1.2. Condições para o exercÃcio da actividade comercial - IAPMEI
1.2. Condições para o exercÃcio da actividade comercial - IAPMEI 1.2. Condições para o exercÃcio da actividade comercial - IAPMEI
2.3.1. Estabelecimentos comerciais A abertura de um estabelecimento comercial bem como a alteração da actividade económica exercida no estabelecimento, a mudança de titular do mesmo, a mudança de nome ou insígnia do estabelecimento e o encerramento devem ser objecto de inscrição obrigatória no cadastro dos estabelecimentos comerciais, devendo ser comunicados à Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência no prazo de trinta dias da respectiva ocorrência. A inscrição no cadastro dos estabelecimentos comerciais, deve ser efectuada mediante requerimento do interessado, apresentado através de impresso próprio, em duplicado, na Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência ou na Direcção Regional do Ministério da Economia da respectiva área ou ainda nas respectivas associações empresariais do sector. O requerimento para inscrição deve ser acompanhado de fotocópia do cartão de identificação do interessado, emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC). 2.3.2. Feirantes e vendedores ambulantes Estão sujeitos a um registo próprio devendo efectuar as respectivas inscrições na Câmara Municipal quando procedem ao pedido de emissão ou renovação do cartão para o exercício da actividade. 26
2.3.3. Unidades Comerciais de Dimensão Relevante (UCDR) O registo é efectuado na Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, de forma a caracterizar em cada caso a respectiva actividade, dimensionamento e instalação. A inscrição no cadastro das UCDR é obrigatória e a respectiva informação deve ser actualizada sempre que se verifiquem alterações sobre as características indicadas. Legislação Cadastro dos estabelecimentos comerciais – Decreto-Lei n.º 462/99, de 5 de Novembro que veio revogar e substituir o Decreto-Lei nº 299/86, de 4 de Setembro. Cadastro de vendedores ambulantes - Decreto-Lei nº 122/79, de 8 de Maio, alterado pelos Decretos-Lei n.os 283/86, de 5 de Setembro e 252/93, de 14 de Julho. Cadastro de feirantes retalhistas - Decreto-Lei n.º 252/86, de 25 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei nº 251/93, de 14 de Julho. Cadastro de feirantes grossistas - Decreto-Lei n.º 259/95, de 30 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 101/98, de 21 de Abril. Cadastro das unidades comerciais de dimensão relevante - Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto. 2.4. Arrendamento, cessão de exploração e trespasse 2.4.1. Arrendamento comercial Contrato pelo qual uma das partes concede à outra, mediante retribuição, um prédio ou parte de um prédio para fins directamente relacionados com uma actividade comercial ou industrial. • Contratos de duração limitada As partes podem estipular um prazo para a duração efectiva dos arrendamentos para comércio ou indústria, desde que a respectiva cláusula seja inequivocamente prevista no texto do contrato. 27
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Estabelecimentos comerciais<br />
A abertura de um estabelecimento <strong>comercial</strong> bem como a alteração <strong>da</strong><br />
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mesmo, a mu<strong>da</strong>nça de nome ou insígnia do estabelecimento e o encerramento<br />
devem ser objecto de inscrição obrigatória no ca<strong>da</strong>stro dos estabelecimentos<br />
comerciais, devendo ser comunicados à Direcção-Geral do Comércio e <strong>da</strong><br />
Concorrência no prazo de trinta dias <strong>da</strong> respectiva ocorrência.<br />
A inscrição no ca<strong>da</strong>stro dos estabelecimentos comerciais, deve ser efectua<strong>da</strong><br />
mediante requerimento do interessado, apresentado através de impresso<br />
próprio, em duplicado, na Direcção-Geral do Comércio e <strong>da</strong> Concorrência ou na<br />
Direcção Regional do Ministério <strong>da</strong> Economia <strong>da</strong> respectiva área ou ain<strong>da</strong> nas<br />
respectivas associações empresariais do sector.<br />
O requerimento <strong>para</strong> inscrição deve ser acompanhado de fotocópia do cartão de<br />
identificação do interessado, emitido pelo Registo Nacional de Pessoas<br />
Colectivas (RNPC).<br />
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Feirantes e vendedores ambulantes<br />
Estão sujeitos a um registo próprio devendo efectuar as respectivas inscrições na<br />
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