condições:<br />

CLÁUSULA PRIMEIRA – DA FUNDAMENTAÇÃO<br />

O presente distrato de contrato tem como fundamento a rescisão amigável, com supedâneo no Art. 79, inciso II, da Lei nº. 8.666 de 21.06.93 com<br />

suas modificações e demais legislação aplicável aos contratos públicos.<br />

CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO<br />

As Partes de comum acordo fazem o presente Distrato do Contrato nº 98/2010, que tinha como objeto a EXECUÇÃO DE OBRA DE PAVIMEN-<br />

TAÇÃO ASFÁLTICA NAS SEGUINTES RUAS/TRECHOS DESTE MUNICÍPIO: RUA PERIMETRAL, entre a Rua Projetada e Avenida Juvenal<br />

Silva Braga; RUA PERIMETRAL, entre a Avenida Juvenal Silva Braga e Rua Pedro Marques; RUA JOÃO PEREIRA BICUDO FILHO, entre Lote<br />

773 e Rua Pedro Marques, CONFORME PROJETO E CONTRATO DE REPASSE CAIXA/REDUR-MR/MINISTÉRIO DAS CIDADES -<br />

PROCESSO Nº 0311003-06/2009, sendo que a parte executada até o momento do presente foi vistoriada pela Caixa e paga ao Segundo Distratante,<br />

dando quitação mútua, plena, geral e irrevogável das obrigações pactuadas<br />

CLÁUSULA TERCEIRA – DO FORO<br />

Fica eleito o foro da Comarca de Pérola, Estado do Paraná, para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao cumprimento do presente Distrato de Contrato.<br />

E, por estarem assim justas e distratadas, as partes assinam o presente distrato em 03 (três) vias, de igual teor e valia, na presença das testemunhas<br />

abaixo nomeadas. Prefeitura Municipal de Esperança Nova, Estado do Paraná, em 20 de setembro de 2012.<br />

EVERTON BARBIERI<br />

CLEBER RUIZ MARTINEZ<br />

Prefeito Municipal – Contratante<br />

Representante Legal/Sócio Gerente<br />

TESTEMUNHAS:<br />

Nome:<br />

Nome:<br />

RG:<br />

RG:


Umuarama <strong>Ilustrado</strong><br />

Umuarama, sexta-feira<br />

2 de novembro de 2012<br />

CONTINUA NA PÁGINA SEGUINTE<br />

MUNICIPIO DE PÉROLA<br />

Estado do Paraná<br />

EXTRATO DE CONTRATO<br />

Contrato de Aquisição n.º 142/2012.<br />

Contratante: Município de Pérola<br />

Contratada: V. J. M. COMÉRCIO DE PEÇAS PARA MÁQUINAS LTDA. EPP<br />

Objeto: Aquisição de peças para manutenção de equipamento pertencente ao Município de Pérola, Estado do<br />

Paraná.<br />

Valor Total: R$14.000,00 (quatorze mil reais).<br />

Vigência: 01/11/2012 a 31/12/2012.<br />

Fundamentação: Pregão Presencial nº044/2012-PMP.<br />

Adjudicada e homologada em: 15/10/2012.<br />

Gleicy Fernanda Giroto Bolson<br />

Diretora do Departamento de Gestão.<br />

EXTRATO DE CONTRATO<br />

Contrato de Prestação de Serviços nº017/2012.<br />

Contratante: Município de Pérola<br />

Contratado: M.P.F. DE FIGUEIREDO ME<br />

Objeto: Contratação de empresa especializada no fornecimento de peças e prestação de serviços objetivando<br />

o conserto e manutenção de equipamentos do Fundo Municipal de Saúde, de forma parcelada, a fim de atender<br />

as necessidades dos serviços desenvolvidos pelo Fundo Municipal de Saúde do Município de Pérola, Estado<br />

do Paraná.<br />

Valor Total: R$38.739,00 (trinta e oito mil e setecentos e trinta e nove reais).<br />

Vigência: 28/02/2012 a 28/12/2012.<br />

Fundamentação: Convite nº001/2012-PMP.<br />

Adjudicada e homologada em: 27/02/2012.<br />

Gleicy Fernanda Giroto Bolson<br />

Diretora do Departamento de Gestão.<br />

MUNICIPIO DE PÉROLA<br />

Estado do Paraná<br />

PORTARIA N.º171/2012<br />

Concede Férias a Servidora REGINA CÉLIA GOMES DA SILVA, e da outras providências.<br />

O Prefeito Municipal de Pérola, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais,<br />

RESOLVE:<br />

Art. 1º. Conceder a servidora REGINA CÉLIA GOMES DA SILVA, brasileira, casada, portadora da Cédula de<br />

Identidade sob o n. 6.828.735-9-SSP/PR, ocupando o cargo de Auxiliar de Enfermagem, lotada na Secretaria<br />

Municipal de Saúde, 30 (trinta) dias de FÉRIAS, referente ao período aquisitivo de 01/07/2010 a 30/06/2011, a<br />

partir de 06/11/2012 a 05/12/2012.<br />

Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.<br />

Pérola/Paraná, 01 de novembro de 2012.<br />

CLAITON CLEBER MENDES<br />

Prefeito Municipal<br />

PORTARIA N.º172/2012<br />

Concede Férias ao Servidor LUCAS PAIVA BRANCO, e da outras providências.<br />

O Prefeito Municipal de Pérola, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais,<br />

RESOLVE:<br />

Art. 1º. Conceder ao servidor LUCAS PAIVA BRANCO, brasileiro, solteiro, portador da Cédula de Identidade sob<br />

o n. 001.413.509-SSP/MS, ocupando o cargo de Agente Administrativo, lotada na Secretaria Municipal de<br />

Desenvolvimento Econômico Trabalho e Turismo, 30 (trinta) dias de FÉRIAS, referente ao período aquisitivo<br />

de 13/06/2011 a 12/06/2012, a partir de 01/11/2012 a 30/11/2012.<br />

Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.<br />

Pérola/Paraná, 01 de novembro de 2012.<br />

CLAITON CLEBER MENDES<br />

Prefeito Municipal<br />

PORTARIA N.º173/2012<br />

Concede Férias a Servidora CLEUZA ROSA DE OLIVEIRA, e da outras providências.<br />

O Prefeito Municipal de Pérola, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais,<br />

RESOLVE:<br />

Art. 1º. Conceder a servidora CLEUZA ROSA DE OLIVERIA, brasileira, divorciada, portador da Cédula de<br />

Identidade sob o n. 5.812.539-3-SSP/PR, ocupando o cargo de Agente de Serviços Especiais, lotada na<br />

Secretaria Municipal de Saúde, 30 (trinta) dias de FÉRIAS, referente ao período aquisitivo de 03/08/2011 a 02/<br />

08/2012, a partir de 19/11/2012 a 18/12/2012.<br />

Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.<br />

Pérola/Paraná, 01 de novembro de 2012.<br />

CLAITON CLEBER MENDES<br />

Prefeito Municipal<br />

PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPEJARA<br />

Estado do Paraná<br />

N O T I F I C A Ç Ã O<br />

Em cumprimento às disposições da Lei Federal n. 9.452, de 20 de Março de 1997, notificamos os Partidos<br />

Políticos, os Sindicatos de Trabalhadores e as Entidades Empresariais do Município, do recebimento dos<br />

seguintes Recursos Federais. OUTUBRO/2012.<br />

DATA ESPECIFICAÇÃO VALOR<br />

31/10/2012 MINISTÉRIO DA SAÚDE – PAB 25.746,00<br />

31/10/2012 MINISTÉRIO DA SAÚDE – PSF 14.260,00<br />

31/10/2012 MINISTÉRIO DA SAÚDE – PACS 9.581,00<br />

31/10/2012 MINISTERIO DA SAÚDE – P S B 5.960,00<br />

31/10/2012 MINISTÉRIO DA SAÚDE – PMAQ 2.200,00<br />

31/10/2012 MINISTÉRIO DA SAÚDE – SUS 3.399,37<br />

31/10/2012 MINISTÉRIO DA SAÚDE – PFVPS 10.396,58<br />

31/10/2012 INCRA – ITR 70.770,84<br />

31/10/2012 PNAE – MERENDA ESCOLAR 11.946,00<br />

31/10/2012 ICMS ESTADUAL 651.225,80<br />

31/10/2012 ICMS DESONERAÇÃO 13.432,56<br />

31/10/2012 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO – SAL. EDUC. 26.036,89<br />

31/10/2012 FUNDO ESPECIAL DO PETROLEO – ANP 13.205,21<br />

31/10/2012 COTA – CIDE 1.622,95<br />

31/10/2012 P S F – ESTADUAL 3.000,00<br />

31/10/2012 P N A T E – TRANSPORTE ESCOLAR 4.254,45<br />

31/10/2012 F U N D E B 263.050,35<br />

31/10/2012 FMASAC – PISO BÁSICO FIXO 4.500,00<br />

31/10/2012 FMAS – PETI 3.000,00<br />

31/10/2012 FMAS PTMS – APAE 464,89<br />

31/10/2012 FMAS - IGDBF 1.798,88<br />

31/10/2012 FMAS – IGD – SUAS 593,97<br />

31/10/2012 IPI EXPORTAÇÃO – COTA DO MUNICIPIO 8.877,94<br />

31/10/2012 30/09/2011SNA - SIMPLES NACIONAL 7.659,78<br />

31/10/2012 CFM – DEP. NACIONAL DE PROD. MINERAL 30,97<br />

31/10/2012 FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICIPIOS 669.251,72<br />

Tapejara-Pr; 31 de Outubro de 2012.<br />

OSVALDO JOSÉ DE SOUZA<br />

Prefeito Municipal


Umuarama <strong>Ilustrado</strong><br />

Umuarama, sexta-feira<br />

2 de novembro de 2012<br />

CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA OLÍMPIA<br />

Estado do Paraná<br />

EDITAL<br />

DE CONVOCAÇÃO Nº014/2012<br />

O Vereador Elidir Fagan – Presidente da Câmara de Vereadores<br />

do Município de Nova Olímpia – Pr., no uso de suas atribuições legais:<br />

C<br />

O<br />

N<br />

V<br />

O<br />

C<br />

A<br />

Os Senhores Vereadores para se reunirem em 02 (duas) Reuniões Extraordinárias a serem realizadas nos dias<br />

31/10 e 01/11/2012 para tratar da seguinte ORDEM DO DIA:<br />

Discussão e votação do Projeto de Lei nº 032/2012.<br />

Câmara Municipal aos 29 de outubro de 2012.<br />

Elidir Fagan<br />

Presidente<br />

CIENTIFIQUE-SE E AFIXE-SE<br />

CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA OLÍMPIA<br />

Estado do Paraná<br />

Portaria nº 001/2012<br />

O Vereador Elidir Fagan – Presidente da Câmara<br />

Municipal de Vereadores do Município de Nova Olímpia-Estado do Paraná, usando<br />

de suas atribuições que <strong>legal</strong>mente foram conferidas por Lei:<br />

R E S O L V E<br />

Art. 1º - No período de 01/11/2012 a 31/12/2012, a Câmara Municipal de Nova Olímpia permanecerá aberto meio<br />

período, das 8:00 as 12:00 horas.<br />

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.<br />

Câmara Municipal de Nova Olímpia, aos 01 de novembro de 2012.<br />

Elidir Fagan<br />

Presidente<br />

PREFEITURA MUNICIPAL DE XAMBRÊ<br />

Estado do Paraná<br />

PORTARIA Nº 147/2012<br />

Prorroga Licença para tratamento de Saúde a Servidor<br />

O PREFEITO MUNICIPAL DE XAMBRÊ, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,<br />

