1.2. Condições para o exercÃcio da actividade comercial - IAPMEI
1.2. Condições para o exercÃcio da actividade comercial - IAPMEI 1.2. Condições para o exercÃcio da actividade comercial - IAPMEI
Legislação Regime dos trabalhadores independentes - Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 240/96, de 14 de Dezembro; Decreto Regulamentar n.º 17/94, de 16 de Julho, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 6/97, de 10 de Abril. Regime dos trabalhadores por conta de outrem - Decreto 45 266, de 23 de Setembro de 1963; Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto; Decreto-Lei n.º 124/84, de 18 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 330/98, de 2 de Novembro. Bases de incidência e taxas contributivas - Decretos-Regulamentares n. os 12/83, de 12 de Fevereiro, 53/83, de 22 de Junho e 14/88, de 30 de Março; Decretos-Lei n. os 102/89, de 29 de Março e 199/99, de 8 de Junho. Enquadramento dos membros dos orgãos estatutários das pessoas colectivas no regime dos trabalhadores por conta de outrem - Decretos- Lei n. os 327/93, de 25 de Setembro e 103/94, de 20 de Abril, alterado pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março. Formas de pagamento das contribuições - Decreto-Lei n.º 236/91, de 28 de Junho. Inscrição - Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio. Dispensa temporária do pagamento de contribuições - Decreto-Lei n.º 89/95, de 6 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 34/96, de 18 de Abril. Redução da taxa contributiva - Decreto-Lei n.º 299/86, de 19 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 125/91, de 21 de Março. Rotação emprego-formação - Decreto-Lei n.º 51/99, de 20 de Fevereiro. 4.2. Aspectos Fiscais A actividade comercial está sujeita, conforme os casos, aos seguintes impostos, entre outros: • Imposto sobre o Valor Acrescentado – IVA; • Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares – IRS; • Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas – IRC; 4.2.1. Imposto sobre o Valor Acrescentado - IVA Tributa a generalidade do consumo de mercadorias e serviços com incidência em todas as fases do circuito económico, desde a produção ou importação, até ao retalho. 68
O comerciante tem de liquidar o imposto nas suas vendas ou prestação de serviços, cobrando-o aos respectivos adquirentes. Tem o direito de deduzir a importância do imposto que, no mesmo período, lhe foi facturado nas compras de mercadorias, bens de equipamento e outras despesas em bens e serviços. • Regimes de tributação Antes de se iniciar o exercício de uma actividade, deve ser apresentada na Repartição de Finanças respectiva, uma declaração de registo/início de actividade. Nesta declaração deve ser indicado o regime de tributação de IVA, especial ou normal, em que se integra o exercício da actividade. Qualquer alteração às condições impostas, bem como a cessação de actividade devem ser declaradas imediatamente. • Regimes especiais Com a finalidade de ter em atenção os condicionalismos e especificidades de certas actividades económicas, existem diversos regimes particulares de IVA, que se aplicam aos pequenos contribuintes de IVA, às actividades de comercialização de bens em 2ª mão, de objectos de arte, de colecção e antiguidades e à distribuição de combustíveis. • Regime especial de isenção O regime especial de isenção aplica-se aos contribuintes com um volume de negócios não superior a 2 000 000$00 e da inclusão neste regime resulta a dispensa das obrigações previstas no IVA para o regime normal. Nas facturas ou documentos equivalentes, que, eventualmente, sejam emitidos, os beneficiários deste regime especial devem mencionar “IVA - Regime de Isenção”. • Regime de pequenos retalhistas Podem beneficiar deste regime simplificado de IVA, os retalhistas que sejam pessoas singulares e que destinem, pelo menos 90% das suas compras, dentro do limite fixado e tomado em conta para efeitos de IRS, à venda sem transformação e não tenham obtido no ano civil anterior um volume de compras superior a 10 000 000$00. 69
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O comerciante tem de liqui<strong>da</strong>r o imposto nas suas ven<strong>da</strong>s ou prestação de<br />
serviços, cobrando-o aos respectivos adquirentes. Tem o direito de deduzir a<br />
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• Regimes de tributação<br />
Antes de se iniciar o exercício de uma activi<strong>da</strong>de, deve ser apresenta<strong>da</strong> na<br />
Repartição de Finanças respectiva, uma declaração de registo/início de<br />
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Qualquer alteração às condições impostas, bem como a cessação de<br />
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