1.2. Condições para o exercício da actividade comercial - IAPMEI

1.2. Condições para o exercício da actividade comercial - IAPMEI 1.2. Condições para o exercício da actividade comercial - IAPMEI

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• Recusa injustificada da venda ou sua condicionação à aquisição de outros bens; • Encerramento do estabelecimento com o fim de impedir a venda de bens. c) Especulação Adopção de determinados tipos de comportamento, nomeadamente: • Venda de bens a preços superiores aos permitidos; • Venda de bens a preços superiores aos que constem das etiquetas; • Venda de bens cujo peso ou medida, embalagem ou recipiente seja inferior ao anunciado. Legislação Código Penal. Código de Processo Penal. Delitos anti-económicos - Decreto-Lei n.º 28//84, de 20 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 374/89, 12 de Outubro. 3.13. Publicidade Publicidade é qualquer forma de comunicação realizada no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo directo ou indirecto de: • Promover quaisquer bens ou serviços, com vista à sua comercialização ou alienação; • Promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições. A publicidade deve ser lícita, verdadeira, inequivocamente identificada como tal e respeitar os direitos dos consumidores. 52

3.13.1. Proibições a) Publicidade oculta ou dissimulada É proibido o uso de mensagens que explorem a possibilidade de transmitir publicidade sem que os seus destinatários se apercebam da natureza publicitária. b) Publicidade enganosa É proibida toda a publicidade que, por qualquer forma, incluindo a sua apresentação, e devido ao seu carácter enganador, induza ou seja susceptível de induzir em erro os seus destinatários, independentemente de lhes causar qualquer prejuízo económico ou poder prejudicar um concorrente. Também é considerada publicidade enganosa a mensagem que por qualquer forma, incluindo a sua apresentação induza ou seja susceptível de induzir em erro o seu destinatário ao favorecer a ideia de que determinado prémio, oferta ou promoção lhe será concedido, independentemente de qualquer contrapartida económica. 3.13.2. Restrições a) Ao conteúdo da publicidade Ao nível do conteúdo da publicidade, estão sujeitas a restrições, a publicidade especialmente dirigida a menores, a publicidade testemunhal e a publicidade comparativa. b) Ao objecto da publicidade No domínio do objecto da publicidade, as restrições respeitam a bebidas alcoólicas, tabaco, tratamentos e medicamentos, publicidade em estabelecimentos de ensino ou destinada a menores, jogos de fortuna e de azar, veículos automóveis e produtos e serviços milagrosos. 53

3.13.1.<br />

Proibições<br />

a) Publici<strong>da</strong>de oculta ou dissimula<strong>da</strong><br />

É proibido o uso de mensagens que explorem a possibili<strong>da</strong>de de transmitir<br />

publici<strong>da</strong>de sem que os seus destinatários se apercebam <strong>da</strong> natureza<br />

publicitária.<br />

b) Publici<strong>da</strong>de enganosa<br />

É proibi<strong>da</strong> to<strong>da</strong> a publici<strong>da</strong>de que, por qualquer forma, incluindo a sua<br />

apresentação, e devido ao seu carácter enganador, induza ou seja susceptível<br />

de induzir em erro os seus destinatários, independentemente de lhes causar<br />

qualquer prejuízo económico ou poder prejudicar um concorrente.<br />

Também é considera<strong>da</strong> publici<strong>da</strong>de enganosa a mensagem que por qualquer<br />

forma, incluindo a sua apresentação induza ou seja susceptível de induzir em<br />

erro o seu destinatário ao favorecer a ideia de que determinado prémio, oferta<br />

ou promoção lhe será concedido, independentemente de qualquer<br />

contraparti<strong>da</strong> económica.<br />

3.13.2.<br />

Restrições<br />

a) Ao conteúdo <strong>da</strong> publici<strong>da</strong>de<br />

Ao nível do conteúdo <strong>da</strong> publici<strong>da</strong>de, estão sujeitas a restrições, a publici<strong>da</strong>de<br />

especialmente dirigi<strong>da</strong> a menores, a publici<strong>da</strong>de testemunhal e a publici<strong>da</strong>de<br />

com<strong>para</strong>tiva.<br />

b) Ao objecto <strong>da</strong> publici<strong>da</strong>de<br />

No domínio do objecto <strong>da</strong> publici<strong>da</strong>de, as restrições respeitam a bebi<strong>da</strong>s<br />

alcoólicas, tabaco, tratamentos e medicamentos, publici<strong>da</strong>de em<br />

estabelecimentos de ensino ou destina<strong>da</strong> a menores, jogos de fortuna e de<br />

azar, veículos automóveis e produtos e serviços milagrosos.<br />

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