R e s o l v e:-<br />

PRORROGAR: A servidora Cleusmarina de Souza Moreli Alves portadora da Cédula de Identidade sob nº<br />

6.185.972-1, ocupante do cargo Efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais, lotada na Secretaria de Educação,<br />

Licença para fins de Tratamento de Saúde, conforme preconiza o Art. 131 do Estatuto dos Servidores Publico<br />

Lei Municipal 509/71 sem prejuízos de seus vencimentos, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias no período de<br />

07/10/2012 a 03/02/2013.<br />

Registre-se.<br />

Anote-se.<br />

Publique-se.<br />

Prefeitura Municipal de Xambrê, 29 de outubro de 2012<br />

LUCAS CAMPANHOLI<br />

- Prefeito Municipal-<br />

PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANÇA NOVA<br />

Estado do Paraná<br />

DECRETO N° 101/2012<br />

SÚMULA: Nomeia Servidor em razão de aprovação em concurso público e dá outras providências.<br />

O Prefeito Municipal de Esperança Nova, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições e, considerando o<br />

resultado do Concurso Público 01/2010, de 30 de junho de 2010,<br />

DECRETA:<br />

Art. 1º. Fica nomeado, a partir de 05/11/2012, o Senhor Fabio Costenaro Faccin, brasileiro, solteiro portador da<br />

Cédula de Identidade RG nº 6.527.586-4-SSP/PR, em função de habilitação em Concurso Público realizado<br />

nos termos do Edital nº 01/2010, de 30/06/2010, para o cargo de Dentista, 20 horas semanais, com vencimento<br />

inicial estipulado na referência 53 do Anexo I da Lei nº500 de 20 de abril de 2011.<br />

Art. 2º. Fica designado a mesma data para que o nomeado compareça ao Gabinete do Prefeito Municipal para<br />

tomar posse do referido cargo, no horário das 08:00 às 17:00 horas.<br />

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor nesta data, revogando as disposições em contrário.<br />

CERTIFIQUEM-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.<br />

Gabinete do Prefeito Municipal de Esperança Nova, Estado do Paraná, ao primeiro dia do mês de novembro<br />

do ano de dois mil e doze.<br />

EVERTON BARBIERI<br />

Prefeito Municipal<br />

PORTARIA 122/2012<br />

SÚMULA: Concede licença prêmio à servidora Ana Claudia Baliski Carvalho, e dá outras providências.<br />

O PREFEITO MUNICIPAL DE ESPERANÇA NOVA, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais,<br />

R E S O L V E:<br />

Art. 1º Conceder Licença Prêmio por 90 (noventa) dias a servidora Srª. Ana Claudia Baliski Carvalho, brasileira,<br />

casada, Enfermeira, lotada na Divisão de Saúde e Vigilância Sanitária, portadora da Cédula de Identidade RG<br />

nº 8.080.139-4-SSP/PR, referente período aquisitivo 22/02/2007 a 21/02/2012 a ser usufruída no período de 01/<br />

11/2012 a 29/01/2013, com fundamento no artigo 70 da Lei 438 – Regime Jurídico Único.<br />

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.<br />

Publique-se, Cumpra-se e Arquive-se.<br />

Gabinete do Prefeito Municipal de Esperança Nova, Estado do Paraná, ao primeiro dia do mês de novembro<br />

do ano de dois mil e doze.<br />

EVERTON BARBIERI<br />

Prefeito Municipal<br />

PORTARIA 123/2012<br />

SÚMULA: Concede licença prêmio à servidora Paula Patrícia Cotrin da Silva, e dá outras providências.<br />

O PREFEITO MUNICIPAL DE ESPERANÇA NOVA, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais,<br />

R E S O L V E:<br />

Art. 1º Conceder Licença Prêmio por 90 (noventa) dias a servidora Srª. Paula Patrícia Cotrin da Silva, brasileira,<br />

casada, Dentista, lotada na Divisão de Saúde e Vigilância Sanitária, portadora da Cédula de Identidade RG<br />

nº 6.491.061-2-SSP/PR, referente período aquisitivo 03/09/2006 a 02/09/2011 a ser usufruída no período de 01/<br />

11/2012 a 29/01/2013, com fundamento no artigo 70 da Lei 438 – Regime Jurídico Único.<br />

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.<br />

Publique-se, Cumpra-se e Arquive-se.<br />

Gabinete do Prefeito Municipal de Esperança Nova, Estado do Paraná, ao primeiro dia do mês de novembro<br />

do ano de dois mil e doze.<br />

EVERTON BARBIERI<br />

Prefeito Municipal<br />

PORTARIA Nº. 124/2012<br />

Súmula: Concede férias regulamentares ao servidor Jose Aparecido Fernandes Lopes, e dá outras providências.<br />

O PREFEITO MUNICIPAL DE ESPERANÇA NOVA, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais,<br />

R E S O L V E:<br />

Art. 1º - Conceder férias regulamentares ao servidor Jose Aparecido Fernandes Lopes, brasileiro, casado,<br />

Portador da Carteira de Identidade RG nº 7.959.151-3, relativas ao período aquisitivo 01/02/2011 a 31/01/2012,<br />

por trinta dias, devendo entrar em gozo da mesma a partir de 05 de novembro de 2012.<br />

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.<br />

Publique-se, Cumpra-se e Arquive-se.<br />

Gabinete do Prefeito Municipal de Esperança Nova, Estado do Paraná, ao primeiro dia do mês de novembro<br />

do ano de dois mil e doze.<br />

EVERTON BARBIERI<br />

Prefeito Municipal<br />

PORTARIA Nº. 125/2012<br />

Súmula: Concede férias regulamentares à servidora Maria Santíssima Fernandes Lomba, e dá outras providências.<br />

O PREFEITO MUNICIPAL DE ESPERANÇA NOVA, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais,<br />

R E S O L V E:<br />

Art. 1º - Conceder férias regulamentares à servidora Maria Santíssima Fernandes Lomba, brasileira, solteira,<br />

Portadora da Carteira de Identidade RG nº 4.302.768-9, relativas ao período aquisitivo 26/09/2010 a 25/09/2011,<br />

por trinta dias, devendo entrar em gozo da mesma a partir de 01 de novembro de 2012.<br />

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.<br />

Publique-se, Cumpra-se e Arquive-se.<br />

Gabinete do Prefeito Municipal de Esperança Nova, Estado do Paraná, ao primeiro dia do mês de novembro<br />

do ano de dois mil e doze.<br />

EVERTON BARBIERI<br />

Prefeito Municipal<br />

PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPEJARA<br />

Estado do Paraná<br />

REPUBLICAÇÃO PARA PRORROGAÇÃO DA DATA DE ABERTURA DA LICITAÇÃO<br />

MINUTA DE AVISO DE LICITAÇÃO<br />

AVISO DE LICITAÇÃO<br />

Pregão Presencial nº. 039/2012<br />

Processo nº. 058/2012<br />

O pregoeiro da Prefeitura Municipal de Tapejara-PR, estabelecida na Avenida Presidente Tancredo de Almeida<br />

Neves nº 442, na cidade de Tapejara, Estado do Paraná, objetivando garantir o grau de competitividade<br />

preconizado pela Administração, torna público a realização do certame:<br />

Pregão Presencial nº 039/2012 – Tipo de Licitação: Maior Lance ou Oferta – Contratação de instituição<br />

financeira para prestação de serviços bancários, incluindo o pagamento da folha de salário dos servidores<br />

ativos do Município de Tapejara, pelo período de 60 (sessenta) meses, disponibilizando-lhes contas-salários,<br />

na forma das Resoluções n. 3.402/2006 e 3.424/2006 do Banco Central do Brasil.<br />

Fica prorrogada, em conformidade com os termos do item 15.5 do edital, a abertura da licitação, do dia 01 de<br />

novembro de 2012, às 09h00min, para o dia 09 de novembro de 2012, às 09h00min, na sala de licitações da<br />

Prefeitura Municipal, situada na Avenida Presidente Tancredo de Almeida Neves nº 442, na cidade de Tapejara,<br />

Estado do Paraná.<br />

Retirada do Edital: A cópia do Edital bem como maiores esclarecimentos estará a disposição dos interessados,<br />

na sede da Prefeitura mediante o pagamento da taxa de R$ 200,00 (duzentos reais), conforme dispõe o<br />

Decreto Municipal nº 046, de 22 de abril de 2009; de segunda à sexta-feira, no horário das 8:00 às 11:30 horas<br />

e das 13:30 às 17:00 horas, no endereço acima mencionado, telefone nº 0XX.443677.12.22, até 01 (um) dia<br />

útil antes da data fixada para recebimento dos envelopes.<br />

Tapejara-PR, 01 de novembro de 2012.<br />

JOSÉ SEBASTIÃO FERREIRA<br />

Pregoeiro<br />

Portaria nº 212/2011<br />

PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO OESTE<br />

Estado do Paraná<br />

TERMO ADITIVO Nº 121/2012<br />

REF. CONTRATO Nº 368/2010<br />

MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO OESTE – ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito público interno, com<br />

sede junto a prefeitura Municipal, na Rua João Ormindo de Resende, 686, inscrito no CNPJ sob nº 76.381.854/<br />

0001-27, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal o Sr. VALTER PEREIRA DA ROCHA, brasileiro,<br />

casado, portador da cédula de identidade civil RG nº. 904.980-0 e do CPF nº. 209.098.109-15, residente e<br />

domiciliado, nesta cidade, de ora em diante denominado simplesmente CONTRATANTE, e de outro lado, a<br />

Empresa MAX COMÉRCIO E SERVIÇOS DE SINALIZAÇÃO LTDA. pessoa jurídica de direito privado inscrito<br />

no CNPJ sob nº 07.972.598/0001-20, com sede na Av. Arq. Nildo Ribeiro da Rocha, 3571, Jardim Higienópolis<br />

CEP 87.060-390, Maringá – PR, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada pelo(a) Sr.(ª)<br />

Marcelo Lima dos Santos, portador da cédula identidade RG. nº 4.694.619-7 SSP/Paraná, e do CPF nº.<br />

017.920.429-73, residente e domiciliado na cidade de Maringá - Paraná, tem entre si justo e acertado na melhor<br />

forma de direito, o presente Contrato, mediante as cláusulas e condições seguintes:<br />

DO OBJETO<br />

Cláusula – primeira: O objeto do presente instrumento constitui na execução de implantação de sinalização<br />

viária (horizontal e vertical) destinados a implantação de sistema de segurança de transito no Município de<br />

Cruzeiro do Oeste, conforme contrato de repasse nº 0310870-80/2009//Ministério das Cidades/Caixa Econômica<br />

