Revista Fornecedores Governamentais 10
Cadastro Nacional de Fornecedores Governamentais
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Dicas de Licitação<br />
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A Lei n° 12.232/20<strong>10</strong>, sancionada em 29 de abril do<br />
corrente ano, estabelece normas gerais para a licitação<br />
e contratação pela administração pública de serviços<br />
de publicidade prestados por intermédio de agências<br />
de propaganda. A referida norma legal trouxe uma<br />
grande mudança na forma da contratação dos serviços<br />
de publicidade pelos órgãos da administração<br />
pública federal, estadual e municipal, tornando mais<br />
transparente e criterioso o processo de julgamento<br />
das propostas.<br />
A nova lei, em seu art. 2º define pontualmente quais<br />
são os serviços de publicidade que poderão fazer parte<br />
do objeto de contratação de agência de publicidade,<br />
trazendo vedação quanto à inclusão no objeto de<br />
atividades em especial, assessoria de imprensa, relações<br />
públicas, realização de eventos festivos, uma vez<br />
que deverão ser contratados por procedimentos licitatórios<br />
próprios.<br />
Uma das inovações trata-se da modalidade a ser escolhida<br />
para contratação das agências nas licitações<br />
públicas, uma vez que, conforme a lei deve ser pelo<br />
critério da melhor técnica ou de técnica e preço, incumbindo<br />
as entidades contratantes a optar por uma<br />
das modalidades elencadas no art. 22 da Lei 8.666/93,<br />
nos termos do art. 5º, descartando assim, a utilização<br />
do pregão, devendo, outrossim, optar pelo procedimento<br />
nas modalidades convite, tomada de preço,<br />
concorrência ou o concurso, a ser escolhido pelo órgão<br />
responsável para realização da licitação.<br />
Para participação das agências em licitações públicas,<br />
a nova lei exige como pré-requisito, a certificação de<br />
qualificação técnica de funcionamento das agências<br />
de publicidade, obtido junto ao CENP – Conselho de<br />
Qualificação das Normas Padrão, tal exigência visa assegurar<br />
a contratação de uma agência com estrutura<br />
e pessoal técnico qualificado.<br />
A lei prevê também a inversão das fases de habilitação<br />
e julgamento, ou seja, os documentos de habilitação<br />
serão apresentados após o julgamento das propostas<br />
técnicas e preço, apenas pelos licitantes classificados.<br />
Novas regras de licitação<br />
para contratação de<br />
serviços de publicidade<br />
O instrumento convocatório deverá ser elaborado com observância<br />
do art. 40 da Lei de Licitações e Contratos, com<br />
acréscimo de algumas exigências, uma delas é a obrigatoriedade<br />
de disponibilizar as informações suficientes para os interessados<br />
elaborem as propostas em um briefing (conjunto<br />
de informações, uma coleta de dados passadas em uma reunião<br />
para o desenvolvimento de um trabalho, documento,<br />
sendo muito utilizadas em Administração, Relações Públicas<br />
e na Publicidade. O briefing deve criar um roteiro de ação<br />
para criar a solução que o cliente procura, é como mapear o<br />
problema, e com estas pistas, ter idéias para criar soluções),<br />
de forma clara precisa e objetiva, para que possam utilizá-lo<br />
na formulação da proposta técnica (art. 6º, incisos II e III).<br />
As propostas deverão ser apresentadas em 5 (cinco) envelopes,<br />
uma para proposta de preços, três para as propostas<br />
técnicas e um para documentação.<br />
Outra inovação da lei é que haverá a participação de duas<br />
comissões. A primeira é a comissão permanente ou especial<br />
de licitação, com a atribuição de processar e julgar a licitação,<br />
com exceção das propostas técnicas. A segunda comissão,<br />
nomeada de subcomissão técnica pela Lei 12.232/20<strong>10</strong>,<br />
analisarão as propostas técnicas. A subcomissão será constituída<br />
por pelo menos três membros formados em Comunicação,<br />
Publicidade ou Marketing, ou que atuem em uma<br />
dessas áreas, sendo que 1/3 (um terço) desses profissionais<br />
não deverão ter vínculo funcional, direto ou indireto, com o<br />
órgão responsável pela licitação<br />
Importante dizer que, quando a licitação for processada sob<br />
a modalidade convite, excepcionalmente, nas pequenas<br />
unidades administrativas, desde que comprovadamente<br />
impossível poderá o órgão público substituir a subcomissão<br />
técnica pela comissão permanente de licitação para análise<br />
e julgamento das propostas técnicas, ou, inexistindo esta,<br />
por servidor formalmente designado pela autoridade competente,<br />
o qual deverá possuir conhecimentos na área de<br />
comunicação, publicidade ou marketing.<br />
Fonte: Lei 12.232/20<strong>10</strong>.<br />
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