1.2. Condições para o exercÃcio da actividade comercial - IAPMEI
1.2. Condições para o exercÃcio da actividade comercial - IAPMEI 1.2. Condições para o exercÃcio da actividade comercial - IAPMEI
A aprovação carece de parecer favorável do SNB, competindo à Câmara Municipal promover o seu pedido junto daquela entidade, no âmbito do referido processo de licenciamento municipal. • Licença de utilização- Plano de emergência e da organização da segurança Concluída a obra, o interessado deve requerer à Câmara Municipal a concessão da licença de utilização, devendo acompanhar o seu pedido do plano de emergência e da organização de segurança, o qual é remetido pela Câmara Municipal ao SNB. Do plano de emergência devem constar: • Instruções de segurança; • Sistemas de evacuação e intervenção em caso de incêndio; • Plantas de emergência. • Estabelecimentos existentes Relativamente aos estabelecimentos já existentes, devem os respectivos titulares que se encontrem a proceder a obras resultantes do estudo de segurança contra riscos de incêndio já aprovado nos termos do regime anterior, requerer à Câmara Municipal, no prazo máximo de 180 dias a contar da entrada em vigor do novo regime, a concessão da licença de utilização. Os estabelecimentos que à data de entrada em vigor do novo regime, 19 de Novembro, não possuam ainda o certificado de conformidade exigido nos termos do regime anterior, ora já revogado, devem apresentar o estudo de segurança para aprovação na Câmara Municipal, no prazo máximo de 90 dias a contar da entrada em vigor do novo regime. Legislação Medidas de segurança contra riscos de incêndio - Decreto-Lei n.º 368/99, de 18 de Setembro (entrada em vigor em 19/11/99). 2.2.2. Regras de higiene e de segurança no trabalho • Objectivo Assegurar boas condições de higiene e segurança e a melhor qualidade de ambiente de trabalho em todos os locais onde se exerçam actividades de comércio. • Condições gerais dos locais de trabalho 24
O trabalhador deve dispor de um espaço suficiente e livre de qualquer obstáculo para poder realizar o trabalho sem risco para a sua saúde e segurança. Existem regras especiais de higiene e segurança quando o trabalho se processe em locais subterrâneos, de armazenagem ou sem janelas, regras específicas para o manuseamento de substâncias explosivas ou inflamáveis e ainda outras que obrigam à instalação de equipamento de higiene e bem-estar, bem como à existência de dispositivos de protecção individual. A entidade empregadora tem a responsabilidade de organizar os serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho de forma a abranger todos os trabalhadores que nela prestem serviço. 2.2.3. Regras de prevenção e combate ao ruído • Edifícios Os edifícios destinados ao comércio estão obrigados ao cumprimento do disposto no Regulamento Geral Sobre Ruído sobre os níveis sonoros do ruído ambiental. • Equipamentos Devem ser objecto de certificação acústica sendo interdita a comercialização e instalação de qualquer equipamento que não tenha a indicação da respectiva classe de potência sonora correspondente. Legislação Riscos de incêndio - Decreto-Lei n.º 61/90, de 15 de Fevereiro; Despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e do Comércio e Turismo (Diário da República, II Série, de 30 de Setembro de 1992). Higiene e segurança no trabalho – Decretos-Lei n. os 243/86, de 20 de Agosto, 441/91, de 14 de Novembro, 347/93, 348/93 e 349/93, todos de 1 de Outubro e 26/94, de 1 de Fevereiro. Ruído – Decretos-Lei n. os 251/87, de 24 de Junho, 292/89, de 2 de Setembro, 72/92, de 28 de Abril e Decreto-Regulamentar n.º 9/92 de 28 de Abril. 2.3. Cadastro comercial 25
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O trabalhador deve dispor de um espaço suficiente e livre de qualquer obstáculo<br />
<strong>para</strong> poder realizar o trabalho sem risco <strong>para</strong> a sua saúde e segurança.<br />
Existem regras especiais de higiene e segurança quando o trabalho se processe<br />
em locais subterrâneos, de armazenagem ou sem janelas, regras específicas<br />
<strong>para</strong> o manuseamento de substâncias explosivas ou inflamáveis e ain<strong>da</strong> outras<br />
que obrigam à instalação de equipamento de higiene e bem-estar, bem como à<br />
existência de dispositivos de protecção individual.<br />
A enti<strong>da</strong>de empregadora tem a responsabili<strong>da</strong>de de organizar os serviços de<br />
segurança, higiene e saúde no trabalho de forma a abranger todos os<br />
trabalhadores que nela prestem serviço.<br />
2.2.3.<br />
Regras de prevenção e combate ao ruído<br />
• Edifícios<br />
Os edifícios destinados ao comércio estão obrigados ao cumprimento do<br />
disposto no Regulamento Geral Sobre Ruído sobre os níveis sonoros do ruído<br />
ambiental.<br />
• Equipamentos<br />
Devem ser objecto de certificação acústica sendo interdita a <strong>comercial</strong>ização e<br />
instalação de qualquer equipamento que não tenha a indicação <strong>da</strong> respectiva<br />
classe de potência sonora correspondente.<br />
Legislação<br />
Riscos de incêndio - Decreto-Lei n.º 61/90, de 15 de Fevereiro; Despacho conjunto<br />
dos Ministros <strong>da</strong> Administração Interna e do Comércio e Turismo (Diário <strong>da</strong><br />
República, II Série, de 30 de Setembro de 1992).<br />
Higiene e segurança no trabalho – Decretos-Lei n. os 243/86, de 20 de Agosto,<br />
441/91, de 14 de Novembro, 347/93, 348/93 e 349/93, todos de 1 de Outubro e<br />
26/94, de 1 de Fevereiro.<br />
Ruído – Decretos-Lei n. os 251/87, de 24 de Junho, 292/89, de 2 de Setembro, 72/92,<br />
de 28 de Abril e Decreto-Regulamentar n.º 9/92 de 28 de Abril.<br />
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Ca<strong>da</strong>stro <strong>comercial</strong><br />
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