Federal Convênio SICONV 719776.<br />

Cláusula segunda: : Através do presente termo aditivo, decidem as partes, de comum acordo, prorrogar o prazo<br />

do contrato por mais 12 (doze) meses a contar de 31 de dezembro de 2011 com término em 31 de dezembro<br />

de 2012.<br />

Cláusula terceira: As partes comprometem-se a manterem as mesmas condições estabelecidas pela licitação<br />

modalidade de Pregão na forma Eletrônica nº 171/2010 que não colidirem com as disposições deste aditivo,<br />

obedecendo o Contrato nº 368/2010.<br />

Cláusula quarta: O presente Termo Aditivo tem seus efeitos retroativos a 31<br />

de dezembro de 2011.<br />

Cruzeiro do Oeste, 18 de outubro de 2012.<br />

MAX COMÉRCIO E SERVIÇOS DE SINALIZAÇÃO LTDA<br />

Contratada<br />

VALTER PEREIRA DA ROCHA<br />

Prefeito Municipal<br />

Testemunhas:<br />

1———————————————————— 2 ————————————————————<br />

EXTRATO DO CONTRATO nº 2662012<br />

CO0NTRATANTE: MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO OESTE – ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito<br />

publico interno, com sede junto a prefeitura Municipal, na Rua João Ormindo de Resende, 686, inscrito no CNPJ<br />

sob nº 76.381.854/0001-27, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal o senhor Valter Pereira da<br />

Rocha, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade civil RG nº. 904.980-0 e do CPF nº. 209.098.109-<br />

15, e<br />

CONTRATADO: REFRIGERADORES DE LEITE GELA BRASIL LTDA.<br />

DOMICILIO: MISSAL – PARANÁ<br />

Cláusula – primeira: O objeto do presente contrato refere-se a contratação de empresa para fornecimento de<br />

02 Resfriador de Leite a Granel, capacidade de 1000 L, modelo 2 ordenhas, formato cilíndrico, sistema de<br />

refrigeração por expansão direta, isolamento térmico em poliuretano alta densidade, tampa articulável em aço<br />

inox 304, alça inteiriça para apoio da tampa, bordas dobradas para fora do tanque com boca de inspeção,<br />

medição de volume direto da régua e totalmente em aço inox, régua dispensa uso de tabela de conversão, fundo<br />

do tanque com garantia 07 anos, cantos internos arredondados, corpo interno totalmente em aço inox 304,<br />

homogeneizador e haste totalmente em aço inox, unidade de refrigeração hermétrica 2250, unidade de frio 2250<br />

monofásica, 220 volts, bocal de saída totalmente em aço inox 2", válvula tipo borboleta com trava para saída<br />

do leite, interior totalmente isolado, parafuso niveladores e eqüidistantes, motoredutor baixa velocidade modelo<br />

transpower, homogeneização automático e progrável, caixa de comando elétrica, controle e programação<br />

de trabalho, medidas – altura tampo fechada com a agitador 1,42m de altura, tampa fechada 1,10m, altura com<br />

a tampa aberta 1,83m, comprimento 1,95m, largura 1,40, estabilizador de tensão, marca Gela Brasil, garantia<br />

12 meses parte elétrica. Os equipamentos atendem a normativa das A1, destinados a agricultores familiares<br />

do Bairro Boa Esperança e Menino Jesus, do município de Cruzeiro do Oeste - PR. Conforme Termo de Convênio<br />

- 11.232.548-4 SEAB (Secretaria Municipal de Agricultura e do Abastecimento). , da(o) Pregão Eletrônico 132/<br />

2012, que passa a fazer parte integrante deste Contrato, nos itens adjudicados em favor da Contratada.<br />

Cláusula – terceira: O valor global para a execução do objeto deste contrato é de R$ 18.400,00 (dezoito mil e<br />

quatrocentos reais<br />

Vigência do contrato: 31 de dezembro de 2012<br />

Data da assinatura do contrato: 11/10/2012.<br />

Foro: Comarca de Cruzeiro do Oeste - Estado do Paraná<br />

Cruzeiro do Oeste, 01 de novembro de 2012<br />

CONVITE<br />

AUDIENCIA PUBLICA<br />

O PRESIDENTE DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE DOURADINA, E PRESIDENTE DO CONSELHO<br />

MUNICIPAL DE SAÚDE SR. ANDERSON RIBEIRO DALDOSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS<br />

TEM A HONRA DE CONVIDAR OS MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E POPULAÇÃO EM<br />

GERAL, A PARTICIPAREM DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO 3º TRIMESTRE DO EXERCÍCIO DE 2012, E<br />

AVALIAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SAÚDE.<br />

LOCAL: CLINICA ODONTOLOGICA MUNICIPAL, AVENIDA BRASIL N°. 261<br />

DATA: 05/11/2012<br />

HORÁRIO: 16:00 HORAS<br />

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCISCO ALVES<br />

Estado do Paraná<br />

DECRETO Nº 075/2012<br />

SÚMULA: Autoriza a abertura de Crédito Adicional Suplementar e dá outras providências.<br />

O PREFEITO MUNICIPAL DE FRANCISCO ALVES, ESTADO DO PARANÁ, CONSIDERANDO O DISPOSTO<br />

NO ART. 20 DA LEI MUNICIPAL N° 727/2011 – LDO, O ART. 1° DA LEI MUNICIPAL N° 677/2009 E AINDA<br />

O ART. 4° DA LEI MUNICIPAL 742/2011 – LOA E DEMAIS LEGISLAÇÕES QUE LHE OUTORGAM DIREITO,<br />

DECRETA:<br />

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no corrente exercício financeiro, Crédito<br />

Adicional Suplementar no valor de R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais), de acordo com a seguinte ordem<br />

classificatória:<br />

FONTE 01101 – FUNDEB<br />

06.0006.01123610018.2.025300 – 3.1.90.11.00301 – 3.1.90.13.00SECR. MUN. DA EDUCAÇÃO, CULTU-<br />

RA E ESPORTESDEPARTAMENTO DE ENSINOMANUTENÇÃO DO FUNDEBVENCIMENTOS E VANTA-<br />

GENS FIXAS – P. CIVILOBRIGAÇÕES PATRONAIS R$ 30.000,00R$ 20.000,00<br />

TOTAL........................................................................ R$ 50.000,00<br />

Art. 2º. Como recurso para cobertura do Crédito autorizado pelo Art. 1º, o Poder Executivo utilizar-se-á da<br />

Redução parcial das seguintes dotações orçamentária do corrente exercício financeiro.<br />

06.0006.01123610018.2.0253813 – 3.1.90.16.00 SECR. MUN. DA EDUCAÇÃO, CULTURA E<br />

ESPORTESDEPARTAMENTO DE ENSINOMANUTENÇÃO DO FUNDEBOUTRAS DESPESAS VARIÁVEIS<br />

– PESSOA CIVILTOTAL......................................................................... R$ 50.000,00R$ 50.000,00<br />

Art. 3º. Este decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.<br />

Prefeitura Municipal de Francisco Alves, aos trinta dias do mês de outubro do ano de dois mil e doze.<br />

VALTER CÉSAR ROSA<br />

Prefeito Municipal<br />

PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA<br />

Estado do Paraná<br />

DECRETO Nº 2120/2012<br />

DATA: 01/11/12<br />

SÚMULA: Nomeia o Sr. Jose Maia Soares.<br />

O Prefeito do Município de Icaraíma, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais,<br />

DECRETA:<br />

Art. 1º - Fica nomeado o Sr. Jose Maia Soares, portador do Rg n.º 911.788 e CPF 142.504.899-49, para o cargo<br />

em provimento de comissão de Secretario de Fomento da Industria Comercio e Geração de Emprego, do<br />

Município de Icaraíma.<br />

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor nesta data.<br />

Edifício da Prefeitura Municipal de Icaraíma, ao 01 de Novembro de 2012.<br />

PAULO DE QUEIROZ SOUZA<br />

Prefeito Municipal<br />

PREFEITURA DO MUNICIPIO DE IVATÉ<br />

Estado do Paraná<br />

DECRETO N.º 714/2012<br />

SÚMULA: Dispõe sobre o turno único no serviço público municipal e dá outras providências.<br />

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IVATÉ, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais;<br />

D E C R E T A<br />

Art. 1.º - Fica instituído Turno Único contínuo, no Serviço Público Municipal, no período de 05 de novembro de<br />

2012 a 31 de dezembro de 2012.<br />

Art. 2.º - O Turno único instituído no artigo 1º será de 06 (seis) horas, a ser cumprido das 07 (sete) horas às<br />

13 (treze) horas, de segunda à sexta-feira.<br />

Art. 3.° - O Turno Único não se aplica às atividades de Educação, Saúde, Vigilância Sanitária, Coleta de Lixo,<br />

Limpeza Pública, Serviços Públicos e Serviços Assistenciais (CRAS/CREAS), que manterão seu funcionamento<br />

nos moldes atuais.<br />

Art. 4.º - Os servidores colocados à disposição de órgãos Estaduais/Federais seguirão o expediente estabelecido<br />

pelo órgão a que estiver vinculado.<br />

Art. 5.º - Cessado o Turno Único, os servidores retomarão ao cumprimento da jornada de trabalho especificada<br />

em Lei para seus cargos, cujo cumprimento ficará apenas suspenso temporariamente em decorrência deste<br />

Decreto.<br />

Art. 6.º - Fica vedada, na vigência do Turno Único, a convocação para prestação de serviço extraordinário,<br />

ressalvado os casos de situação de emergência ou calamidade pública.<br />

Art. 7.º - O presente Decreto aplica-se aos serviços interno e externo, ressalvado o disposto no artigo 3º .<br />

Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.<br />

GABINETE DO PREFEITO, aos 31 dias do mês de outubro do ano 2012.<br />

SIDINEI DELAI<br />

Prefeito<br />

PREFEITURA MUNICIPAL DE MARIA HELENA<br />

Estado do Paraná<br />

DECRETO Nº 109/2012<br />

Abre “Crédito Adicional Especial” no corrente Orçamento Geral do Município e dá outras providências.<br />

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARIA HELENA ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e<br />

considerando as disposições da Lei nº 768, do dia 01 de novembro de 2012.<br />

DECRETA<br />

Art. 1º Fica aberto um Crédito Adicional Especial, no corrente Orçamento geral do Município, no valor de R$<br />

8.000,00 (oito mil reais), de acordo com as seguintes classificações orçamentárias:<br />

06.00 - Secretaria de Saúde<br />

06.02 – Fundo Municipal de Saúde<br />

0602.1030100112.080000 – Programa de Assistência Farmacêutica/SUS<br />

F-01495 - 1069/3.3.90.30.00 – Material de Consumo............................................................R$ 5.000,00<br />

F-01495 - 1070/3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Jurídica................................R$ 3.000,00<br />

TOTAL ..................................................................................................................................R$ 8.000,00<br />

Art. 2º. Para cobertura do crédito aberto neste Projeto serão utilizados, nos termos do art. 43, § 1º, inciso II da<br />

Lei Federal 4.320/64 os recursos provenientes de provável excesso de arrecadação no exercício de 2012.<br />

17.00.00.00.00.00 – Transferências Correntes<br />

17.21.00.00.00.00 – Transferências da União<br />

17.21.33.00.00.00 – Transferência de Recursos do Sist. Único de Saúde – SUS – Rep. Fundo a Fundo<br />

17.21.33.40.00.00 – Assistência Farmacêutica<br />

17.21.33.40.01.00 – Componente Básico da Assistência Farmacêutica<br />

17.21.33.40.01.01 – Programa de Assistência Farmacêutica/SUS.........................................R$ 8.000,00<br />

TOTAL .................................................................................................................................R$ 8.000,00<br />

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.<br />

EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARIA HELENA, Estado do Paraná, ao 01 dia do mês de novembro<br />

do ano de 2012.<br />

OSMAR TRENTINI<br />

PREFEITO MUNICIPAL<br />

PREFEITURA MUNICIPAL DE MARIA HELENA<br />

Estado do Paraná<br />

LEI Nº. 768, de 01 de novembro de 2012<br />

Autoriza a abertura de “Crédito Adicional Especial” e dá outras providências.<br />

