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1.2. Condições para o exercício da actividade comercial - IAPMEI

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construção de elementos do activo imobilizado corpóreo até ao fim do terceiro<br />

exercício seguinte ao <strong>da</strong> realização.<br />

No caso de se verificar apenas o reinvestimento parcial do valor <strong>da</strong> realização, é<br />

excluí<strong>da</strong> <strong>da</strong> tributação a parte proporcional <strong>da</strong> diferença atrás referi<strong>da</strong> que lhe<br />

corresponder.<br />

Legislação:<br />

Código do IRC - artigo 44º.<br />

6.<strong>1.2.</strong><br />

Acções de cooperação ou concentração<br />

As empresas que até 31 de Dezembro de 2002 proce<strong>da</strong>m a actos de<br />

concentração ou cooperação ficam isentas de sisa, relativamente à transmissão<br />

de imóveis e outros encargos legais associados à prática de actos de<br />

concentração ou de cooperação.<br />

Legislação<br />

Isenção de Sisa relativa a actos de cooperação ou de concentração -<br />

Decreto-Lei nº 404/90, de 21 de Dezembro (Re<strong>da</strong>cção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Lei nº 87-B/98, de<br />

31 de Dezembro, artigo 44º).<br />

6.1.3.<br />

Fusões e Cisões<br />

Quando as operações de fusões ou cisões de empresas (no caso de se verificar<br />

a extinção <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de cindi<strong>da</strong>) forem considera<strong>da</strong>s de interesse <strong>para</strong> o<br />

adequado redimensionamento <strong>da</strong>s uni<strong>da</strong>des económicas, os prejuízos fiscais<br />

<strong>da</strong>s socie<strong>da</strong>des fundi<strong>da</strong>s ou cindi<strong>da</strong>s podem ser deduzidos aos lucros tributáveis<br />

<strong>da</strong>(s) nova(s) socie<strong>da</strong>de(s) até 6 exercícios posteriores (contados a partir do<br />

exercício a que os mesmos se reportam), mediante requerimento dos<br />

interessados entregue na Direcção-Geral dos Impostos antes <strong>da</strong> fusão ou cisão.<br />

Legislação<br />

Código do IRC - artigo 62º.<br />

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