1.2. Condições para o exercÃcio da actividade comercial - IAPMEI
1.2. Condições para o exercÃcio da actividade comercial - IAPMEI 1.2. Condições para o exercÃcio da actividade comercial - IAPMEI
Nestas modalidades de venda deverão ser consideradas as proibições e restrições referidas no ponto 3.13, referente a “Publicidade”. 3.6.3. Vendas em cadeia e vendas forçadas São proibidas as vendas em cadeia e as vendas forçadas. Considera-se venda em cadeia, o procedimento que consiste em oferecer ao público determinados bens, fazendo depender o valor de uma prometida redução do seu preço, ou mesmo a sua gratuitidade, do número de clientes ou do volume de vendas que, por sua vez, aquele consiga obter directa ou indirectamente para o vendedor, o organizador ou um terceiro. Considera-se venda forçada o procedimento pelo qual, na falta de resposta de um consumidor a uma oferta ou proposta que lhe tenha sido dirigida, se presuma a sua aceitação. Estas modalidades de venda não vinculam o consumidor ao cumprimento de qualquer obrigação. 3.6.4. Venda automática Modalidade de venda a retalho por meio de máquinas próprias, colocadas para o efeito em locais de acesso ao público. Legislação Venda ao domicílio e por correspondência – Proibição das vendas em cadeia e vendas forçadas - Decreto-Lei n.º 272/87, de 3 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 243/95, de 13 de Setembro. Redução a escrito dos contratos de compra e venda ao domicílio e por correspondência – Portaria n.º 1300/95, de 31 de Outubro. 3.7. Vendas com redução de preços Vendas a retalho praticadas para lançar um produto novo, aumentar o volume de vendas ou antecipar o escoamento das existências. 42
3.7.1. Saldos Modalidade de venda de bens a retalho praticada em fim de estação para renovação de existências através de escoamento acelerado. Os saldos só podem efectuar-se entre 7 de Janeiro e 28 de Fevereiro e entre 7 de Agosto e 30 de Setembro. Não é permitida a venda, em saldos, de bens expressamente adquiridos para esse fim. É permitida a venda com prejuízo. 3.7.2. Liquidações Modalidade de venda com redução de preços, apresentando carácter excepcional, que se destina ao escoamento acelerado da totalidade ou parte das existências do estabelecimento, pela ocorrência, nomeadamente, dos seguintes casos: • Cessação total ou parcial da actividade; • Mudança de ramo; • Trespasse ou cessão de exploração; • Realização de obras. As liquidações não podem, em princípio, exceder 60 dias e são comunicadas previamente à Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência (DGCC). Poderão, contudo, prosseguir para além do período inicialmente indicado mediante nova comunicação dirigida à DGCC com uma antecedência mínima de quinze dias sobre o termo daquele período e com a menção dos factos que justificam tal prolongamento. Não é permitido, em regra, ao mesmo titular do estabelecimento, fazer nova liquidação antes de decorridos dois anos sobre a anterior. Não é permitida a venda, em liquidação, de bens expressamente adquiridos para esse fim. É permitida a venda com prejuízo. 3.7.3. Regras comuns • As reduções devem ser reais; • O anúncio deve mencionar a data do início e o período da sua duração; 43
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Saldos<br />
Mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>de de ven<strong>da</strong> de bens a retalho pratica<strong>da</strong> em fim de estação <strong>para</strong><br />
renovação de existências através de escoamento acelerado. Os saldos só<br />
podem efectuar-se entre 7 de Janeiro e 28 de Fevereiro e entre 7 de Agosto e<br />
30 de Setembro. Não é permiti<strong>da</strong> a ven<strong>da</strong>, em saldos, de bens expressamente<br />
adquiridos <strong>para</strong> esse fim. É permiti<strong>da</strong> a ven<strong>da</strong> com prejuízo.<br />
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Liqui<strong>da</strong>ções<br />
Mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>de de ven<strong>da</strong> com redução de preços, apresentando carácter<br />
excepcional, que se destina ao escoamento acelerado <strong>da</strong> totali<strong>da</strong>de ou parte <strong>da</strong>s<br />
existências do estabelecimento, pela ocorrência, nomea<strong>da</strong>mente, dos seguintes<br />
casos:<br />
• Cessação total ou parcial <strong>da</strong> activi<strong>da</strong>de;<br />
• Mu<strong>da</strong>nça de ramo;<br />
• Trespasse ou cessão de exploração;<br />
• Realização de obras.<br />
As liqui<strong>da</strong>ções não podem, em princípio, exceder 60 dias e são comunica<strong>da</strong>s<br />
previamente à Direcção-Geral do Comércio e <strong>da</strong> Concorrência (DGCC).<br />
Poderão, contudo, prosseguir <strong>para</strong> além do período inicialmente indicado<br />
mediante nova comunicação dirigi<strong>da</strong> à DGCC com uma antecedência mínima de<br />
quinze dias sobre o termo <strong>da</strong>quele período e com a menção dos factos que<br />
justificam tal prolongamento.<br />
Não é permitido, em regra, ao mesmo titular do estabelecimento, fazer nova<br />
liqui<strong>da</strong>ção antes de decorridos dois anos sobre a anterior.<br />
Não é permiti<strong>da</strong> a ven<strong>da</strong>, em liqui<strong>da</strong>ção, de bens expressamente adquiridos <strong>para</strong><br />
esse fim. É permiti<strong>da</strong> a ven<strong>da</strong> com prejuízo.<br />
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Regras comuns<br />
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