A CÂMARA MUNICIPAL DE MARIA HELENA, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono<br />

a seguinte Lei:<br />

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no Orçamento do corrente exercício financeiro,<br />

um Crédito Adicional Especial, no valor de até R$ 8.000,00 (oito mil reais), de acordo com as seguintes<br />

classificações orçamentárias:<br />

06.00 - Secretaria de Saúde<br />

06.02 – Fundo Municipal de Saúde<br />

0602.1030100112.080000 – Programa de Assistência Farmacêutica/SUS<br />

F-01495 - 1069/3.3.90.30.00 – Material de Consumo.............................................................R$ 5.000,00<br />

F-01495 - 1070/3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Jurídica................................R$ 3.000,00<br />

TOTAL ..................................................................................................................................R$ 8.000,00<br />

Art. 2º. Para cobertura do crédito aberto neste Projeto serão utilizados, nos termos do art. 43, § 1º, inciso<br />

II da Lei Federal 4.320/64 os recursos provenientes de provável excesso de arrecadação no exercício de<br />

2012.<br />

17.00.00.00.00.00 – Transferências Correntes<br />

17.21.00.00.00.00 – Transferências da União<br />

17.21.33.00.00.00 – Transferência de Recursos do Sist. Único de Saúde – SUS – Rep. Fundo a Fundo<br />

17.21.33.40.00.00 – Assistência Farmacêutica<br />

17.21.33.40.01.00 – Componente Básico da Assistência Farmacêutica<br />

17.21.33.40.01.01 – Programa de Assistência Farmacêutica/SUS........................................R$ 8.000,00<br />

TOTAL .................................................................................................................................R$ 8.000,00<br />

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.<br />

EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARIA HELENA, Estado do Paraná, ao 01 dia do mês de<br />

novembro do ano de 2012.<br />

OSMAR TRENTINI<br />

PREFEITO MUNICIPAL<br />

LEI Nº 769, de 01 de novembro de 2012.<br />

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO E REDUÇÃO DE METAS E PRIORIDADES NO ANEXO I DA LEI DIRETRI-<br />

ZES ORÇAMENTÁRIAS-LDO, Nº.571/2011, DE 06/07/2011 E PPA – 374/2009, DE 25/09/2009.<br />

A CÂMARA MUNICIPAL DE MARIA HELENA, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono<br />

a seguinte Lei:<br />

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado incluir e reduzir o projeto no Anexo I integrante da Lei<br />

nº 571, de 06/07/2011 e PPA – 371/2009, para o exercício financeiro de 2.012, abaixo discriminado:<br />

I – Inclusão do seguinte projeto:<br />

Programa de Assistência Farmacêutica/SUS 8.000,00<br />

TOTAL 8.000,00<br />

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.<br />

EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARIA HELENA, Estado do Paraná, ao 01 dia do mês de<br />

novembro do ano de 2012.<br />

OSMAR TRENTINI<br />

PREFEITO MUNICIPAL<br />

PREFEITURA MUNICIPAL DE XAMBRÊ<br />

Estado do Paraná<br />

DECRETO Nº 054/2012<br />

Dispõe sobre o expediente de trabalho nos órgãos da Administração Pública do Município de Xambrê, a partir<br />

de 05 de novembro 2012.<br />

O PREFEITO MUNICIPAL DE XAMBRÊ, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e;<br />

CONSIDERANDO a difícil e reconhecida situação financeira que encontram-se os municípios brasileiros,<br />

especificamente em época de final de ano, quando tradicionalmente reduz a arrecadação de tributos;<br />

CONSIDERANDO a necessidade de programar condições que priorizem a economicidade, visando o perfeito<br />

equilíbrio financeiro das contas públicas;<br />

CONSIDERANDO ainda, que a redução da arrecadação de alguns tributos, e às exigências da Lei de Responsabilidade<br />

Fiscal, forçam a administração pública a reduzir suas despesas, sob pena de responsabilidade dos<br />

administradores que descumprirem a legislação fiscal em vigor;<br />

CONSIDERANDO que a redução do expediente de trabalho propiciará a possibilidade de efetuar o fechamento<br />

do orçamento com os recursos financeiros, e, via de conseqüência o cumprimento fiel do que dispõe a Lei<br />

Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal),<br />

DECRETA:<br />

Art. 1º. Fica estabelecido para os órgãos da Administração Pública Municipal de Xambrê, a partir de 05 de<br />

novembro de 2012, horário de expediente de trabalho operacional e atendimento ao público, em turno único,<br />

das 7hs30min às 13:00hs, nas divisões das seguintes Secretarias:<br />

I – Secretaria Municipal de Administração;<br />

II – Secretaria Municipal de Fazenda;<br />

III – Secretaria Municipal de Ação Social;<br />

IV – Procuradoria Jurídica;<br />

V – Gabinete do Prefeito;<br />

VI – Secretaria de Agricultura;<br />

Parágrafo Único: A Secretaria de Obras e Serviços (Pátio e Setor Rodoviário) terão o expediente de trabalho das<br />

7:00hrs a 12hrs e 30min.<br />

Art. 2º - Ficam excluídos do horário estabelecido por este Decreto, os serviços considerados essenciais ao<br />

interesse público e aqueles que, por sua natureza, já obedecem a turno especial de trabalho, aqui compreendidos<br />

a Secretária de saúde, Secretaria de Educação, CRAS e as atividades de segurança.<br />

Parágrafo Único - Fica terminantemente proibida, durante o período estabelecido no Art. 1º, a realização de<br />

jornadas extraordinárias de serviços, exceto aquelas consideradas imprescindíveis ao serviço público municipal.<br />

Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação com duração até 31 de dezembro de 2012.<br />

PREFEITURA MUNICIPAL DE XAMBRÊ, ESTADO DO PARANÁ, aos 01 de novembro de 2012.<br />

LUCAS CAMPANHOLI<br />

Prefeito Municipal<br />

PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADINA<br />

Estado do Paraná<br />

PORTARIA N.º 1.741<br />

De 01 de novembro de 2012<br />

NOMEIA A SRA. MARIA CÉLIA DA SILVA GUELERE, PARA O CARGO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM, EM<br />

VIRTUDE DE HABILITAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.<br />

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DOURADINA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais,<br />

CONSIDERANDO o Concurso Público, aberto através do Edital n.º 011/2010, de 16/04/2010 e realizado pelo<br />

Município em 30 de Maio de 2010;<br />

CONSIDERANDO o Edital n.º 030/2010, de 01/07/2010 – Homologação de Resultado e o Edital n.º 061/2012,<br />

de 03/10/2012 – Convocação da Candidata;<br />

RESOLVE<br />

I – NOMEAR a Sra. MARIA CÉLIA DA SILVA GUELERE, portadora do CPF-N.º-578.080.409-59 e do RG-N.º-<br />

5.111.050-1-SSP/PR, sob o Regime Estatutário, no Cargo de Auxiliar de Enfermagem, Grupo Ocupacional<br />

Administrativo, classe A, nível 11, com carga horária de 40 horas semanais, a contar de 05/11/2012.<br />

II – A Secretaria de Saúde de Douradina-PR – Divisão de Saúde, através da Divisão de Recursos Humanos,<br />

providenciará o assentamento nos registros funcionais em cumprimento a presente portaria.<br />

Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.<br />

PAÇO MUNICIPAL FRANCISCO GIL VERA, ao primeiro dia do mês de novembro do ano de dois mil e doze. (01/<br />

11/2012).<br />

JOSÉ CARLOS PEDROSO<br />

JANIRA APDA. DO AMARAL F. SORRILHA<br />

Prefeito Municipal<br />

Secretária de Governo<br />

PORTARIA N.º 1.742<br />

De 01 de novembro de 2012<br />

CONCEDE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.<br />

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DOURADINA, Estado do Paraná, usando de suas atribuições legais, e,<br />

CONSIDERANDO Laudo Técnico de Insalubridade e Periculosidade, do Engenheiro de Segurança do Trabalho<br />

Sr. Helio Boszczovski, Crea n.º 19.189/PR,<br />

R E S O L V E<br />

CONCEDER, enquanto perdurar a função insalubre, Adicional de Insalubridade no percentual de 20%-(vinte por<br />

cento) sobre o salário mínimo vigente no país, a partir do mês de novembro/2012, à servidora MARIA CÉLIA DA<br />

SILVA GUELERE, portadora do CPF-N.º-578.080.409-59 e do RG-N.º-5.111.050-1-SSP/PR, sob o Regime<br />

Estatutário, ocupante do Cargo de Auxiliar de Enfermagem.<br />

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.<br />

PAÇO MUNICIPAL FRANCISCO GIL VERA, ao primeiro dia do mês de novembro do ano dois mil e doze. (01/<br />

11/2012).<br />

JOSÉ CARLOS PEDROSO<br />

JANIRA APDA. DO AMARAL F. SORRILHA<br />

Prefeito Municipal<br />

Secretária de Governo<br />

PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADINA<br />

Estado do Paraná<br />

REPUBLICADA POR INCORREÇÃO<br />

PORTARIA N.º 1.743<br />

De 24 de outubro de 2012<br />

CONCEDE ASCENSÃO FUNCIONAL.<br />

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DOURADINA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições, com base na<br />

Lei Municipal n.º 427 – Plano de Carreira do Magistério Municipal, de 12 de Junho de 2008, e,<br />

CONSIDERANDO o relatório da Comissão de Avaliação nomeada pela Portaria n.º 1.615, de 02/05/2012;<br />

CONSIDERANDO o requerimento da servidora, protocolado em 30/072012,<br />

CONSIDERANDO a apresentação dos certificados de conclusão de Graduação em Pedagogia. de Pós-Graduação<br />

na área de Pedagogia Escolar, em Supervisão, Orientação e Administração e de diversos cursos na<br />

área,<br />

R E S O L V E<br />

I – Conceder Ascensão Funcional por avanço de um nível de vencimento para outro e de uma referência para<br />

outra, à servidora OLILIANY MARIA ABRANTES DE OLIVEIRA LAGO, portadora do CPF-642.465.669-34 e do<br />

RG-47808871-SSP/PR, ocupante do cargo efetivo de Professora, passando-a do Nível A-I para o Nível C-III.<br />

Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.<br />

PAÇO MUNICIPAL FRANCISCO GIL VERA, aos vinte e quatro dias do mês de abril do ano de dois mil e doze<br />

(24/10/2012).<br />

JOSÉ CARLOS PEDROSO<br />

Prefeito Municipal<br />

JANIRA APDA. DO AMARAL F. SORRILHA<br />

Secretária de Governo<br />

PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANÇA NOVA<br />

Estado do Paraná<br />

TERMO DE RATIFICAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO<br />

PROCESSO Nº. 42/2012.<br />

DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 05/2012.<br />

CREDOR: PR PNEUS LTDA - EPP - CNPJ: 10.948.417/0001-34<br />

OBJETO:<br />

Contratação de empresa para prestação de serviços no Conserto do ônibus IVECO PLA-<br />

CAS ARM-9178 modelo CITY CLASS, pertencente a esta Divisão de Educação, Cultura e Esportes.<br />

VALOR: R$ 2.940,90<br />

BASE LEGAL: Art. 24, inciso XVII da Lei nº. 8.666/93 de 21 de junho de 1993, e suas alterações.<br />

