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1.2. Condições para o exercício da actividade comercial - IAPMEI

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2.4.3.<br />

Trespasse<br />

Contrato pelo qual se transmite, definitiva e, em princípio, onerosamente <strong>para</strong><br />

outrem, a exploração de um estabelecimento <strong>comercial</strong> ou industrial<br />

acompanha<strong>da</strong> <strong>da</strong> transferência em conjunto <strong>da</strong>s instalações, utensílios,<br />

mercadorias ou outros elementos que integrem o estabelecimento.<br />

O arren<strong>da</strong>tário pode trespassar o estabelecimento <strong>comercial</strong> independentemente<br />

de autorização do senhorio, desde que <strong>para</strong> o mesmo ramo de activi<strong>da</strong>de.<br />

Efectuado o trespasse, deve o senhorio ser notificado, no prazo de 15 dias a<br />

partir <strong>da</strong> escritura, quer pelo anterior arren<strong>da</strong>tário, quer pelo novo arren<strong>da</strong>tário.<br />

O contrato de arren<strong>da</strong>mento mantém-se valido nos mesmos termos, incluindo o<br />

montante <strong>da</strong> ren<strong>da</strong>, a qual apenas é actualizável, tal como seria se não tivesse<br />

ocorrido o trespasse.<br />

• Direito de preferência<br />

O senhorio tem o direito de preferência em caso de trespasse. Para esse efeito,<br />

o arren<strong>da</strong>tário deve comunicar ao senhorio o conteúdo do contrato a celebrar,<br />

concedendo um prazo de resposta não inferior a 8 dias.<br />

O arren<strong>da</strong>mento <strong>comercial</strong>, bem como a cessão <strong>da</strong> exploração e o<br />

trespasse devem ser celebrados por escritura pública.<br />

Legislação<br />

Código Civil/Regime de Arren<strong>da</strong>mento Urbano - Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15<br />

de Outubro alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 278/93, de 10 de Agosto e 257/95, de 30<br />

de Setembro.<br />

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