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Revista Fornecedores Governamentais 10

Cadastro Nacional de Fornecedores Governamentais


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Dicas de Licitação<br />

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A Lei n° 12.232/20<strong>10</strong>, sancionada em 29 de abril do<br />

corrente ano, estabelece normas gerais para a licitação<br />

e contratação pela administração pública de serviços<br />

de publicidade prestados por intermédio de agências<br />

de propaganda. A referida norma legal trouxe uma<br />

grande mudança na forma da contratação dos serviços<br />

de publicidade pelos órgãos da administração<br />

pública federal, estadual e municipal, tornando mais<br />

transparente e criterioso o processo de julgamento<br />

das propostas.<br />

A nova lei, em seu art. 2º define pontualmente quais<br />

são os serviços de publicidade que poderão fazer parte<br />

do objeto de contratação de agência de publicidade,<br />

trazendo vedação quanto à inclusão no objeto de<br />

atividades em especial, assessoria de imprensa, relações<br />

públicas, realização de eventos festivos, uma vez<br />

que deverão ser contratados por procedimentos licitatórios<br />

próprios.<br />

Uma das inovações trata-se da modalidade a ser escolhida<br />

para contratação das agências nas licitações<br />

públicas, uma vez que, conforme a lei deve ser pelo<br />

critério da melhor técnica ou de técnica e preço, incumbindo<br />

as entidades contratantes a optar por uma<br />

das modalidades elencadas no art. 22 da Lei 8.666/93,<br />

nos termos do art. 5º, descartando assim, a utilização<br />

do pregão, devendo, outrossim, optar pelo procedimento<br />

nas modalidades convite, tomada de preço,<br />

concorrência ou o concurso, a ser escolhido pelo órgão<br />

responsável para realização da licitação.<br />

Para participação das agências em licitações públicas,<br />

a nova lei exige como pré-requisito, a certificação de<br />

qualificação técnica de funcionamento das agências<br />

de publicidade, obtido junto ao CENP – Conselho de<br />

Qualificação das Normas Padrão, tal exigência visa assegurar<br />

a contratação de uma agência com estrutura<br />

e pessoal técnico qualificado.<br />

A lei prevê também a inversão das fases de habilitação<br />

e julgamento, ou seja, os documentos de habilitação<br />

serão apresentados após o julgamento das propostas<br />

técnicas e preço, apenas pelos licitantes classificados.<br />

Novas regras de licitação<br />

para contratação de<br />

serviços de publicidade<br />

O instrumento convocatório deverá ser elaborado com observância<br />

do art. 40 da Lei de Licitações e Contratos, com<br />

acréscimo de algumas exigências, uma delas é a obrigatoriedade<br />

de disponibilizar as informações suficientes para os interessados<br />

elaborem as propostas em um briefing (conjunto<br />

de informações, uma coleta de dados passadas em uma reunião<br />

para o desenvolvimento de um trabalho, documento,<br />

sendo muito utilizadas em Administração, Relações Públicas<br />

e na Publicidade. O briefing deve criar um roteiro de ação<br />

para criar a solução que o cliente procura, é como mapear o<br />

problema, e com estas pistas, ter idéias para criar soluções),<br />

de forma clara precisa e objetiva, para que possam utilizá-lo<br />

na formulação da proposta técnica (art. 6º, incisos II e III).<br />

As propostas deverão ser apresentadas em 5 (cinco) envelopes,<br />

uma para proposta de preços, três para as propostas<br />

técnicas e um para documentação.<br />

Outra inovação da lei é que haverá a participação de duas<br />

comissões. A primeira é a comissão permanente ou especial<br />

de licitação, com a atribuição de processar e julgar a licitação,<br />

com exceção das propostas técnicas. A segunda comissão,<br />

nomeada de subcomissão técnica pela Lei 12.232/20<strong>10</strong>,<br />

analisarão as propostas técnicas. A subcomissão será constituída<br />

por pelo menos três membros formados em Comunicação,<br />

Publicidade ou Marketing, ou que atuem em uma<br />

dessas áreas, sendo que 1/3 (um terço) desses profissionais<br />

não deverão ter vínculo funcional, direto ou indireto, com o<br />

órgão responsável pela licitação<br />

Importante dizer que, quando a licitação for processada sob<br />

a modalidade convite, excepcionalmente, nas pequenas<br />

unidades administrativas, desde que comprovadamente<br />

impossível poderá o órgão público substituir a subcomissão<br />

técnica pela comissão permanente de licitação para análise<br />

e julgamento das propostas técnicas, ou, inexistindo esta,<br />

por servidor formalmente designado pela autoridade competente,<br />

o qual deverá possuir conhecimentos na área de<br />

comunicação, publicidade ou marketing.<br />

Fonte: Lei 12.232/20<strong>10</strong>.<br />

<strong>10</strong> <strong>Fornecedores</strong> <strong>Governamentais</strong>

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