O Prefeito Municipal de Esperança Nova, Estado do Paraná, senhor EVERTON BARBIERI, no uso de suas<br />

atribuições legais e com fundamento no Art. 24, Inciso XVII, da Lei 8.666/93 e seus acréscimos, vem, por meio<br />

deste, ratificar a autorização, referente a DISPENSA DE LICITAÇÃO para a contratação da empresa "PR<br />

PNEUS LTDA - EPP"- CNPJ nº. 10.948.417/0001-34", no valor total de R$ 2.940,90, tudo conforme documentação<br />

constante no Processo nº. 42/2012 de Dispensa de Licitação nº. 05/2012.<br />

Esperança Nova/PR, 01 de NOVEMBRO de 2012.<br />

EVERTON BERBIERI<br />

Prefeito Municipal<br />

PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA<br />

Estado do Paraná<br />

LEI Nº 783/2012<br />

SÚMULA: Autoriza abertura de Créditos suplementar por anulação de dotação e dá outras providências.<br />

A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL,<br />

SANCIONO A SEGUINTE LEI:<br />

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Créditos Suplementar por Anulação de Dotação<br />

no corrente exercício financeiro de 2012, inclusão/alteração dos anexos da Leis diretrizes orçamentária<br />

para o exercício de 2012 e do Plano Plurianual de 2010 a 2013, no limite de R$ 36.932,72 (trinta e seis mil<br />

novecentos e trinta e dois reais e setenta e dois centavos), mediante a seguinte ordem classificatória:<br />

01.00 PODER LEGISLATIVO<br />

01.01 CAMARA MUNICIPAL<br />

01.031.0001.1.044 CONSTRUÇÃO DO PRÉDIO PROPRIO DA CAMARA MUNICIPAL<br />

4.4.90.51.00 01 Obras e Instalações 36.932,72<br />

Fonte de Recurso 0.1.001 Recursos Descentralizados - Exercício Corrente<br />

Total 36.932,72<br />

Art. 2º. Como recurso para cobertura do Crédito autorizado pelo Art. 1º, o Poder Executivo utilizar-se-á da<br />

anulação integral ou parcial de dotações do orçamento do exercício corrente, como segue:<br />

01.00 PODER LEGISLATIVO<br />

01.01 CAMARA MUNICIPAL<br />

01.031.0001.2.001 MANUT. DAS ATIVIDADES DA CAMARA DE VEREADORES<br />

3.1.90.13.00 04 Obrigações Patronais - INSS 11.000,00<br />

3.3.90.14.00 08 Diárias - Pessoal Civil15.432,72<br />

3.3.90.30.00 09 Material de Consumo 3.000,00<br />

3.3.90.33.00 10 Passagens e Despesas com Locomoção 3.000,00<br />

3.3.90.39.00 12 Outros Serviços de Terceiros - P. Jurídica 4.500,00<br />

Fonte de Recurso 0.1.001 Recursos Descentralizados - Exercício Corrente<br />

Total 36.932,72<br />

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário e esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua<br />

publicação.<br />

Prefeitura Municipal de Icaraíma, ao 01 dia do mês de Novembro de 2012.<br />

Paulo de Queiroz Souza<br />

Prefeito<br />

LEI Nº 802/2012<br />

SÚMULA: Fixa a Taxa de Administração do RPPS do Município de Icaraíma na forma que dispõem a<br />

Portaria MPS nº 402/2008.<br />

A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL,<br />

SANCIONO A SEGUINTE LEI:<br />

Art. 1º. A taxa de administração do Regime Próprio de Previdência – RPPS do município de Icaraíma fica<br />

limitados em até 2% (dois por cento) da base de contribuição dos servidores ativos e das folhas de<br />

pagamento dos Inativos e Pensionistas segurados vinculados ao RPPS deste Município, com base no<br />

exercício financeiro de 2011, na forma que dispõe a Portaria MPS nº 402, de 11 de dezembro de 2008 - DOU<br />

de 11/12/2008.<br />

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.<br />

Prefeitura Municipal de Icaraíma, ao 01 dia do mês de Novembro de 2012.<br />

Paulo de Queiroz Souza<br />

Prefeito


Estado do Paraná<br />

Lei nº 781/2012<br />

Data: 05/10/2012<br />

Sumula: Substitui a Lei nº 551 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da<br />

Criança e do Adolescente, do Conselho Tutelar, da Conferência Municipal, do Fundo Municipal dos Direitos<br />

da Criança e do Adolescente e dá outras providencias.<br />

A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNI-<br />

CIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:<br />

CAPÍTULO I<br />

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Art. 1º A presente Lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do<br />

Adolescente e estabelece normas para a sua adequada aplicação, em consonância com as linhas e diretrizes<br />

contidas na Lei Federal no 8.069, de 13 de julho de 1990.<br />

Art. 2º O atendimento aos direitos da criança e do adolescente no Município de Icaraima será feito mediante<br />

um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais caracterizadas como espaços<br />

públicos, assegurando-se-lhes o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar<br />

e comunitária assim discriminados no âmbito municipal:<br />

I - desenvolvimento de políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer,<br />

profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da<br />

criança e do adolescente, em condições de liberdade, respeito e dignidade;<br />

II - desenvolvimento de políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que<br />

deles necessitem; e<br />

III - execução de serviços especiais que visem:<br />

a) a prevenção e ao atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração,<br />

abuso, crueldade e opressão;<br />

b) a identificação e à localização de pais, tutores ou responsáveis pelas crianças e pelos adolescentes<br />

desaparecidos; e<br />

c) a proteção jurídico-social por entidade de defesa dos direitos da criança e do adolescente.<br />

CAPÍTULO II<br />

DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO<br />

Art. 3º De acordo com a Lei Federal no 8.069, de 13 de julho de 1990, são consideradas diretrizes para a<br />

política de atendimento à criança e ao adolescente:<br />

I - municipalização do atendimento;<br />

II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos<br />

deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por<br />

meio de organizações representativas, segundo a legislação pertinente;<br />

III - criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa;<br />

IV - manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos<br />

direitos da criança e do adolescente;<br />

V - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e<br />

Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial<br />

ao adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional;<br />

VI - mobilização da opinião pública no sentido da indispensável participação dos diversos segmentos da<br />

sociedade.<br />

Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -CMDCA é o órgão de discussão,<br />

deliberação e controle da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente nos termos e<br />

disposições contidas na Lei Federal no 8.069/90 e na presente Lei.<br />

Art. 5º Mediante proposta fundamentada do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente<br />

- CMDCA, o Município poderá criar os programas e serviços a que alude o artigo 2º desta Lei ou estabelecer<br />

consórcio intermunicipal de integração regionalizada, constituindo entidades voltadas especificamente<br />

para essas mesmas finalidades.<br />

Art. 6º As entidades e os órgãos de atendimento, governamentais e não- governamentais, são responsáveis<br />

pela manutenção das próprias unidades e pelo planejamento e execução de programas de proteção e<br />

socioeducativos destinados às crianças e aos adolescentes, em regime de:<br />

I - orientação e apoio sociofamiliar;<br />

II - apoio socioeducativo em meio aberto;<br />

III - colocação familiar;<br />

IV - abrigo;<br />

V - liberdade assistida;<br />

VI - semiliberdade;<br />

VII - internação.<br />

§ 1º As entidades governamentais e não-governamentais deverão proceder a inscrição de seus programas,<br />

especificando os regimes de atendimento na forma definida neste artigo, no CMDCA, que manterá registro<br />

das inscrições e de suas alterações, e do qual fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade<br />

judiciária competente.<br />

§ 2º As entidades não-governamentais e os programas, projetos e serviços de atendimento à criança e ao<br />

adolescente, somente poderão funcionar após a entrega ao CMDCA da proposta do projeto, que contenha<br />

a operacionalização, viabilidade e sustentabilidade.<br />

§ 3º O registro de entidade ou de programa de atendimento à criança e ao adolescente, será fornecido<br />

mediante aprovação pelo CMDCA, conforme resolução especifica para este fim.<br />

§ 4º Será negado o registro à entidade, programa, projeto e serviço que:<br />

I - oferecer instalações físicas em condições inadequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;<br />

II - apresentar plano de trabalho incompatível com os princípios da Lei Federal no 8.069/90;<br />

III - estiver irregularmente constituída;<br />

IV - tiver em seus quadros diretivos pessoas inidôneas, conforme disposições estabelecidas pelo CMDCA<br />

em seu regimento interno;<br />

V - tiver corpo técnico inabilitado, conforme disposições estabelecidas pelo CMDCA em seu regimento<br />

interno.<br />

Art. 7º Os planos de aplicação e as prestações de contas das entidades governamentais e não-governamentais<br />

serão apresentados ao Município e ao CMDCA, na hipótese de destinação de verbas dos três níveis<br />

de governo, na forma consignada no ajuste que formalizar o repasse.<br />

CAPÍTULO III<br />

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE<br />

Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, é órgão deliberativo e<br />

controlador das ações em todos os níveis, e está vinculado à Secretaria de Assistência Social.<br />

Art. 9º O CMDCA, observará a composição paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II,<br />

da Lei Federal n° 8.069/90, e será composto por 8 membros titulares e igual número de suplentes, assim<br />

discriminados:<br />

I - quatro membros indicados pelo Poder Executivo Municipal, preferencialmente dentre as áreas das<br />

políticas sociais afetas à criança e ao adolescente;<br />

II - quatro membros representantes da sociedade civil organizada, assim distribuídos:<br />

a) dois representantes de entidades de Atendimento à Criança e ao Adolescente;<br />

b) dois representantes de entidades de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.<br />

§ 1º Objetivando assegurar a continuidade dos trabalhos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança<br />

e do Adolescente, cada entidade ou órgão, ao indicar um membro para representá-lo indicará igualmente<br />

um suplente, para a vaga especifica.<br />

§ 2º As entidades mencionadas no inciso III deste artigo devem ter área de atuação no Município.<br />

§ 3º Os titulares e respectivos suplentes representantes do Poder Executivo Municipal serão indicados pelo<br />

Prefeito, que poderá destituí-los ad nuntum.<br />

§ 4º O mandato dos conselheiros titulares e respectivos suplentes será de dois anos, admitindo-se a<br />

reeleição ou indicação subseqüente por uma única vez.<br />

§ 5º O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será<br />

considerado extinto antes do término, nos seguintes casos:<br />

I - morte;<br />

II - renúncia;<br />

III - ausência injustificada por mais de três reuniões consecutiva, ou cinco alternadas;<br />

IV - doença que exija o licenciamento por prazo superior a um ano;<br />

V - procedimento incompatível com a dignidade das funções;<br />

VI - condenação por crime comum ou de responsabilidade;<br />

VII - mudança de residência do município; e<br />

VIII - desligamento da entidade que representava à época de sua eleição;<br />

Art. 10 A função de membro do CMDCA é considerada de interesse público relevante e não será remunerada<br />

em hipótese alguma.<br />

Art. 11 Após indicação dos representantes não-governamentais e dos governamentais, a nomeação dos<br />

membros do CMDCA dar-se-á por Decreto do Executivo Municipal.<br />

§ 1º Na mesma data da nomeação a que alude o caput deste artigo e subseqüentemente ao ato, o CMDCA,<br />

em reunião, com o quórum mínimo de dois terços de seus membros, elegerá a Diretoria Executiva, a ser<br />

composta de Presidente, Vice- Presidente, Secretário e Vice-Secretário.<br />

§ 2º O Presidente da Diretoria Executiva presidirá o CMDCA, competindo-lhe ainda a representação oficial,<br />

ativa e passiva, em juízo ou fora dele, em todas as causas e assuntos relacionados à Lei Federal no 8.069/<br />

