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1.2. Condições para o exercício da actividade comercial - IAPMEI

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• Seguro automóvel (Seguro de viaturas)<br />

To<strong>da</strong> a pessoa que possa ser responsável pelos <strong>da</strong>nos acusados a terceiros<br />

por veículo terrestre a motor, seus reboques ou semi-reboques, deve<br />

obrigatoriamente celebrar um contrato de responsabili<strong>da</strong>de civil, <strong>para</strong> que<br />

os mesmos possam circular, recaindo esta obrigação, na maior parte <strong>da</strong>s<br />

vezes, no seu proprietário.<br />

O capital mínimo obrigatório é de 120 000 contos <strong>para</strong> a generali<strong>da</strong>de dos<br />

casos.<br />

É facultativa a subscrição <strong>da</strong>s garantias de <strong>da</strong>nos próprios, que tem por<br />

coberturas principais: choque, colisão e capotamento, incêndio, raio e<br />

explosão, quebra isola<strong>da</strong> de vidros e furto ou roubo.<br />

3.15.3<br />

Responsabili<strong>da</strong>de civil<br />

É sempre possível que <strong>da</strong> activi<strong>da</strong>de empresarial normal, resultem acidentes.<br />

Neste sentido é possível a subscrição, com carácter facultativo, de uma apólice<br />

de seguro deste ramo, destina<strong>da</strong> a garantir o ressarcimento dos <strong>da</strong>nos<br />

patrimoniais e não patrimoniais exclusivamente decorrentes de lesões corporais<br />

e materiais causados a terceiros (clientes, fornecedores, visitantes, etc.), na<br />

quali<strong>da</strong>de ou no exercício <strong>da</strong> activi<strong>da</strong>de desenvolvi<strong>da</strong>, originados quer pelas<br />

instalações, quer pelos empregados que se encontrem ao seu serviço.<br />

Legislação:<br />

Acidentes de Trabalho<br />

Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro e Decretos-Lei n.os 143/99, de 30 de Abril e<br />

159/99, de 11 de Maio.<br />

Automóvel - Dec-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, com as alterações<br />

introduzi<strong>da</strong>s pelos Decretos-Lei n.os 122 A/86, de 30 de Maio, 415/89 de 30 de<br />

Novembro, 18/93, de 23 de Janeiro, 358/93, de 14 de Outubro, 3/96, de 25 de<br />

Janeiro, 368/97, de 23 de Dezembro.<br />

Incêndio- Edifícios em proprie<strong>da</strong>de horizontal - n.º 1 do Artigo n.º 1429, do Código<br />

Civil.<br />

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