90 e a esta Lei.<br />

§ 3º A Diretoria Executiva a que aludem os §§ 1º e 2º deste artigo terá suas demais funções fixadas em<br />

Regimento Interno do CMDCA.<br />

Art. 12 Compete ao CMDCA:<br />

I - formular e avaliar a política de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente,<br />

observados os dispositivos expressos nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica do Município<br />

e na legislação infraconstitucional afeta à área;<br />

II - acompanhar a elaboração e avaliar a proposta orçamentária do Município, indicando ao Prefeito as<br />

modificações recomendáveis à consecução da política municipal de atendimento aos direitos da criança e<br />

do adolescente;<br />

III - estabelecer prioridades e sugerir a aplicação de recursos públicos destinados às políticas públicas<br />

como assistência social, saúde, educação, habitação, segurança alimentar, esporte, lazer e cultura, especialmente<br />

para o atendimento às crianças e aos adolescentes;<br />

IV - homologar a concessão de auxílios e subvenções às entidades não- governamentais filantrópicas e sem<br />

fins lucrativos atuantes no atendimento e/ou na defesa dos direitos da criança e do adolescente;<br />

V - fiscalizar a execução da política municipal de atendimento às crianças e aos adolescentes, em todos os<br />

níveis;<br />

VI - propor aos poderes constituídos modificações na estrutura de entidades ou órgãos governamentais<br />

diretamente ligados à promoção, à proteção e à defesa da infância e da juventude;<br />

VII - oferecer subsídios para a elaboração de leis atinentes aos interesses da criança e do adolescente;<br />

VIII - deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação dos programas e serviços a que se<br />

referem os incisos II e III do artigo 6º desta Lei, bem como sobre a criação de entidades ou órgãos governamentais<br />

ou a realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;<br />

IX - proceder à inscrição de todos os programas de proteção e socioeducativos de entidades ou órgãos<br />

governamentais e não-governamentais, na forma do disposto nos artigos 90 e seguintes da Lei Federal no<br />

8.069/90;<br />

X - fixar critérios de utilização, mediante plano de aplicação, das doações subsidiadas e demais receitas<br />

no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;<br />

XI - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo de promoção, proteção e<br />

defesa da infância e da juventude;<br />

XII - promover intercâmbio com entidades ou órgãos governamentais e não-governamentais, organismos<br />

nacionais e internacionais, visando atender a seus objetivos;<br />

XIII - pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à promoção,<br />

à proteção e à defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes;<br />

XIV - receber petições, denúncias, representações ou queixas por desrespeito aos direitos assegurados<br />

às crianças e aos adolescentes, tomando as providências cabíveis;<br />

XV - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;<br />

XVI - Acompanhar a aplicação dos recursos públicos destinados ao atendimento dos direitos da criança e<br />

do adolescente.<br />

XVII - relacionar-se com os demais conselhos municipais em assuntos que lhe digam respeito, sem<br />

nenhuma interdependência;<br />

XVIII - convocar, coordenar e conduzir o processo de escolha de conselheiros tutelares sob a fiscalização<br />

do Ministério Público;<br />

XIX - elaborar e aprovar o Plano Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, contemplando as<br />

ações específicas de outros planos municipais - saúde e cultura, entre outros, bem como acompanhar a sua<br />

execução.<br />

Art. 13 O Poder Executivo Municipal será o responsável por prover as condições materiais e recursos<br />

necessários ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que<br />

deverá constar no orçamento do Município.<br />

Art. 14 As matérias pertinentes ao funcionamento do CMDCA serão disciplinadas em seu Regimento<br />

Interno.<br />

CAPÍTULO IV<br />

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE<br />

Art. 15 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto por recursos destinados<br />

à política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, em conformidade com o disposto na Lei<br />

Federal no 8.069/90 e nesta Lei.<br />

Art. 16 O Fundo Municipal de que trata o artigo 15 desta Lei será gerido pelo Poder Executivo Municipal<br />

e fiscalizado pelo CMDCA, sob a fiscalização do Ministério Público, ao qual estará vinculado.<br />

Art. 17 O Fundo Municipal constitui-se de:<br />

I - dotações orçamentárias da União, do Estado e do Município consignadas especificamente para atendimento<br />

ao disposto nesta Lei;<br />

II - recursos provenientes dos Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;<br />

III - doações de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não-governamentais, voltadas para<br />

o atendimento dos direitos da criança e do adolescente;<br />

IV - doações de pessoas físicas e jurídicas;<br />

V - legados;<br />

VI - contribuições voluntárias;<br />

VII - produto das aplicações financeiras dos recursos disponíveis;<br />

VIII - produto da venda de materiais e publicações em eventos realizados;<br />

IX - valores originários das multas aplicadas pelo Juízo da Infância e da Juventude, nos termos da Lei<br />

Federal no 8.069/90; e<br />

X - outras receitas.<br />

Art. 18 O Município promoverá, na forma e nos prazos previstos em lei, a prestação de contas dos recursos<br />

originários de poderes, entidades ou órgãos públicos federais, estaduais e municipais, responsabilizandose,<br />

ainda:<br />

I - pela manutenção de registros, em forma contábil e fiscal, de todos os recursos originários das fontes<br />

explicitadas no artigo 17 desta Lei;<br />

II - pela administração de recursos, quaisquer que sejam as suas origens, destinando-os e liberando-os<br />

somente quando em conformidade com as ações, os planos e os programas previamente estabelecidos e<br />

aprovados pelo CMDCA; e<br />

III - por manter depositada, em estabelecimento oficial de crédito existente na sede do Município, toda e<br />

qualquer importância recebida e não-sacada, em conta com correção monetária, conservando registros<br />

escriturais dos resultados das aplicações diárias.<br />

Art. 19 O Art. 10º O Fundo será regulamentado por Decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal, que<br />

fixará critérios e prioridades que atendam à política estabelecida nesta Lei.<br />

§ 1º Nenhuma despesa será efetuada sem a indicação e a cobertura bastante de recursos disponíveis, e os<br />

responsáveis prestarão contas na forma do instrumento firmado entre as partes, procedendo-se automaticamente<br />

à tomada de contas se não as prestarem no prazo <strong>legal</strong>.<br />

§ 2º Todo ato de gestão financeira será realizado por força de documento que comprove a operação.<br />

CAPÍTULO V<br />

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE<br />

Art. 20 Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, espaço colegiado<br />

de caráter deliberativo, composta por delegados, representantes das entidades ou movimentos da sociedade<br />

civil organizada diretamente ligados à defesa ou ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente,<br />

e do Poder Executivo, que se reunirão a cada dois anos, sob a coordenação do CMDCA, mediante regimento<br />

interno próprio.<br />

Parágrafo Único - Participarão da Conferência com direito a voz e voto os delegados indicados e com direito<br />

a voz os convidados e demais participantes.<br />

Art. 21 A Conferência será convocada pelo CMDCA, no período de no mínimo trinta dias e de no máximo<br />

noventa dias anteriores à data para eleição do respectivo Conselho.<br />

Parágrafo Único - Em caso de não-convocação por parte do CMDCA, no prazo referido no caput deste<br />

artigo, a iniciativa poderá ser realizada por um quinto das entidades registradas no CMDCA, que formarão<br />

comissão paritária para organização e coordenação da Conferência.<br />

Art. 22 Poderão ser realizadas pré-conferências por segmento e/ou regionais com o objetivo de discutir<br />

propostas como etapa preliminar para a Conferência, indicando em Regimento próprio.<br />

Art. 23 Compete à Conferência:<br />

I - avaliar a realidade da criança e do adolescente no Município;<br />

II - fixar as diretrizes gerais da política municipal da criança e do adolescente no biênio subseqüente ao de<br />

sua realização;<br />

III - referendar os membros titulares e suplentes representantes governamentais e não governamentais do<br />

CMDCA;<br />

IV - avaliar e reformular as decisões administrativas do CMDCA, quando provocada;<br />

V - aprovar o seu regimento interno;<br />

VI - aprovar e dar publicidade às suas resoluções, registradas em documento final.<br />

Art. 24 O regimento interno da Conferência disporá sobre sua organização e sobre a forma do processo<br />

eleitoral dos representantes do CMDCA.<br />

CAPÍTULO VI<br />

DO CONSELHO TUTELAR<br />

SEÇÃO I<br />

DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Art. 25 O Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade<br />

de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, é regido pelas disposições desta Lei,<br />

sem prejuízo de outras que com ela não sejam incompatíveis.<br />

Parágrafo Único - O Conselho Tutelar estará vinculado administrativamente ao Poder Executivo Municipal,<br />

sendo que seus atos serão fiscalizados, também, pelo Poder Judiciário e Ministério Público, nos termos<br />

da Lei nº 8.069/1990.<br />

Art. 26 O Conselho Tutelar será composto por cinco membros efetivos e igual número de suplentes,<br />

escolhidos pela comunidade local com domicílio eleitoral no Município, para mandato de 4 (quatro) anos,<br />

permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.<br />

Art. 27 Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:<br />

I - reconhecida idoneidade moral;<br />

II - idade superior a vinte e um anos;<br />

III - residir no município.<br />

IV- certidão Cível e Criminal das Comarcas em que o interessado tenha residido nos últimos cinco anos.<br />

V - possuir Ensino Médio completo.<br />

VI - possuir Carteira Nacional de Habilitação.<br />

VII - não estar em exercício de mandato eletivo ou concorrendo a cargo em esfera municipal, estadual ou<br />

federal;<br />

VIII - possuir conhecimento em informática;<br />

IX - submeter-se a avaliação psicológica por profissional habilitado.<br />

Art. 28 O cargo de Conselheiro Tutelar não estabelece qualquer vínculo empregatício entre o Conselheiro<br />

Tutelar e o Município nem torna o conselheiro integrante do quadro de servidores da municipalidade.<br />

Art. 29 O exercício efetivo da função de conselheiro, membro do Conselho Tutelar, constituirá serviço<br />

público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.<br />

Art. 30 A remuneração mensal, vantagens e direitos dos membros do Conselho Tutelar será regulamentada<br />

por Lei Municipal especifica para este fim, sendo assegurados os seguintes direitos:<br />

I - cobertura previdenciária;<br />

II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;<br />

III - licença-maternidade;<br />

IV - licença-paternidade;<br />

V - gratificação natalina.<br />

Parágrafo Primeiro - Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos<br />

necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros<br />

tutelares.<br />

Parágrafo Segundo - O Conselheiro Tutelar terá dedicação integral, conforme regulamentação especial<br />

do CMDCA, vedados quaisquer pagamentos a título de horas extras ou assemelhados.<br />

Art. 31 A sede do Conselho Tutelar atenderá ao público em geral de segunda a sexta-feira, das 08h00 às<br />

11h30 e das 13h30 às 17h00, sendo que cabe ao CMDCA, juntamente com o Órgão Gestor da Política de<br />

Assistência Social, deliberar, por resolução, sobre o local de seu funcionamento, bem como sobre o procedimento<br />

para a realização dos plantões e suas formas de compensação, de forma a garantir o atendimento<br />

ininterrupto.<br />

Parágrafo Único - Após a deliberação do CMDCA prevista no caput deste artigo, será elaborado pelo<br />

Conselho Tutelar, no prazo de trinta dias, o regimento interno, fixando as regras de rotina dos serviços e<br />

submetendo-os, após, ao CMDCA e ao Órgão Gestor da Política de Assistência Social, para apreciação<br />

e posterior publicação no Jornal Oficial do Município.<br />

Art. 32 O Conselho Tutelar deve manter instrumentos básicos de registro, entre eles:<br />

I - livro de atas para a transcrição das reuniões ordinárias e extraordinárias;<br />

II - Sistema de Informação para a Infância e Adolescência;<br />

III - livro de registro de entrada de casos não contemplados no SIPIA;<br />

IV - formulários padronizados para atendimentos e providências;<br />

V - livro de carga para registro de documentos.<br />

Parágrafo Único - Todos os atendimentos realizados deverão ser mantidos em arquivo pelo prazo de 5<br />

(cinco) anos.<br />

SEÇÃO II<br />

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR<br />

Art. 33 São atribuições do Conselho Tutelar:<br />

I - atender as crianças e os adolescentes nas hipóteses previstas nos Arts 98 e 105, da Lei Federal nº 8.069/<br />

1990, aplicando as medidas constantes do artigo 101, I a VII, do mesmo diploma <strong>legal</strong>;<br />

II - atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no artigo 129, I a VII, da<br />

Lei Federal 8.069/90.<br />

III - promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto:<br />

a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e<br />

segurança; e<br />

b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.<br />

IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra<br />

os direitos da criança e do adolescente;<br />

V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;<br />

VI - providenciar as medidas estabelecidas pela autoridade judiciária, dentre as previstas no artigo 101, de<br />

I a VI, da Lei Federal no 8.069/90, para o adolescente autor de ato infracional;<br />

VII - expedir notificações;<br />

VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de crianças ou adolescentes, quando necessário;<br />

IX - assessorar o Poder Executivo Municipal na elaboração de proposta orçamentária para planos e programas<br />

de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;<br />

X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º,<br />

II, da Constituição Federal;<br />

XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar;<br />

XII - fiscalizar os órgãos ou entidades governamentais e nao- governamentais, na forma autorizada pelo art.<br />

95 da Lei Federal 8.069/90.<br />

SEÇÃO III<br />

DA COMPETÊNCIA<br />

Art. 34 Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do art. 147 da Lei Federal no 8.069/<br />

90.<br />

SEÇÃO IV<br />

DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS<br />

Art. 35 O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado sob a responsabilidade<br />

do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público,<br />

seguindo as determinações do art. 139 da Lei nº 8.069/19, e as alterações realizadas pela Lei nº 12.696/2012.<br />

Parágrafo Primeiro: O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada<br />

em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano<br />

subsequente ao da eleição presidencial.<br />

Parágrafo Segundo: A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente<br />

ao processo de escolha.<br />

Parágrafo Terceiro: Durante o período de transição, ou seja, até a data na qual será realizada eleição<br />

unificada para todo território, será escolhido por votação direta, corpo de Conselheiros Tutelares com<br />

mandato restrito ao período de adaptação.<br />

Art. 36 O processo para a escolha dos membros titulares e suplentes do Conselho Tutelar obedecerá aos<br />

seguintes critérios:<br />

I - os Conselheiros serão eleitos em sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos membros<br />

da comunidade local com domicílio eleitoral no Município, em eleição realizada sob a direção de Comissão<br />

Eleitoral especialmente eleita para este fim pelo CMDCA;<br />

Parágrafo Único - Cada eleitor devidamente cadastrado poderá votar em um único candidato sendo considerado<br />

nulo o voto do qual constar o nome de mais de um candidato.<br />

II - o CMDCA se encarregará de organizar a inscrição, a seleção e a condução do processo de votação<br />

e apuração, mediante regulamento, garantindo a presença de fiscais que representem os candidatos<br />

participantes perante as seções e juntas apuradoras;<br />

III - a convocação das eleições pelo Presidente do CMDCA deverá ser feita por edital publicado no Jornal<br />

Oficial do Município, com prazo mínimo de três meses antes do término do mandato dos Conselheiros<br />

Tutelares, fixando data, local e horário para a sua realização;<br />

IV - a candidatura será individual e sem vinculação partidária;<br />

V - os candidatos ao Conselho Tutelar deverão proceder à respectiva inscrição perante o CMDCA, conforme<br />

os prazos estabelecidos no edital das eleições, atendidos os requisitos mínimos constantes do artigo<br />

27 desta Lei;<br />

VI - é vedada a propaganda eleitoral nos veículos e meios de comunicação social, admitindo-se tão-somente<br />

a participação em debates e entrevistas, situações estas que deverão favorecer todos os candidatos em<br />

igualdade de condições;<br />

VII - é vedada toda e qualquer propaganda em bens públicos de uso especial, com exceção dos autorizados pelo<br />

Poder Público, hipótese em que deverá beneficiar e facilitar todos os candidatos em igualdade de condições;<br />

VIII - é vedado o transporte de eleitores aos locais de inscrição e votação;<br />

IX - é vedado o financiamento de candidaturas por sindicatos, partidos políticos, clubes de serviços, igrejas,<br />

associações e qualquer outro tipo de financiamento da mesma natureza;<br />

X - é vedada a distribuição de material de propaganda do candidato por terceiros;<br />

XI - a eleição acontecerá em pelo menos quatro locais de votação, com o número de sessões adequadas<br />

ao número de eleitores.<br />

XII - os casos omissos serão resolvidos pelo CMDCA em conjunto com o Ministério Público.<br />

Art. 37 - O pleito para escolha dos membros do Conselho Tutelar será convocado pelo Conselho Municipal<br />

dos Direitos da Criança e do Adolescente mediante edital publicado no Diário Oficial do Município e em<br />

outro jornal local, especificando dia, horário, os locais para recebimento dos votos e de apuração.<br />

Art. 38 - As cédulas serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal mediante modelo aprovado pelo Conselho<br />

Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e serão rubricadas por um membro da Comissão<br />

Eleitoral, pelo Presidente da mesa receptora e por um mesário.<br />

Parágrafo único - Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, cognomes e números<br />

dos candidatos ao Conselho tutelar.<br />

Art. 39 - As escolas, entidades assistenciais, clubes de serviços e organizações da sociedade civil poderão<br />

ser convidados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para indicarem representantes<br />

para comporem as mesas receptoras e/ou apuradas.<br />

Seção V<br />

DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE<br />

Art. 40 - Encerrada a votação, se procederá imediatamente a contagem dos votos e sua apuração, sob<br />

responsabilidade do Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério<br />

Público.<br />

Parágrafo único - Os candidatos poderão apresentar impugnação à medida em que os votos forem sendo<br />

apurados, cabendo a decisão a própria mesa receptora, pelo voto majoritário, com recurso ao Conselho<br />

Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que decidirá em 3 (três) dias, facultada a manifestação<br />

do Ministério Público.<br />

Art. 41 - Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, o Conselho Municipal dos<br />

Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado, providenciando a publicação dos nomes dos<br />

candidatos votados, com número de sufrágios recebidos.<br />

Parágrafo Primeiro - Os 5 (cinco) primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando<br />

os seguintes, pelas respectivas ordens de votação, como suplentes.<br />

Parágrafo Segundo - Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato mais<br />

idoso.<br />

Parágrafo Terceiro - Os membros escolhidos, titulares e suplentes, serão diplomados pelo Conselho<br />

Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com registro em ata, e será oficiado ao Prefeito<br />

Municipal para que sejam nomeados com a respectiva publicação no Diário Oficial do Município e após,<br />

empossados.<br />

Parágrafo Quarto - Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver recebido o maior número<br />

de votos.<br />

Parágrafo Quinto - Ocorrendo vacância, e inexistindo suplentes aptos a assumir o cargo de Conselheiro<br />

Tutelar, será realizada nova eleição para tantas vagas quanto forem necessárias, bem como para suplentes.<br />

Art. 42 - O Conselheiro Tutelar, caso decida pela renúncia da função, deverá preferencialmente comunicar<br />

sua decisão com antecedência mínima de trinta dias ao CMDCA.<br />

Parágrafo Primeiro - A decisão de renúncia será imediatamente comunicada pelo CMDCA ao Prefeito, que<br />

providenciará ato próprio de desligamento.<br />

Parágrafo Segundo - Caberá ao Órgão Gestor da Política de Assistência Social efetuar a imediata substituição,<br />

de acordo com a ordem decrescente da lista de suplentes.<br />

Art. 43 - O servidor municipal ou empregado permanente que for eleito para o Conselho Tutelar poderá optar<br />

entre o valor do cargo de conselheiro ou o valor total de seus vencimentos, ficando-lhes garantido:<br />

I - o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, com o término ou perda de seu mandato;<br />

II - a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais.<br />

Parágrafo Primeiro - Caso o candidato eleito exerça cargo em comissão, assessor político em qualquer<br />

esfera do Poder Público deverá ser exonerado para assumir o cargo de Conselheiro Tutelar.<br />

Parágrafo Segundo - O candidato, que for membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do<br />

Adolescente, que pleitear cargo de Conselheiro Tutelar, deverá pedir seu afastamento no ato da aceitação<br />

da inscrição do Conselheiro.<br />

Parágrafo Terceiro - O cargo de Conselheiro Tutelar é de dedicação exclusiva, sendo incompatível com o<br />

exercício de outra função pública.<br />

Art. 44 - Os membros escolhidos como titulares submeter-se-ão a estudos sobre a legislação específica<br />

das atribuições do cargo e a treinamentos promovidos por uma Comissão a ser designada pelo CMDCA<br />

e sob a orientação do Ministério Público.<br />

SEÇÃO VI<br />

DOS IMPEDIMENTOS<br />

Art. 45 - São impedidos de servir no Conselho Tutelar, marido e mulher, ascendentes e descentes, sogro,<br />

genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio, e sobrinho, padrasto, madrasta e enteado.<br />

Parágrafo Único - entende-se o impedimento do Conselheiro, na forma do "caput" deste artigo, em relação<br />

à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público, com atuação na Justiça da Infância e da<br />

Adolescência, em exercício na Comarca de Icaraima.<br />

SEÇÃO VII<br />

DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES<br />

Art. 46 O Conselho Tutelar funcionará com cinco membros titulares e igual número de suplentes.<br />

Art. 47 Convocar-se-ão os Conselheiros Tutelares suplentes nos seguintes casos:<br />

I - quando as licenças a que fazem jus os titulares excederem sessenta dias;<br />

II - quando a suspensão em razão de processo disciplinar aplicada ao Conselheiro Titular tiver prazo igual<br />

ou superior a sessenta dias;<br />

III - em caso de renúncia ou morte do Conselheiro Titular; e<br />

IV - em caso de destituição da função do Conselheiro Titular, conforme Art. 82 desta Lei.<br />

Parágrafo Único - Findo o prazo de afastamento do Conselheiro Titular, este reassumirá o cargo imediatamente.<br />

Art. 48 O suplente no efetivo exercício do mandato de Conselheiro Tutelar receberá remuneração proporcional<br />

ao exercício e terá os mesmos direitos e deveres do titular.<br />

SEÇÃO VIII<br />

DOS DEVERES<br />

Art. 49 São deveres dos Conselheiros Tutelares:<br />

I - exercer com zelo e dedicação suas atribuições;<br />

II - observar e fazer cumprir as normas legais e regulamentares;<br />

III - atender com presteza ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as<br />

protegidas por sigilo;<br />

IV - zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;<br />

V - manter conduta compatível com a natureza da função que desempenha;<br />

VI - guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento, com exceção para as autoridades constituídas,<br />

quando necessário;<br />

VII - ser assíduo e pontual;<br />

VIII - tratar as pessoas com respeito;<br />

IX - apresentar os casos atendidos e as providências tomadas para referendo do colegiado do Conselho<br />

Tutelar;<br />

X - respeitar a decisão do colegiado do Conselho Tutelar quanto à aplicação das medidas de proteção e<br />

demais deliberações;<br />

XI - atualizar-se permanentemente em relação à legislação afeta à área;<br />

XII - interferir no exercício do poder familiar quando os direitos e deveres dispostos no Estatuto da Criança<br />

e do Adolescente estiverem sendo descumpridos;<br />

XIII - apresentar ao CMDCA relatório circunstanciado das ocorrências havidas durante os plantões durante<br />

ao mês subseqüente as reuniões do CMDCA;<br />

XIV - quinze dias anterior ao termino do mandato o Presidente do Conselho Tutelar deverá encaminhar ao<br />

CMDCA relatório circunstanciado dos casos em andamento com identificação, queixa, conduta adotada e<br />

recomendações de forma sintética.<br />

SEÇÃO IX<br />

DAS PROIBIÇÕES<br />

Art. 50 Ao Conselheiro Tutelar é proibido:<br />

I - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante expediente ou deixar plantão no horário estabelecido,<br />

salvo por necessidade do serviço.<br />

II - recusar fé a documento público;<br />

III - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;<br />

IV - acometer a pessoa que não seja membro de Conselho Tutelar o desempenho de atribuição que não seja<br />

de responsabilidade dela;<br />

V - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;<br />

VI - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie em razão de suas atribuições;<br />

VII - proceder de forma desidiosa, recusando-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso, no exercício de<br />

suas atribuições, quando em expediente de funcionamento do Conselho Tutelar;<br />

VIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de<br />

trabalho;<br />

IX - fazer propaganda político-partidária no exercício das suas funções;<br />

X - romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar; e<br />

XI - exceder-se no exercício da função, de modo a exorbitar suas atribuições, em abuso de autoridade.<br />

SEÇÃO X<br />

DA ACUMULAÇÃO E DA RESPONSABILIDADE<br />

Art. 51 É vedada a acumulação da função de Conselheiro Tutelar com qualquer atividade remunerada,<br />

pública ou privada, inclusive com cargo, emprego ou função.<br />

Art. 52 O Conselheiro Tutelar responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular da sua<br />

função.<br />

Art. 53 A Coordenação do Conselho Tutelar, a ser constituída mediante votação entre os membros do<br />

Conselho Tutelar, é o órgão que disciplina a organização interna do Conselho Tutelar.<br />

§ 1º Os conselheiros elegerão a cada ano um novo presidente, devendo obrigatoriamente ser preservada<br />

a rotatividade entre os membros.<br />

§ 2º A Presidência de que trata este artigo não terá custos adicionais ao Poder Executivo Municipal;<br />

Art. 54 São atribuições do Presidente do Conselho Tutelar:<br />

I - ordenar a forma de distribuição dos casos a serem avaliados e o modo de decisão coletiva dos casos que<br />

lhe forem submetidos;<br />

II - conduzir a elaboração do Regimento Interno do Conselho Tutelar a ser apreciado pelo CMDCA;<br />

III - manifestar-se em nome dos Conselheiros Tutelares;<br />

IV - representar publicamente ou designar representante do Conselho Tutelar perante a sociedade civil e<br />

o Poder Público, quando entender conveniente;<br />

V - decidir sobre os conflitos de competência entre os Conselheiros Tutelares; e<br />

VI - prestar contas dos trabalhos realizados, em relatório circunstanciado, a ser remetido ao Executivo -<br />

Órgão Gestor da Política de Assistência Social, ao Legislativo, ao Judiciário, ao Ministério Público e ao<br />

CMDCA, quando solicitado.<br />

SEÇÃO XI<br />

DO PROCESSO DISCIPLINAR<br />

Art. 55 Compete ao CMDCA instaurar sindicância e processo administrativo disciplinar no caso de denúncia<br />

de falta cometida por Conselheiro Tutelar.<br />

§ 1º A sindicância será instaurada para apurar a autoria e a materialidade do fato objetos da denúncia.<br />

§ 2º O processo administrativo disciplinar será instaurado na hipótese em que houver comprovação da<br />

materialidade e da autoria objetos da denúncia.<br />

§ 3º A denúncia poderá ser encaminhada por qualquer cidadão ao CMDCA e ao Ministério Público, desde<br />

que escrita, fundamentada e com indicação sobre eventuais provas ou indícios.<br />

Art. 56 Constatada a falta, o CMDCA, formará uma Comissão de Ética que poderá aplicar as penalidades<br />

previstas no artigo 62 desta Lei.<br />

Art. 57 No processo administrativo disciplinar, cabe a Comissão de Ética assegurar o exercício do contraditório<br />

e da ampla defesa do Conselheiro Tutelar.<br />

Art. 58 A sindicância ou o processo administrativo disciplinar será instaurado pelos membros da Comissão<br />

de Ética.<br />

Art. 59 A sindicância ou o processo administrativo disciplinar será público, devendo a primeira ser concluída<br />

em trinta dias e o segundo em sessenta dias após a instauração, salvo impedimento justificado, sendo<br />

possível à prorrogação por igual período.<br />

Parágrafo Único - Poderá ser conferido caráter sigiloso à sindicância e ao processo administrativo, por<br />

deliberação da Comissão de Ética, para preservar a integridade física, psicológica ou moral dos envolvidos.<br />

Art. 60 Instaurado o processo administrativo disciplinar, o acusado deverá ser notificado, com antecedência<br />

mínima de 24 horas, da data em que será ouvido pela Comissão de Ética.<br />

Parágrafo Único - O não comparecimento injustificado não impede a continuidade do processo administrativo<br />

disciplinar.<br />

Art. 61 Ouvido o acusado, este terá cinco dias para apresentar sua defesa prévia, sendo-lhe facultada<br />

consulta aos autos.<br />

Parágrafo Único - Na defesa prévia, podem ser anexados documentos e o rol das provas a serem produzidas,<br />

bem como indicado o número de testemunhas a serem ouvidas, no máximo de três por fato imputado.<br />

Art. 62 Ouvir-se-ão primeiro as testemunhas de acusação e posteriormente as de defesa.<br />

Parágrafo Único - As testemunhas de defesa comparecerão independentemente de intimação, salvo se a<br />

parte que as arrolou requerer sua intimação com antecedência mínima de cinco dias da data da oitiva, mas<br />

a falta injustificada delas não obstará ao prosseguimento da instrução.<br />

Art. 63 Concluída a fase de instrução, dar-se-á vista dos autos à defesa para produzir alegações finais no<br />

prazo de cinco dias.<br />

Art. 64 Apresentadas as alegações finais, a Comissão de Ética terá cinco dias para proferir decisão.<br />

Parágrafo Único - Na hipótese de improcedência por falta de provas, expressamente manifestada pela<br />

Comissão de Ética, poderá ser instaurado novo processo sobre o mesmo fato se novas provas forem<br />

indicadas.<br />

Art. 65 O Conselheiro Tutelar poderá interpor recurso fundamentado da decisão da Comissão de Ética, ao<br />

CMDCA, em cinco dias, a contar de sua intimação ou de seu procurador.<br />

§ 1º O CMDCA terá quinze dias para proferir decisão sobre o recurso mencionado no caput deste artigo,<br />

podendo, a seu critério, conferir-lhe efeito suspensivo até decisão final.<br />

§ 2º A decisão que importar na aplicação da penalidade de perda de função será comunicado ao Órgão<br />

Gestor da Política de Assistência Social para adoção das medidas administrativas necessárias à sua<br />

efetivação.<br />

Art. 66 O denunciante, quando particular, deverá ser cientificado da decisão final proferida em relação à sua<br />

denúncia.<br />

SEÇÃO XI<br />

DAS PENALIDADES<br />

Art. 67 São penalidades disciplinares aplicáveis aos membros do Conselho Tutelar:<br />

I - advertência;<br />

II - suspensão, não remunerada, de um a três meses; e<br />

III - destituição da função.<br />

Art. 68 Na aplicação das penalidades serão considerados a natureza e a gravidade da infração cometida,<br />

os danos que dela provierem para a sociedade ou o serviço público, os antecedentes no exercício da função,<br />

as agravantes e as atenuantes.<br />

Art.69 A advertência será aplicada por escrito nos casos de violação de proibição constante dos incisos I e II do artigo<br />

45 desta Lei ou de não-observância de dever funcional constante na Lei Federal nº 8.069/90, no regulamento ou nas<br />

normas internas do Conselho Tutelar que não justifique imposição de penalidade mais grave.<br />

Art. 70 A suspensão, que será aplicada nos casos de reincidências das faltas punidas com advertência, não<br />

poderá exceder noventa dias, mas implicará o não- pagamento da remuneração pelo prazo que durar.<br />

Art. 71 O Conselheiro Tutelar será destituído da função nos casos em que:<br />

I - cometer crime ou contravenção penal ou infração administrativa incompatíveis com o exercício de sua função;<br />

II - deixar de prestar a escala de serviços ou qualquer outra atividade atribuída a ele, por duas vezes<br />

consecutivas ou três vezes alternadas, dentro de um ano, salvo justificativa aceita pelo CMDCA;<br />

III - deixar de comparecer, injustificadamente, a três sessões consecutivas ou a cinco alternadas, no mesmo<br />

ano;<br />

IV - praticar conduta escandalosa no exercício da função;<br />

V - ofender outrem fisicamente no exercício da função, salvo em legítima defesa própria ou de terceiro;<br />

VI - exercer qualquer atividade remunerada, pública ou privada, inclusive cargo, emprego ou função.<br />

VII - transgredir os incisos III, IV, V, VI, VII, VIII e IX do artigo 56 desta Lei;<br />

VIII - infringir as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente e da legislação afeta à área da criança<br />

e do adolescente; e<br />

IX - estar configurado, em processo administrativo disciplinar, falta punível com advertência ou suspensão,<br />

após ter sofrido, em processos anteriores, a aplicação de duas penalidades de suspensão não-remunerada.<br />

Art. 72 A decisão em processo administrativo deverá conter relatório, fundamentação e conclusão.<br />

CAPÍTULO VI<br />

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS<br />

Art. 73 A definição da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente será estabelecida com<br />

base em diagnóstico da realidade Icaraimense elaborado mediante pesquisa científica sob responsabilidade<br />

do CMDCA, com a colaboração do Órgão Gestor da Política de Assistência Social e Conselho<br />

Tutelar.<br />

Art. 74 Aos atuais membros do Conselho Tutelar fica assegurado o direito de concluir os seus mandatos,<br />

nos termos da legislação sob a qual foram eleitos.<br />

Art. 75 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº 551 de 22 de<br />

dezembro de 2010.Prefeitura Municipal de Icaraíma, ao 01 dia do mês de Novembro de 2012.<br />

Paulo de Queiroz Souza<br />

Prefeito<br />

PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA<br />

Umuarama <strong>Ilustrado</strong><br />

Umuarama, sexta-feira<br />

2 de novembro de 2012

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